Direito da União
Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais (ACBC)
Direito da União Europeia
Serviços Financeiros e Valores Mobiliários
Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e
ao Financiamento do Terrorismo
(1) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/35/2024/INIT]. JO L, 2024/1620, 19.6.2024, pp. 1-90.
► ALTERAÇÃO do artigo 5.º, n.º 1 (+ alínea k), do artigo 88.º (+ número 3-A), inserido o artigo 92.º-A (Intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades) e alteração do artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1620, de 31 de maio, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(2) Regulamento (UE) 2025/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1092/2010, (UE) n.° 1093/2010, (UE) n.° 1094/2010, (UE) n.° 1095/2010, (UE) n.° 806/2014, (UE) 2021/523 e (UE) 2024/1620 no que diz respeito a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento, (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/38/2025/INIT]. JO L, 2025/2088, 21.10.2025, p. 1-25.
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21-10-2025
Serviços financeiros e apoio ao investimento: comunicação de informações
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercado (ESMA)
Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
Autoridades de resolução
Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB)
Conselho Único de Resolução
Governação europeia de dados
Intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades
Mecanismo Único de Resolução
Programa InvestEU
Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento
Supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia
Supervisão prudencial das instituições de crédito
(1) Regulamento (UE) 2025/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1092/2010, (UE) n.° 1093/2010, (UE) n.° 1094/2010, (UE) n.° 1095/2010, (UE) n.° 806/2014, (UE) 2021/523 e (UE) 2024/1620 no que diz respeito a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento, (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/38/2025/INIT]. JO L, 2025/2088, 21.10.2025, p. 1-25.
Considerandos (1) a (18),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1092/2010
O Regulamento (UE) n.º 1092/2010 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamentos (UE) n.° 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico. JO L 331 de 15.12.2010, pp. 1-11. Versão consolidada atual: 30/12/2019
► ALTERAÇÃO do Regulamentos (UE) n.° 1092/2010, de 24 de novembro, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(3) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 30/12/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, de 24 de novembro, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(4) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83. Versão consolidada atual: 01/07/2025
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, de 24 de novembro, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(5) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/07/2025
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, de 24 de novembro, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(6) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, pp. 63-89.
(7) Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO L 225 de 30.7.2014, pp. 1-90.Versão consolidada atual: 14/11/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.° 806/2014, de 15 de julho, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(8) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, pp. 73-117.Versão consolidada atual: 30/12/2024
(9) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021 que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, pp. 30-89. Versão consolidada atual: 01/03/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2021/523, de 24 de março, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(10) Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/85/2021/REV/1]. JO L 152 de 3.6.2022, pp. 1-44.
(11) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/35/2024/INIT]. JO L, 2024/1620, 19.6.2024, pp. 1-90.
► ALTERAÇÃO do artigo 5.º, n.º 1 (+ alínea k), do artigo 88.º (+ número 3-A), inserido o artigo 92.º-A (Intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades) e alteração do artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1620, de 31 de maio, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
19-06-2024
Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
Ações a tomar em caso de falhas sistemáticas de supervisão
Análises conjuntas nos termos do artigo 32.º da Diretiva (UE) 2024/1640
Assistência mútua no âmbito do sistema de supervisão e matéria de CBC/CFT
Assistência mútua no domínio da cooperação entre as UIF
Audição de pessoas sujeitas a processos
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Autoridade não CBC/CFT
Autoridades Europeias de Supervisão (ESA) / The European Supervisory Authorities (EBA, EIOPA and ESMA – ESAs)
Autorização por parte de uma autoridade judicial
Banco Central Europeu (BCE)
Base de dados central em matéria de CBC/CFT
Combate ao branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo (CBC/CFT)
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
Cooperação com autoridades não CBC/CFT
Cooperação com países terceiros e organizações internacionais
Cooperação com o OLAF, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia
Denúncia de violações e proteção dos denunciantes
Entidades obrigadas selecionadas
Equipas conjuntas de supervisão (ECS)
Estrutura administrativa e de gestão
Fiscalização da legalidade pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
Fiscalização do setor não financeiro
FIU.net
Harmonização das práticas de deteção de operações ou atividades
Inspeções no local
Investigações de caráter geral
Mecanismo de apoio e de coordenação para as UIF
Mediação entre as UIF
Medidas administrativas
Normas técnicas de execução
Normas técnicas de regulamentação
Obrigação de sigilo profissional
Orçamento
Orientações e recomendações
Parcerias para a partilha de informações em matéria de CBC/CFT
Pareceres e aconselhamento técnico
Pedidos de informações
Pessoal
Poder de impor sanções pecuniárias e sanções pecuniárias compulsórias
Poderes de supervisão e investigação especificados nos artigos 17.º a 21.º
Proteção de dados
Resolução de diferendos entre supervisores financeiros em situações transfronteiras
Resolução de diferendos entre supervisores não financeiros em situações transfronteiras
Responsabilidade da Autoridade
Sanções pecuniárias
Sanções pecuniárias compulsórias
Segurança dos Sistemas de Informação
Serviço de Cibersegurança para as instituições, órgãos e organismos da União (CERT-UE)
Sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT
Supervisão direta de entidades obrigadas selecionadas
Supervisão indireta de entidades obrigadas não selecionadas
Taxas cobradas a entidades obrigadas selecionadas e não selecionadas
Unidades de Informação Financeira (UIF)
Utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (BC/FT)
Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/35/2024/INIT]. JO L, 2024/1620, 19.6.2024, p. 1-90.
Considerandos (1) a (89),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO, ESTATUTO JURÍDICO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Criação e âmbito de atuação
1. É criada a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo («Autoridade»).
2. A Autoridade atua no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento, nomeadamente os estabelecidos no artigo 6.º, e dentro do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1113, da Diretiva (UE) 2024/1640 e do Regulamento (UE) 2024/1624, assim como de todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade, da legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2024/1640, e de outras diretivas que conferem atribuições às autoridades de supervisão.
3. A Autoridade tem por objetivo proteger o interesse público, a estabilidade e integridade do sistema financeiro da União e o correto funcionamento do mercado interno, pelos seguintes meios:
a) Prevenindo a utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo («BC/FT»);
b) Contribuindo para a identificação e avaliação dos riscos e das ameaças de BC/FT em todo o mercado interno, bem como os riscos e ameaças com origem fora da União que afetam, ou são suscetíveis de afetar, o mercado interno;
c) Assegurando uma supervisão de elevada qualidade no domínio do combate ao branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo (CBC/CFT) em todo o mercado interno;
d) Contribuindo para a convergência da supervisão no domínio do CBC/CFT em todo o mercado interno;
e) Contribuindo para a harmonização das práticas de deteção de operações ou atividades pelas Unidades de Informação Financeira (UIF);
f) Apoiando e coordenando o intercâmbio de informações entre as UIF e entre estas e outras autoridades competentes.
As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.º do TFUE, para assegurar o cumprimento do direito da União.
Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, além das definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/1624 e do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2024/1640, entende-se por:
1) «Entidade obrigada selecionada», uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou um grupo de instituições de crédito ou instituições financeiras ao mais alto nível de consolidação na União em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, que se encontra sob a supervisão direta da Autoridade nos termos do artigo 13.º;
2) «Entidade obrigada não selecionada», uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou um grupo de instituições de crédito ou instituições financeiras ao mais alto nível de consolidação na União em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, que não seja uma entidade obrigada selecionada;
3) «Sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT», a Autoridade e as autoridades de supervisão dos Estados-Membros;
4) «Autoridade não CBC/CFT»:
a) Uma autoridade competente na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (27);
b) O Banco Central Europeu (BCE), no exercício das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013;
c) Uma autoridade de resolução designada em conformidade com o artigo 3.º da Diretiva 2014/59/UE;
d) Uma autoridade designada na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE;
e) Uma autoridade competente na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 35, do Regulamento (UE) 2023/1114.
Artigo 3.º
Estatuto jurídico
1. A Autoridade é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.
2. A Autoridade goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação desses Estados às pessoas coletivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
3. A Autoridade é representada pelo seu presidente.
Artigo 4.º
Sede
A Autoridade tem a sua sede em Francoforte do Meno, na Alemanha.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES E PODERES DA AUTORIDADE
SECÇÃO 1
Atribuições e poderes
Artigo 5.º
Atribuições
1. No que respeita aos riscos de BC/FT a que o mercado interno está exposto, a Autoridade assume as seguintes atribuições:
a) Acompanhar a evolução em todo o mercado interno e avaliar as ameaças, vulnerabilidades e riscos relacionados com o BC/FT;
b) Acompanhar a evolução nos países terceiros e avaliar as ameaças, vulnerabilidades e riscos que tenham um impacto real ou potencial no mercado interno relacionados com os respetivos sistemas em matéria de CBC/CFT;
c) Recolher e analisar informações das próprias atividades de supervisão e das atividades de supervisão dos supervisores e das autoridades de supervisão sobre as deficiências identificadas na aplicação das regras em matéria de CBC/CFT pelas entidades obrigadas, a exposição ao risco das entidades obrigadas, as sanções impostas e as medidas corretivas tomadas;
d) Criar uma base de dados central em matéria de CBC/CFT com informações recolhidas junto das autoridades de supervisão ou decorrentes das atividades da Autoridade e mantê-la atualizada;
e) Analisar as informações recolhidas na base de dados central e partilhar essas análises com os supervisores, as autoridades de supervisão e as autoridades não CBC/CFT, segundo o princípio da necessidade de conhecer e numa base confidencial;
f) Apoiar a análise dos riscos de BC/FT e da não aplicação e evasão de sanções financeiras específicas, que afetam o mercado interno, a que se refere o artigo 7.º da Diretiva (UE) 2024/1640;
g) Apoiar, facilitar e reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as entidades obrigadas e os supervisores, as autoridades de supervisão e as autoridades não CBC/CFT, a fim de desenvolver um entendimento comum dos riscos e ameaças de BC/FT a que está exposto o mercado interno, nomeadamente através da participação em parcerias para a partilha de informações no domínio do CBC/CFT;
h) Lançar publicações e prestar formação, bem como outros serviços a pedido, a fim de sensibilizar para os riscos de BC/FT e de abordar esta questão;
i) Comunicar à Comissão quaisquer casos em que a Autoridade, no exercício das suas funções, verifique que um Estado-Membro transpôs a Diretiva (UE) 2024/1640 de forma incorreta ou incompleta;
j) Assumir qualquer outra atribuição específica definida pelo presente regulamento ou por outros atos legislativos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2.
2. No que respeita às entidades obrigadas selecionadas, a Autoridade assume as seguintes atribuições:
a) Assegurar o cumprimento das entidades obrigadas selecionadas com os requisitos que lhes são aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) 2024/1624 e do Regulamento (UE) 2023/1113, incluindo as obrigações relacionadas com a aplicação de sanções financeiras específicas;
b) Proceder a análises e avaliações de supervisão a nível de cada entidade individual e a nível de todo o grupo, a fim de determinar se as políticas, procedimentos e controlos internos instituídos pelas entidades obrigadas selecionadas são adequados para cumprir os requisitos que se lhes são aplicáveis, e, com base nessas análises e avaliações, impor requisitos específicos, aplicar medidas administrativas e impor sanções pecuniárias e sanções pecuniárias compulsórias nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º;
c) Participar na supervisão a nível de grupo, em especial nos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT, nomeadamente nos casos em que uma entidade obrigada selecionada faz parte de um grupo com sede, filiais ou sucursais fora da União;
d) Desenvolver e manter atualizado um sistema de avaliação dos riscos e vulnerabilidades das entidades obrigadas selecionadas para instruir as atividades de supervisão da Autoridade e das autoridades de supervisão, nomeadamente através da recolha de dados dessas entidades por meio de questionários estruturados e de outras ferramentas em linha e fora de linha.
3. No que respeita aos supervisores financeiros, a Autoridade assume as seguintes atribuições:
a) Manter uma lista atualizada dos supervisores financeiros da União;
b) Proceder a avaliações periódicas para assegurar que todos os supervisores financeiros dispõem dos recursos, poderes e estratégias adequados e necessários para o exercício das respetivas atribuições no domínio do CBC/CFT, e disponibilizar os resultados dessas avaliações;
c) Tomar, em resposta a um pedido dos supervisores financeiros para que a Autoridade assuma a supervisão direta ou por iniciativa própria da Autoridade, medidas adequadas em circunstâncias excecionais que exijam a intervenção da Autoridade e relacionadas com o cumprimento ou a exposição ao risco de entidades obrigadas não selecionadas;
d) Facilitar o funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor financeiro;
e) Contribuir, em colaboração com os supervisores financeiros, para a convergência das práticas de supervisão e para a promoção de elevados padrões de supervisão no domínio do CBC/CFT, incluindo no que diz respeito à verificação do cumprimento dos requisitos em matéria de CBC/CFT relacionados com sanções financeiras específicas;
f) Coordenar o pessoal e o intercâmbio de informações entre os supervisores financeiros da União no domínio do CBC/CFT;
g) Prestar assistência, no domínio do CBC/CFT, aos supervisores financeiros, na sequência dos pedidos específicos que estes apresentem, incluindo os pedidos de mediação entre supervisores financeiros;
h) Liquidar, com efeito vinculativo, os diferendos entre os supervisores financeiros sobre as medidas a tomar relativamente a uma entidade obrigada, nomeadamente no contexto dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT, na sequência de um pedido específico nos termos da alínea g).
4. No que respeita aos supervisores não financeiros, a Autoridade assume as seguintes atribuições:
a) Manter uma lista atualizada dos supervisores não financeiros da União;
b) Coordenar as avaliações entre pares das normas e práticas de supervisão no domínio do CBC/CFT;
c) No domínio do CBC/CFT, investigar potenciais infrações ou a não aplicação do direito da União por parte dos supervisores não financeiros e das autoridades públicas que fiscalizam os organismos de autorregulação, emitir recomendações sobre a forma de corrigir as infrações identificadas e, caso os supervisores ou as autoridades públicas não cumpram as recomendações, emitir alertas que identifiquem as medidas a aplicar para atenuar os efeitos da infração;
d) Proceder a análises periódicas para assegurar que todos os supervisores não financeiros dispõem dos recursos e dos poderes adequados e necessários para o exercício das respetivas atribuições no domínio do CBC/CFT;
e) Contribuir para a convergência das práticas de supervisão e para a promoção de elevados padrões de supervisão no domínio do CBC/CFT;
f) Facilitar o funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor não financeiro;
g) Prestar assistência aos supervisores não financeiros, na sequência dos pedidos específicos que apresentem, como os pedidos para a mediação dos supervisores não financeiros em caso de diferendos sobre as medidas a tomar relativamente a uma entidade obrigada, incluindo no contexto dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT.
Caso a supervisão de setores específicos seja delegada a nível nacional em organismos de autorregulação, a Autoridade exerce as atribuições previstas no primeiro parágrafo em relação às autoridades de supervisão que fiscalizam as atividades desses organismos.
5. No que respeita às UIF e às respetivas atividades nos Estados-Membros, a Autoridade assume as seguintes atribuições:
a) Manter uma lista atualizada das UIF da União;
b) Acompanhar alterações ao regime jurídico das UIF, bem como à sua organização, centrando-se nos recursos para o exercício das suas atribuições;
c) Apoiar o trabalho das UIF e contribuir para uma melhor cooperação e coordenação entre as mesmas;
d) Contribuir para a identificação e seleção de casos pertinentes para a realização de análises conjuntas pelas UIF;
e) Desenvolver métodos e procedimentos adequados para a realização das análises pelas UIF de casos transfronteiras;
f) Criar, coordenar, organizar e facilitar a realização de análises conjuntas pelas UIF;
g) Prestar assistência às UIF, na sequência dos pedidos específicos que apresentem, como os pedidos de mediação em caso de diferendo entre UIF;
h) Realizar avaliações entre pares das atividades das UIF destinadas a reforçar a sua coerência e eficácia e a identificar as melhores práticas;
i) Desenvolver e disponibilizar às UIF ferramentas e serviços para melhorar as suas capacidades de análise, bem como serviços informáticos e de inteligência artificial para a partilha segura de informações, nomeadamente através do alojamento do sistema FIU.net;
j) Desenvolver, partilhar e promover conhecimentos especializados sobre métodos de deteção, análise e divulgação de operações suspeitas;
k) A pedido das UIF, facultar-lhes formação especializada e prestar assistência, nomeadamente através da prestação de apoio financeiro, no âmbito dos objetivos da Autoridade e em conformidade com os recursos humanos e orçamentais à sua disposição;
l) Apoiar, a pedido das UIF, a sua interação com as entidades obrigadas, facultando conhecimentos especializados às entidades obrigadas, incluindo a melhoria da sensibilização e dos procedimentos das mesmas para detetar atividades e transações suspeitas e a sua comunicação às UIF;
m) Preparar e coordenar avaliações e análises estratégicas de ameaças, riscos e métodos no domínio do BC/FT identificados pelas UIF.
6. Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade aplica toda a legislação pertinente da União e, tratando-se de diretivas, a legislação nacional que transpõe essas diretivas. Caso a legislação aplicável seja constituída por regulamentos e nos casos em que esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados-Membros, a Autoridade aplica também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções.
Artigo 6.º
Poderes da Autoridade
1. No que respeita às entidades obrigadas selecionadas, a Autoridade dispõe dos poderes de supervisão e investigação especificados nos artigos 17.º a 21.º e do poder de impor sanções pecuniárias e sanções pecuniárias compulsórias, conforme especificado nos artigos 22.º e 23.º.
A Autoridade tem também os poderes e as obrigações que o direito da União aplicável atribui aos supervisores financeiros no domínio do CBC/CFT, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
Na medida do necessário para desempenhar as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade pode, por meio de instruções, exigir que os supervisores financeiros exerçam os seus poderes no domínio do CBC/CFT, nos termos e nas condições estabelecidas no direito nacional, sempre que o presente regulamento não confira esses poderes à Autoridade.
Para efeitos do exercício dos poderes referidos nos primeiro e segundo parágrafos, a Autoridade pode emitir decisões vinculativas dirigidas a entidades obrigadas selecionadas individuais. A Autoridade dispõe de poderes para aplicar medidas administrativas e impor sanções pecuniárias em caso de incumprimento das decisões tomadas no exercício do poder previsto no artigo 21.º, nos termos do artigo 22.º.
2. No que respeita aos supervisores e às autoridades de supervisão, a Autoridade fica habilitada a:
a) Exigir a apresentação de informações ou documentos, incluindo explicações escritas ou orais, necessários para o exercício das respetivas atribuições, incluindo informações estatísticas e informações sobre processos internos ou mecanismos dos supervisores nacionais e das autoridades de supervisão, e a aceder e extrair essas informações dos questionários estruturados comuns e outras ferramentas em linha e fora de linha desenvolvidas pela Autoridade;
b) Emitir orientações e formular recomendações;
c) Emitir pedidos de intervenção e instruções sobre as medidas a tomar em relação a entidades obrigadas não selecionadas nos termos do capítulo II, secção 4;
d) Efetuar a mediação a pedido de um supervisor financeiro ou de um supervisor não financeiro;
e) A pedido das autoridades de supervisão financeira, resolver, com efeito vinculativo, os diferendos entre os supervisores financeiros, nomeadamente no contexto dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT.
3. No que respeita às UIF dos Estados-Membros, a Autoridade fica habilitada a:
a) Solicitar às UIF dados e análises não operacionais, sempre que necessários para a avaliação de ameaças, vulnerabilidades e riscos a que o mercado interno está exposto em relação ao BC/FT;
b) Recolher informações e estatísticas relacionadas com as atribuições e atividades das UIF;
c) Obter e tratar as informações e os dados necessários para o lançamento, a realização e a coordenação das análises conjuntas, de acordo com o especificado no artigo 40.º;
d) Emitir orientações e formular recomendações.
4. Para efeitos da execução das atribuições previstas no artigo 5.º, n.º 1, a Autoridade fica habilitada a:
a) Elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação em conformidade com o artigo 49.º;
b) Elaborar projetos de normas técnicas de execução em conformidade com o artigo 53.º;
c) Emitir orientações e formular recomendações, nos termos do artigo 54.º;
d) Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, nos termos do artigo 55.º.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DA AUTORIDADE
Artigo 56.º
Estrutura administrativa e de gestão
A estrutura da Autoridade é composta por:
a) Um Conselho Geral, com as competências definidas no artigo 60.º;
b) Um Conselho Executivo, com as competências definidas no artigo 64.º;
c) Um presidente da Autoridade, com as competências definidas no artigo 69.º;
d) Um diretor executivo, com as competências definidas no artigo 71.º;
e) Uma Comissão Administrativa de Reexame, com as funções elencadas no artigo 74.º.
Artigo 99.º
Responsabilidade da Autoridade
1. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.
2. A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal da Autoridade é regulada pelas disposições pertinentes aplicáveis ao pessoal da Autoridade.
Artigo 103.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1093/2010
O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo;
b) No n.º 5, é suprimida a alínea h);
2) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) É suprimido o ponto 1-A;
b) No ponto 2, é suprimida a subalínea iii);
3) No artigo 8.º, n.º 1, é suprimida a alínea l);
4) São suprimidos os artigos 9.º-A e 9.º-B;
5) No artigo 17.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Sem prejuízo dos poderes e obrigações atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.º 4 do presente artigo no prazo nele estabelecido e seja necessário sanar em tempo útil a situação de incumprimento para manter ou repor as condições de neutralidade concorrencial no mercado ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, caso os requisitos relevantes dos atos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento sejam diretamente aplicáveis às instituições financeiras, adotar uma decisão individual dirigida a uma instituição financeira exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito da União, incluindo a cessação de quaisquer práticas.
A decisão da Autoridade deve ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.º 4.»;
6) No artigo 19.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não assegurando assim que uma instituição financeira cumpra determinados requisitos que lhe sejam diretamente aplicáveis por força dos atos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, a Autoridade deve adotar uma decisão individual dirigida à referida instituição financeira exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito da União, nomeadamente através da cessação de quaisquer práticas.»;
7) No artigo 33.º, n.º 1, é suprimido o segundo parágrafo;
8) No artigo 40.º, n.º 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Conselho de Supervisores pode decidir convidar observadores para as suas reuniões. Em particular, o Conselho de Supervisores admite um representante da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pelo Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), sempre que sejam debatidas ou decididas questões abrangidas pelo seu mandato.
(*1) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj).»;"
9) No artigo 81.º, é suprimido o n.º 2-B.
Artigo 104.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1094/2010
O Regulamento (UE) n.º 1094/2010 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo;
2) No artigo 40.º, n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Conselho de Supervisores pode decidir convidar observadores para as suas reuniões. Em particular, o Conselho de Supervisores admite um representante da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pelo Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), sempre que sejam debatidas ou decididas questões abrangidas pelo seu mandato.
(*2) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj).»;"
3) No artigo 54.º, é suprimido o n.º 2-A;
Artigo 105.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1095/2010
O Regulamento (UE) n.º 1095/2010 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo;
2) No artigo 40.º, n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Conselho de Supervisores pode decidir convidar observadores para as suas reuniões. Em particular, o Conselho de Supervisores admite um representante da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pelo Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), sempre que sejam debatidas ou decididas questões abrangidas pelo seu mandato.
(*3) Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj).»;"
3) No artigo 54.º, é suprimido o n.º 2-A.
Artigo 106.º
Disposições transitórias
1. Até 27 de junho de 2028, o artigo 11.º só é aplicável às autoridades de supervisão financeira, às instituições de crédito e às instituições financeiras. No entanto, as autoridades de supervisão do setor não financeiro podem, numa base voluntária, cumprir os requisitos do referido artigo antes dessa data.
Para efeitos da criação e manutenção da base de dados a que se refere o artigo 11.º, a Autoridade celebra um acordo bilateral com a EBA sobre o acesso à base de dados em matéria de CBC/CFT, criada nos termos do artigo 9.º-A do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, bem como sobre o seu financiamento e a sua gestão conjunta. O acordo é estabelecido por um período mutuamente acordado, que pode ser prorrogado até 30 de junho de 2027. Durante esse período, a EBA deve estar habilitada a, pelo menos, continuar a receber informações, analisá-las e disponibilizá-las nos termos do artigo 9.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 ou do presente regulamento, em nome da Autoridade e com base no financiamento disponibilizado pela Autoridade para esse efeito.
2. Em derrogação do artigo 13.º, n.º 2, caso, durante o primeiro processo de seleção, mais de 40 entidades obrigadas sejam elegíveis para supervisão direta nos termos do artigo 13.º, n.º 1, a Autoridade exerce as atribuições enumeradas no artigo 5.º, n.º 2, em relação às 40 entidades obrigadas ou grupos que operam no maior número de Estados-Membros, através de estabelecimentos ou da liberdade de prestação de serviços.
Caso a aplicação do critério referido no primeiro parágrafo do presente número resulte em mais de 40 entidades ou grupos de entidades obrigadas, a Autoridade seleciona, de entre as entidades ou grupos de entidades obrigadas selecionados nos termos do primeiro parágrafo do presente número e que operam no menor número de Estados-Membros, aqueles que apresentem o maior rácio entre o volume de operações com países terceiros e o volume total de operações medido no último exercício.
3. Em derrogação do artigo 13.º, n.º 3, o processo de seleção adicional nele previsto não é aplicável durante o primeiro processo de seleção.
4. Em derrogação do artigo 48.º, n.º 7, a participação das UIF nas avaliações entre pares é voluntária durante os dois primeiros processos de avaliação entre pares.
Artigo 107.º
Início das atividades da Autoridade
A Comissão é responsável pela instituição e pelo funcionamento inicial da Autoridade até 31 de dezembro de 2025. Para o efeito:
a) A Comissão pode designar um funcionário da Comissão para agir como diretor executivo interino e exercer as funções que são atribuídas ao diretor executivo até que a Autoridade tenha capacidade para executar o seu próprio orçamento e o diretor executivo tenha assumido as respetivas funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho Executivo, em conformidade com o artigo 70.º;
b) Em derrogação do artigo 62.º, n.º 1, até que o presidente da Autoridade seja nomeado, o diretor executivo interino pode convocar e presidir às reuniões do Conselho Geral, sem direito de voto;
c) Em derrogação do disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea g), e até à adoção de uma decisão tal como referida no artigo 70.º, o diretor executivo interino exerce os poderes da autoridade investida do poder de nomeação;
d) A Comissão pode prestar assistência à Autoridade, em especial destacando funcionários dos seus serviços para realizar as atividades da Autoridade, sob a responsabilidade do diretor executivo interino ou do diretor executivo;
e) O diretor executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Autoridade e pode celebrar contratos, incluindo para contratação de pessoal, após a aprovação do quadro do pessoal da Autoridade.
Artigo 108.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2025.
Todavia, os artigos 1.º, 4.º, 49.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º a 66.º, 68.º a 70.º, 71.º, 100.º, 101.º e 107.º são aplicáveis a partir de 26 de junho de 2024 e o artigo 103.º é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
ANEXO I
Lista dos coeficientes de ajustamento associados a circunstâncias agravantes ou atenuantes para efeitos de aplicação do artigo 22.º
ANEXO II
Lista dos requisitos diretamente aplicáveis a que se refere o artigo 22.º, n.º 3
(1) JO C 152 de 6.4.2022, p. 89.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2024.
(3) Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj).
(5) Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L, 2024/1640, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1640/oj).
(6) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (26/06/2021): 02010R1093 — PT — 26.06.2021 — 008.001/84.
(7) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(9) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83. Versão consolidada atual:01/01/2020
(11) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(12) Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.odo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).
(13) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(14) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(15) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(16) Regulamento n.º 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).
(17) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(18) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(19) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(20) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(21) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(22) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(23) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).
(24) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(25) JO C 210 de 25.5.2022, p. 5.
(26) JO C 524 de 29.12.2021, p. 10.
(27) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(28) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(29) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(30) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(31) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
(32) Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).
(33) Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO L 158 de 27.5.2014, p. 196).
(34) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(35) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(36) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(37) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(38) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(39) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
(40) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(41) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(42) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(43) Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
(44) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(45) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(46) Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1).
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25-05-2022
Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC)
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Clientela
Combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT)
Cooperação e intercâmbio de informações entre autoridades
Criptoativos
Entidades obrigadas
Equipas conjuntas de supervisão (ECS)
Fatores de risco para as medidas de diligência quanto à clientela
Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI)
Limite aos pagamentos em numerário
Mecanismo Único de Supervisão
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Pessoa politicamente exposta
Poderes das autoridades de supervisão CBC/FT para impor sanções e medidas administrativas
Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais
Procedimentos simplificados de vigilância da clientela
Processo de revisão e avaliação pela supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP)
Recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
Serviços de pagamento no mercado interno
Sistemas de garantia de depósitos
Supervisão direta e indireta
Supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento
(1.1) Parecer CON/2022/4 do Banco Central Europeu, de 16 de fevereiro de 2022, sobre uma proposta de regulamento que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (2022/C 210/05). JO C 210 de 25.5.2022, p. 5-14.
(1.2) Parecer CON/2022/5 do Banco Central Europeu de 16 de fevereiro de 2022 sobre uma proposta de diretiva e de regulamento relativos à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (2022/C 210/06). JO C 210 de 25.5.2022, p. 15-25.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48—83. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(4) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(5) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 30/09/2021
(6.1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 01/01/2022: aplicação do artigo 101.º (Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos) pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/439 da Comissão, de 20 de outubro.
(6.2) Orientações da EBA sobre governo interno ao abrigo da Diretiva 2013/26/UE (EBA/GL/2021/05). Disponíveis em inglês no sítio Web da EBA.
(7) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
(8) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 149-178. Versão consolidada atual:02/07/2014
(9) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual (26/06/2021): 02014L0059 — PT — 26.06.2021 — 005.001 — 1/207.
(10) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual: 01/01/2022
(11) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(12) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.
(13) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(14) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Versão consolidada atual: 30/06/2021
(15) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 23.12.2015, p. 35-127. Versão consolidada atual (23/12/2015): 02015L2366 — PT — 23.12.2015 — 000.006 — 1/98.
(16) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 43-74.
(17) COM(2021) 420 final, Bruxelas, 20.7.2021 - 2021/0239(COD). - Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE) {SEC(2021) 391 final} - {SWD(2021) 190 final} - {SWD(2021) 191 final}, 86 p.
(18) COM(2021) 421 final, Bruxelas, 20.7.2021 - 2021/0240(COD). - Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.ºs 1093/2010, (UE) 1094/2010 e (UE) 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) {SWD(2021) 190, 191} - {SEC(2021) 391}, 124 p.
(19) COM(2021) 422 final, Bruxelas, 20.7.2021 - 2021/0241(COD). - Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE){SWD(2021) 190, 191} - {SEC(2021) 391}, 51 p.
(20) COM(2021) 423 final, Bruxelas, 20.7.2021 - 2021/0250 (COD). - Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (Texto relevante para efeitos do EEE) {SWD(2021) 190, 191} - {SEC(2021) 391}, 87 p.
(21) SWD(2021) 190 final, Brussels, 20.7.2021. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT IMPACT ASSESSMENT Accompanying the Anti-money laundering package: Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the prevention of the use of the financial system for the purposes of money laundering or terrorist financing Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the mechanisms to be put in place by the Member States for the prevention of the use of the financial system for the purposes of money laundering or terrorist financing and repealing Directive (EU)2015/849 Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL establishing the European Authority for Countering Money Laundering and Financing of Terrorism, amending Regulations (EU) No 1093/2010, (EU) 1094/2010 and (EU) 1095/2010 Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on information accompanying transfers of funds and certain crypto-assets {COM(2021) 420 final} - {SEC(2021) 391 final} - {SWD(2021) 191 final}, 123 p.
(22) SWD(2021) 191 final, Bruxelas, 20.7.2021. - DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RELATÓRIO DO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento o pacote legislativo em matéria de combate ao branqueamento de capitais Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a Autoridade Europeia para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, 4 p.
(23) SWD(2021) 391 final, Brussels, 1.12.2021 - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT Analytical supporting document Accompanying the document Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) 2018/1727 and Council Decision 2005/671/JHA, as regards the digital information exchange in terrorism cases {COM(2021) 757 final}, 27 p.
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2025-10-21 / 11:18