Direito português
Decreto-Lei 10-J/2020, de 26-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
26-03-2020
Créditos das famílias, empresas, IPSS e demais entidades da economia social
Beneficiários da CPAS que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)
Crédito bonificado para habitação própria permanente
Dever de informação prévia sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária
Economia social
Empresas
Formalização de contrato de crédito
Garantias pessoais do Estado
Instituições particulares de solidariedade social (IPSS)
Particulares
Plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Prestação de informação regulamentada pelo Banco de Portugal
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (22-03-2021).
Decreto-Lei n.º 10-J/2020
de 26 de março
Índice sistemático
- Secção I Medidas de apoio e condições de acesso
- Artigo 2.º Entidades beneficiárias
- Artigo 3.º Operações abrangidas
- Artigo 4.º Moratória
- Artigo 5.º Acesso à moratória
- Artigo 5.º-A Aplicação da moratória por período adicional
- Artigo 5.º-B Extensão de maturidade
- Artigo 5.º-C Regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020
- Artigo 6.º Tutela de direitos de crédito
- Artigo 6.º-A Dever de prestação de informação
- Secção II Fiscalização e regime sancionatório
Capítulo III Regime especial de garantias pessoais do Estado
Capítulo IV Concessão de garantia mútua
Capítulo V Disposições interpretativas e vigência
//////////////////////// Alterações e Regulamentação ///////////////////////
27-06-2022
Orçamento do Estado para 2022
Isenção de imposto do selo
Operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória
(1) Lei n.º 12/2022, de 27 de junho / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. -Série I - n.º 122 (27-06-2022), p. 2 - 291.
- Alteração do artigo 3.º da Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro (Artigo 293.º)
(2) Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro / Assembleia da República. - Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória. Diário da República. - Série I - n.º 214 (04-11-2021), p. 2.
(2) Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que aprova o Código do Imposto do Selo, e Tabela Geral do Imposto do Selo em anexo. Diário da República. - Série I-A n.º 213 (11-09-1999), p. 6264 - 6275. Legislação Consolidada (14-06-2021).
Tabela Geral do Imposto do Selo
10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respetivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1 - Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração ... 0,04%
10.2 - Garantias de prazo igual ou superior a um ano ... 0,5%
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,6%
17 - Operações financeiras: 17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respetivo valor, em função do prazo:
17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração ... 0,04%
17.1.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano ... 0,50%
17.1.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,60%
17.1.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 ... 0,04%
(3) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (22-03-2021).
15-02-2022
Fundo de Contragarantia Mútuo
Garantia pessoal do Estado
Linha de Apoio à Recuperação Económica - Retomar.
Pandemia da doença COVID-19.
Procedimento de concessão de garantias do Estado em caso de emergência económica nacional
Regime especial de concessão de garantia mútua
Decreto-Lei n.º 229/98, de 22-07: artigo 2.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26-03: artigo 11.º, artigo 12.º, n.ºs 2 e 3, artigo 13.º, n.ºs 1, 4, 5 e 9
(1) Despacho n.º 1994/2022 (Série II-C), de 24 de janeiro / FINANÇAS. Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças. - Ao abrigo do disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, e subsidiariamente, nos artigos 15.º e 23.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, e nos n.ºs 3 e 5 do artigo 173.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento transitório para o ano de 2022), bem como na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da Linha de Apoio à Recuperação Económica - Retomar. Diário da República. - Série II-C - n.º 32 (15-02-2022), p. 19 - 32.
FINANÇAS
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
Despacho n.º 1994/2022
Sumário: Autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da Linha de Apoio à Recuperação Económica — Retomar.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A Comissão Europeia, através das decisões de 22 de março de 2020 [State Aid SA.56755 (2020/N) - Portugal Guarantee schemes related to Covid-19], de 4 de abril de 2020 [State Aid SA.56873 (2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme], de 22 de dezembro de 2020 [State Aid SA.59795 (2020/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873 (2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme], de 30 de abril de 2021 [State Aid SA.62505 (2021/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873 (2020/N): Direct grant and loan guarantee scheme], de 16 de julho de 2021 [SA.61340 (2021/N) - Pricing model proposed for guarantee schemes Under the SNGM (Sistema Nacional de Garantia Mutua)], de 6 de agosto de 2021 [State Aid SA.63549 (2021/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme - amendments to SA.56873] e de 16 de dezembro de 2021 [State Aid SA. 100810 (2021/N) - Portugal COVID-19: Prolongation of the scheme SA.56873], no âmbito do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, considerou compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a aplicação de diversas medidas a adotar, nesse contexto, pelas autoridades nacionais, incluindo através da prestação de garantias no âmbito do sistema de garantia mútua português, cabendo ao Banco Português de Fomento, S. A., e/ou ao Fundo de Contragarantia Mútuo, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito da decisão da Comissão Europeia, incluindo os limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.
Considerando que o Banco Português de Fomento propôs o lançamento da «Linha de Apoio à Recuperação Económica - Retomar», com o montante global máximo de garantias de EUR 1 000 000 000 (mil milhões de euros), destinada a apoiar as operações de crédito em moratória de empresas viáveis, e que a sua implementação implica a concessão de garantias pelas sociedades de garantia mútua e contragarantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo e pelo Estado, sucessivamente, para assegurar a cobertura das responsabilidades, a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua.
Considerando que, numa primeira fase, se considera suficiente e mais adequado o montante global máximo de garantias de EUR 177 777 777 (cento e setenta e sete milhões, setecentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete euros).
Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua e contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo se revestem de manifesto interesse para a economia nacional e inserem-se no apoio ao tecido empresarial nacional, vital para a manutenção e criação de emprego e para o crescimento económico, atendendo aos efeitos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, pelo que a concessão da garantia do Estado assume inequívoco interesse público.
Considerando que o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, conforme estipulado pelo n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias que tenham como beneficiários empresas, incluindo para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas, o qual se encontra sustentado no pedido de concessão da garantia do Estado apresentado pelo Banco Português de Fomento.
Considerando que o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, ex vi o n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, fixa o limite máximo das garantias a conceder pelo Fundo de Contragarantia Mútuo em determinadas operações, incluindo a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas, em 15 % do montante total de garantias prestadas, no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, que se encontrem por amortizar no final do ano transato, permitindo, designadamente, ao Fundo de Contragarantia Mútuo garantir as operações referentes à linha de crédito em causa.
Considerando que o Orçamento transitório para o ano de 2022, prevê no n.º 5 do artigo 173.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a fixação de um limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em termos de fluxos líquidos anuais, em EUR 6 000 000 000 (seis mil milhões de euros), permitindo, designadamente, ao Fundo de Contragarantia Mútuo contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua.
Considerando que o Orçamento transitório para o ano de 2022, nos termos do n.º 3 do artigo 173.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, permite ao Estado conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de EUR 1 350 000 000 (mil trezentos e cinquenta milhões de euros).
Considerando o parecer do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado em anexo ao presente despacho, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Considerando a autorização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, para a emissão de garantias pelas sociedades de garantia mútua a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, com o limite máximo de garantias de EUR 177 777 777 (cento e setenta e sete milhões, setecentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete euros), que é integralmente contragarantido pelo Fundo de Contragarantia Mútuo.
Considerando a aprovação do protocolo a celebrar entre o Banco Português de Fomento e demais entidades intervenientes, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual.
Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e subsidiariamente, nos artigos 15.º e 23.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 3 e 5 do artigo 173.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento transitório para o ano de 2022), bem como na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho:
1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de EUR 20 000 000 (vinte milhões de euros), destinada a assegurar as responsabilidades de capital deste Fundo pelas contragarantias prestadas às sociedades de garantia mútua, no montante de até EUR 177 777 777 (cento e setenta e sete milhões, setecentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete euros), no âmbito da «Linha de Apoio à Recuperação Económica - Retomar», de apoio às empresas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19, cujos elementos essenciais constam da ficha técnica publicada em anexo ao presente despacho;
2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,2 % por ano.
24 de janeiro de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
ANEXO I
Ficha técnica
ANEXO I
A - Lista de CAE elegíveis (setores mais afetados)
ANEXO II
Parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
Dou o meu parecer favorável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ao pedido de concessão de garantia de Estado apresentado pelo Banco Português de Fomento, S. A. («BPF») com os fundamentos enumerados de seguida.
O BPF, na qualidade de sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo («FCGM»), notificou o meu Gabinete quanto a um pedido de concessão de garantia de Estado a favor do FCGM, numa primeira fase no montante de EUR 20 000 000, para efeitos de dotação da Linha de Apoio à Recuperação Económica - Retomar, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, com garantia do FCGM de até EUR 177 777 777 de garantias a emitir por aquele Fundo.
Em carta datada de 23 de setembro de 2021, o BPF apresenta um conjunto de justificações detalhadas quanto à integração e importância das intervenções do FCGM na política económica do Governo, que são meritórias da minha concordância.
Especificamente no que toca aos requisitos do parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, assinalo os seguintes pontos:
Relativamente ao enquadramento da operação, devido à crise do COVID-19 e às medidas adotadas pelo Senhor Presidente da República com o parecer favorável da Assembleia da República e seguidas pelo Governo, nos termos dos sucessivos Decretos Presidenciais e legislação subsequente que regulamentou os estados de emergência, as empresas, nomeadamente as empresas dos setores mais afetados pela pandemia COVID-19 e pelas medidas sanitárias necessárias à sua mitigação, enfrentaram uma grave falta de liquidez em todas as áreas do país, nomeadamente através de quedas abruptas da procura, colocando em risco a sobrevivência de empresas solventes e bem administradas.
Neste sentido, em virtude da adoção de várias medidas de emergência por parte das autoridades de saúde internacionais e nacionais, necessárias para conter a disseminação do vírus e que implicaram a imposição de restrições à circulação de pessoas e bens registou-se um impacto socioeconómico significativo em muitos setores de atividade em Portugal, nomeadamente junto das empresas do setor do turismo.
É inequívoca a existência de um claro interesse do Estado na implementação do produto financeiro acima referido, porquanto este, como as linhas de crédito mobilizadas na resposta à pandemia de COVID-19, permitem que sejam prosseguidas as medidas de apoio à recuperação económica.
A concessão de garantia pessoal do Estado tem como objetivo apoiar as operações de crédito que beneficiaram da moratória pública bancária, criada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, de empresas viáveis que operam nos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19, de forma a melhorar a sua liquidez através da disponibilização dos seguintes mecanismos:
a) Reestruturação dos empréstimos objeto da moratória pública bancária, com aumento da maturidade das operações e período de carência; ou
b) Refinanciamento parcial das operações de crédito objeto da moratória pública bancária; e
c) Empréstimo adicional aos mecanismos previstos nas alíneas anteriores para fazer face a necessidades de liquidez.
No que toca à apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, noto que este pedido se refere à emissão de um tipo de garantia particular destinada a determinados setores da economia, identificados no anexo vii da carta do BPF (lista de CAE Elegíveis - setores mais afetados) e com estes correlacionados. Assim, está-se perante um conjunto de empresas que, pelos critérios de elegibilidade estabelecidos, apresentam uma situação financeira estrutural com viabilidade, contribuindo dessa forma para o relançamento do crescimento económico, pelo que a relevância, em face do universo potencialmente abrangido, resulta evidente.
Quanto à perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa, os requisitos do produto financeiro objeto do presente pedido asseguram que não podem beneficiar do mesmo as empresas que se encontrem em incumprimento perante o Estado, Segurança Social ou a Banca; que não estavam em dificuldades a 31 de dezembro de 2019 (resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da pandemia COVID-19); e que cumprem determinados rácios económico e financeiros. Trata-se, assim, de um produto destinado a preservar a capacidade produtiva e a manutenção dos postos de trabalho de empresas viáveis, mas que veem a sua atividade fortemente afetada pela crise gerada pela pandemia da doença COVID-19, nos termos das decisões da Comissão Europeia referentes às medidas notificadas por Portugal no âmbito do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia.
De maneira a assegurá-lo, a medida apenas pode ter como beneficiárias empresas que, de acordo com as condições previstas no Protocolo, ficha técnica e documentos de suporte juntos como anexos à referida carta, sem prejuízo dos termos e condições da garantia de Estado, cumprem, nomeadamente, os seguintes critérios:
i) Não estejam, à data da contratação da garantia da SGM, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições participantes da Central de Responsabilidades de Risco de Crédito e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição;
ii) Tenham, à data da contratação da garantia da SGM, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social; no caso de dívidas vencidas após março de 2020, deve ser apresentado comprovativo de adesão a plano prestacional;
iii) Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014 de 17 de junho;
iv) Não serem entidades com sede ou direção efetiva, nem serem dominadas por entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável;
v) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo;
vi) Cumpram com determinados rácios económico-financeiros relativos, designadamente, à quebra de faturação, rácio de cobertura de juros, resultados positivos em 2019 ou EBITDA positivo em determinados exercícios.
A necessidade expressa de garantia pessoal do Estado justifica-se pelas circunstâncias presentemente vividas, com a incerteza associada ao futuro dos mercados e da economia. A excecionalidade da medida, que assume caráter inovatório, uma vez que incide sobre operações de crédito celebradas em momento anterior à concessão da garantia de Estado, visa incentivar a que o sistema financeiro chegue a um maior número de empresas viáveis, através das referidas operações de reestruturação, refinanciamento ou de concessão de novas operações de crédito associadas àquelas.
As medidas de política económica definidas ao longo das últimas legislaturas, de que as diferentes linhas de financiamento empresarial são primordial exemplo, têm sido suportadas na ação do BPF o qual, na qualidade de sociedade gestora do FCGM, tem contribuído de forma decisiva para a concretização dos desígnios da política económica definida pelo Governo no que concerne, nomeadamente, à promoção do investimento dinamizador do tecido empresarial, à criação de emprego e consequentemente ao crescimento económico essencialmente por via das componentes do investimento e das exportações.
O FCGM tem sido, ao longo das últimas duas décadas, um instrumento fundamental na concretização das políticas de apoio às empresas, tendo ao longo da presente legislatura adquirido ainda maior relevância naquele apoio como consequência do reforço das medidas de apoio ao desenvolvimento da economia nacional, no qual as PME são os principais protagonistas.
Tendo em conta o enquadramento e razões apresentadas, considero que o pedido apresentado pelo BPF é de fundamental importância no panorama atual, encontrando-se em conformidade com as condições acima enunciadas, sem prejuízo dos termos e condições da garantia de Estado.
Remeta-se ao Senhor Ministro de Estado e das Finanças e ao Senhor Secretário de Estado das Finanças.
314963125
(2) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (22-12-2021).
ÍNDICE SISTEMÁTICO
04-11-2021
Operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória
Beneficiários da CPAS que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização
Créditos às famílias, empresas, IPSS e demais entidades da economia social
Crédito bonificado para habitação própria permanente
Dever de informação prévia sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária
Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução
Isenção de imposto do selo
Factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021
Operações financeiras pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário
(1) Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro / Assembleia da República. - Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória. Diário da República. - Série I - n.º 214 (04-11-2021), p. 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 70/2021
de 4 de novembro
Sumário: Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento
do crédito em moratória.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos em moratória, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja de entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Artigo 2.º
Isenção de imposto do selo
São isentos de imposto do selo os factos previstos, quando aplicável, nas verbas 10 e 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito de operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, com exceção de empréstimo adicional para cobrir necessidades de liquidez, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja de entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Artigo 3.º
Factos tributários relevantes
A isenção prevista no artigo anterior aplica-se aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 29 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114699503
(2) Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que aprova o Código do Imposto do Selo, e Tabela Geral do Imposto do Selo em anexo. Diário da República. - Série I-A n.º 213 (11-09-1999), p. 6264 - 6275. Legislação Consolidada (14-06-2021).
Tabela Geral do Imposto do Selo
10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respetivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1 - Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração ... 0,04%
10.2 - Garantias de prazo igual ou superior a um ano ... 0,5%
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,6%
17 - Operações financeiras: 17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respetivo valor, em função do prazo:
17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração ... 0,04%
17.1.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano ... 0,50%
17.1.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,60%
17.1.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 ... 0,04%
(3) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (30-07-2021).
30-07-2021
Moratórias bancárias
(1) Lei n.º 50/2021, de 30 de julho / Assembleia da República. - Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março. Diário da República. - Série I - n.º 147 (30-07-2021), p. 3 - 4.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 50/2021
de 30 de julho
Sumário: Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de
março.
Prorroga as moratórias bancárias, alterando oDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prorroga as moratórias bancárias, alterando oDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
É aditado aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o artigo 5.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-D
Prorrogação suplementar até 31 de dezembro de 2021
1 - As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-A beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas desde 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.
2 - As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-C beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas desde a data em que as mesmas cessariam até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.
3 - A prorrogação prevista nos números anteriores abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º
4 - As entidades que pretendam beneficiar da prorrogação prevista no presente artigo devem comunicar às instituições esse facto no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que beneficiam.»
Artigo 3.º
Execução do regime
1 - A execução das medidas estabelecidas pela presente lei fica sujeita à reativação do enquadramento regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações EBA/GL/2020/02 da Autoridade Bancária Europeia, de 2 de abril de 2020, relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID-19, nos termos que se revelem compatíveis com o tratamento prudencial que seja estabelecido nessas orientações.
2 - Em observância do disposto no número anterior, o Governo define, por decreto-lei, as adaptações necessárias ao quadro normativo nacional.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 22 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 23 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114446694
(2) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (30-07-2021).
ÍNDICE SISTEMÁTICO
- Capítulo I Disposição geral
- Capítulo II
- Secção I Medidas de apoio e condições de acesso
- Artigo 2.º Entidades beneficiárias
- Artigo 3.º Operações abrangidas
- Artigo 4.º Moratória
- Artigo 5.º Acesso à moratória
- Artigo 5.º-A Aplicação da moratória por período adicional
- Artigo 5.º-B Extensão de maturidade
- Artigo 5.º-C Regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020
- Artigo 5.º-D Prorrogação suplementar até 31 de dezembro de 2021
- Artigo 6.º Tutela de direitos de crédito
- Artigo 6.º-A Dever de prestação de informação
- Secção II Fiscalização e regime sancionatório
- Secção I Medidas de apoio e condições de acesso
- Capítulo III Regime especial de garantias pessoais do Estado
- Capítulo IV Concessão de garantia mútua
- Capítulo V Disposições interpretativas e vigência
- Anexo Anexo
28-07-2021
Fundo de Capitalização de Empresas
Crédito às empresas
Fundo de Capitalização e Resiliência detido pelo IAPMEI
Fundo de Contragarantia Mútuo
Garantias pessoais pessoais do Estado
IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.)
Reestruturação ou refinanciamento das operações de crédito
Regime especial de concessão de garantia mútua
Sociedades comerciais afetadas pela pandemia da doença COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas. Diário da República. - Série I - n.º 145 (28-07-2021), p. 8 - 16.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 63/2021
de 28 de julho
Sumário: Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas.
A pandemia da doença COVID-19 provocou constrangimentos significativos de liquidez no tecido empresarial, nomeadamente através de perturbações nas cadeias de abastecimento ou queda abrupta da procura dirigida a empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua recuperação.
Nesse sentido, o Governo aprovou oDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da pandemia da doença COVID-19, em particular no que se refere à moratória que prevê designadamente a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas e a suspensão do pagamento das prestações de capital e juros, bem como o Sistema de Incentivos à Liquidez, que implica um apoio a fundo perdido, designado Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado pelaPortaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual, tendo também prolongado o apoio extraordinário à retoma progressiva até 30 de setembro de 2021, e estabelecido, neste mesmo apoio, novas isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, especialmente afetados pela presente crise sanitária.
Atendendo ao cenário atual e ao que se perspetiva para os próximos tempos, designadamente quanto ao desconfinamento progressivo, importa continuar a responder de forma antecipada a possíveis problemas de solvência.
Neste contexto, o Governo entende ser necessário adotar medidas adicionais de reforço da solvência das empresas viáveis que estão a sofrer uma quebra de faturação significativa devido à alargada duração da redução de atividade em determinados setores mais afetados pela pandemia. Na maior parte dos casos, as empresas que estão a enfrentar problemas de deterioração dos respetivos balanços são empresas que gerem negócios economicamente viáveis em setores altamente rentáveis no período pré-pandemia.
O objetivo do presente decreto-lei é, nesse sentido, múltiplo: por um lado, pretende-se proteger o tecido produtivo até que seja possível um nível de vacinação que permita recuperar a confiança e a atividade económica em todos os setores que ainda sentem restrições; por outro lado, pretende-se evitar um impacto negativo estrutural que perturbe a recuperação da economia portuguesa; e, por fim, pretende-se proteger o emprego nos setores mais afetados pela pandemia.
Assim, em linha com a atuação do Governo desde o início da pandemia, trata-se de estabelecer com urgência e determinação uma forma de atuação célere e atempada para apoiar a recuperação económica e mitigar os riscos presentes e futuros.
No mesmo sentido, nos termos daResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo aprovou a criação de um fundo de capital e quase capital público, a ser gerido pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), para participação em operações de capitalização de empresas viáveis com elevado potencial de crescimento, em setores estratégicos e com orientação para mercados externos, com intervenção pública de caráter temporário e mecanismos preferenciais de coinvestimento, com governança clara e transparente e que opere através de investimento ou financiamento de operações de capital, quase capital e dívida, preferencialmente com cofinanciamento público ou privado ou, no início, com fonte de financiamento totalmente pública.
O presente decreto-lei aprova, assim, uma alteração aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que passa a permitir que o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integre, ainda e a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias que tenham como beneficiárias empresas, incluindo para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas.
Por sua vez, no âmbito da Componente 5 «Capitalização e Inovação Empresarial» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o Governo apresentou o compromisso de implementar a reforma relevante «Capitalização de empresas e resiliência financeira».
Neste contexto, para apoiar as empresas viáveis que enfrentam problemas de solvência derivados da pandemia da doença COVID-19 e, simultaneamente, fazer cumprir uma reforma relevante no âmbito do PRR no sentido de promover a capitalização das empresas portuguesas, é criado um fundo de capitalização de empresas (Fundo de Capitalização ou Fundo), gerido pelo BPF e que pode dispor de uma dotação de (euro) 1 300 000 000. Este Fundo pode, igualmente, nas condições previstas no PRR, capitalizar empresas em fase inicial de atividade ou em processo de crescimento ou consolidação.
O Fundo de Capitalização visa o fortalecimento e a recuperação ágil e eficaz da solvência das empresas (maioritariamente, pequenas e médias empresas) que, sendo viáveis a médio e longo prazo, veem os respetivos balanços e os mercados em que atuam afetados pelos efeitos da pandemia da doença COVID-19.
Em conformidade, o Fundo de Capitalização pode investir em instrumentos financeiros distintos, designadamente de dívida, capital e quase capital, para apoiar empresas, procurando um equilíbrio entre o risco, o rendimento e a utilização de recursos públicos para apoiar projetos viáveis. Desta forma, as operações constituir-se-ão em instrumentos para a participação do Estado nos lucros futuros das empresas, bem como numa estratégia de saída devido à natureza temporária do Fundo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À criação do fundo de capitalização de sociedades comerciais, que tem por objeto, entre outros, a recapitalização de sociedades comerciais afetadas pela pandemia da doença COVID-19;
b) À oitava alteraçãoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pelaLei n.º 8/2020, de 10 de abril, peloDecreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, pelaLei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, peloDecreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, pelaLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelosDecretos-Leis n.os 107/2020, de 31 de dezembro, e22-C/2021, de 22 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Fundo de Capitalização
1 - É criado o Fundo de Capitalização e Resiliência, adiante designado por Fundo.
2 - O Fundo dispõe de uma dotação inicial de € 320 000 000, com origem em empréstimos do Plano de Recuperação e Resiliência.
3 - O Fundo rege-se pelo disposto no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
Os artigos 11.º, 13.º e 14.º doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - As garantias pessoais do Estado previstas nos números anteriores podem ter por objeto, a título excecional e temporário, as garantias concedidas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo para reestruturação ou refinanciamento das operações de crédito referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - O objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, ainda, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias que tenham como beneficiárias empresas, incluindo para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas.
5 - Os elementos essenciais, limites e demais condições relativas às operações de crédito contratadas que sejam objeto de reestruturação ou de refinanciamento e de garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, em apoio à recuperação económica e financeira das empresas beneficiárias, são estabelecidos em protocolo, a celebrar entre o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF) e demais entidades intervenientes, e a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.
6 - Para efeitos do número anterior, qualquer transmissão e validação de informação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira ao BFP, designadamente dados de faturação, depende de autorização expressa da empresa beneficiária, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo aoDecreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
7 - Os atos necessários à execução e ao registo da reestruturação ou refinanciamento das operações que sejam objeto de garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo nos termos dos n.os 4 e 5 estão isentos de tributação emolumentar do registo predial, comercial e automóvel e de outros encargos legais.
8 - Os montantes garantidos nos termos do n.º 4 ficam sujeitos aos limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - As operações a realizar pelo Fundo de Contragarantia Mútuo que requeiram garantia pessoal do Estado para cobertura das suas responsabilidades estão sujeitas a despacho prévio de autorização da garantia pessoal do Estado por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
[...]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os capítulos I e II vigoram até 30 de setembro de 2021, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º-B e 5.º-C.
3 - Os capítulos III, IV e V vigoram até 31 de dezembro de 2021.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 22 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Regime jurídico do Fundo de Capitalização e Resiliência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Fundo de Capitalização e Resiliência, adiante designado por Fundo, é um fundo autónomo, sem personalidade jurídica e com personalidade judiciária, detido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.)
Artigo 2.º
Objeto
O Fundo tem por objeto:
a) Aportar apoio público temporário para reforçar a solvência de sociedades comerciais que desenvolvam atividade em território nacional e que hajam sido afetadas pelo impacto da pandemia da doença COVID-19;
b) Apoiar o reforço de capital de sociedades comerciais em fase inicial de atividade ou em processo de crescimento e consolidação.
Artigo 3.º
Financiamento
O Fundo pode dispor de uma dotação de (euro) 1 300 000 000, através do IAPMEI, I. P., com verbas com origem nos empréstimos que lhe são concedidos pelo Estado Português no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, sem prejuízo de dotações adicionais viabilizadas por outras fontes de fundos europeus.
Artigo 4.º
Responsabilidade
O Fundo é responsável pelas suas próprias dívidas, não respondendo pelas dívidas da sociedade gestora, de outros fundos por esta geridos, do Estado, ou de quaisquer outras entidades.
Artigo 5.º
Regulamentação
As demais matérias relativas ao Fundo que não estejam expressamente reguladas no presente anexo sê-lo-ão através de resolução do Conselho de Ministros, sem prejuízo dos princípios gerais de direito.
Artigo 6.º
Extinção
1 - O Fundo é extinto decorridos 10 anos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação da sua duração por períodos consecutivos de cinco anos, até ao máximo total de 10 anos, por decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, mediante proposta da sociedade gestora.
2 - O saldo de liquidação do Fundo é transmitido para o IAPMEI, I. P.
CAPÍTULO II
Gestão do Fundo de Capitalização e Resiliência
Artigo 7.º
Órgãos do Fundo de Capitalização e Resiliência
São órgãos do Fundo:
a) A sociedade gestora;
b) A comissão técnica de investimento;
c) Um revisor oficial de contas.
Artigo 8.º
Sociedade gestora
1 - É designado, como sociedade gestora do Fundo, o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF).
2 - Compete à sociedade gestora, na qualidade de representante legal do Fundo, exercer, de acordo com elevados níveis de diligência e aptidão profissional, todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração.
Artigo 9.º
Comissão técnica de investimento
1 - A comissão técnica de investimento é composta por três a cinco personalidades idóneas, independentes, com experiência na gestão e investimento em empresas, e com disponibilidade para o exercício das funções, a nomear pelos acionistas do BPF, que indicam o/a respetivo/a presidente.
2 - Compete à comissão técnica de investimento:
a) Dar parecer não vinculativo sobre a política de investimento do Fundo proposta pela sociedade gestora;
b) Dar parecer não vinculativo sobre as decisões de investimento individual de valor superior a dois milhões de euros ou de investimento em fundos geridos por terceiros de valor superior a € 10 000 000;
c) Proceder ao acompanhamento das operações de investimento, se necessário, solicitando a intervenção do revisor oficial de contas do Fundo;
d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria relativa ao objeto e atividades do Fundo, a solicitação da sociedade gestora.
3 - A sociedade gestora aprova o regulamento de constituição e funcionamento da comissão técnica de investimento.
4 - A sociedade gestora elabora um estudo de viabilidade e avaliação de risco das decisões de investimento e submete à comissão técnica de investimento, para parecer.
Artigo 10.º
Revisor oficial de contas
O revisor oficial de contas é designado pela sociedade gestora, em nome do Fundo.
Artigo 11.º
Recursos técnicos
1 - A sociedade gestora pode contratar, em nome do Fundo, todos os serviços que a cada momento sejam necessários para auxiliar à constituição e gestão do Fundo, incluindo para a operacionalização, execução ou liquidação, tendo em vista o desenvolvimento da atividade de gestão do Fundo, que não sejam passíveis de ser assegurados pela sociedade gestora no exercício das suas funções.
2 - Quando esteja em causa a recapitalização de sociedades comerciais nos termos da alínea a) do artigo 2.º do presente anexo, a contratação referida no número anterior considera-se realizada por motivos de urgência imperiosa, para os efeitos dos artigos 24.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado peloDecreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Os encargos previstos nos números anteriores, quando não incluídos na remuneração prevista no artigo seguinte, estão sujeitos a um limite máximo nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.
Artigo 12.º
Remuneração da sociedade gestora
1 - Os serviços da sociedade gestora são remunerados pelo Fundo nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, por forma a garantir a eficiência da gestão do Fundo e a retribuição justa das tarefas a desempenhar nesse contexto.
2 - A remuneração da sociedade gestora deve ser suficiente para cobertura de custos de gestão, tanto no período de investimento como nas fases seguintes, até ao desinvestimento, incluindo a gestão das participações e sua monitorização, bem como o acompanhamento das participadas.
Artigo 13.º
Dever de sigilo
Os dados, documentos e informações que sejam submetidos à sociedade gestora, à comissão técnica de investimento e ao revisor oficial de contas, em virtude das funções que lhes são cometidas ao abrigo do presente decreto-lei, têm caráter reservado e, com as exceções previstas na legislação em vigor, não podem ser divulgados a nenhuma pessoa ou entidade, nem utilizados com finalidades distintas daquelas para que foram obtidos, ficando também os auditores, assessores jurídicos e demais peritos que possam ser designados, em cumprimento das respetivas funções, adstritos ao dever de sigilo e a não utilizar a informação recebida para finalidades distintas daquelas para que foram obtidos.
Artigo 14.º
Períodos de exercício e aprovação de contas
1 - O período de exercício do Fundo corresponde ao ano civil.
2 - As contas do Fundo são certificadas por um revisor oficial de contas, a designar pela sociedade gestora, e cujas despesas são suportadas pelo Fundo.
3 - Os relatórios e contas da atividade do Fundo são aprovados pela sociedade gestora até 31 de março de cada ano.
4 - A sociedade gestora envia à Inspeção-Geral de Finanças e aos acionistas do BPF, os relatórios e contas aprovados, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação.
CAPÍTULO III
Investimentos do Fundo de Capitalização e Resiliência
Artigo 15.º
Política de investimentos
1 - A política de investimento do Fundo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta da sociedade gestora, ouvida a comissão técnica de investimento, e inclui, designadamente, os critérios de interesse estratégico rentabilidade, risco e impacto no desenvolvimento sustentável utilizados pelo Fundo para tomar decisões de investimento e, ainda, os critérios de elegibilidade das sociedades comerciais previstos no artigo seguinte.
2 - A política de investimento do Fundo, a sua execução e o planeamento da distribuição de resultados devem permitir assegurar o reembolso do empréstimo referido no artigo 3.º do presente anexo, por parte do IAPMEI, I. P.
Artigo 16.º
Sociedades comerciais elegíveis
As sociedades comerciais previstas no artigo 2.º do presente anexo devem contribuir, designadamente, para a inovação empresarial, dinamização e internacionalização do tecido empresarial, descarbonização da economia em conformidade com as obrigações nacionais associadas à transformação ecológica e digital, ou outros atributos relevantes para a economia, cujos critérios específicos de elegibilidade devem ser regulados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
Artigo 17.º
Investimentos em capital e quase capital
1 - O Fundo pode investir através de:
a) Instrumentos de capital, incluindo ações ordinárias ou preferenciais;
b) Instrumentos de quase capital, incluindo obrigações convertíveis ou outros instrumentos híbridos;
c) Instrumentos de dívida, incluindo dívida subordinada; ou
d) Uma combinação dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores.
2 - O Fundo pode também conceder garantias pessoais aos instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, quando subscritos por outras entidades públicas ou privadas.
3 - ODecreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, não é aplicável às sociedades comerciais beneficiárias, fundos ou organismos de investimento coletivo em que o Fundo invista.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 2, a concessão de garantia deve ser autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, mediante proposta fundamentada da sociedade gestora, que demonstre o provisionamento adequado a essa concessão pelo fundo.
5 - Para os efeitos dos investimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, a aquisição de participações maioritárias pelo Fundo apenas pode ocorrer em casos excecionais e desde que se demonstre indispensável no caso de intervenções temporárias, de acordo com as regras constantes do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal.
Artigo 18.º
Modos de investimento
1 - O Fundo pode investir:
a) Diretamente nas sociedades comerciais beneficiárias, subscrevendo instrumentos emitidos pelas mesmas, isoladamente ou, em coinvestimento com investidores privados, inclusivamente através de plataformas de financiamento colaborativo;
b) Em fundos ou através de outros organismos de investimento coletivo, nomeadamente organismos de investimento alternativo especializado de créditos, sociedades ou fundos de capital de risco, fundos de empreendedorismo social ou sociedades ou fundo de titularização de créditos, previstos na legislação nacional e da União Europeia aplicável, que subscrevam ou invistam naqueles instrumentos.
2 - Em caso algum o Fundo apoia sociedades comerciais em condições que desrespeitem o disposto na regulamentação europeia em matéria de auxílios de Estado, designadamente aquelas que a 31 de dezembro de 2019 não tivessem capitais próprios positivos, ou em sociedades comerciais que se considerem inviáveis no futuro, devendo este conceito ser aferido nos termos da portaria estabelecida no n.º 3 do artigo 15.º
3 - O disposto no número anterior não impede o Fundo de conceder apoio a sociedades comerciais que passem por processos de reestruturação de balanço e operacional, nos termos do disposto na regulamentação europeia em matéria de auxílios a empresas em dificuldades.
4 - Para efeitos do investimento previsto na alínea a) do n.º 1, o Fundo pode investir após processo de candidatura, a organizar pela sociedade gestora, aberto e transparente, que estabeleça os critérios de elegibilidade para o investimento e critérios de seleção das sociedades comerciais beneficiárias, devendo cumprir os termos e condições que decorram do estabelecido no artigo anterior.
Artigo 19.º
Disposições finais
Para efeitos da participação direta no capital social das sociedades comerciais beneficiárias, a sociedade gestora exerce, por conta do Fundo, os direitos de voto e mais direitos que possam advir das operações do Fundo sem necessidade de autorização prévia da comissão técnica de investimento, devendo decidir no caso concreto sobre a oportunidade de propor ou não a nomeação de representantes para os órgãos de gerência ou de administração das sociedades comerciais beneficiárias e podendo nomear, de acordo com o disposto na legislação comercial, funcionários públicos, trabalhadores da própria sociedade gestora ou outras pessoas singulares ou coletivas, de acordo com a prossecução do interesse público.
114443486
(2) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (28-07-2021).
- 8.ª ALTERAÇÃO do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março: artigo 11.º (Garantias pessoais), n.º 3 e n.º 4 (Anterior n.º 3), artigo 13.º (Regime especial de concessão de garantia mútua), n.ºs 4 a 8, 9 (Anterior n.º 6.) e 10 e artigo 14.º (Entrada em vigor e vigência), n.ºs 1 a 3, alterados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho.
Decreto-Lei n.º 10-J/2020
de 26 de março
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2020, de 31 de dezembro, 22-C/2021, de 22 de março, 63/2021, de 28 de julho.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
- Secção I Medidas de apoio e condições de acesso
- Artigo 2.º Entidades beneficiárias
- Artigo 3.º Operações abrangidas
- Artigo 4.º Moratória
- Artigo 5.º Acesso à moratória
- Artigo 5.º-A Aplicação da moratória por período adicional
- Artigo 5.º-B Extensão de maturidade
- Artigo 5.º-C Regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020
- Artigo 6.º Tutela de direitos de crédito
- Artigo 6.º-A Dever de prestação de informação
- Secção II Fiscalização e regime sancionatório
Capítulo III Regime especial de garantias pessoais do Estado
Capítulo IV Concessão de garantia mútua
Capítulo V Disposições interpretativas e vigência
13-05-2021
Fundo de Contragarantia Mútuo: garantia pessoal do Estado
Apoio às empresas nacionais decorrente da pandemia da doença COVID-19
(1) Despacho n.º 4799/2021 (Série II), de 30 de abril / Finanças. Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças. - Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante de EUR 148 500 000, no âmbito do apoio às empresas nacionais decorrente da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 93 (13-05-2021), p. 36 - 41.
Despacho n.º 4799/2021
Sumário: Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante de EUR 148 500 000, no âmbito do apoio às empresas nacionais decorrente da pandemia da doença COVID-19.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do citado Decreto-Lei n.º 10-J/2020 prevê, quando verificados determinados pressupostos, a concessão de garantias, por parte de sociedades de garantia mútua, no contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, assegurando assim o acesso a crédito para mitigação dos efeitos financeiros da referida situação epidemiológica;
Considerando que as garantias emitidas nesse âmbito integram, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, que, na prossecução da defesa, promoção e desenvolvimento equilibrado do Sistema Nacional de Garantia Mútua, tem por objeto contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua, para assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por aquelas, designadamente em contratos de mútuo concedidos a empresas nacionais;
Considerando que a Comissão Europeia aprovou, por decisão de 22 de março [State Aid SA.56755 (2020/N) - Portugal Guarantee schemes related to COVID-19], por decisão de 4 de abril de 2020 [State Aid SA.56873(2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant and loan guarantee scheme] e, posteriormente, por decisão de 22 de dezembro de 2020 [State Aid SA.59795 (2020/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873(2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme], no quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, ajudas de Estado, incluindo a prestação de garantias no âmbito do sistema de garantia mútua português, cabendo ao Banco Português de Fomento, S. A., e ao Fundo de Contragarantia Mútuo assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito da decisão da Comissão Europeia;
Considerando que a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., agora designada Banco Português de Fomento, S. A., apresentou a Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas, que concretiza, até ao montante de EUR 1 000 000 000, as condições notificadas por Portugal à Comissão Europeia e objeto das referidas decisões;
Considerando a existência de um inequívoco interesse público, a vários níveis, na implementação da referida Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas, que implica a concessão de garantias pelas sociedades de garantia mútua e contragarantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo e pelo Estado, sucessivamente;
Considerando que a cobertura das responsabilidades assumidas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo é imprescindível para assegurar a capitalização deste e a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua;
Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua se revestem de manifesto interesse para a economia nacional ao inserirem-se no apoio ao tecido empresarial nacional, vital para a manutenção e criação de emprego e para o crescimento económico, dada a situação atual vivida, face à pandemia da doença COVID-19;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 173.º da LOE 2021, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de EUR 1 350 000 000;
Considerando o despacho do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e do Ministro de Estado e das Finanças que autoriza, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, na sua redação atual, a concessão de garantias pelas sociedades de garantia mútua a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, para garantia da referida operação de crédito;
Considerando o parecer do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, emitido e publicado no anexo ii do presente despacho, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública -IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual;
Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e subsidiariamente nos artigos 13.º e 23.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 173.º da LOE 2021, bem como na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho:
1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de EUR 148 500 000, destinada a assegurar as responsabilidades de capital deste Fundo pelas contragarantias prestadas às sociedades de garantia mútua, no âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas, de montante global máximo de EUR 1 000 000 000, de apoio às empresas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19, cujos elementos essenciais constam da ficha técnica publicada no anexo i do presente despacho.
2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,2 % por ano.
30 de abril de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
ANEXO I
Ficha técnica
Montante global garantido - EUR 148 500 000.
Finalidade - cobertura de responsabilidades assumidas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) em contragarantia das garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua (SGM) ao abrigo da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - MPE de EUR 1 000 000 000.
Beneficiário - Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).
Beneficiários finais - empresas que reúnam as seguintes condições:
a) Micro e pequenas empresas, tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, sediadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE divulgada, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 24 meses contados desde a data da respetiva candidatura nem a empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada;
ii) Não tenham incidentes não regularizados junto da banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
iii) Tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da administração fiscal e da segurança social, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, apresentando declaração específica;
iv) Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014, de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia da COVID-19, apresentando declaração específica;
v) Não tenham qualquer operação de financiamento, aprovada ou contratada, no âmbito de uma linha ou sublinha de crédito com garantia mútua criada para apoio à normalização da atividade das empresas face ao surto pandémico da COVID-19. Caso tenham operações apenas aprovadas será necessário solicitar à SGM a prévia caducidade da mesma;
vi) Apresentem uma quebra de faturação, através de declaração específica, nomeadamente:
a) Quebra acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, relativa à média mensal de faturação no período de março a maio de 2020, comparando com a média mensal de faturação dos dois meses anteriores a esse período, ou face à média mensal de faturação no período homólogo do ano anterior;
b) Atividade iniciada há menos de 12 meses com verificação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao da apresentação do pedido de financiamento, comparado com a média mensal de faturação desde a data em que iniciou a atividade;
vii) Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, apresentando declaração específica:
a) Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
b) Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
Apresentem a declaração específica («Declaração de compromisso de manutenção de postos de trabalho»), disponibilizada na página eletrónica da SPGM, na qual assume o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, independentemente de estar ou vir a estar sujeito ao regime do lay-off, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Operações elegíveis - operações financeiras, destinadas ao financiamento de necessidades de tesouraria e de fundo de maneio, a favor dos beneficiários finais, que cumprem as condições estabelecidas na presente ficha técnica e previstas no âmbito do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, para Linha de Apoio à Economia COVID-19 - MPE.
Operações não elegíveis - não são aceites:
i) Operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o banco;
ii) Operações destinadas à aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam já (antes da aquisição) características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da empresa.
As operações em causa não podem ser utilizadas para financiamento a fundo perdido ou de ajudas diretas, de modo a garantir um total compromisso, por parte das entidades beneficiárias.
Taxa de juro - por acordo entre a instituição de crédito e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável.
Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap para o prazo (floored@0 %), acrescida de um spread até ao limite de 1,50 %.
Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses (floored@0 %), acrescida de um spread até ao limite de 1,50 %.
Spread das operações abrangidas - até 150 p. b.
Data limite para a contratação das operações abrangidas - até 30 de junho de 2021.
Prazos das operações abrangidas - até seis anos após a contratação das operações.
Período de carência das operações abrangidas - até 18 meses após a contratação das operações.
Prazo de utilização das operações abrangidas - uma única utilização da totalidade do montante no prazo de 15 dias úteis a contar da data do contrato, não podendo o banco atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
% de garantia das SGM - até 90 % do financiamento.
% de contragarantia do FCGM e comissões de garantia/contragarantia - até 100 % sobre o montante garantido pelas SGM (até ao montante máximo de EUR 900 000 000,00).
A comissão de garantia a cobrar pelas SGM aos beneficiários finais é:
De 0,25 % para empréstimos até 1 ano de maturidade;
De 0,50 % para empréstimos de 1 até 3 anos de maturidade;
De 1 % para empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade.
A comissão de garantia é calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia, aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites aqui referidos.
A comissão de contragarantia a cobrar pelo FCGM às SGM corresponde a 80 % das comissões de garantia a que as SGM tenham direito.
% de garantia do Estado e comissão de garantia - 99 % das necessidades de capital decorrentes das operações contragarantidas pelo FCGM, no âmbito das garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia Mútua (SGM), inseridas na Linha de Apoio à Economia - COVID-19 - MPE de até EUR 1 000 000 000.
A comissão de garantia do Estado a cobrar ao FCGM é de 0,2 % ao ano sobre o montante das responsabilidades garantidas em cada ano e paga numa base anual no último trimestre de cada ano.
Acionamento da garantia do Estado - sempre que as contragarantias liquidadas por linha de crédito superem o seguinte montante:
COVID-19 - MPE: EUR 150 000,00.
Termo da garantia do Estado - até 30 de junho de 2027, sem prejuízo da subsistência da obrigação de pagamento das contragarantias cobertas pelo FCGM, relativas aos contratos celebrados no âmbito das linhas de crédito abrangidas, que tenha sido previamente acionada.
ANEXO II
Despacho n.º 4/2021, de 8 de fevereiro, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital que aprova o parecer a publicar ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual
Despacho n.º 4/2021
Dou o meu parecer favorável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ao pedido de concessão de garantia de Estado apresentado pela Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua (SPGM), redenominada para Banco Português de Fomento (BPF) com os fundamentos enumerados de seguida.
A SPGM, na qualidade de sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), atual BPF, notificou o meu gabinete quanto a um pedido de concessão de garantia de Estado a favor do FCGM, no montante global de EUR 148 500 000, para efeitos da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua atual redação.
A SPGM, em carta datada de 30 de julho de 2020, apresenta um conjunto de justificações detalhadas quanto à integração e importância das intervenções do FCGM na política económica do Governo, que são meritórias da minha concordância.
Especificamente no que toca aos requisitos do parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, na sua redação atual, assinalo os seguintes pontos:
Relativamente ao enquadramento da operação, devido à crise da pandemia de COVID-19 e às medidas adotadas pelo Presidente da República, com o parecer favorável da Assembleia da República e seguidas pelo Governo, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e legislação subsequente, como a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e, posteriormente, nos Decretos do Presidente da República n.os 8/2020, de 8 de novembro, 9/2020, de 21 de novembro, 11/2020, de 6 de dezembro, 66-A/2020, de 17 de dezembro, e legislação subsequente, as empresas enfrentam uma grave falta de liquidez em todas as áreas do país, nomeadamente através de distúrbios nas cadeias de abastecimento ou queda abrupta da procura dirigida a empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua sobrevivência.
A concessão de garantia pessoal do Estado na base da medida de criação de linhas de crédito tem como objetivo remediar a escassez de liquidez enfrentada pelas empresas, procurando garantir que as perturbações causadas pela pandemia de COVID-19 não comprometam a viabilidade das empresas referidas, sobretudo as PME.
No que toca à apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, noto que este pedido se refere à emissão de um tipo de garantia particular, uma vez que não incide sobre determinada empresa, mas sobre um conjunto de linhas de crédito destinadas a determinados setores da economia. Assim, está-se perante um conjunto de empresas pertencentes aos setores destinatários das garantias em causa, que, pelos critérios de elegibilidade estabelecidos, apresentam uma situação financeira estrutural saudável, contribuindo dessa forma para o relançamento do crescimento económico, pelo que a relevância, em face do universo potencialmente abrangido, resulta evidente.
A Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas tem como objetivo fazer face à solicitação de reforço de tesouraria por parte de micro e pequenas empresas que em virtude do impacto da pandemia de COVID-19 tenham verificado dificuldades no plano comercial e operacional e, consequentemente, vejam comprometida a sua situação financeira na ausência deste financiamento, sendo preponderante a sua solvência para a manutenção dos postos de trabalho permanentes associados, nos termos das decisões da Comissão Europeia de 22 de março [State Aid SA.56755 (2020/N) - Portugal Guarantee schemes related to COVID-19], de 4 de abril de 2020 [State Aid SA.56873(2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant and loan guarantee scheme], e posteriormente, por decisão de 22 de dezembro de 2020 [State Aid SA.59795 (2020/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873(2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme], no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxilio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19.
Quanto à perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa, os requisitos dos produtos financeiros objeto do presente pedido asseguram que não podem beneficiar das mesmas as empresas que genericamente não tenham situação líquida positiva ou que se encontrem em incumprimento perante o Estado, segurança social ou o sistema bancário. Trata-se, assim, de produtos destinados a preservar a capacidade produtiva e a manutenção dos postos de trabalho de empresas viáveis, mas que veem a sua atividade fortemente afetada pela crise gerada pela pandemia da doença COVID-19.
Além da análise de risco feita pelos bancos de acordo com a sua política de risco, as Sociedades de Garantia Mútua (SGM) realizam uma análise de risco por cada uma das referidas operações, garantindo que a vantagem da garantia do Estado se traduz efetivamente em maior volume de financiamento, carteiras associadas a um risco mais elevado, menores exigências de garantias e taxas de juros mais reduzidas. A vantagem supramencionada é transmitida apenas a empresas que não estariam em dificuldade se não fosse pelo surgimento da pandemia.
De maneira a assegurá-lo, a medida apenas pode ter como beneficiárias empresas que não se encontram em dificuldade (na aceção do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, do Regulamento Agrícola de Isenção por Categoria ou do Regulamento da Isenção por Categoria da Pesca, respetivamente) em 31 de dezembro de 2019.
Para o efeito, as SGM garantem, de acordo com as condições previstas nos protocolos e respetivas fichas técnicas, sem prejuízo dos termos e condições da garantia do Estado, que as empresas cumprem genericamente os seguintes quatro critérios:
i) Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado;
ii) Não tenham incidentes não regularizados junto do sistema bancário e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
iii) Tenham a situação regularizada junto da administração fiscal e da segurança social;
iv) Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014, de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia de COVID-19.
A necessidade expressa de garantia pessoal do Estado justifica-se pelas circunstâncias presentemente vividas, com a incerteza associada ao futuro dos mercados e da economia. A excecionalidade da incidência da mesma sobre os referidos produtos, não sobrecarregando em demasia o sistema financeiro para que este possa continuar a servir os referidos objetivos, permite que este possa, através da redução das taxas de juro e da aceitação de um maior tipo de operações (sem descurar a respetiva análise de risco), chegar a um maior número de empresas viáveis. De resto, sublinho que o Fundo de Contragarantia Mútuo tem sido, ao longo das últimas duas décadas, um instrumento fundamental na concretização das políticas de apoio às PME tendo, ao longo desta legislatura, adquirido ainda maior relevância naquele apoio como consequência do reforço das medidas de apoio ao desenvolvimento da economia nacional, no qual as PME são os principais protagonistas.
As medidas de política económica definidas ao longo das últimas legislaturas, de que as diferentes linhas de financiamento empresarial são primordial exemplo, têm sido suportadas na ação da SPGM (atual BPF) a qual, na qualidade de sociedade gestora do FCGM, tem contribuído de forma decisiva para a concretização dos desígnios da política económica definida pelo Governo no que concerne, nomeadamente, à promoção do investimento dinamizador do tecido empresarial, à criação de emprego e consequentemente ao crescimento económico essencialmente por via das componentes do investimento e das exportações.
Tendo em conta o enquadramento e razões apresentadas, considero que o pedido apresentado pela SPGM (atual BPF) é de fundamental importância no panorama atual, encontrando-se em linha com as condições acima enunciadas, sem prejuízo dos termos e condições da garantia do Estado.
Remeta-se com urgência ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Secretário de Estado das Finanças.
8 de fevereiro de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
314204649
(2) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (22-03-2021).
22-03-2021
Fundo de Contragarantia Mútuo
Estatuto do gestor público
Extensão de período de carência e maturidade das linhas de crédito com garantia pública
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Linha de financiamento ao setor social
Medidas excecionais de proteção dos créditos
Regime especial de concessão de garantias no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Remuneração dos administradores não executivos
Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março / Presidência do Conselho de Ministros . - Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 - 1.º Suplemento (22-03-2021), p. 41-(5) a 41-(9).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 22-C/2021
de 22 de março
Sumário: Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor
público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
A pandemia da doença COVID-19 provocou constrangimentos significativos de liquidez no tecido empresarial, nomeadamente através de perturbações nas cadeias de abastecimento ou queda abrupta da procura dirigida a empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua recuperação.
No sentido de obviar a essa grave falta de liquidez, a Comissão Europeia aprovou medidas no âmbito do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal, e decisões específicas para cada Estado-Membro, incluindo Portugal. Em concreto, foram aprovadas ajudas de Estado em apoio à economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19, através, designadamente, da prestação de garantias no âmbito do sistema de garantia mútua português, cabendo à Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua, S. A. (SPGM), atual Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), bem como ao Fundo de Contragarantia Mútuo, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas neste contexto.
Nessa sequência, o Governo procedeu ao lançamento de linhas de crédito com garantia pública no sentido de apoiar as empresas nacionais para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica provocada pela crise sanitária e pelas medidas necessárias à sua contenção.
Essas linhas de crédito foram lançadas mediante a assinatura de diversos protocolos celebrados entre o BPF, à data, a SPGM, as instituições de crédito a eles aderentes e as sociedades de garantia mútua, que estabelecem períodos de carência de capital com diferentes termos.
Atendendo à presente situação sanitária, e em particular à legislação relativa ao estado de emergência, urge prorrogar esses períodos de carência de capital, ao abrigo do enquadramento prudencial europeu. Neste contexto, procede-se à prorrogação, dos períodos de carência de capital e de uma extensão maturidade dos seus créditos, por nove meses, relativamente a operações de crédito contratadas após 27 de março de 2020 que beneficiam das garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, as quais não se encontram abrangidas pelo artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março. Presume-se a aceitação desta prorrogação para as empresas dos setores mais afetados que poderão, até 31 de março de 2021 renunciar à mesma, sem prejuízo da possibilidade de renúncia, a todo o tempo, por parte de qualquer mutuário, de período de efeitos inferior a nove meses.
Atento o evidente interesse para a economia nacional, a prorrogação dos referidos elementos contratuais é acompanhada, para todos os efeitos, e com dispensa dos demais procedimentos previstos na lei, do prolongamento das garantias e contragarantias concedidas, nomeadamente das garantias pessoais do Estado associadas aos protocolos ao abrigo dos quais foram contratadas as operações de crédito.
O presente decreto-lei procede ainda, a título excecional e temporário, à expansão da atividade do Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da prestação de concessão de garantias não inseridas no contexto do sistema de garantia mútuo.
Finalmente, procede-se a uma alteração ao Estatuto do Gestor Público, decorrente das alterações mais recentes das regras de supervisão bancária, que estabelecem, designadamente, um maior nível de exigência e de responsabilidade dos membros não executivos, que se aplica também às sociedades financeiras de capitais detidos maioritariamente por entes públicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À prorrogação dos períodos de carência de capital e extensão de maturidade estabelecidos em operações de crédito, contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, que beneficiam de garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, as quais não se encontram abrangidas pelo artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
b) À sétima alteração aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pelaLei n.º 8/2020, de 10 de abril, peloDecreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, pelaLei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, peloDecreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, pelaLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e peloDecreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; e
c) À quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pelaLei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelosDecretos-Leis n.ºs 8/2012, de 18 de janeiro, e39/2016, de 28 de julho, que aprova o estatuto do gestor público.
Artigo 2.º
Extensão de período de carência e maturidade das linhas de crédito com garantia pública
1 - As operações de crédito que beneficiam de garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo dos diversos protocolos celebrados entre o Banco Português de Fomento, S. A., à data, a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., as instituições de crédito a eles aderentes e as sociedades de garantia mútua (Protocolos), podem beneficiar de prorrogação, até nove meses, dos períodos de carência de capital das operações de crédito contratadas, mediante comunicação de adesão do mutuário à instituição bancária até ao dia 31 de março de 2021.
2 - Presume-se a aceitação da prorrogação de nove meses, dispensando a comunicação de adesão, quanto aos mutuários cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (CAE), constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, podendo estes elidir essa presunção mediante comunicação às instituições bancárias até ao dia 31 de março de 2021, sem prejuízo de, após essa data, ser aplicável o disposto no n.º 6.
3 - A prorrogação do período de carência de capital prevista no presente artigo, quando aplicável, é acompanhada por uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico, não podendo, em qualquer caso, a maturidade total da operação de crédito em causa exceder o respetivo prazo máximo estipulado nos Protocolos, sendo consequentemente ajustadas as condições das operações de crédito contratadas às que se encontram previstas nos respetivos Protocolos.
4 - Nos casos em que se verifique a prorrogação do período de carência de capital nos termos dos números anteriores, são prolongados todos os elementos associados às operações de crédito abrangidas pelo presente artigo, incluindo garantias e contragarantias, com dispensa dos procedimentos previstos na lei.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se também às operações de crédito contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que o período de carência de capital não estivesse expressamente previsto ou, estando, já tenha terminado, sendo-lhes, nesse caso, aplicado um período adicional de carência de capital e uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico, sujeitos aos limites previstos nos números anteriores, contado esse período adicional a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ficando ainda suspensa, durante esse período, a exigibilidade das prestações de capital que possam estar em mora na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e penalizações contratuais associadas.
6 - Qualquer mutuário pode beneficiar da prorrogação do período de carência de capital e extensão de maturidade associada por período inferior a nove meses, devendo, para o efeito, comunicar essa intenção à instituição bancária no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretende produzir efeitos.
7 - As instituições bancárias divulgam o regime previsto no presente artigo na página principal do seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes, devendo informar expressamente os mutuários dos prazos e faculdades nele previstos.
8 - Ao incumprimento por parte das instituições bancárias do estabelecido no número anterior aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
9 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, mediante despacho, a identificação dos Protocolos abrangidos pelo presente regime.
Artigo 3.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
O artigo 13.º doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[Regime especial de concessão de garantia mútua]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, ainda, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias destinadas a empresas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação.
5 - Os montantes garantidos nos termos do número anterior ficam sujeitos aos limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.
6 - O total dos montantes garantidos nos termos do n.º 4 concorre para o limite fixado no n.º 4 do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, podendo ser excecionalmente derrogado mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.
7 - As operações a realizar pelo Fundo que requeiram garantia pessoal do Estado, carecem, previamente, do respetivo despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente decreto-lei.»
Artigo 4.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março
O artigo 29.º doDecreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[Remuneração dos administradores não executivos]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Aos administradores não executivos abrangidos pelo presente Estatuto de empresas que sejam qualificadas como sociedades financeiras, nos termos do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado peloDecreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicam-se os limites referidos nos n.os 1 e 2 que são fixados, respetivamente, em metade e em três quartos da remuneração fixa dos administradores executivos.
4 - Caso não exerça funções executivas, o presidente do órgão de administração das empresas referidas no número anterior tem direito a uma remuneração fixa global até ao limite de três quartos da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.
5 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 5.º
Linha de financiamento ao setor social
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., fica autorizado a conceder as necessárias garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante máximo de € 9 400 000,00, para efeitos de reforço da linha de financiamento das entidades que desenvolvam respostas sociais, designada por «Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19», prevista no artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho.
2 - A linha de financiamento referida no número anterior é prorrogada até 31 de dezembro de 2021.
3 - O montante referido no n.º 1 releva para efeitos dos limites previstos no n.º 6 do artigo 173.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo anterior produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 19 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 19 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
114088828
//////////////////// versão original ////////////////////
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28).
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 10-J/2020
de 26 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.
Foi ainda declarado o estado de emergência em Portugal, através doDecreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, regulamentado peloDecreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias.
As consequências para a economia exigem a adoção de medidas urgentes tendo em vista a proteção das famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação própria permanente, e das empresas nacionais para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica. Os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos, bem como as demais entidades da economia social são também abrangidos por este regime de proteção.
O sistema financeiro tem um especial dever de participação neste esforço conjunto pela sua função essencial de financiamento de qualquer economia. Neste período de incerteza e complexidade, todos os agentes, públicos e privados, são convocados para garantir a sustentabilidade da nossa economia, dos rendimentos dos nossos cidadãos e das nossas empresas.
Nestes termos, é aprovada uma moratória, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período. Garante-se a continuidade do financiamento às famílias e empresas e previne-se eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica.
O presente decreto-lei institui ainda um regime das garantias pessoais do Estado para acautelar situações de emergência económica nacional causadas por circunstâncias excecionais e temporárias.
Por fim, é temporariamente facilitada, quando verificados determinados pressupostos, a prestação de concessão de garantias por parte de sociedades de garantia mútua.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da pandemia da doença COVID-19.
2 - As medidas de proteção e apoio à liquidez e tesouraria têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - Para os efeitos do presente decreto-lei, a pandemia da doença COVID-19 é formalmente reconhecida como um evento excecional com consequências graves para a economia, nos termos do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
CAPÍTULO II
Medidas de apoio extraordinário à liquidez de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social
SECÇÃO I
Medidas de apoio e condições de acesso
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
1 - Beneficiam das medidas previstas no presente decreto-lei as empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação2003/361/CEda Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;
c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE)2018/1845do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
2 - Beneficiam igualmente das medidas previstas no presente decreto-lei:
a) As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido noDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º doDecreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; e
b) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e tenham domicílio ou sede em Portugal.
3 - Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei as demais empresas independentemente da sua dimensão, que, à data de publicação do regime, preencham as condições referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, excluindo as que integrem o setor financeiro.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que fazem parte do setor financeiro os bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.
5 - As empresas, pessoas singulares e outras entidades previstas nos números anteriores são adiante designadas de «entidades beneficiárias».
Artigo 3.º
Operações abrangidas
1 - O presente capítulo aplica-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por «instituições», às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.
2 - O presente capítulo não se aplica às seguintes operações:
a) Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
b) Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
c) Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
Artigo 4.º
Moratória
1 - As entidades beneficiárias do presente decreto-lei beneficiam das seguintes medidas de apoio relativamente às suas exposições creditícias contratadas junto das instituições:
a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, durante o período em que vigorar a presente medida;
b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
2 - As entidades beneficiárias das medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos.
3 - A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 não dá origem a qualquer:
a) Incumprimento contratual;
b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
d) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
4 - A aplicação da medida prevista no n.º 1 a créditos com colaterais financeiros abrange as obrigações do devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de proceder à execução das cláusulas de stop losses.
5 - No que diz respeito a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal, as medidas previstas no n.º 1 aplicam-se de forma automática, sem autorização prévia dessas entidades, nas mesmas condições previstas no negócio jurídico inicial.
6 - A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales referidos nos números anteriores não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade previstos noutro diploma legal e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, com base no disposto no presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo.
Artigo 5.º
Acesso à moratória
1 - Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais.
2 - A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas no artigo 2.º
4 - Caso verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º para poder beneficiar das medidas previstas no artigo anterior, as instituições mutuantes devem informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 6.º
Tutela de direitos de crédito
Em caso de declaração de insolvência ou submissão a Processo Especial de Revitalização ou Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas da entidade beneficiária, as instituições podem exercer todas as ações inerentes aos seus direitos, nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO II
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 7.º
Acesso indevido a medidas de proteção
As entidades beneficiárias que acederem às medidas de apoio previstas não preenchendo os pressupostos para o efeito, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esses efeitos, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.
Artigo 8.º
Supervisão e sanções
1 - O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime de acesso à moratória previsto no presente decreto-lei.
2 - O incumprimento, pelas instituições previstas no n.º 1 do artigo 3.º, dos deveres previstos no presente decreto-lei ou na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução, constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado peloDecreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele Regime Geral.
Artigo 9.º
Reporte de informação
As exposições abrangidas pela moratória são comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito.
Artigo 10.º
Regulamentação
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças define por portaria as demais condições gerais aplicáveis a qualquer das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19 previstas no presente decreto-lei.
2 - O Banco de Portugal densifica, por regulamento, os deveres de informação das instituições relativos às operações abrangidas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19 previstas no presente decreto-lei.
CAPÍTULO III
Regime especial de garantias pessoais do Estado
Artigo 11.º
Garantias pessoais
1 - Podem ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público em virtude da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19 dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a concessão de garantias, ao abrigo do número anterior, designadamente para garantia de operações de crédito ou de outras operações financeiras, sob qualquer forma, para assegurar liquidez ou qualquer outra finalidade, a empresas, a instituições particulares de solidariedade social, a associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social ou a quaisquer outras entidades com sede na União Europeia, incluindo instituições europeias, instrumentos ou mecanismos europeus.
3 - À prestação de garantias ao abrigo dos números anteriores é aplicável, subsidiariamente, o disposto naLei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, salvo as disposições que, atentas as circunstâncias excecionais e temporárias, se revelem incompatíveis, designadamente os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º, devendo ser observado o procedimento previsto no artigo seguinte.
Artigo 12.º
Procedimento de concessão de garantias do Estado em caso de emergência económica nacional
1 - O pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, acompanhado dos elementos essenciais da operação a garantir, designadamente respetivo montante e prazo, sem prejuízo de elementos adicionais que venham a ser solicitados para aferição do risco da operação e da definição das condições da garantia a conceder.
2 - O pedido previsto no número anterior é objeto de parecer favorável do membro do Governo da área do setor de atividade da entidade beneficiária da garantia, devendo incidir sobre o enquadramento da operação no âmbito da política do Governo de resposta à situação de emergência económica nacional em virtude da pandemia da doença COVID-19, da apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, assim como da perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa e da necessidade expressa de garantia pessoal do Estado.
3 - Em anexo ao despacho de aprovação ou autorização são publicados os elementos essenciais da operação, bem como o parecer a que se refere o número anterior, devendo qualquer alteração obedecer ao mesmo procedimento.
4 - São enviados regulamente à Direção-Geral do Tesouro, pelas entidades beneficiárias ou outras entidades a definir no despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os elementos necessários ao acompanhamento das operações objeto da garantia e, logo que deles tenham conhecimento, de factos que impossibilitem o pontual cumprimento das obrigações garantidas.
5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode definir por portaria os demais termos e condições relativas às operações objeto de garantia e ao procedimento.
CAPÍTULO IV
Concessão de garantia mútua
Artigo 13.º
Regime especial de concessão de garantia mútua
1 - As sociedades de garantia mútua podem, no contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, conceder garantias a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, desde que essa emissão seja especificamente autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, e desde que sejam identificados os produtos financeiros objeto dessas garantias.
2 - Às garantias prestadas nos termos do número anterior é aplicável oDecreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, na sua redação atual, sendo aplicáveis os procedimentos nela previstos, com as devidas adaptações e atento o contexto e finalidade das garantias.
3 - As garantias prestadas nos termos dos números anteriores integram, para todos efeitos, o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo, nos termos doDecreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 14.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de setembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 26 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
(2) Lei n.º 8/2020, de 10 de abril / Assembleia da República. - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 71-A (10-04-2020), p. 12 - 13.
- Aditamento do artigo 6.º-A (Dever de prestação de informação) e do artigo 13.º-A (Norma interpretativa) ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 8/2020
de 10 de abril
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
São aditados aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, os artigos 6.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Dever de prestação de informação
1 - As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto-lei nas suas páginas de Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.
2 - As instituições ficam ainda obrigadas a dar conhecimento integral de todas as medidas previstas no presente decreto-lei previamente à formalização de qualquer contrato de crédito sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária.
3 - O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação prevista nos números anteriores deve ser efetivada.
4 - Ao incumprimento do estabelecido nos números anteriores aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
Artigo 13.º-A
Norma interpretativa
1 - O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
2 - O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger também os regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 10 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
(3) Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 115 (16-06-2020), p. 8 - 13.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 26/2020
de 16 de junho
Sumário: Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem
como um regime especial de garantias pessoais do Estado.
A pandemia da doença COVID-19 provocou impactos significativos nos rendimentos de muitas famílias, na atividade das empresas e das entidades do setor social, suscetíveis de criar potenciais constrangimentos na capacidade de cumprimento pontual das suas obrigações.
Por essa razão, o Governo adotou, através doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, uma moratória geral de cumprimento de obrigações perante o sistema bancário, aumentando a liquidez e a tesouraria imediata dos beneficiários através do diferimento temporário do momento do cumprimento dessas obrigações. Este diploma estabeleceu também um regime especial de garantias pessoais do Estado e um regime especial de garantia mútua, que atendem à excecionalidade e temporalidade do contexto.
A evolução da atividade económica, a necessidade de apoiar a recuperação económica das empresas e famílias nacionais, e a experiência decorrente da aplicação do diploma recomendam que o mesmo seja atualizado.
As principais linhas orientadoras da atualização deste diploma passam pela extensão da vigência da moratória, pelo alargamento do universo de potenciais beneficiários e ainda pelo alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.
O prazo de vigência da moratória é prorrogado de forma genérica até 31 de março de 2021. As entidades beneficiárias que tenham aderido à moratória ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional do diploma, exceto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020. As famílias, empresas e demais entidades beneficiárias que ainda não tenham aderido à moratória, mas o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de junho de 2020.
O regime passa a ser aplicável também a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo assim os cidadãos emigrantes.
Em acréscimo, estabelece que os fatores de quebra de rendimentos podem verificar-se, não apenas no mutuário, mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar, prevendo um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado de pelo menos 20 %, de forma a proteger mutuários que não se enquadrem nas outras situações já abrangidas.
Clarifica-se ainda que requisito da regularidade da situação contributiva e tributária apenas é exigível quando a entidade beneficiária esteja sujeita a essa obrigação.
A atualização do diploma prevê ainda a ampliação da moratória a todos os contratos de crédito hipotecário, bem como ao crédito aos consumidores para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional.
O diploma contempla a clarificação de que ficam abrangidos todos os créditos bonificados e que a aplicação da moratória não dá origem a qualquer penalização a este respeito.
Este diploma contempla ainda ajustamentos ao regime especial de concessão de garantias pessoais prestadas pelo Estado, de forma a, por um lado, abranger os seguros de crédito, nas transações entre empresas, no mercado interno, que assumem uma função essencial quer para a dinamização do mercado interno, quer na manutenção da capacidade exportadora das empresas nacionais e, por outro lado, adequar o regime às situações em que a garantia é concedida no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, nomeadamente por instituições europeias, ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus.
Estas alterações visam reforçar a capacidade do Estado no apoio ao setor da exportação e potenciar a utilização do quadro europeu de resposta à pandemia, nomeadamente através dos SURE (Comissão Europeia) e do instrumento do EGF - pan-European Guarantee Fund (BEI).
A revisão deste diploma considerou o atual enquadramento prudencial, o qual estabelece um entendimento harmonizado e coordenado, ao nível europeu, quanto aos riscos e desafios que o sistema bancário e financeiro atualmente enfrentam.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterado pelaLei n.º 8/2020, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º-A, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º-A e 14.º doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ... a) ... b) ...
c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE)2018/1845do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
d) ...
2 - Beneficiam das medidas previstas no presente decreto-lei as pessoas singulares que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, tenham ou não residência em Portugal e estejam, ou façam parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja, numa das seguintes situações:
a) Situação de isolamento profilático ou de doença, conforme estabelecido noDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) Prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido noDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
c) Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
d) Situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
e) Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
f) Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa; ou
g) Quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20 % do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia da doença COVID-19.
3 - Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei:
a) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e tenham domicílio ou sede em Portugal;
b) As demais empresas independentemente da sua dimensão, que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, excluindo as que integrem o setor financeiro.
4 - ... 5 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - O presente capítulo aplica-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, designadas por «instituições», às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.
2 - O presente capítulo aplica-se às seguintes operações de crédito quando contratadas por entidades beneficiárias que sejam pessoas singulares:
a) Crédito hipotecário, bem como a locação financeira de imóveis destinados à habitação;
b) Crédito aos consumidores, nos termos doDecreto-Lei n.º 133/2009, de 2 junho, na sua redação atual, para educação, incluindo para formação académica e profissional.
3 - (Anterior proémio do n.º 2.)
a) Crédito ou financiamento para aquisição de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
Artigo 4.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
5 - No que diz respeito a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, incluindo sob a forma de bonificação, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal, as medidas previstas no n.º 1 aplicam-se de forma automática, sem autorização prévia dessas entidades, nas mesmas condições previstas no negócio jurídico inicial.
6 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - As entidades beneficiárias enviam a documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, quando aplicável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 15 dias a contar da data do envio da declaração de adesão prevista no n.º 1.
3 - ... 4 - ...
5 - A comunicação de adesão à moratória prevista no n.º 1 é efetuada até 30 de junho de 2020, com possibilidade de prorrogação.
Artigo 6.º-A
[...]
1 - As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto-lei, incluindo os termos e datas-limite de acesso à moratória, no seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.
2 - ... 3 - ... 4 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de créditos com bonificação suportada pelo Estado, incluindo administração direta e indireta, mantêm-se as atuais competências para a respetiva implementação no âmbito do presente decreto-lei.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 11.º
Garantias pessoais
1 - ...
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a concessão de garantias, ao abrigo do número anterior, designadamente para garantia de operações de crédito ou de outras operações financeiras, sob qualquer forma, para assegurar liquidez ou qualquer outra finalidade, a empresas, a instituições particulares de solidariedade social, a associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social ou no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, nomeadamente por instituições ou outros organismos da União Europeia, ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus.
3 - À prestação de garantias ao abrigo dos números anteriores é aplicável, subsidiariamente, o disposto naLei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, salvo as disposições que, atentas as circunstâncias excecionais e temporárias, se revelem incompatíveis, designadamente o disposto nos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º, devendo ser observado o procedimento previsto no artigo seguinte, bem como, quando respeite a seguros, oDecreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual, com as necessárias adaptações e salvo as disposições que, atentas as circunstâncias excecionais e temporárias, se revelem incompatíveis.
Artigo 12.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
5 - O procedimento previsto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à concessão de garantias no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, nomeadamente por instituições ou outros organismos da União Europeia ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 13.º-A
[...]
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
2 - O disposto no artigo 3.º deve ser interpretado no sentido de abranger qualquer forma de crédito bonificado, incluindo para habitação própria permanente, que preencha as condições de elegibilidade previstas no capítulo ii.
3 - A aplicação das medidas previstas no capítulo ii não dá origem a qualquer penalização, nomeadamente agravamento de encargos, redução de bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado, incluindo designadamente as resultantes do aumento do prazo do crédito.
4 - Sem prejuízo das condições de acesso previstas no artigo 2.º, durante o período de vigência do presente decreto-lei é suspensa a exigibilidade de todas as prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de moratória, incluindo todas aquelas que possam estar em mora na data de adesão à moratória pela entidade beneficiária, deixando assim de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.
Artigo 14.º
Vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de março de 2021.»
Artigo 3.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
É aditado aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 5.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Aplicação da moratória por período adicional
1 - As entidades beneficiárias que tenham aderido às medidas previstas no artigo 4.º, mas que não pretendam beneficiar da prorrogação dos seus efeitos após 30 de setembro de 2020, comunicam às instituições esse facto até dia 20 de setembro de 2020.
2 - Na ausência da comunicação prevista no número anterior, os efeitos das medidas previstas no artigo 4.º são automaticamente prorrogados, nas condições previstas neste decreto-lei, até à data prevista no artigo 14.º»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
O capítulo v, com a epígrafe «Disposição final», passa a denominar-se «Disposições interpretativas e vigência», integrando os artigos 13.º-A e 14.º
Artigo 5.º
Aplicação de efeitos
1 - Ficam sujeitas ao disposto noDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, as operações que preencham as condições de elegibilidade nele previstas e que tenham beneficiado de alguma moratória perante as instituições entre a data da entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, as entidades beneficiárias enviam às instituições a documentação comprovativa prevista no n.º 2 do artigo 5.º doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, até 30 de junho de 2020, aplicando-se o procedimento previsto nos n.ºs 3 e 4 do referido artigo.
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando essas entidades já se encontrem sujeitas às medidas previstas no capítulo ii, relativamente a outras operações elegíveis, ficando as operações previstas no n.º 1 automaticamente sujeitas aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 12 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113316702
24-07-2020
Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas.Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 27-(2) a 27-(92).
Artigo 10.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 14.º doDecreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social:
i) Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou
ii) Tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a 5000 (euro); ou
iii) Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
iv) Realizem pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - O presente capítulo aplica-se a operações de crédito e contratos de locação financeira ou operacional concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por 'instituições', às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.
2 - [...]
3 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do requerimento do pedido de regularização, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 14.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de março de 2021, podendo o acesso à moratória prevista nos artigos 4.º e seguintes ser requerido até 30 de setembro de 2020.»
CAPÍTULO III
Disposições fiscais
Artigo 11.º
Regime especial de dedução de prejuízos fiscais
1 - Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC), de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, independentemente de os sujeitos passivos estarem ou não abrangidos peloDecreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).
2 - O limite à dedução previsto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
3 - A contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais previsto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC, aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante esse período de tributação e o seguinte.
Artigo 12.º
Limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRS ou IRC de 2020
1 - No caso de um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não proceder ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, nos termos do artigo 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro (Código do IRS), o montante total em causa pode ser regularizado até à data limite de pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.
2 - O regime previsto no artigo 107.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, ao primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, até ao limite de 50 % do respetivo quantitativo, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido.
3 - O regime previsto no artigo 107.º do Código do IRC é também aplicável, com as necessárias adaptações, à totalidade do quantitativo do primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido, ou quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou quando o sujeito passivo seja classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo aoDecreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
4 - Considera-se que a atividade principal do sujeito passivo se enquadra na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares quando o volume de negócios referente a essas atividades corresponda a mais de 50 % do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior.
5 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, nas entregas que devam ser efetuadas pela sociedade dominante, deve atender-se ao seguinte:
a) A quebra de volume de negócios é aferida considerando o montante correspondente à soma algébrica do valor obtido por cada uma das sociedades do grupo no período de tributação de 2020, incluindo a sociedade dominante, bem como a composição do grupo no período de tributação de 2020 vigente no último dia do prazo para proceder ao primeiro pagamento por conta;
b) Quando uma ou mais sociedades exerçam uma atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, e o volume de negócios dessa atividade corresponda a mais de 50 % do volume de negócios total dessa ou dessas sociedades no período de tributação anterior, a limitação referida no n.º 3 é aplicada, em primeiro lugar, subtraindo ao pagamento por conta devido pela sociedade dominante o pagamento que seria devido por cada uma dessas sociedades caso não fosse aplicado o regime especial de tributação, sem prejuízo da aplicação subsequente dos n.os 2 e 3 relativamente às restantes sociedades.
6 - O enquadramento na classificação de cooperativa, micro, pequena e média empresa, de atividade económica de alojamento, restauração e similares ou de quebra de volume de negócios a que se referem os n.os 2 e 3 deve ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças.
7 - Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta nos termos dos n.os 2 e 3, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.
8 - No período de tributação de 2020, os juros compensatórios devidos em consequência da limitação, cessação ou redução dos pagamentos por conta contam-se dia a dia, desde o termo do prazo fixado para o último pagamento por conta até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.
Artigo 13.º
Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados
As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, pelos critérios definidos no artigo 2.º do anexo aoDecreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do Pagamento Especial por Conta que não foi deduzida, até ao ano de 2019, sem que seja considerado o prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo 14.º
Incentivo às reestruturações empresariais
1 - Às operações de fusão realizadas durante o ano de 2020, ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC, não é aplicável o limite previsto no n.º 4 do artigo 75.º do mesmo Código durante os primeiros três períodos de tributação, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Os sujeitos passivos envolvidos sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo aoDecreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
b) Nenhum dos sujeitos passivos resulte de cisão efetuada nos três anos anteriores à data da realização da fusão;
c) A atividade principal dos sujeitos passivos seja substancialmente idêntica;
d) Os sujeitos passivos tenham iniciado a atividade há mais de 12 meses;
e) Não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
f) Não existam relações especiais entre as sociedades envolvidas, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
g) Os sujeitos passivos tenham a situação tributária regularizada à data da fusão.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC.
3 - O artigo 87.º-A do Código do IRC não é aplicável às operações abrangidas pelo n.º 1 nos primeiros três períodos de tributação contados a partir do período da data de produção de efeitos da fusão, inclusive.
4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, considera-se que os sujeitos passivos têm uma atividade principal substancialmente idêntica quando ambos tenham obtido, no período de tributação anterior à data da produção de efeitos da fusão, um volume de negócios das atividades de uma mesma subclasse da classificação de atividade económica que corresponda a mais de 50 % do volume de negócios total obtido.
5 - Em caso de incumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 é adicionado ao cálculo do IRC do período de tributação em que ocorra a distribuição de lucros:
a) O montante correspondente à diferença entre os prejuízos deduzidos e aqueles que teriam sido deduzidos na ausência do presente regime, acrescido em 25 %;
b) O imposto total que deixou de ser pago por aplicação do n.º 3, acrescido em 15 %.
Lei n.º 2/2020, de 31 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2020.Diário da República. - Série I - n.º 64 (31-03-2020), p. 2 - 336. Legislação Consolidada (07-05-2020).
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## Aplicação e regulamentação ##
SURE - Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência
Créditos das famílias, empresas, IPSS e demais entidades da economia social
Garantia pessoal do Estado à Comissão Europeia
Surto de COVID -19
(1) Despacho n.º 7073-A/2020 (Série II), de 8 de julho / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado das Finanças. - Concessão da garantia pessoal do Estado à Comissão Europeia destinada a assegurar a responsabilidade do Estado Português no âmbito do instrumento europeu SURE.Diário da República. - Série II-C - n.º 133 - 1.º Suplemento (10-09-2020), p. 320-(2) a 320-(3).
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado das Finanças
Despacho n.º 7073-A/2020
Sumário: Concessão da garantia pessoal do Estado à Comissão Europeia destinada a assegurar
a responsabilidade do Estado Português no âmbito do instrumento europeu SURE.
Considerando que o Regulamento (UE) 2020/672, do Conselho, de 19 de maio de 2020, criou um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE), na sequência do surto de COVID-19;
Considerando que o instrumento SURE permite à União Europeia a concessão de assistência financeira, sob a forma de empréstimos, aos Estados-Membros que registem aumentos da despesa pública, efetiva ou prevista, desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas nacionais adotadas em resposta à pandemia relacionadas com os seus efeitos no mercado de trabalho e com o financiamento de medidas sanitárias, sobretudo no local de trabalho;
Considerando que estas medidas respeitam, designadamente, à criação, à prorrogação ou ao alargamento de regimes de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes, tais como atribuição de rendimento de substituição aos trabalhadores, incluindo medidas relativas aos trabalhadores por conta própria, e medidas sanitárias relacionadas, destinadas a fazer face aos efeitos socioeconómicos da ocorrência excecional provocada pelo surto de COVID-19, revestindo-se, assim, de manifesto interesse para a economia nacional e para a economia da União Europeia como um todo;
Considerando que a concessão desta garantia mostra-se imprescindível, dado que o instrumento em causa apenas se tornará disponível depois de todos os Estados-Membros terem contribuído para a sua operacionalização, contragarantindo o risco assumido pela União, através da assinatura de um acordo de garantia, previsto no Regulamento (UE) 2020/672, do Conselho, onde se estabelece os elementos essenciais da operação a garantir;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
Considerando que o n.º 1 do artigo 11.º do referido diploma prevê que possam ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público em virtude da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19 dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado;
Considerando ainda que o n.º 2 da referida disposição determina que o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a concessão de garantias, ao abrigo do número anterior, designadamente para garantia de operações de crédito ou de outras operações financeiras, sob qualquer forma, no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, nomeadamente por instituições ou outros organismos da União Europeia, ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus;
Considerando que o artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece o procedimento relativo à concessão de garantias do Estado em caso de emergência económica nacional que é aplicável, com as necessárias adaptações, no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, nomeadamente por instituições ou outros organismos da União Europeia ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus, conforme dispõe o n.º 5 da mesma disposição normativa;
Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, do artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, conforme alterada pela Lei n.º 13/2020, de 7 de maio:
Autorizo:
1 - A concessão da garantia pessoal do Estado à Comissão Europeia, em representação da União Europeia, no montante global de (euro) 365 571 000,00, destinada a assegurar as responsabilidades dos Estados-Membros beneficiários do instrumento SURE, no âmbito dos financiamentos concedidos pela Comissão Europeia, ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672, do Conselho, de 19 de maio de 2020.
2 - A fixação da taxa de garantia em 0 % por ano.
8 de julho de 2020. - O Secretário de Estado das Finanças,João Nuno Marques de Carvalho Mendes.
313383503
(2) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março/ Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (16-06-2020).
(3.1)Regulamento (UE) 2020/672do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 [ST/7917/2020/INIT]. JO L 159 de 20.5.2020, p. 1-7.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. Para fazer face ao impacto do surto de COVID‐19 e dar resposta às suas consequências socioeconómicas, o presente regulamento cria o instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) («Instrumento»).
2. O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos que permitem à União prestar assistência financeira a Estados‐Membros efetiva ou potencialmente a braços com uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID‐19, tendo em vista o financiamento, principalmente, de regimes de tempo de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como o financiamento, a título acessório, de algumas medidas sanitárias, sobretudo no local de trabalho.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.
(3.2) Regulamento (CE) n.º332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados‐Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
(3.3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1].JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222.
(3.4) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2020/227 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1).
29-09-2020
Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 190 - 1.º Suplemento (29-09-2020), p. 203-(2) a 203-(8).
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (29-09-2020).
(3) Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(17) a 21-(21). Legislação Consolidada (29-09-2020).
(4) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (29-09-2020).
(5) Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio /Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro. Diário da República. - Série I - n.º 92 - 1.º Suplemento (12-05-2020), p. 6-(6) a 6-(8). Legislação Consolidada (29-09-2020).
(6) Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 136 (15-07-2020), p. 10 - 14. Legislação Consolidada (29-09-2020)
2021-05-13 / 13:28