Direito da União
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
18-10-2023
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Comunicação de informações em formato eletrónico
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/2155 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/128 no que respeita a determinados requisitos de comunicação de informações sobre o FEAGA em formato eletrónico. JO L, 2023/2155, 18.10.2023, p. 1-2.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No artigo 48.ºdo Regulamento de Execução (UE) 2022/128, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. As informações a transmitir ao abrigo do presente artigo devem ser comunicadas em formato eletrónico, através de um sistema de informação.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030» [COM(2023) 168 final].
25-05-2022
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA): exercício financeiro de 2021
Contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/820 da Comissão de 24 de maio de 2022 relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2021 [notificada com o número C(2022) 3307] [C/2022/3307]. JO L 146 de 25.5.2022, p. 111-119.
Artigo 1.º
São apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros respeitantes às despesas do exercício financeiro de 2021 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro, ou que lhes sejam pagáveis a título da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 54.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, constam dos anexos I e II.
Artigo 2.º
No que respeita ao exercício financeiro de 2021, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo III referentes às despesas financiadas pelo FEAGA não são apuradas pela presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.
Artigo 3.º
A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar ao abrigo do artigo 52.ºdo Regulamento (UE) n.º 1306/2013 que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO I
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2021 – FEAGA
Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro
ANEXO II
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2021 – FEAGA
Correções em conformidade com o artigo 54.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013
ANEXO III
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício financeiro de 2021 – FEAGA
Lista dos organismos pagadores cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior
(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual: 29/12/2020
(3)Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro. JO L 255 de 28.8.2014, p. 18-58. Versão consolidada atual:15/08/2021
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência. JO L 255 de 28.8.2014, p. 59-124. Versão consolidada atual: 15/08/2021