Jurisprudência
Ac. TC 545/2021 (Série I), de 14-07-2021
Mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência
Medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
Apoio extraordinário à redução de atividade económica
Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade
Pandemia de Covid-19
Segurança jurídica e equidade
Trabalhadores independentes
Violação da Lei do Orçamento do Estado, na qualidade de lei com valor reforçado
Constituição: artigo 167.º, n.º 2
Constituição: artigo 169.º, n.º 1
Constituição: artigo 282.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03: artigo 24.º,n.ºs 2 e 3, cfr. artigo 4.º-C do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22-01, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 07-04
Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15-01: artigo 3.º, n.º 6, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 07-04
Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22-01: artigo 3.º, n.º 2, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 07-04
Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22-01: artigo 4.º-C aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 07-04
Lei n.º 15/2021, de 07-04: artigo 2.º
Lei n.º 16/2021, de 07-04: artigos 2.º e 3.º
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2021 (Série I), de 14 de julho, Processo n.º 356/2021, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Conselheiro Fernando Vaz Ventura, relator. - Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (estabelece medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais), e, através deste, altera os n.ºs 7 e 8 do artigo 23.º e os n.ºs 7 e 8 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que introduz uma alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro; ressalva, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais, até à publicação deste Acórdão no Diário da República. Diário da República. - Série I - n.º 181 (16-09-2021), p. 4 - 42.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2021
Processo n.º 356/2021
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1 - O Primeiro-Ministro requereu, ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, alínea c) da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:
a) Da norma do artigo 3.º da Lei n.º16/2021, de 7 de abril, que aditou, em sede de apreciação parlamentar, o artigo 4.º-C aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na parte em que modifica os artigos 23.º e 24.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e, ainda, por conexão instrumental, da norma do artigo 2.º da Lei n.º16/2021, na parte em que adita a alínea b) ao artigo 1.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com fundamento em violação do disposto no artigo 169.º, n.º 1 e no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição;
b) Da norma do artigo 2.º da Lei n.º16/2021, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, o artigo 3.º, n.º 2, doDecreto-Lei n.º 8-B/2021, com fundamento em violação do disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição;
c) Da norma do artigo 2.º daLei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, o artigo 3.º, n.os 1 e 6 doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, com fundamento em violação do disposto nos artigos 13.º e 167.º, n.º 2, da Constituição.
O Primeiro-Ministro requereu ainda, a título subsidiário, a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, das mesmas normas, com fundamento em «violação da Lei do Orçamento do Estado, na qualidade de lei com valor reforçado», invocando a conjugação entre os artigos 112.º, n.º 3 e 281.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
2 - Juntou três documentos: «Relatório sobre o impacto orçamental das alterações aprovadas na Assembleia da República aos apoios sociais», emitido pelos Ministérios das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sem data (documento n.º 1), «Dados do Sistema de Informação da Segurança Social», emitido pelo Instituto de Informática I. P., sem data (documento n.º 2) e «Nota - Conceito de rendimento médio anual mensualizado - Artigo 3.º, n.º 6 doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 7 de abril», emitido em 8 de abril de 2021 pela Direção Geral da Segurança Social (documento n.º 3).
(...)
III. Decisão
Pelo exposto, decide o Tribunal Constitucional:
a) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os números 7 e 8 do artigo 23.º, e os números 7 e 8 do artigo 24.º, ambos doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º16/2021, de 7 de abril, na parte em que introduz uma alínea b) do artigo 1.º doDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro;
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os números 2 e 3 do artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º e no n.º 1 do artigo 169.º da Constituição;
d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;
e) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º daLei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, n.º 6 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;
f) Ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão no Diário da República pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade se opera nas alíneas c), d) e e).
O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Pedro Machete, que não assina por não se encontrar presente e remeteu declaração de voto. Atesta-se igualmente o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho (que apresenta declaração) e dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e Teles Pereira, que intervieram por meios telemáticos. Fernando Vaz Ventura
Lisboa, 14 de julho de 2021. - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita (com declaração que se junta) - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Pedro Machete - Mariana Canotilho.
(...)
114561535
TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão 545/2021 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210545.html
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021).
Constituição da República Portuguesa de 1976
Artigo 167.º
(Iniciativa da lei e do referendo)
2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
Artigo 169.º
(Apreciação parlamentar de atos legislativos)
1. Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
Artigo 282.º
(Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos n.ºs 1 e 2.
(3) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(4) Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(2) a 31-(8). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(5) Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(6) Lei n.º 15/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 3 - 4.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, aoDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência, alterado peloDecreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.
Artigo 2.º
Alterações aoDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro
O artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual (ENI), com e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, aos gerentes, e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos previstos no artigo 26.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].
6 - Para efeitos do cálculo do apoio conferido no âmbito do apoio extraordinário à redução de atividade económica do trabalhador independente, previsto no n.º 1, e da medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, é considerado o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019.»
(7) Lei n.º 16/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 5 - 8. Legislação Consolidada (16-09-2021).
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, alterado peloDecreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alterações aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º doDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
(...)
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - O regime em vigor tem as seguintes adaptações:
a) Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;
b) Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;
c) Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].
(...)
Artigo 3.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
São aditados aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, os artigos 3.º-A, 4.º-A, 4.º-B e 4.º-C, com a seguinte redação:
(...)
Artigo 4.º-C
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 23.º e 24.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
(...)
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - O valor do apoio é correspondente à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 - O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 3 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].
7 - O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
8 - Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
9 - (Anterior n.º 7.)'»