Advocacia
Motivo do pedido de escusa
Casos da Advocacia nos Tribunais Judiciais
2020-10-11 / 1051
Motivo do pedido de escusa: Jurisprudência dos Tribunais (2004 - 2018)
2019-10-18
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
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Motivo do pedido de escusa: Jurisprudência dos Tribunais (2004 - 2018)
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Acesso aos arquivos e registos administrativos Apoio judiciário Dados pessoais Falta de confiança no defensor Falta de contacto ou colaboração do beneficiário Falta de suporte jurídico para a pretensão do requerente Incompatibilidades entre advogado nomeado e o seu patrocinado Informação procedimental / informação não procedimental Nomeação de advogado Ordem dos Advogados Patrocínio oficioso obrigatório Pedido de escusa Quebra de segredo profissional |
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15-02-2018 | Supremo Tribunal de Justiça ECLI:PT:STJ:2018:1130.14.7TVLSB.L1.S1.C6 https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:1130.14.7TVLSB.L1.S1.C6/ Acórdão do STJ n.º 1130/14.7TVLSB.L1.S1 de 15 de fevereiro de 2018 Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: quebra de segredo profissional; segredo profissional; ordem dos advogados; recusa; advogado; apoio judiciário; Processo: 1130/14.7TVLSB.L1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Data do Acórdão: 15/02/2018 Votação: UNANIMIDADE Área Temática: direito processual civil – processo em geral / instrução do processo – processo de declaração / recursos. Doutrina: - António Arnauld, Iniciação à Advocacia, p. 66; - Parecer do Conselho Geral de 02-04-1981, ROA, Ano 41, p. 900 e ss. Legislação Nacional: Código de Processo Civil (CPC): - artigos 639.º, n.ºs 1 e 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 417.º, n.º 3, alínea b). Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro: - artigo 92.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3. Regulamento de organização e funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais na Ordem dos advogados, Regulamento n.º 330-A/2008 de 24 de junho. Jurisprudência Nacional: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-02-2017. Sumário I - É admissível a revista se não se verifica a situação prevista no art. 639.º, n.º 3, do CPC (conclusões deficientes, obscuras, complexas ou insuficientes) – o que sempre legitimaria convite ao aperfeiçoamento – nem, muito menos, a situação de falta absoluta de conclusões, de que fala o art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC. II - Na generalidade, entende-se por segredo profissional a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é exigido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão. III - No caso do advogado, o segredo profissional está disciplinado no art. 92.º do EOA, permitindo a cláusula geral do seu n.º 1, que se incluam no referido segredo, para além das elencadas, outras situações que conflituem com os interesses que ela visa proteger. IV - Radicando no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, o dever de segredo profissional transcende a mera relação contratual, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação para com o constituinte, para com a própria classe, a OA e a comunidade em geral. V - Por isso, consideram-se abrangidas pelo segredo profissional todas as situações que sejam susceptíveis de significar a violação da relação de confiança entre o advogado e o seu patrocinado e também todas as situações que possam representar quebra da dignidade da função social que a advocacia prossegue. VI - Deve, porém, ceder, excepcionalmente, perante outros valores que, no caso concreto, se lhe devam sobrepor, designadamente, quando os elementos sob segredo se mostrem imprescindíveis para a protecção e efectivação de direitos ou interesses jurídicos mais relevantes. VII - No caso dos autos, é ilegítima a recusa da OA, impondo-se o levantamento do segredo profissional atinente a documentação integrante do processo interno de nomeação de patrono, sendo este de inegável importância para a decisão da causa. Decisão Integral https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:1130.14.7TVLSB.L1.S1.C6/#integral-text |
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23-11-2017 | Tribunal Central Administrativo Sul Sigilo profissional da OA e patrocínio oficioso Acesso a informação sobre pedidos de escusa O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que o beneficiário do patrocínio oficioso tem direito a obter informação sobre os pedidos de escusa que tenham sido formulados no seu processo pelos patronos nomeados. O caso Em fevereiro de 2017, um homem foi notificado pela Segurança Social do deferimento do seu pedido de proteção jurídica, no qual se incluía a nomeação de patrono. Na sequência dessa atribuição de proteção jurídica foram-lhe nomeados, sucessivamente, quatro patronos. O que o levou, em junho desse ano, a solicitar ao Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados (OA) informação sobre os pedidos de escusa que tinham sido apresentados pelos patronos nomeados. Pedido que foi recusado porque os fundamentos dos pedidos de escusa estavam abrangidos por sigilo profissional. Inconformado com essa resposta, o beneficiário de apoio judiciário recorreu a tribunal, tendo este intimado o Conselho Distrital de Lisboa da OA a, num prazo de 10 dias, facultar o acesso à informação solicitada sobre os pedidos de escusa. Este, discordando da sentença, recorreu para o TCAS. Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul O TCAS negou provimento ao recurso ao decidir que o beneficiário do patrocínio oficioso tem direito a obter informação sobre os pedidos de escusa que tenham sido formulados no seu processo pelos patronos nomeados. Diz a lei que o advogado está obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, quer sejam revelados pelo seu cliente, por cointeressado do seu constituinte ou pelos respetivos representantes. Dever de sigilo profissional que é normalmente fixado em favor do cliente, como correlativo deontológico da relação de confiança que o mesmo estabelece com o advogado, relação que não pode ser desmerecida pelo propalar dos factos narrados ou passados entre ambos. Pelo que, à partida, tendo em conta que no pedido de escusa o patrono nomeado tem de alegar os motivos do mesmo, não custa admitir que o beneficiário dessa nomeação, entretanto posta em causa, tenha interesse pessoal, e direto, em saber os motivos pelos quais o seu advogado pretendeu deixar de o ser. Até porque o pedido de escusa formulado pelo patrono oficioso, dirigido à OA, não cai sob a alçada do sigilo profissional e mesmo que o fosse sempre seria o próprio favorecido pelo segredo a pô-lo em causa. Assim, tratando-se do próprio beneficiário do patrocínio oficioso a pedir informação relativa aos pedidos de escusa constantes do seu processo e que lhe dizem diretamente respeito, não se vislumbram motivos para considerar tal informação abrangida pelo sigilo profissional. Para mais quando a OA não invoque factos pessoais de terceiros que importem salvaguardar. Isto sem prejuízo de serem expurgados elementos pessoais que possam eventualmente constar dos respetivos pedidos de escusa e que possam ofender a reserva da intimidade de terceiros, que não o requerente. Referências Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 1769/17.9BELSB, de 23 de novembro de 2017 Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 92.º https://www.lexpoint.pt/conteudos/989/79157/noticias/sigilo-profissional-da-oa-e-patrocinio-oficioso |
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22-06-2017 | Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo:13352/16 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acórdão: 22-06-2017 Relator: NUNO COUTINHO Descritores: INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO PEDIDO DE ESCUSA INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL ADVOGADO APOIO JUDICIÁRIO Sumário: I – Ao beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento da respectiva compensação assiste, por ser parte interessada, enquanto representado no foro pelo patrono nomeado, o direito a aceder aos elementos procedimentais referentes ao pedido de escusa e seu deferimento, sem que tenha que demonstrar qual o concreto interesse que o move para obter tal informação. II - Ao requerer à Ordem dos Advogados certidão do pedido de escusa formulado pelo patrono judiciário que lhe havia sido nomeado, o requerente exerce o seu direito à informação procedimental. Votação: UNANIMIDADE IV) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso, intimando a Ordem dos Advogados a emitir, no prazo de 10 dias, as certidões dos processos administrativos nº 24/2010-CG/RI e 20/2010-CG/RI. Custas pela recorrida. Transitado que seja este acórdão, devolva à Ordem dos Advogados, por envelope fechado, a “pasta” que se encontra apensa por linha a estes autos, contendo os referidos processos administrativos. Lisboa, 22 de Junho de 2016 Nuno Coutinho José Gomes Correia Paulo Pereira Gouveia http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/31ad95c4d60476ea8025815300503216 |
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26-04-2017 | Tribunal da Relação de Lisboa Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1130/14.7TVLSB-1 Relator: ISABEL FONSECA Descritores: SIGILO PROFISSIONAL ORDEM DOS ADVOGADOS Nº do Documento: RL Data do Acórdão: 26-04-2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGA ILEGÍTIMA INVOCAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL Sumário: 1.– Se os factos cuja averiguação está em causa e para cuja prova é pertinente a informação pretendida – seja por via de prestação de depoimento, junção de documentos ou outras formas de colaboração com a justiça – não estão cobertos ou abrangidos pelo segredo, o incidente de levantamento não tem justificação nem cabimento. 2.– Pretendendo o autor que a Ordem dos Advogados junte ao processo os elementos de natureza documental existentes nos autos de nomeação de patrono, elementos alusivos às “informações/esclarecimentos prestados” pela patrona nomeada, “decorrentes dos insistentes pedidos de substituição” de patrono formulados pelo autor, com fundamento na falta de contato com a patrona, é ilegítima a recusa da Ordem dos Advogados em facultar tais elementos de natureza documental, a coberto da salvaguarda de segredo profissional. (Sumário elaborado pela Relatora) 11. Cientes de que estamos, como entendeu o acórdão recorrido, no campo do direito à informação procedimental, e não no do acesso aos arquivos e registos administrativos, e que o objecto da pretendida certificação não está a coberto do segredo profissional do advogado, aquele direito do recorrente deverá ser satisfeito pela entidade impetrada nos termos permitidos por lei. E a lei, tal como vimos supra, alarga o direito de informação procedimental, nomeadamente o direito instrumental a «obter certidões», a «documentos nominativos relativos a terceiros desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos» [artigo 62º, nº2, do CPA]. Aliás, este direito fundamental à «reserva da intimidade da vida privada», e por aplicação directa do artigo 26º, nº1, da CRP, sempre teria de ser conjugado, de acordo com o princípio da proporcionalidade, com o referido direito fundamental à informação [ver artigo 18º da CRP].” O Tribunal faz seus os argumentos expendidos no supra parcialmente transcrito Acórdão do S.T.A. importando apenas referir que os motivos que alicerçaram os pedidos de escusa nenhuma relação têm com o sigilo profissional, sendo que, conforme resulta dos processos administrativos remetidos pela Ordem dos Advogados os pedidos de escusa em causa - Proc. 20/2010-CG/RI e Proc. 24/2010-CG/RI – fundaram-se na circunstância de ambos os Srs. Advogados nomeados considerem ser inviável a pretensão que o ora recorrente pretende formular. Ora não constando ali, nem tendo ali sido referidos, quaisquer dados pessoais concretos que devam ser protegidos nos termos da lei, conforme o previsto no artigo 83º nº 2 do CPA novo, deve ser franqueado o pretendido acesso ao processo respeitante aos pedidos de escusa, com emissão e entrega ao requerente, aqui recorrente, das respectivas certidões, pelo que deve proceder a pretensão recursiva dirigida a este Tribunal. IV) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso, intimando a Ordem dos Advogados a emitir, no prazo de 10 dias, as certidões dos processos administrativos nº 24/2010-CG/RI e 20/2010-CG/RI. Custas pela recorrida. Transitado que seja este acórdão, devolva à Ordem dos Advogados, por envelope fechado, a “pasta” que se encontra apensa por linha a estes autos, contendo os referidos processos administrativos. Lisboa, 22 de Junho de 2016 Nuno Coutinho José Gomes Correia Paulo Pereira Gouveia http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/94b775db67a3be9d8025812b004f04e9 |
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01-02-2017 | Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo:0991/16 Data do Acórdão: 01-02-2017 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: JOSÉ VELOSO Descritores: INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO PEDIDO DE ESCUSA INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL SIGILO PROFISSIONAL ADVOGADO APOIO JUDICIÁRIO Sumário I - Titulares do direito à informação procedimental são os cidadãos directamente interessados num procedimento administrativo, e titulares do direito à informação não procedimental são todos os cidadãos, enquanto membros da comunidade, e interessados na res publica, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo; II - O pedido de escusa formulado por advogado, no âmbito do patrocínio judiciário, constitui um incidente enxertado no procedimento de protecção jurídica, que tem como partes o requerente do apoio judiciário e o respectivo serviço de segurança social; III - Ao requerer à Ordem dos Advogados certidão do pedido de escusa formulado pelo patrono judiciário que lhe havia sido nomeado, o requerente exerce o seu direito à informação procedimental; IV - O dever-direito do segredo profissional é consagrado essencialmente como correlativo deontológico da relação de confiança estabelecida entre o advogado e o seu cliente, sendo verdade, porém, que a confiança que o advogado merece no exercício da sua profissão conduz a que esse dever de sigilo seja extensivo às suas relações profissionais com outrem que não o cliente; V - Objectivamente, o pedido de escusa de patrono oficioso, dirigido à Ordem dos Advogados, não cai sob a alçada do sigilo profissional do advogado, antes se configura como documento eventualmente portador de «dados pessoais» que deverão ser protegidos numa linha de proporcionalidade. 11. Cientes de que estamos, como entendeu o acórdão recorrido, no campo do direito à informação procedimental, e não no do acesso aos arquivos e registos administrativos, e que o objecto da pretendida certificação não está a coberto do segredo profissional do advogado, aquele direito do recorrente deverá ser satisfeito pela entidade impetrada nos termos permitidos por lei. E a lei, tal como vimos supra, alarga o direito de informação procedimental, nomeadamente o direito instrumental a «obter certidões», a «documentos nominativos relativos a terceiros desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos» [artigo 62º, nº2, do CPA]. Aliás, este direito fundamental à «reserva da intimidade da vida privada», e por aplicação directa do artigo 26º, nº1, da CRP, sempre teria de ser conjugado, de acordo com o princípio da proporcionalidade, com o referido direito fundamental à informação [ver artigo 18º da CRP]. Acontece, porém, que no presente caso, o conteúdo do pedido de escusa que foi dirigido pela patrona oficiosa do recorrente à OA já foi analisado pelo tribunal «a quo» que considerou que do mesmo não constavam «quaisquer dados pessoais concretos que devam ser protegidos nos termos da lei, conforme previsto no artigo 83º, nº3, do CPA» [folha 27 do acórdão recorrido], e verifica-se que este concreto julgamento não se mostra impugnado pela OA. Ressuma, pois, do que fica dito, que o decidido pelo acórdão recorrido deverá ser mantido. Assim se decidirá. IV. Decisão Nestes termos, decidimos «negar provimento» ao recurso de revista, e, em conformidade, manter o decidido no acórdão recorrido com os fundamentos actuais. Custas pela recorrente. Transitado que seja este acórdão, devolva à Ordem dos Advogados o envelope fechado que se encontra apenso por linha ao primeiro volume destes autos. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos. http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e2bee0b251c1d015802580c0004d7ade |
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12-01-2017 | Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 13352/16 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acórdão: 12-01-2017 Relator: NUNO COUTINHO Descritores: PEDIDO DE ESCUSA SIGILO PROFISSIONAL DADOS PESSOAIS INTIMAÇÃO Sumário: I – Cabendo à Ordem dos Advogados a competência para apreciar pedidos de escusa de patrocínio oficioso, a eventual existência de factos respeitantes a sigilo profissional, bem como relativos a motivos de saúde ou familiares dos requerentes, pode ser apreciada pelos Tribunais Administrativos quando é requerida a intimação da Ordem dos Advogados, em sede processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, para emitir certidão de processos nos quais foram apreciados pedidos de escusa, nomeadamente para aquilatar se os motivos que fundaram o pedido de escusa justificam e são compatíveis com a possibilidade de recurso ao mecanismo previsto no nº 7 do artigo 6º da LADA. Votação: UNANIMIDADE Acresce, por último, não ter cabimento, por ora, a invocação do nºs 3 e 4 do C.P.C., dado estar em causa saber quais os motivos que estiveram na génese dos pedidos de escusa formulados, que o Tribunal, assim como o reclamado, já sabe prenderem-se com a invocada “inviabilidade da pretensão por este apresentada” – cfr. despacho proferido pela Senhora Bastonária, referido no item D) dos factos assentes – faltando determinar se tais motivos estão abrangidos pelo sigilo profissional, o que só após o cumprimento do despacho ora reclamado poderá o Tribunal apreciar, naturalmente sem “…publicitação do segredo através da tramitação processual” – cfr. conclusão 18ª – pelo que improcedem os argumentos que estribam a presente reclamação para a conferência. Assim, face ao exposto acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação. Custas do incidente pela reclamante. Lisboa, 12 de Janeiro de 2017 Nuno Coutinho José Gomes Correia Paulo Gouveia (em substituição) |
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23-11-2016 | Tribunal Constitucional Acórdão nº 645/16 de Tribunal Constitucional, 23 de Novembro de 2016 Magistrado Responsável: Cons. Teles Pereira Data da Resolução: 23 de Novembro de 2016 Emissor: Tribunal Constitucional ACÓRDÃO Nº 645/2016 Processo n.º 577/2016 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Instância Local (Coimbra) – Secção Cível – Juiz 1, correu os seus termos, com o n.º 3582/13.3TJCBR-D, um processo de impugnação da resolução de negócio em benefício da massa insolvente, em que é Autora A. (ora Recorrente e Reclamante) e Ré a Massa Insolvente de B.. Na contestação, a Ré invocou a caducidade do direito de impugnar a resolução do negócio. 1.1. Foi proferido despacho saneador no qual foi apreciada a invocada questão prévia da caducidade, que foi julgada improcedente, com os seguintes fundamentos: “[…] Dispõe o artigo 125.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que ‘o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses’. |
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07-06-2016 | Tribunal da Relação de Coimbra Acórdão nº 3582/13.3TJCBR-F.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 07 de Junho de 2016 Magistrado Responsável: MANUEL CAPELO Data da Resolução: 07 de Junho de 2016 Emissor: Tribunal da Relação de Coimbra https://tribunal-relacao.vlex.pt/vid/728392109 Jurisprudência (466) Apoio judiciário; caducidade; propositura da acção 1. O sumário de RC 7/6/2016 (3582/13.3TJCBR-F.C1) é o seguinte: I – Tendo sido solicitado apoio judiciário pelo demandante para propor ação cível, esta considera-se proposta na data em que este requereu o benefício do apoio judiciário. II - Se o patrono nomeado não propuser a ação no prazo de 30 dias que lhe determina o art. 33º, nº 1 do DL 34/2004 ou tendo este pedido escusa do patrocínio, se o novo patrono nomeado não propuser a ação no prazo de trinta dias a contar da notificação da sua nomeação deve considerar-se que a ação não foi proposta, perdendo-se o benefício de considerar como proposta a ação na data do requerimento do apoio judiciário. III - Assim, quando o pedido de apoio judiciário foi requerido antes de decorrido o prazo para propor a ação (prazo de caducidade) e a petição inicial respectiva tenha sido apresentada fora desse prazo, deve considerar-se tempestivamente proposta se o patrono nomeado (ou aquele outro que o substituiu depois de deferido pedido de escusa) realizou essa apresentação dentro do prazo de 30 dias a que alude o art. 33º, nº 1 do DL 34/2004. IV - No entanto, quando o pedido de apoio judiciário tenha sido requerido antes de decorrido o prazo para propor a acção (prazo de caducidade) e a petição inicial respectiva tenha sido apresentada depois de decorrido esse prazo, deve considerar-se a caducidade da propositura da ação se o patrono nomeado (ou aquele outro que o substituiu depois de deferido pedido de escusa) realizou essa apresentação fora do prazo de 30 dias a que alude o art. 33º, nº 1 do DL 34/2004. 2. O acórdão transcreve a anterior decisão singular, da qual consta o seguinte trecho: "[...] o art. 33 do DL 34/2004 estabelece que: “1 – O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo. 2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido. 3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.(…)” De acordo com este normativo, no caso em decisão o patrono nomeado em 21 de maio de 2014 dispunha do prazo de 30 dias, que terminava em 30 de Junho de em 2014, para intentar a acção, pelo que julgamos ser razoável concluir que só nesta circunstância (isto é propondo a acção nesse prazo de 30 dias) poderia beneficiar da “ficção” concedida no art. 24 nº4 citado, segundo a qual a acção se considera proposta, não no dia em que a petição dá entrada em juízo mas sim na data em que foi requerido o pedido de apoio judiciário para a propor. Configuramos pois este art. 24 nº4 como uma fixação da data de propositura da acção condicionada à apresentação da petição inicial respectiva no prazo de 30 dias a contar da data em que o patrono nomeado foi notificado da nomeação. Contrariamente ao que defende a recorrente, não cremos que a não apresentação da petição inicial pelo patrono nomeado no prazo aludido dos 30 dias seja configurável como um causa de interrupção do prazo da caducidade, porquanto o art. 285 do CPCivil para que remete se inscreve no capítulo da interrupção da instância e não nos parece ser aplicável à caducidade como causa de interrupção ou suspensão, como adiante veremos. A caducidade, referida ao direito de propor uma acção em juízo, como expressamente a lei proclama (artigo 328 do Código Civil), em princípio não se suspende nem se interrompe, pelo que a não ser quando isso seja ordenado, não lhe são aplicáveis as regras de suspensão e da interrupção da prescrição. E não se suspendendo nem se interrompendo o prazo de caducidade, só a prática, dentro do prazo, do acto a que a lei atribua o efeito impeditivo (artigo 331 do Código Civil) é causa impeditiva da sua ocorrência. Reportada ao direito de propor a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, parece indiscutível que o acto a que tem de atribuir-se o efeito impeditivo dessa mesma caducidade é o da propositura dessa mesma acção, como resulta claro da letra do artigo 332 do Código Civil, onde se fala na acção “…tempestivamente proposta (n. 1); e…prazo decorrido entre a propositura da acção e…”. Aqui se revela, cremos que sem margem para dúvidas, que o acto impeditivo da caducidade é o da propositura da acção, sem mais. E o que importa para impedir a caducidade é a manifestação de vontade do titular do direito, exercendo-o, não a chegada dessa manifestação ao conhecimento da outra parte, sendo que, no caso de se haver requerido o apoio judiciário o momento da propositura da acção é situado, por determinação legal, com referência à data em que o apoio judiciário foi requerido. Ora, regressando à questão antes suscitada, se o patrono nomeado, ao contrário do que a lei lhe impõe, não apresenta a petição inicial no prazo de 30 dias, como antes deixámos expresso, julgamos que isso não determina que se tenha a instância processual por suspensa (nos termos do art. 285 do CPC então aplicável) uma vez que, em rigor, essa instância, materialmente, ainda não existe. Efectivamente, é quando dá entrada em juízo a petição inicial que o julgador pode concluir que sendo embora aquela a data em que se inicia materialmente o processo, afinal, a acção se deve ter por proposta em momento anterior, ou seja, naquele em que haja sido requerido o apoio judiciário. Mas é também nesse momento que o tribunal deve aferir se a petição inicial é apresentada depois do prazo de diligência de 30 dias a que alude o art.33 nº1 do DL 34/2004. Até ser apresentada a petição inicial, que traz consigo a certificação de haver sido requerido (e em que data) e concedido o apoio judiciário, o tribunal não tem forma de saber se a propositura da acção é tempestiva ou não, razão pela qual o argumento (da recorrente) segundo o qual se deveria tomar a não apresentação como uma suspensão da instância julgamos não ter sentido lógico, bastando pensar que para se considerar suspensa a instância a partir do momento da nomeação do patrono estar-se-ia a considerar suspensa uma instância que materialmente não existe e sem possibilidade de proferir um despacho a julgar tal suspensão. E, por absurdo, teria de admitir-se que ao iniciar-se materialmente a instância com a apresentação da petição inicial, retroagindo a data da propositura da acção à do requerimento de apoio judiciário, o processo se iniciaria estando, ou tendo já estado, com a instância suspensa. Aliás, veja-se que o próprio preceito do C.Civil (o art. 332 nº1), para que a recorrente remete, tem como previsão os casos em que “(…) a caducidade se refere ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta (…)”, o que reforça a ideia de que este normativo não tem aplicação se a acção, como forma material de processo não tiver existência real no tribunal. Pelo sobredito, entendemos que a solução do objecto do recurso deve ser encontrada na conjugação dos prazos de caducidade e de obrigação do patrono propor a acção em 30 dias com aquela outra disposição que fixa a data da propositura da acção fazendo-a coincidir com a do requerimento de apoio judiciário. De uma forma mais simples e impressiva, podemos pensar que a situação que se coloca ao juízo do tribunal neste recurso não é diferente e não deverá ter diferente solução daquela outra que se colocaria se, nas mesmas condições e contexto de facto, tendo sido requerido o apoio judiciário numa determinada data, a petição inicial só viesse a entrar em juízo um ou mais anos depois de o patrono haver sido nomeado, sendo o prazo de caducidade de três meses Ora, se o aludido prazo de 30 dias para propor a acção se situa ainda dentro do prazo de caducidade, se o patrono não a propuser incorrerá em responsabilidade disciplinar (art. 33 nº 3 do DL 34/2004) mas a acção poderá ainda ser proposta até ao termo do prazo de caducidade por esse mesmo patrono ou por outro que a Ordem do Advogados venha a nomear. Por outro lado, se o prazo de 30 dias para propor a acção terminar, ou mesmo se iniciar, depois de decorrido o prazo de caducidade esta não ocorrerá desde que o requerimento de apoio judiciário tenha sido apresentado enquanto estava ainda a decorrer tal prazo (de caducidade) e isto porque, quando vier a dar entrada em juízo a petição inicial, ao observar-se que a data de tal requerimento se situa dentro do prazo de caducidade, se deverá considerar que a acção foi proposta nesse momento (da apresentação do requerimento de apoio judiciário) e, como assim, tempestivamente proposta. Diferentemente, se o requerimento de apoio judiciário foi apresentado durante o período em que estava a decorrer o prazo de caducidade mas se o patrono nomeada não apresenta em juízo a petição inicial respectiva nos 30 dias de que dispõe para o fazer, julgamos que caso o venha a fazer depois desses 30 dias e num momento em que o prazo de caducidade já se esgotou, deverá ser considerado que a caducidade ocorreu e o direito de propor a acção se extinguiu. E isto porque, para que tal não sucedesse, para que a petição inicial pudesse impedir a ocorrência da caducidade seria necessário que se verificasse que o requerimento de apoio judiciário foi apresentado ainda quando estava a decorrer esse prazo de propor a acção e, também, que a petição inicial correspondente entrou em juízo no prazo de 30 dias de que o patrono dispunha. Trata-se de um caso em que poderíamos ser tentados a dizer que o prazo de caducidade se alargou e é acrescentado do prazo concedido para o patrono nomeado apresentar a petição inicial mas em que, verdadeiramente, nenhum acréscimo existe porque é a própria lei que manda considerar como data de propositura a do requerimento de apoio judiciário." [MTS] https://blogippc.blogspot.com/2016/10/jurisprudencia-466.html |
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25/05/2016 | | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA «Jurisprudência (477) Intimação para prestação de informações; reserva da intimidade da vida privada 1. O sumário de STJ 25/5/2016 (11/16.4YFLSB.S1) é o seguinte: I - A acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões vem prevista no art. 104.º e segs. do CPTA. Trata-se de um meio processual autónomo através do qual podem ser exercidos o direito à informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (informação extra-procedimental), tutelando-se assim este direito à informação, consagrado constitucionalmente (art. 268.°, nºs 1 e 2 da CRP) e regulado nos arts. 17.° e 82.° e segs. do CPA e pela Lei 46/2007, de 24-08. II - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos possui ressalvas, designadamente, aquelas que resultam da lei no que toca a matérias relativas à intimidade das pessoas. O direito à reserva da intimidade da vida privada implica, para o Estado, o dever de assegurar a cada cidadão uma esfera intocável de privacidade, excluída da curiosidade alheia, o que fundamenta a necessidade de excluir o direito de acesso a documentos que contenham dados pessoais não públicos. III - Devem ser classificados como documentos nominativos, nos termos do art. 3.º, n.º 1, al. d) da Lei 46/2007, os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões sobre a pessoa, e outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada. IV - A acção de intimação não pode ser utilizada para obter documentos destinados a instruir processos de natureza penal ou cível. A obtenção de informações ou documentos que se mostrem necessários para instruir acções cíveis terá de realizar-se através dos mecanismos adequados, como os previstos nos arts. 417.°, 418.° e 436.° do CPC, sendo esse o meio adequado à satisfação da pretensão do requerente, permitindo a resolução célere da questão e com uma mais completa e concreta ponderação dos interesses em presença, incluindo a confidencialidade dos dados. V - O requerente pretende aceder ao "teor integral do registo biográfico", ao "registo das faltas", às "avaliações de desempenho dos últimos 7 anos" e ao "registo disciplinar" do Juiz, do processo em que o requerente foi parte. Estes elementos pretendidos, contêm dados nominativos, ou seja, são todos estritamente pessoais. Mesmo aquele que tem uma coloração mais neutra - o registo biográfico - pode conter dados (registo criminal e sobre a saúde, por ex.) com acesso reservado; as "faltas", que, em princípio, incluem as razões que as ditaram; as "avaliações de desempenho", que contêm necessariamente apreciações e juízos de valor sobre a pessoa e, pelos mesmos motivos, o "registo disciplinar" (cfr. art. 113.º do EMJ) revelam aspectos do seu foro íntimo, pelo que o seu conhecimento por terceiros viria a traduzir-se numa clara violação da reserva da intimidade da vida privada do visado. VI - O acesso a esses elementos só seria legítimo se o requerente demonstrasse a existência de autorização escrita do visado (ou de quem o representa) ou um interesse pessoal directo suficientemente relevante, nos termos do art. 6.º, n.º 5 da citada lei. Inexistindo autorização escrita do visado e sendo a amplitude do acesso requerido manifestamente desajustada ao interesse manifestado pelo requerente (o qual não foi minimamente concretizado), é de julgar improcedente a acção de intimação. https://blogippc.blogspot.com/2016/11/jurisprudencia-477.html ». |
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21-04-2015 | Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão nº 12723/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2015 Magistrado Responsável: HELENA CANELAS Data da Resolução: 21 de Abril de 2015 Emissor: Tribunal Central Administrativo Sul RESUMO I – O beneficiário do Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento da respetiva compensação assiste, por ser parte interessada, enquanto representado no foro pelo patrono nomeado, o direito a aceder aos elementos procedimentais referentes ao pedido de escusa e seu deferimento, sem que tenha que demonstrar qual o concreto interesse que o move para obter tal informação. Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Alfredo ……………………. (devidamente identificada nos autos), requerente no Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões (previsto e regulado nos artigos 104º ss. do CPTA) que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Procº nº 1740/15.5BELSB) contra a Ordem dos Advogados (igualmente devidamente identificada nos autos), no qual requereu a sua intimação a «emitir certidão completa do pedido de escusa da Senhora Advogada Drª Rita ……………, no âmbito do processo de Apoio Judiciário nº 7……./2013», inconformado com a sentença de 21/09/2015 daquele Tribunal pela qual foi julgado improcedente o pedido vem dela interpor o presente recurso pugnando pela revogação da decisão recorrida e substituição por outra que o julgue procedente. Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª – O tribunal “a quo” dá como provado, nomeadamente, que no âmbito do processo de apoio judiciário n.º 7…………./2013, em que o ora recorrente é beneficiário, este apresentou junto do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, O. A, um requerimento, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, solicitando, em suma, a emissão de “certidão do pedido de escusa de patrocínio” da Senhora Dra. Rita ………………… (cf. artigo 5.º da p.i., admitido por acordo, e Doc. 1 junto à p.i.). e dá como provado que em 02.04.2015, é proferido despacho pelo Sr. Vogal com o Pelouro do Apoio Judiciário, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, que, em suma, rejeita o pedido de emissão de certidão, “em virtude deste se encontrar abrangido pelo sigilo profissional” (cf. Doc. 2 junto à p.i.). – Vem o Tribunal “a quo” decidir julgando improcedente o pedido de condenação formulado pelo ora recorrente com vista à intimação para passagem de certidão completa do pedido de escusa da Senhora Drª Advogada Rita ………………., … e, em consequência, absolve a Autoridade requerida, O.A., do pedido. – Para tal, fundamenta dizendo que a concessão de apoio judiciário envolve duas fases, uma primeira de deferimento do pedido de apoio judiciário a fazer pela Segurança Social e, caso tenha sido requerido e deferido, a nomeação de defensor ou patrono oficioso pela O. A. sendo que nesta última fase, a O. A permanece com a responsabilidade de gerir uma qualquer vicissitude de carácter extintivo que venha a ocorrer após a nomeação de patrono, nomeadamente de decidir relativamente a um pedido de escusa apresentado por este. Com o que se concorda. – No entanto, já não se pode concordar por carecer de qualquer apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, quando entende o tribunal na douta sentença recorrida que a escusa que pode ser requerida pelo patrono configura uma “subfase” do procedimento de nomeação de patrono pela O A, em que o Beneficiário do Apoio Judiciário nesse processo é alheio, ou terceiro. - Mas, para reforçar que o recorrente é alheio ou um “terceiro” nessa “subfase”, na douta Sentença recorrida também o tribunal “a quo” chama de “subprocedimento” quando o patrono nomeado oficiosamente pede escusa e a O A decide se a atribui ou não. Diz-se na douta sentença recorrida que: “, contrariamente ao que é arguido pelo Requerente, este não é parte no subprocedimento de escusa despoletado pelo requerimento da Senhora Dra. Rita ………………, o qual não lhe diz directamente respeito, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 82.º do novo CPA, não podendo o Requerente arrogar--se, como tal, a um direito subjectivo à informação procedimental em causa.” 6ª - Ora, em total desacordo, entende o recorrente que o processo de apoio judiciário é apenas um e só um, com ou sem vicissitudes de escusa, e no caso do processo desencadeado pelo recorrente foi atribuída pela O. A a designação alfanumérica "7…………./2013". – Não faz, assim, qualquer sentido dizer-se que existem “subfases” nesse processo e que, por isso, o recorrente não é parte na “subfase” de escusa porque não tem poder de decisão. – Tal como não faz sentido, por outro lado, que de forma criativa venha o tribunal de que se recorre chamar á decisão da vicissitude de escusa, para além de uma “subfase”, um “subprocedimento”, o que, nem uma palavra nem outra, têm qualquer suporte em conceito jurídico conhecido, pelo que só se pode refutar tal construção. - Quando a OA decide sobre a vicissitude de escusa de um patrono apenas ela pode decidir e apenas o patrono a pode requerer, mas isto não significa que haja um processo/procedimento diferente do Processo de Apoio Judiciário a que foi atribuído um único número. Não se poderá dizer que com o pedido de escusa se dá inicio a um incidente no processo ou que dá inicio a um apenso ao processo de apoio judiciário, pois que para tal teria o legislador que o prever, o que não acontece. - E não se diga que, porque apenas a OA tem o poder de decisão acerca do pedido de escusa, sem consulta do beneficiário do apoio judiciário, que este é um terceiro. O beneficiário mantém-se parte no processo e, como tal, é interessado em tudo o que dele fizer parte. - Desta forma, sendo legítimo interessado por ser parte do processo de apoio judiciário, deverá, ao contrário do vertido na decisão de que se recorre, ser concedida a informação requerida à O A nos termos do disposto nos artigos 82º e 83º do novo CPA, pois conforme disposto no nº 1 deste último dispositivo “Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica”. - Existiu restrição ao direito de informação do recorrente, com a recusa de certidão de documentos juntos ao processo de apoio judiciário referido, nomeadamente do requerimento de escusa. No entanto, a OA não justificou tal restrição dizendo que tal documento teria informação classificada, ou que revelasse segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. Ou, ainda, que continha elementos sobre a vida privada da então requerente de escusa (elementos estes que poderiam ser tomados como restrição ao direito de informação do recorrente, nos termos do disposto no nº 5 do art.6º da LADA, mesmo que este fosse considerado um terceiro - o que não é verdade como se demonstrou). – Ao invés, foi invocado pela recorrida o sigilo profissional para fundamentar a recusa de atender ao pedido de certidão elaborado pelo recorrente, o que não pode colher, pois esta restrição, sigilo profissional, apenas se põe no sentido de proteger o beneficiário do apoio judiciário e se é ele que o pede não se pode aplicar tal regra. - O sigilo profissional, regulado no artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, tem em vista proteger os constituintes contra inconfidencialidades dos seus advogados relativamente a matérias que lhes digam respeito, bem como a matérias que digam respeito à própria OA quando aqueles exerçam cargos na mesma, pelo que não pode ser justificação válida de restrição ao direito constitucional de informação do recorrente. - Neste sentido, remete-se para o Acórdão do TCAS, no Processo n.º 10440/13, cuja aplicabilidade perante a presente lide não pode oferecer qualquer dúvida. - Atento todo o acima alegado, o Tribunal a quo, a decidir com os fundamento e no sentido vertido na Sentença ora em crise, absolvendo a autoridade requerida, violou, entre outros, os artigos as normas: do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 82º a 84º do Código de Procedimento Administrativo, não se aplicando qualquer restrição prevista no e artigo 6º da LADA. 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12-12-2013 | TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M. Processo nº 334/2013 Relator: João Gil de Oliveira Data: 12/Dezembro/2013 Assuntos: - Apoio Judiciário - Patrocínio oficioso; prazo de propositura de acção ou de interposição de recurso contencioso - Prazo; efeitos do prazo concedido ao patrono sobre os prazos em curso SUMÁRIO : 1. O prazo de interposição de recurso contencioso é um prazo substantivo. 2. O prazo concedido ao patrono para a propositura de uma acção não tem a virtualidade de alargar o prazo substantivo em curso. O Relator, João A. G. Gil de Oliveira Processo n.º 334/2013 (Recurso de Decisões Jurisdicionais) Data : 12 de Dezembro de 2013 Recorrente: A Entidade Recorrida: Presidente do Instituto de Habitação ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.: I - RELATÓRIO A, inconformada com a sentença proferida no Tribunal Administrativo, dela vem recorrer, alegando, em sede de conclusões: a. O recurso vertente tem como objecto a decisão feita pelo Mm. Juiz a quo em 20 de Fevereiro de 2013 - “decide este Tribunal rejeitar o presente recurso contencioso por intempestividade”. b. A sentença recorrida fundamenta-se na jurisprudência uniformizada pelo TUI mediante o seu acórdão de 14 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 57/2012, isto é, “O prazo para interposição de recurso contencioso de actos anuláveis suspende-se no momento em que o interessado formula pedido de nomeação de patrono e volta a correr a partir da notificação do despacho que dele conhecer, sem inutilização do prazo corrido desde a notificação ou publicação do acto administrativo.” c. O dito acórdão de uniformização de jurisprudência, tendo sido publicado no Boletim Oficial da RAEM, n.º 50, I. Série, de 11 de Dezembro de 2012, constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais de Macau a partir da publicação, por força do art.º 167.º, n.º 4 do CPAC. d. Com base nisto, o Mm. Juiz a quo, com observância desta jurisprudência obrigatória, decidiu em 20 de Fevereiro de 2013 pela rejeição do recurso contencioso. e. Salvo o devido respeito pela jurisprudência uniformizada no acórdão proferido pelo TUI em 14 de Novembro de 2012 e no processo n.º 57/2012, a recorrente considera que tal jurisprudência uniformizada viola as disposições da Lei Básica da RAEM (em específico, os seus art.ºs 25.º, 36.º, n.º 1, e 40.º), prejudicando, assim, os direitos fundamentais dos cidadãos, além de que se mostra contrária aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como à intenção legislativa original da Lei n.º 21/88/M e do Decreto-Lei n.º 41/94/M. f. A sentença ora recorrida enferma do vício de grave violação de lei, visto que o Mm.º Juiz a quo proferiu tal decisão com base na supracitada decisão de uniformização de jurisprudência, que se mostra contrária às disposições da Lei Básica da RAEM (prejudica, assim, os direitos fundamentais dos cidadãos), aos princípios da igualdade e proporcionalidade, assim como à intenção legislativa original da Lei n.º 21/88/M e do Decreto-Lei n.º 41/94/M. g. Afigura-se à recorrente que não existe incompletude no Decreto-Lei n.º 41/94/M, nem há necessidade de integrar “lacuna jurídica”. Acresce que, o mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência constitui uma discriminação, uma desigualdade contra os interessados que recorram ao apoio judiciário por insuficiência de meios económicos, mostrando-se contrário ao disposto nos art.ºs 25.º, 36.º, n.º 1 e 40.º da Lei Básica da RAEM. h. O referido acórdão de uniformização de jurisprudência contraria os pactos internacionais, nomeadamente o «Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos». i. Segundo o dito acórdão de uniformização de jurisprudência, para ficarem em igualdade o interessado que pede patrocínio judiciário e aquele que a ele não recorre, o patrono nomeado deve interpor recurso contencioso no prazo restante, quer dizer, o prazo volta a correr quando o advogado é nomeado, entendimento esse que, obviamente, está em desconformidade com os princípios da igualdade e da proporcionalidade. j. O apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, do pagamento de preparos e custas, ou o seu diferimento, e bem assim o patrocínio oficioso (cfr. art.º 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 41/94/M). A situação a que se refere o respectivo acórdão de uniformização de jurisprudência é o patrocínio oficioso. k. O art.º 26.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 41/94/M estabelece a solução relativa à questão de saber quando é que se considera interposto o recurso no caso de o recorrente requerer patrocínio judiciário para interposição de recurso contencioso de anulação. Na causa vertente, como a patrona foi nomeada antes da propositura da acção, deve a mesma interpor recurso contencioso no prazo de 30 dias. l. Foi por insuficiência de meios económicos que a recorrente pediu apoio judiciário, a fim de obter auxílio jurídico e interpor recurso contencioso em defesa dos seus interesses pessoais. É isso exactamente a intenção legislativa original da Lei n.º 21/88/M e do Decreto-Lei n.º 41/94/M, isto é, a intenção de evitar que alguém não possa defender os seus interesses pessoais por via judicial devido à insuficiência de meios económicos. m. É obrigatória para os particulares a constituição de advogado nos processos do contencioso administrativo. Portanto, foi a insuficiência de condições objectivas que não permitiu à recorrente interpor recurso contencioso, e não se está perante um caso de caducidade do direito de recurso caduca em resultado da inércia do seu titular. n. Na formulação de pedido de apoio judiciário, a recorrente já demonstrou a pretensão de impugnar, por via judicial, a decisão tomada pela Administração, pelo que já exerceu o seu direito de recurso, só que não podia interpor recurso contencioso devido à insuficiência de condições objectivas, situação essa que absolutamente não equivale àquela prevista no art.º 25.º, n.º 2 do CPAC em que o direito caduca se não for exercido. o. No caso de o interessado recorrer ao patrocínio judiciário para a interposição de recurso contencioso de anulação, o patrono nomeado deve interpor recurso contencioso no prazo legal em cumprimento do art.º 26.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 41/94/M. p. Estipula-se no art.º 320.º do Código Civil que nos casos especialmente previstos na lei, é possível o prazo de caducidade suspender-se ou interromper-se. Eis a situação prevista no n.º 2 do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, ou seja, tal prazo interrompe-se nos termos dos art.ºs 13.º e 27.º do dito Decreto-Lei. q. Como se indicou na declaração de voto de vencido do respectivo acórdão de uniformização de jurisprudência, se a lei não distinguir, o intérprete-aplicador não deve distinguir. De facto, o legislador não fez distinções em relação ao “prazo em curso” mencionado no n.º 2 do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, não se limitando a referir-se expressamente a um prazo de natureza processual de uma acção ou recurso pendente. r. Aquando da prolação da respectiva decisão de uniformização de jurisprudência, devia-se observar os princípios fundamentais estabelecidos na Lei Básica da RAEM, proteger os direitos fundamentais dos residentes e não prejudicar os interesses dos intervenientes. Em caso de dúvida relativa à interpretação da lei, seria aplicado o princípio de favorecer os interessados (從優原則), isto é, o princípio da não redução dos direitos dos interessados. s. É manifesto tal jurisprudência uniformizada ter imposto uma interpretação contrária à intenção original do legislador, tendo, na realidade, violado a Lei Básica da RAEM e os pactos de direitos humanos, e privado a recorrente do direito fundamental de defender os seus interesses pessoais por via judicial. t. A recorrente entende que a jurisprudência uniformizada supramencionada não é aplicável ao presente recurso contencioso. u. No dia 19 de Abril de 2012, a recorrente recebeu o ofício n.º 1203190043/DAJ emitido pelo IH, que a notificou da decisão feita pelo Presidente do IH na Informação n.º 0074/DAJ/2012. v. Inconformada com a respectiva decisão, a recorrente, em 23 de Abril de 2012, veio requerer ao Tribunal Judicial de Base a concessão de apoio judiciário, com vista à interposição de recurso contencioso da decisão do Presidente do IH. w. Por despacho de 28 de Maio de 2012, o Tribunal Judicial de base nomeou patrona à recorrente para praticar actos processuais adequados. A carta de notificação deste despacho foi enviada no dia 30 de Maio de 2012. x. No dia 2 de Julho de 2012, a recorrente, através da sua patrona oficiosa, interpôs recurso contencioso. y. Não é extemporâneo o recurso contencioso interposto pela recorrente. z. Aquando da nomeação de patrono, o Tribunal Judicial de Base da RAEM referiu “ao mesmo tempo, notifique a requerente para contactar a patrona nomeada imediatamente e fornecer à mesma todas as informações necessárias para que esta possa praticar actos processuais adequados em sua representação dentro do prazo de 30 dias.” aa. O aludido acórdão de uniformização de jurisprudência não é aplicável ao recurso contencioso vertente, devendo a patrona da recorrente interpor recurso contencioso no prazo de 30 dias à luz do despacho proferido pelo Mm.º Juiz a quo em 28 de Maio de 2012. bb. O supracitado despacho de nomeação deu-se por notificado à patrona da recorrente em 2 de Junho de 2012. Contando-se a partir da mesma data, o respectivo prazo deve terminar no dia 2 de Julho de 2012. Por sua vez, a patrona da recorrente apresentou ao Tribunal a quo os respectivos documentos de recurso contencioso por meio de fax em 2 de Julho de 2012, e em 3 de Julho de 2012, apresentou ao mesmo os originais dos documentos. cc. a recorrente e a sua patrona apresentaram os documentos de recurso contencioso dentro do prazo legal e em conformidade com o despacho do Mm.º Juiz a quo, razão pela qual o presente recurso contencioso não foi interposto extemporaneamente, não devendo ter sido rejeitado. dd. Tendo o recurso contencioso sub judice sido apresentado ao Tribunal a quo em 2 de Julho de 2012, o processo já correu cerca de quatro meses. Contudo, o mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência foi publicado em 11 de Dezembro de 2012 e começou a produzir efeitos a partir de então. Nesta conformidade, a referida jurisprudência uniformizada, mesmo tendo efeito retroactivo, não seria aplicável ao presente recurso contencioso, sob pena de violação do art.º 11.º do Código Civil. ee. A dita jurisprudência uniformizada limita-se a regular recurso contencioso futuro e/ou recurso que vai ser interposto em breve, mas não é aplicável a um processo já instaurado e que correu quatro meses. Assim, a referida jurisprudência uniformizada não é, de modo algum, aplicável ao recurso contencioso ora em apreço. ff. O fundamento invocado pelo Mm.º Juiz a quo para proferir o objecto do presente recurso viola as disposições da Lei Básica da RAEM, designadamente os seus art.ºs 25.º, 36.º, n.º 1 e 40.º, privando a recorrente do direito fundamental de defender os seus interesses pessoais por via judicial, e mostra-se contrário ao «Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos», aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ao princípio de favorecer os interessados, além de que contraria a intenção legislativa original da Lei n.º 21/88/M e do Decreto-Lei n.º 41/94/M, bem como o disposto no art.º 11.º do Código Civil. Acresce que, o Mm.º Juiz a quo, ao proferir o objecto do presente recurso, não levou em consideração os fundamentos de facto constantes dos autos do processo de apoio judiciário. Verifica-se, nestes termos, erro notório na aplicação da lei, fazendo com que o objecto do presente recurso padeça de grave vício nos pressupostos de aplicação da lei e na sua interpretação, assim sendo, deve o mesmo ser revogado. […] V - DECISÃO Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso. Custas pela recorrente, com 5 UC de taxa de justiça, devendo atender-se ao apoio judiciário concedido. Macau, 12 de Dezembro de 2013 Presente João A. G. Gil de Oliveira Vítor Coelho Ho Wai Neng José Cândido de Pinho (com apresentação anexa de voto de vencido) Proc. nº 334/2013 1 - Jorge Miranda, Dto Const., lições, 1980,441 2 - Acs. Do STA, 0122/12, de 4/12/12; 0461/09, de 9/9/09; 0993/2009, de 2/10/2010, 0154, de 2/6/2010; TCA Norte, 0017/07, de 3/11/2010 (onde se refere alguma Jurisprudência no mesmo sentido). 3 - Ac. STJ, proc. n.º 042627, de 11/11/1992 4 - Ac. STA, proc. n.º 0314/10, de 2/6/2010 e 0312/11, de 6/1/2011 5 - cfr. acórdãos do STA de 5/05/87, 24/10/96 e 31/05/05, nos recursos n.ºs 23.205, 39.578 e 46.544. 6 - Código de Procedimento Administrativo, Almedina, 2ª ed., 357 7 - Por todos, Ac. do STA, proc. n.º 027094, de 23/6/1992 8 - Ac. RC, rec. 82/98, de 25/6/98, CJ Ano XXIII, Tomo 3, 72 9 - Ac. STJ, de 6/7/1994, BMJ n.º 439 e de 22/3/1995, CJ, III, 2, 163 334/2013 32/36 http://www.court.gov.mo/sentence/pt/14951 |
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13-12-2006 | Tribunal da Relação de Lisboa Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10009/2006-3 Relator: CARLOS ALMEIDA Descritores: PATROCÍNIO OFICIOSO DISPENSA ESCUSA Nº do Documento: RL Data do Acordão:13-12-2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEIÇÃO Sumário: I – A dispensa do patrocínio do defensor do arguido (artigos 66º e 67º do Código de Processo Penal e artigo 42º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) e a escusa do patrono nomeado ao assistente (artigos 44º, n.º 2, e 34º deste último diploma) têm efeitos distintos e regimes diferentes. II – A competência para a decisão quanto à dispensa do patrocínio pertence ao tribunal, não tendo a apresentação do requerimento efeito interruptivo ou suspensivo de qualquer prazo que se encontre em curso. III – O patrono nomeado ao assistente pode pedir escusa mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados. IV – A junção aos autos de documento comprovativo da entrega do pedido de escusa interrompe o prazo que estiver em curso (n.º 2 do artigo 34º), o qual só se reinicia com a notificação ao novo patrono nomeado da sua designação ou com a notificação do indeferimento do pedido (artigos 34º, n.º 2, e 24º, n.º 5, desse diploma). http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/753689b791f0c3c380257264005284de 11 – Diga-se ainda que não se vê que qualquer norma que se extraia do artigo 34º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (1), impeça, de forma desproporcional, o exercício do direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º da Constituição), o direito do ofendido de intervir no processo, nos termos definidos na lei (artigo 32º, n.º 7), ou o direito ao patrocínio forense (artigo 208º). Não o impede, certamente, o estabelecimento de um formalismo para o pedido de escusa e a definição das condições da interrupção dos prazos em curso uma vez que ambos são simples e de fácil execução. Não pode, portanto, este tribunal recusar a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, competindo ao Tribunal Constitucional, se a sua intervenção vier a ser suscitada, o julgamento da conformidade do artigo 34º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a Lei Fundamental. 12 – Uma vez que a assistente decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento de taxa de justiça (artigos 515º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 15 UCs. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 2 UCs. Para além disso, uma vez que o recurso foi considerado manifestamente improcedente, deve a recorrente, como medida dissuasória, pagar uma importância entre 3 e 10 UCs (nº 4 do artigo 420º do Código de Processo Penal). Atendendo aos factores considerados na graduação da taxa de justiça e ainda ao grau de abuso do direito de recurso, julga-se adequado fixar essa importância no mínimo legal, ou seja, em 3 UCs. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em: a) Rejeitar, por ser manifestamente improcedente, o recurso interposto pela assistente C.. b) Condenar a recorrente no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 2 (duas) UCs. c) Condenar a assistente na sanção processual correspondente a 3 (três) UCs. Lisboa, 13 de Dezembro de 2006 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (Pedro Mourão) |
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09-02-2004 | Tribunal Constitucional Declaração de inconstitucionalidade 9 DE FEVEREIRO, 2004 Processo n.º 124/03 2ª Secção Relator – Cons.º Paulo Mota Pinto Decide Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, e do princípio da segurança e da confiança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o recurso interposto pelo novo defensor do arguido dentro do prazo reiniciado a partir da sua nomeação, depois de ter sido proferido em 1ª instância despacho, não impugnado, a interromper o anterior prazo de interposição de recurso, motivado por pedido de escusa do anterior patrono deduzido na sua pendência. Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. deduziu acusação particular por crime de injúrias contra B., no Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã. O Ministério Público acompanhou a acusação particular e, por decisão de 17 de Outubro de 2001, o arguido veio a ser condenado em 90 dias de multa à taxa diária de 600$00, numa indemnização de 150 000$00 à ofendida, bem como nas custas do processo. Em 22 de Outubro, a defensora oficiosa, invocando ser o arguido “pessoa conflituosa [que] insiste, com intuitos meramente dilatórios, em que seja interposto recurso da mencionada decisão”, solicitou, “nos termos do n.º 2 do art.º 66º do Código de Processo Penal e do art.º 45º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro”, a dispensa de patrocínio, pedindo “a nomeação de outro defensor oficioso ao arguido” até pronúncia da Ordem dos Advogados, uma vez que estava a correr o “prazo para eventual recurso”. Por despacho de 24 de Outubro de 2001, a Mm.ª Juíza determinou que fosse ouvida a Ordem dos Advogados e declarou o prazo para interposição do recurso “interrompido”, até que ao arguido fosse nomeado outro advogado. Em 29 de Novembro de 2001, o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados concedeu escusa à anterior advogada e indicou um advogado estagiário em sua substituição, que foi nomeado por despacho de 7 de Dezembro de 2001 da Mm.ª Juíza do processo, com a indicação de que a partir da notificação se reiniciaria o prazo para a interposição do recurso da decisão de 17 de Outubro de 2001, invocando-se as disposições do “art. 25º, n.º 5, al. a), ‘ex vi’ art. 35º, n.º 2, ambos da Lei n.º 30-E/00, de 20.12”. 2. Em 10 de Janeiro de 2002, o arguido solicitou benefício de apoio judiciário e em 11 de Janeiro apresentou a sua motivação de recurso. Apesar de este ter sido admitido, por despacho de 15 de Janeiro de 2002, o Exmº. Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que o recurso era intempestivo, levando à conferência decisão, unanimemente subscrita em 20 de Novembro de 2002, no sentido de que “mal andou a senhora juiz ao despachar no sentido da interrupção do prazo que estava a decorrer”, de que tal decisão “não vincula” o Tribunal da Relação e de que “não existe caso julgado formal”. E acrescentava: “(...) Mas, ainda que assim não se entendesse temos que no caso vertente não se formaria caso julgado porque o despacho de fls. 85, que interrompe o prazo para interposição do recurso, não foi notificado nem ao Mº Pº, nem à assistente. (...) Não foi dada oportunidade de exercício do contraditório, pelo que nunca era possível vir a formar-se caso julgado. Assim, temos o recurso como extemporaneamente interposto, pelo que deve o mesmo ser rejeitado.” […] III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, e do princípio da segurança e da confiança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o recurso interposto pelo novo defensor do arguido dentro do prazo reiniciado a partir da sua nomeação, depois de ter sido proferido em 1ª instância despacho, não impugnado, a interromper o anterior prazo de interposição de recurso, motivado por pedido de escusa do anterior patrono deduzido na sua pendência; b) Em consequência, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. Lisboa, 14 de Janeiro de 2004 Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos https://portal.oa.pt/comunicacao/noticias/2004/02/09/declaracao-de-inconstitucionalidade/ |