Direito português
Código Penal
2026-07-27 / 12:34
CÓDIGO PENAL
23-09-1982
Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género
Condução de veículo em estado de embriaguez
Conversão sexual: proibição das práticas contra pessoas LGBT+
Crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva
Crimes contra a reserva da vida privada
Crimes de agressão contra forças de segurança
Crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada
Crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos: reforço da proteção das vítimas
Internamento de inimputáveis
Interrupção da gravidez não punível
Lenocínio
Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
'Organismo de utilidade pública'
Terrorismo
Tráfico de Órgãos Humanos
(1) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 132.º (Homicídio qualificado), 143.º (Ofensa à integridade física simples), 145.º (Ofensa à integridade física qualificada), 293.º (Lançamento de projétil contra veículo) e 347.º (Resistência e coação sobre funcionário) do Código Penal, pelo artigo 2.º da Lei n.º 26/2025, de 19 de março, em vigor a partir de 2025-04-18.
(2) Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 35/94, de 15 de setembro, retificada pela Declaração de retificação n.º 17/94, de 13 de dezembro, aprova o Código Penal: Artigo 1.º «O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é revisto e publicado em anexo» a Artigo 13.º «O Código Penal revisto e o presente decreto-lei entram em vigor em 1 de outubro de 1995». Diário da República. - Série I-A - n.º 63 (15-03-1995), p. 1350 - 1416. Versão Consolidada.
(3) Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código Penal, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e o Código de Processo Penal, em matéria de proibição e imposição de condutas. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 17 - 19.
(4) Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Acolhe as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 20 - 24.
(5) Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro / Assembleia da República. - Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas. Diário da República. - Série I - n.º 245 (21-12-2021), p. 3 - 49.
(6)Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro / Assembleia da República. - Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa. Diário da República. -Série I - n.º 11 (16-01-2023), p. 2 - 19.
(7) Lei n.º 26/2023, de 30 de maio / Assembleia da República. - Reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno. Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2023), p. 6 - 8.
(8) Lei n.º 35/2023, de 21 de julho / Assembleia da República. - Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 141 (21-07-2023), p. 2 - 23.
(9) Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 171 (04-09-2023), p. 2 - 16.
(10) Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, e altera o Código Penal e o regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública. Diário da República. - Série I - n.º 10 (15-01-2024), p. 8 - 11.
(11) Lei n.º 26/2025, de 19 de março / Assembleia da República. - Reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, alterando o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais. Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2025), p. 1-4.
(12) Lei n.º 34/2026, de 27 de julho / Assembleia da República. - Altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais. Diário da República. - Série I - n.º 143 (27-07-2026), pp. 3-15.
///////////////////////////// Legislação e regulamentação //////////////////////////////
27-07-2026
Código de Processo Penal, Código Penal e Regulamento das Custas Processuais
Lei n.º 34/2026, de 27 de julho / Assembleia da República. - Altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais. Diário da República. - Série I - n.º 143 (27-07-2026), pp. 3-15.
Artigo 4.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 120.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 120.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) O debate instrutório, a audiência ou o ato em que a assistência for necessária esteja interrompido ou adiado por força da substituição do defensor do arguido.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»
19-03-2025
Crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público
Homicídio qualificado
Lançamento de projétil contra veículo
Ofensa à integridade física qualificada
Ofensa à integridade física simples
Resistência e coação sobre funcionário
Código Penal: artigos 132.º, 143.º, 145.º, 293.º e 347.º
Regulamento das Custas Processuais: artigo 4.º.
(1) Lei n.º 26/2025, de 19 de março / Assembleia da República. - Reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, alterando o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais. Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2025), p. 1-4.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera:
a) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
b) O Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 132.º, 143.º, 145.º, 293.º e 347.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 132.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...]
l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, funcionário público, civil ou militar, agente das forças ou dos serviços de segurança, bombeiro e demais agentes de proteção civil, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, profissional na área da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;
m) [...]
Artigo 143.º
[...]
1 - [...]
2 - Se a ofensa prevista no número anterior for praticada contra agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agressor é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso previsto no número anterior e no caso de ofensa praticada contra profissional na área da educação e da saúde, bem como contra profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e contra agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções ou por causa delas.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 145.º
[...]
1 - [...]
a) Com pena de prisão até 4 anos no caso do n.º 1 do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2 do artigo 143.º e do n.º 2 do artigo 144.º-A;
c) [...]
2 - [...]
Artigo 293.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Se o veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, ou qualquer outro tipo de veículo, estiver afeto a agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, o agressor é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 347.º
[...]
1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, veículo, com ou sem motor que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...]
m) Os agentes das forças ou dos serviços de segurança, os guardas prisionais, os profissionais na área da educação e da saúde, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e os agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, em processo penal, por ofensa sofrida no exercício das suas funções ou por causa delas;
n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] x) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 132.º (Homicídio qualificado), 143.º (Ofensa à integridade física simples), 145.º (Ofensa à integridade física qualificada), 293.º (Lançamento de projétil contra veículo) e 347.º (Resistência e coação sobre funcionário) do Código Penal, pelo artigo 2.º da Lei n.º 26/2025, de 19 de março, em vigor a partir de 2025-04-18.
CÓDIGO PENAL
Livro II - Parte especial
Título I - DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS
Capítulo I- Dos crimes contra a vida
Artigo 132.º
Homicídio qualificado
1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser descendente ou ascendente, adotado ou adotante, da vítima;
b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;
c) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
d) Empregar tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima;
g) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
i) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;
l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, funcionário público, civil ou militar, agente das forças ou dos serviços de segurança, bombeiro e demais agentes de proteção civil, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, profissional na área da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 26/2025, de 19-03, em vigor a partir de 18-04-2025]
m) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Capítulo III - Dos crimes contra a integridade física
Artigo 143.º
Ofensa à integridade física simples
1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se a ofensa prevista no número anterior for praticada contra agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agressor é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 26/2025, de 19-03, em vigor a partir de 18-04-2025]
3 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso previsto no número anterior e no caso de ofensa praticada contra profissional na área da educação e da saúde, bem como contra profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e contra agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções ou por causa delas. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 26/2025, de 19-03, em vigor a partir de 18-04-2025]
4 - O tribunal pode dispensar de pena quando: [Anterior n.º 3]
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
Artigo 145.º
Ofensa à integridade física qualificada
1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão até 4 anos no caso do n.º 1 do artigo 143.º; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 26/2025, de 19-03, em vigor a partir de 18-04-2025]
b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2 do artigo 143.º e do n.º 2 do artigo 144.º-A; [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 26/2025, de 19-03, em vigor a partir de 18-04-2025]
c) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144.º e do n.º 1 do artigo 144.º-A.
2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º
Título IV - DOS CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE
Capítulo IV - Dos crimes contra a segurança das comunicações
Artigo 293.º
Lançamento de projétil contra veículo
1 - Quem arremessar projétil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. [Anterior corpo de artigo]
2 - Se o veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, ou qualquer outro tipo de veículo, estiver afeto a agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, o agressor é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 26/2025, de 19-03, em vigor a partir de 18-04-2025]
Título V - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
Capítulo II - Dos crimes contra a autoridade pública
Secção I - Da resistência, desobediência e falsas declarações à autoridade pública
Artigo 347.º
Resistência e coação sobre funcionário
1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 26/2025, de 19-03, em vigor a partir de 18-04-2025]
2 - A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, veículo, com ou sem motor que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 26/2025, de 19-03, em vigor a partir de 18-04-2025]
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29-01-2024
Conversão sexual: proibição das práticas contra pessoas LGBT+
Ações de sensibilização
Agravação das penas
Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género
Autodeterminação da identidade de género, expressão de género e orientação sexual
Estudo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e da Direção-Geral da Saúde
Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais
Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual
Código Penal: artigos 69.º-B, 69.º-C, 176.º-C e 177.º
Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto: artigo 3.º
(1) Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Proíbe as denominadas práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2024), p. 3 - 6.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 15/2024
de 29 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao reforço da proteção da orientação sexual, identidade e expressão de género de cada pessoa, através da proibição das práticas denominadas de «conversão sexual», procedendo à:
a) Primeira alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que consagra o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa;
b) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Autodeterminação da identidade de género, expressão de género e orientação sexual
1 - [...] 2 - [...]
3 - São proibidas quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, identidade ou expressão de género.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 69.º-B, 69.º-C e 177.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º-B
[...]
1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
2 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 - Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º
Artigo 69.º-C
[...]
1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
2 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 - Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.
4 - [...]
Artigo 177.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e nos artigos 176.º-A e 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas.
5 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
6 - As penas previstas no artigo 176.º-C são agravadas de um quarto, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados contra vítima menor de 18 anos.
7 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos.
8 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
9 - A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência, doença ou gravidez.
10 - (Anterior n.º 8.)»
Artigo 4.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal o artigo 176.º-C com a seguinte redação:
«Artigo 176.º-C
Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género
1 - Quem submeter outra pessoa a atos que visem a alteração ou repressão da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou comportamental, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são puníveis os procedimentos aplicados no contexto da autodeterminação da identidade e expressão de género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e que forem levados a cabo de acordo com as leges artis.
3 - Quem, no âmbito das condutas descritas no n.º 1, desenvolva tratamentos ou pratique intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações irreversíveis ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
4 - A tentativa é punível.»
Artigo 5.º
Estudo das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género
1 - No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo desencadeia, através da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e da Direção-Geral da Saúde, a elaboração de um estudo sobre as práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género em Portugal, e os seus impactos na saúde física e mental das vítimas, apurando também o número de vítimas em todo o território nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser apuradas as necessidades de meios e recursos, promovendo a entidade competente as audições necessárias e a recolha de contributos da sociedade civil, das organizações não governamentais da área e dos profissionais de saúde.
Artigo 6.º
Desenvolvimento de ações de sensibilização
Incumbe ao Governo assegurar medidas adequadas, eficazes e urgentes para proteger as crianças e jovens das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, designadamente através:
a) De campanhas de sensibilização entre pais, famílias e comunidades sobre a falta de validade e ineficácia e consequências causadas pelas práticas de «terapia de conversão»;
b) Da promoção dos cuidados de saúde relacionados com o livre desenvolvimento e ou afirmação da orientação sexual e ou identidade de género às pessoas que deles pretendam beneficiar, incluindo um sistema de medidas destinadas a promover a compreensão, aceitação e inclusão de pessoas LGBT+;
c) Da promoção do diálogo com as principais partes interessadas, incluindo as ordens profissionais, sociedades científicas e instituições do setor da saúde, organizações religiosas e grupos ou comunidades espirituais, instituições educacionais e organizações de base comunitária, para aumentar a consciência sobre as violações dos direitos humanos relacionadas com as práticas dirigidas à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.
Aprovada em 21 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 20 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 23 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117287161
(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Legislação da PGDL.
► ALTERAÇÃO dos artigos 69.º-B [Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual], 69.º-C [Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais], n.ºs 1 a 3, e 177.º [Agravação], n.ºs 4 a 10 - (Anterior n.º 8.), do Código Penal pelo artigo 3.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro.
► ADITAMENTO do artigo 176-C (Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género) ao Código Penal, pelo artigo 4.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro.
CÓDIGO PENAL
Artigo 69.º-B
Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual
1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor. [Redação do artigo 3.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, em vigor a partir de 01-03-2024]
2 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor. [Redação do artigo 3.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, em vigor a partir de 01-03-2024]
3 - Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º [Redação do artigo 3.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, em vigor a partir de 01-03-2024]
Artigo 69.º-C
Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais
1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor. [Redação do artigo 3.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, em vigor a partir de 01-03-2024]
2 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor. [Redação do artigo 3.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, em vigor a partir de 01-03-2024]
3 - Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges. [Redação do artigo 3.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, em vigor a partir de 01-03-2024]
4 - Aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.
Artigo 176.º-C
Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género
1 - Quem submeter outra pessoa a atos que visem a alteração ou repressão da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou comportamental, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são puníveis os procedimentos aplicados no contexto da autodeterminação da identidade e expressão de género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e que forem levados a cabo de acordo com as leges artis.
3 - Quem, no âmbito das condutas descritas no n.º 1, desenvolva tratamentos ou pratique intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações irreversíveis ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
4 - A tentativa é punível.
Artigo 177.º
Agravação
1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou
b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
c) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.
2 - As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º
3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.
4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e nos artigos 176.º-A e 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas. [Redação do artigo 3.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, em vigor a partir de 01-03-2024]
5 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima. [Redação do artigo 3.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, em vigor a partir de 01-03-2024]
6 - As penas previstas no artigo 176.º-C são agravadas de um quarto, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados contra vítima menor de 18 anos. [Redação do artigo 3.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, em vigor a partir de 01-03-2024]
7 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos. [Redação do artigo 3.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, em vigor a partir de 01-03-2024]
8 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. [Redação do artigo 3.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, em vigor a partir de 01-03-2024]
9 - A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência, doença ou gravidez. [Redação do artigo 3.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, em vigor a partir de 01-03-2024]
10 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena. (Anterior n.º 8.)
(3) Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto / Assembleia da República. - Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa. Diário da República. - Série I - n.º 151 (07-08-2018), p. 3922 - 3924.
► ADIATAMENTO do n.º 3 do artigo 3.º [Autodeterminação da identidade de género e expressão de género] da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, pelo artigo 2.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro.
Artigo 3.º
Autodeterminação da identidade de género e expressão de género
1 - O exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género de uma pessoa é assegurado, designadamente, mediante o livre desenvolvimento da respetiva personalidade de acordo com a sua identidade e expressão de género.
2 - Quando, para a prática de um determinado ato ou procedimento, se torne necessário indicar dados de um documento de identificação que não corresponda à identidade de género de uma pessoa, esta ou os seus representantes legais podem solicitar que essa indicação passe a ser realizada mediante a inscrição das iniciais do nome próprio que consta no documento de identificação, precedido do nome próprio adotado face à identidade de género manifestada, seguido do apelido completo e do número do documento de identificação.
3 - São proibidas quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, identidade ou expressão de género. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, em vigor a partir de 01-03-2024]
15-01-2024
Código Penal e regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública
Abuso sexual de menores
Branqueamento
Conceito de funcionário
Contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações
Crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência
Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores
Início do prazo de prescrição
Luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal
Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores
Pornografia de menores
Prazos de prescrição
Prescrição do procedimento criminal
Utilização indevida de receitas da União Europeia
(1) Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, e altera o Código Penal e o regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública. Diário da República. - Série I - n.º 10 (15-01-2024), p. 8 - 11.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 4/2024
de 15 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho;
b) Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal;
c) Alarga o âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
d) Criminaliza a utilização indevida de receitas da União Europeia, alterando o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 118.º, 119.º, 176.º, 176.º-B, 240.º, 368.º-A e 386.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 118.º
[Prazos de prescrição]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos.
Artigo 119.º
[Início do prazo]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, o prazo de prescrição só corre desde o dia em que o ofendido atinja a maioridade e, se morrer antes de a atingir, a partir da data da sua morte.
Artigo 176.º
[Pornografia de menores]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a qualquer forma de ameaça, constrangimento ou violência é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Artigo 176.º-B
[Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores]
1 - Quem organizar, fornecer, facilitar ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo que tal viagem ou deslocação se destina à prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor, é punido com pena de prisão até 2 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quando a conduta a que se refere o número anterior for praticada no contexto de atividade profissional ou com intenção lucrativa, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou quando nesse local não se exerça o poder punitivo.
Artigo 240.º
[Discriminação e incitamento ao ódio e à violência]
1 - [...]
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou
b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
[...]
2 - [...]
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou
d) Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;
[...]
3 - Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos.
Artigo 368.º-A
[Branqueamento]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]
j) Contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
k) [...] l) [...] m) [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]
Artigo 386.º
[Conceito de funcionário]
1 - [...] 2 - [...]
3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 375.º:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, os artigos 37.º-A e 72.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Utilização indevida de receitas da União Europeia
1 - Quem utilizar um benefício obtido legalmente, que resulte de receitas da União Europeia distintas das que sejam provenientes dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado, para fim diferente daquele a que se destina e que envolva prejuízo ou vantagem em montante superior a 100 000 (euro), é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quando os factos previstos no número anterior envolvam prejuízo ou vantagem em montante igual ou superior a 10 000 (euro) e inferior ou igual a 100 000 (euro), o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
3 - Nas mesmas penas incorre quem praticar as condutas previstas nos números anteriores por omissão contrária aos deveres do cargo.
Artigo 72.º-A
Utilização indevida de receitas da União Europeia de menor montante
Quando os factos previstos no n.º 1 do artigo 37.º-A, mesmo que por omissão contrária aos deveres do cargo, envolvam prejuízo ou vantagem em montante inferior a 10 000 (euro), o agente é punido com coima de 5000 (euro) a 20 000 (euro).»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 4 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 8 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117234543
(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Legislação da PGDL.
► ALTERAÇÃO dos artigos 118.º [Prazos de prescrição], 119.º [Início do prazo], 176.º [Pornografia de menores], 176.º-B [Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores], 240.º [Discriminação e incitamento ao ódio e à violência], 368.º-A [Branqueamento] e 386.º [Conceito de funcionário] do Código Penal, pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro.
(3) Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro / Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida. - Altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública. Diário da República. - Série I - n.º 17 (20-01-1984), p. 240 - 258. Versão Consolidada + Índice
► ADITAMENTO dos artigos 37.º-A (Utilização indevida de receitas da União Europeia) e 72.º-A (Utilização indevida de receitas da União Europeia de menor montante) ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro.
(4) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho. JO L 335 de 17.12.2011, p.1-14. Versão consolidada atual (17/12/2011): 2011L0093 — PT — 17.12.2011 — 000.001/28.
► TRANSPOSIÇÃO pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro.
ADOPTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, da pornografia infantil e do aliciamento de crianças para fins sexuais. Introduz igualmente disposições para reforçar a prevenção desse tipo de crimes e a proteção das suas vítimas.
Artigo 27.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 18 de dezembro de 2013.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respetivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente directiva.
3. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
(5) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41.
► TRANSPOSIÇÃO pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
TÍTULO I
OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece regras mínimas para a definição de infrações e de sanções penais no que diz respeito ao combate à fraude e a outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União, tendo em vista o reforço da proteção contra as infrações penais que afetam esses interesses financeiros, em harmonia com o acervo da União neste domínio.
Artigo 17.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 6 de julho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 6 de julho de 2019.
As disposições adotadas pelos Estados Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que, relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a Convenção substituída pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e o modo como é formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
04-09-2023
Segurança da aviação civil: exercício de funções sob influência de álcool ou substâncias psicotrópicas
Código Penal: alteração dos artigos 69.º e 101.º e aditamento do artigo 292.º-A
(1) Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 171 (04-09-2023), p. 2 - 16.
(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Legislação da PGDL.
► ALTERAÇÃO dos artigos 69.º (Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motores) 101.º (Cassação do título ou da licença e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou do título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor) do Código Penal, pelo artigo 37.º da Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro.
► ADIATAMENTO do artigo 292.º-A (Exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas) ao Código Penal, pelo artigo 38.º Lei n.º Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro.
17-08-2023
Vítimas de crimes contra a liberdade sexual
Acesso a consulta jurídica / Coação sexual / Concessão de apoio judiciário / Presunção da situação de insuficiência económica / Queixa / Violação
(1) Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto / Assembleia da República. - Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2023), p. 9 - 11.
(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Legislação da PGDL: alteração dos artigos 115.º [Extinção do direito de queixa], 163.º [Coação sexual], 164.º [Violação] e 178.º [Queixa].
(3) Lei n.º 34/2004, de 29 de julho / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Versão Consolidada: alteração do artigo 8.º-C [Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual].
(4) Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001. Diário da República. - Série I - n.º 173 (04-09-2015), p. 7004 - 7010. Versão Consolidada. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Estatuto da Vítima: alteração do artigo 13.º [Assistência específica à vítima]
21-07-2023
Lei da Saúde Mental
Internamento de inimputáveis
Interrupção da gravidez não punível
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23-09 - Código Penal: alteração dos artigos 93.º, 96.º e 142.º e revogação do n.º 3 do artigo 92.º
(1) Lei n.º 35/2023, de 21 de julho / Assembleia da República. - Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 141 (21-07-2023), p. 2 - 23.
(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Legislação da PGDL.
► ALTERAÇÃO dos artigos 93.º (Revisão da situação do internado), 96.º (Reexame da medida de internamento) e 142.º (Ofensas corporais simples) do Código Penal, pelo artigo 50.º da Lei n.º 35/2023, de 21 de julho.
► REVOGAÇÃO do n.º 3 «Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1» do artigo 92.º (Cessação e prorrogação do internamento) do Código Penal, pela alínea e) do artigo 54.º (Norma revogatória) da Lei n.º 35/2023, de 21 de julho.
CÓDIGO PENAL
Livro I - Parte geral
Título VI - Das medidas de segurança
Capítulo I - Internamento de inimputáveis
Artigo 93.º
Revisão da situação do internado
1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
2 - A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorrido um ano sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido. [Redação do artigo 50.º da Lei n.º 35/2023, de 21 de julho]
3 - Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 91.º [o internamento tem a duração mínima de três anos]
Artigo 96.º
Reexame da medida de internamento
1 - Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorrido um ano ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação. [Redação do artigo 50.º da Lei n.º 35/2023, de 21 de julho]
2 - O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.
Livro II - Parte especial
Título I - Dos crimes contra as pessoas
Capítulo II - Dos crimes contra a vida intra-uterina
Artigo 142.º
Interrupção da gravidez não punível
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efetuada por médico, ou sob a sua direção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas.
4 - O consentimento é prestado:
a) Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção;
b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.
5 - No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, o consentimento é prestado pelo representante legal. [Redação do artigo 50.º da da Lei n.º 35/2023, de 21 de julho]
6 - Se a mulher grávida menor de 16 anos tiver o discernimento necessário para se opor à decisão do representante legal, o consentimento é judicialmente suprido. [Redação do artigo 50.º da Lei n.º 35/2023, de 21 de julho]
7 - No caso de a mulher grávida não ter capacidade para consentir, o consentimento é prestado, sendo menor, pelo seu representante legal e, sendo maior, por decisão do tribunal. [Redação do artigo 50.º da Lei n.º 35/2023, de 21 de julho]
8 - Se não for possível obter o consentimento nos termos dos números anteriores e a efetivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.(Anterior n.º 6.) [Redação do artigo 50.º da Lei n.º 35/2023, de 21 de julho]
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o número de semanas de gravidez é comprovado ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis. (Anterior n.º 7.) [Redação do artigo 50.º da Lei n.º 35/2023, de 21 de julho]
30-05-2023
Crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos: reforço da proteção das vítimas
Agravação
Crimes contra a reserva da vida privada
Devassa da vida privada
Devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada
Deveres de bloqueio
Deveres de informação
Proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas
Queixa ou de participação
Tratamento de dados pessoais
Código Penal: artigos 192.º, 193.º, 197.º e 198.º
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 07-01: artigos 19.º-A e 19.º-B
(1) Lei n.º 26/2023, de 30 de maio / Assembleia da República. - Reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno. Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2023), p. 6 - 8.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 26/2023
de 30 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, procedendo à:
a) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
b) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pelas Leis n.os 46/2012, de 29 de agosto, e 40/2020, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 192.º, 193.º, 197.º e 198.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 192.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
é punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias e, no caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - [...]
Artigo 193.º
Devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada
Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 197.º
[...]
1 - As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 192.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.
2 - As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.
Artigo 198.º
Queixa
Salvo no caso do artigo 193.º quando do crime resultar suicídio ou morte da vítima ou quando o interesse da vítima o aconselhe, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro
Os artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
[...]
Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência ou, havendo comunicação do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta ilícita, crime de devassa da intimidade sexual ou corporal.
Artigo 19.º-B
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede asseguram, num prazo de 48 horas, o bloqueio dos sítios identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo e, havendo pedido do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta ilícita, devassa da intimidade sexual ou corporal ou material conexo, através de procedimento transparente e com garantias adequadas, nomeadamente assegurando que a restrição se limita ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores são informados do motivo das restrições.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados sítios identificados como contendo pornografia de menores, devassa da intimidade sexual ou corporal ou, em ambos os casos, material conexo todos os que integrem as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de prevenção e combate à criminalidade, nos termos previstos no número seguinte.
3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 22 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 23 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116507893
(2) Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 35/94, de 15 de setembro, retificada pela Declaração de retificação n.º 17/94, de 13 de dezembro, aprova o Código Penal: Artigo 1.º «O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, é revisto e publicado em anexo» a Artigo 13.º «O Código Penal revisto e o presente decreto-lei entram em vigor em 1 de outubro de 1995». Diário da República. - Série I-A - n.º 63 (15-03-1995), p. 1350 - 1416. Versão Consolidada. Última redação da Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro.
► ALTERAÇÃO dos artigos 192.º (Devassa da vida privada), 193.º (Devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada), 197.º (Agravação) e 198.º (Queixa) do Código Penal pelo artigo 2.º da Lei n.º 26/2023, de 30 de maio.
CÓDIGO PENAL
Livro II
Parte especial
Título I
Dos crimes contra as pessoas
Capítulo VII
Dos crimes contra a reserva da vida privada
Artigo 192.º
Devassa da vida privada
Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, em vigor a partir de 15-09-2007]
1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio eletrónico ou faturação detalhada;
b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos;
c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias e, no caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, em vigor a partir de 01-06-2023].
2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.
Artigo 193.º
Devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada
Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido com pena de prisão até 5 anos. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, em vigor a partir de 01-06-2023].
Artigo 197.º
Agravação
1 - As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 192.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, em vigor a partir de 01-06-2023].
2 - As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, em vigor a partir de 01-06-2023].
Artigo 198.º
Queixa
Salvo no caso do artigo 193.º quando do crime resultar suicídio ou morte da vítima ou quando o interesse da vítima o aconselhe, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, em vigor a partir de 01-06-2023].
(3) Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pelas Leis n.ºs 46/2012, de 29 de agosto, e 40/2020, de 18 de agosto. . Diário da República. - Série I-A - n.º 5 (07-01-2004), p. 70 - 78. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 19.º-A (Deveres de informação) e 19.º-B (Deveres de bloqueio) Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, pelo artigo da Lei n.º 26/2023, de 30 de maio.
Decreto-Lei n.º 7/2004
de 7 de janeiro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre Comércio Eletrónico) bem como o artigo 13.º da Diretiva n.º 2002/58/CE, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e a proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à Privacidade e às Comunicações Eletrónicas).
Artigo 19.º-A
Deveres de informação
[Aditado pelo Artigo 5.º da Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, em vigor a partir de 01-09-2020]
Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência ou, havendo comunicação do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta ilícita, crime de devassa da intimidade sexual ou corporal. [Redação do artigo 3.º da Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, em vigor a partir de 01-06-2023].
Artigo 19.º-B
Deveres de bloqueio
[Aditado pelo Artigo 5.º da Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, em vigor a partir de 01-09-2020]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede asseguram, num prazo de 48 horas, o bloqueio dos sítios identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo e, havendo pedido do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta ilícita, devassa da intimidade sexual ou corporal ou material conexo, através de procedimento transparente e com garantias adequadas, nomeadamente assegurando que a restrição se limita ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores são informados do motivo das restrições. [Redação do artigo 3.º da Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, em vigor a partir de 01-06-2023].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados sítios identificados como contendo pornografia de menores, devassa da intimidade sexual ou corporal ou, em ambos os casos, material conexo todos os que integrem as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de prevenção e combate à criminalidade, nos termos previstos no número seguinte. [Redação do artigo 3.º da Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, em vigor a partir de 01-06-2023].
3 - As listas a que se refere o número anterior são comunicadas aos prestadores intermediários de serviços em rede e à Procuradoria-Geral da República pelas entidades que as elaboraram, com a colaboração das autoridades setoriais competentes, as quais, para o efeito, fornecem também à Procuradoria-Geral da República todos os elementos identificativos dos prestadores intermediários de serviço em rede e informam de quaisquer alterações que ocorram nessa matéria.
4 - O bloqueio realizado ao abrigo do disposto no n.º 1 pode ser impugnado perante o juiz competente, nos termos gerais.
16-01-2023
Terrorismo
(1)Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro / Assembleia da República. - Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa. Diário da República. -Série I - n.º 11 (16-01-2023), p. 2 - 19.
(2) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho. JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21.
21-12-2021
Estratégia Nacional Anticorrupção: Código das Sociedades Comerciais, Código de Processo Penal, Código Penal, corrupção e criminalidade económica e financeira, corrupção no comércio internacional e no sector privado, crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, responsabilidade penal no âmbito da atividade desportiva
(1) Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro / Assembleia da República. - Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas. Diário da República. - Série I - n.º 245 (21-12-2021), p. 3 - 49.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 94/2021
de 21 de dezembro
Sumário: Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.ºs Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, e Lei n.º 30/2015, de 22 de abril;
b) Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, alterada pelas Leis n.ºs Lei n.º 90/99, de 10 de julho, Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro;
c) Terceira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva, alterada pelas Leis n.ºs Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, e Lei n.º 13/2017, de 2 de maio;
d) Terceira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho, alterada pelas Leis n.ºs Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, e Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto;
e) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
f) Alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
g) Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 23.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, os artigos 6.º-A (Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas) e 27.º-A (Penas acessórias), com a seguinte redação: (...)
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto
Os artigos 10.º e 13.º (Dispensa ou atenuação da penada) Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
Os artigos 5.º e 10.º (Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira) da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º, 11.º, 46.º, 66.º, 90.º-A (Penas aplicáveis e determinação da pena), 90.º-B, 90.º-E, 90.º-G, 116.º, 118.º, 335.º, 359, 363.º, 372.º, 374.º-A, 374.º-B e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 8.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o artigo 377.º-A (Atenuação especial da pena), com a seguinte redação: (...)
Artigo 9.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 10.º
Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais
É aditado ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, o artigo 519.º-A (Apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas), com a seguinte redação: (...)
Artigo 11.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 24.º, 30.º, 40.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 64.º, 68.º, 79.º, 86.º, 89.º, 107.º, 113.º, 133.º, 134.º, 174.º, 194.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 204.º, 225.º, 227.º, 228.º, 264.º, 281.º, 282.º, 283.º, 287.º, 291.º, 297.º, 312.º, 313.º (Notificação do despacho que designa dia para a audiência), 335.º, 342.º, 344.º, 364.º, 391.º-A, 392.º, 400.º, 432.º, 434.º, 499.º e 508.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 12.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
São aditados ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, os artigos 275.º-A (Residentes fora da comarca), 311.º-A (Despacho para apresentação de contestação), 311.º-B (Contestação e rol de testemunhas) e 491.º-B (Responsabilidade de terceiros), com a seguinte redação: (...)
Artigo 13.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
São introduzidas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, as seguintes alterações sistemáticas:
a) O capítulo I integra os artigos 1.º a 6.º-A;
b) O capítulo III passa a denominar-se «Das penas acessórias e dos efeitos das penas», integrando os artigos 27.º-A a 31.º
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 3.º-A e o n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
b) O n.º 1 do artigo 527.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
c) O n.º 3 do artigo 313.º, o artigo 315.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 340.º, o n.º 3 do artigo 364.º e o n.º 2 do artigo 419.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 15.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 13 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 15.º)
Republicação da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
[Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos]
Artigo 1.º (Âmbito da presente lei a Artigo 49.º (Entrada em vigor)
114814296
(2) Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março / Ministério da Justiça. Diário da República. - Série I-A - n.º 63 (15-03-1995), p. 1350 - 1416. Artigo 1.º [O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é revisto e publicado em anexo] a Artigo 13. º [O Código Penal revisto e o presente decreto-lei entram em vigor em 1 de Outubro de 1995]. Legislação Consolidada (21-07-2022).
► Os artigos 5.º, 11.º, 46.º, 66.º, 90.º-A (Penas aplicáveis e determinação da pena), 90.º-B, 90.º-E, 90.º-G, 116.º, 118.º, 335.º, 359, 363.º, 372.º, 374.º-A, 374.º-B e 386.º do Código Penal, foram alterados pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que também aditou o artigo 377.º-A (Atenuação especial da pena) ao Código Penal.
(3)Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro / Ministério da Justiça. - Aprova o Código das Sociedades Comerciais: artigo 1.º (Aprovação do Código das Sociedades Comerciais) a artigo 5.º (Diploma especial) + CSC. Diário da República. - Série I - n.º 201 (02-09-1986), p. 2293 - 2385. Legislação Consolidada (21-07-2022).
► Os artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º do Código das Sociedades Comerciais foram alterados pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que revogou n.º 1 do artigo 527.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
(4)Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (17-02-1987), p. 617 - 699. Artigo 1.º a artigo 7.º + CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: I-IV + artigo 1.º (Definições legais) a artigo 524.º (Disposições subsidiárias). Legislação Consolidada (21-07-2022).
► Os artigos 24.º, 30.º, 40.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 64.º, 68.º, 79.º, 86.º, 89.º, 107.º, 113.º, 133.º, 134.º, 174.º, 194.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 204.º, 225.º, 227.º, 228.º, 264.º, 281.º, 282.º, 283.º, 287.º, 291.º, 297.º, 312.º, 313.º (Notificação do despacho que designa dia para a audiência), 335.º, 342.º, 344.º, 364.º, 391.º-A, 392.º, 400.º, 432.º, 434.º, 499.º e 508.º do Código de Processo Penal, foram alterados pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que aditou os artigos 275.º-A (Residentes fora da comarca), 311.º-A (Despacho para apresentação de contestação), 311.º-B (Contestação e rol de testemunhas) e 491.º-B (Responsabilidade de terceiros) e revogou o n.º 3 do artigo 313.º, o artigo 315.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 340.º, o n.º 3 do artigo 364.º e o n.º 2 do artigo 419.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
(5) Lei n.º 34/87, de 16 de julho / Assembleia da República. - Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos. Diário da República. - Série I - n.º 161 (16-07-1987), p. 2782 - 2787. Legislação Consolidada (21-07-2022).
► Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 23.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, foram alterados pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que aditou os artigos 6.º-A (Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas) e 27.º-A (Penas acessórias), procedeu às alterações sistemáticas dos capítulos I (artigos 1.º a 6.º-A) e III - Das penas acessórias e dos efeitos das penas» (artigos 27.º-A a 31.º), revogou artigo 3.º-A e o n.º 3 do artigo 27.º e procedeu à republicação da Lei n.º 34/87, de 16 de julho].
(6) Lei n.º 36/94, de 29 de setembro / Assembleia da República. - Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira. Diário da República. - Série I-A - n.º 226 (29-09-1994), p. 5908 - 5910. Legislação Consolidada (21-07-2022).
► Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º daLei n.º 36/94, de 29 de setembro, foram alterados pelo artigo 4.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.
(7) Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva. Diário da República. - Série I - n.º 168 (31-08-2007), p. 6055 - 6057. Legislação Consolidada (21-12-2021).
► Os artigos 10.º e 13.º (Dispensa ou atenuação da penada) Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, foram alteados pelo artigo 5.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.
(8) Lei n.º 20/2008, de 21 de abril / Assembleia da República. - Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho. Diário da República. - Série I - n.º 168 (21-04-2008), p. 2289 - 2291. Legislação Consolidada (21-07-2022).
► Os artigos 5.º e 10.º (Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira) da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, foram alterados pelo artigo 6.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.
06-09-2019
Crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada - Convenção de Istambul
Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código Penal, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e o Código de Processo Penal, em matéria de proibição e imposição de condutas. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 17 - 19.
06-09-2019
Tráfico de Órgãos Humanos
Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Acolhe as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 20 - 24.
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Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro / Ministério da Justiça. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 3006-(2) a 3006-(64). A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. 61.ª versão, a mais recente (Lei n.º 54/2023, de 04/09) # Legislação da PGDL.
► Revogação dos artigos 549.º e 700.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 278, de 14 de Abril de 1962 pelo n.º 2 do artigo 6.º
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2026-07-27 / 14:06