Direito da União
Semicondutores
2023-09-18 / 18:26
Semicondutores
11-05-2021
Programa Europa Digital / Regulamento dos Circuitos Integrados
Rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital / Semicondutores
(1) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34. Alterado pelo artigo 39.º do Regulamento (UE) 2023/1781, de 13 de setembro.
(2) Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 318 de 4.12.2015, p. 1-16. REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021 (Artigo 32.º).
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(4) Decisão de Execução (UE) 2023/1534 da Comissão, de 24 de julho de 2023, relativa à seleção das entidades que constituem a rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/4843]. JO L 186 de 25.7.2023, p. 33-47.
(5) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/28/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 1-53.
(6) Regulamento (UE) 2023/1782 do Conselho, de 25 de julho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/10164/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 55-62.
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18-09-2023
Semicondutores
Alertas e ação preventiva
Aquisição comum
Ativação do estado de crise
Autoridades nacionais competentes
Auxílios estatais
Centros de conceção de excelência
Cibersegurança
Comité Europeu dos Semicondutores
Confidencialidade
Contratos públicos
Empresa Comum dos Circuitos Integrados
Encomendas classificadas como prioritárias
Escassez significativa de semicondutores, produtos intermédios, matérias-primas ou materiais transformados
Fundições abertas da UE (unidades pioneiras de fabrico)
Infraestrutura europeia de circuitos integrados (ECIC, do inglês European chips infrastructure consortium)
Iniciativa «Circuitos Integrados para a Europa»
Interesse público
Intervenientes-chave no mercado
Investimentos diretos estrangeiros na União
Mapeamento estratégico do setor dos semicondutores da União
Obstáculos graves ao comércio de semicondutores na União
Perturbações graves na cadeia de abastecimento de semicondutores
Pontos de contacto únicos
Programa Europa Digital
Programa Horizonte Europa
Quadro financeiro plurianual 2021-2027
Rede europeia de centros de competência em semicondutores
Regulamento dos Circuitos Integrados
Regulamento Financeiro (RF 2018)
Resiliência do ecossistema dos semicondutores da União
Resposta a situações de escassez
Sanções
Segurança do aprovisionamento
Setores críticos
Tramitação acelerada dos procedimentos de concessão de licenças
Unidades de produção integrada (unidades pioneiras de fabrico)
(1) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/28/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 1-53.
Considerandos (1) A (83)
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e objetivos gerais
1. O presente regulamento estabelece um regime para o reforço do ecossistema dos semicondutores a nível da União, em especial por via das seguintes medidas:
a) Criação da Iniciativa «Circuitos Integrados para a Europa» («Iniciativa»);
b) Definição dos critérios a aplicar para reconhecer e apoiar unidades de produção integrada e fundições abertas da UE que sejam unidades pioneiras e que promovam a segurança do aprovisionamento e a resiliência do ecossistema dos semicondutores da União;
c) Criação de um mecanismo de coordenação entre os Estados-Membros e a Comissão para mapear e acompanhar o setor dos semicondutores da União, bem como a prevenção das crises e a resposta às situações de escassez de semicondutores, e, se for caso disso, para consultar as partes interessadas do setor dos semicondutores.
2. O primeiro objetivo geral do presente regulamento consiste em assegurar as condições necessárias à competitividade e à capacidade de inovação da União e o ajustamento da indústria a mudanças estruturais.
3. O segundo objetivo geral, distinto, mas complementar do primeiro objetivo geral estabelecido no n.º 2, consiste em melhorar o funcionamento do mercado interno, estabelecendo um regime jurídico uniforme da União que permita aumentar a resiliência e a segurança do aprovisionamento da União no domínio das tecnologias de semicondutores.
CAPÍTULO II
Iniciativa «Circuitos Integrados para a Europa»
Artigo 3.º
Criação da Iniciativa
1. A Iniciativa é criada para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027, estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho.
2. A Iniciativa é apoiada por financiamento do Programa Horizonte Europa e do Programa Europa Digital, e em particular no âmbito do objetivo específico n.º 6 do Programa Europa Digital, num montante indicativo máximo de 1 725 000 000 EUR e 1 575 000 000 EUR, respetivamente. Esse financiamento é executado em conformidade com os Regulamentos (UE) 2021/694 e (UE) 2021/695.
CAPÍTULO III
Segurança do aprovisionamento e resiliência
Artigo 13.º
Unidades de produção integrada
1. As unidades de produção integrada são unidades pioneiras de fabrico – incluindo, se for caso disso, a conceção – de semicondutores, ou de produção de equipamentos, ou seus componentes essenciais, utilizados predominantemente no fabrico de semicondutores, situadas na União, que podem integrar outras etapas da cadeia de abastecimento e que contribuem para a segurança do aprovisionamento e a resiliência do ecossistema dos semicondutores da União, e podem ainda, se for caso disso, contribuir para a segurança das cadeias de abastecimento de semicondutores a nível mundial.
2. Aquando da apresentação do seu pedido nos termos do artigo 15.º, n.º 1, é exigido à unidade de produção integrada que possa ser considerada uma unidade pioneira.
3. A unidade de produção integrada cumpre os seguintes requisitos:
a) A sua criação tem um claro impacto positivo na cadeia de valor dos semicondutores da União no médio a longo prazo, com repercussões para além da empresa ou do Estado-Membro em causa, tendo em vista garantir a segurança do aprovisionamento e a resiliência do ecossistema dos semicondutores, incluindo o crescimento das empresas em fase de arranque e das PME, e contribuir para a transição ecológica e digital da União;
b) Oferece garantias de que não está sujeita à aplicação extraterritorial de obrigações de serviço público impostas por países terceiros que possam comprometer a capacidade da empresa para cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 26.o, n.o 1, e compromete-se a informar a Comissão sempre que tal obrigação surja;
c) Investe em inovação contínua na União, com vista a alcançar progressos concretos no domínio da tecnologia de semicondutores ou a preparar tecnologias de próxima geração;
d) Apoia o viveiro de talentos da União desenvolvendo e ministrando formação educativa e centrada nas competências, e aumentando a reserva de mão de obra qualificada e competente.
4. Para efeitos do investimento em inovação contínua previsto no n.º 3, alínea c), do presente artigo, a unidade de produção integrada tem acesso preferencial às linhas-piloto criadas nos termos do artigo 5.º, primeiro parágrafo, alínea b). Esse acesso preferencial não exclui nem impede o acesso efetivo e em condições equitativas às linhas-piloto por parte de outras empresas interessadas, em particular as empresas em fase de arranque e as PME.
Artigo 14.º
Fundições abertas da UE
1. As fundições abertas da UE são unidades pioneiras de fabrico de semicondutores situadas na União que oferecem capacidade de produção a empresas não ligadas a elas e que, desse modo, contribuem para a segurança do aprovisionamento do mercado interno e a resiliência do ecossistema dos semicondutores da União, e podem ainda, se for caso disso, contribuir para a segurança da cadeia de abastecimento dos semicondutores a nível mundial.
2. Aquando da apresentação do seu pedido nos termos do artigo 15.º, n.º 1, é exigido à fundição aberta da UE que possa ser considerada uma unidade pioneira.
3. A fundição aberta da UE cumpre os seguintes requisitos:
a) A sua criação tem um claro impacto positivo na cadeia de valor dos semicondutores da União no médio a longo prazo, com repercussões para além da empresa ou do Estado-Membro em causa, tendo em vista garantir a segurança do aprovisionamento e a resiliência do ecossistema dos semicondutores, incluindo o crescimento das empresas em fase de arranque e das PME, e contribuir para a transição ecológica e digital da União, tendo em conta, em especial, a dimensão da sua oferta de capacidade de produção, a nível do fabrico inicial ou do fabrico final, ou de ambos, a empresas não ligadas a ela, se existir uma procura suficiente;
b) Oferece garantias de que não está sujeita à aplicação extraterritorial de obrigações de serviço público impostas por países terceiros que possam comprometer a capacidade da empresa para cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 26.o, n.o 1, e compromete-se a informar a Comissão sempre que tal obrigação surja;
c) Investe em inovação contínua na União, com vista a alcançar progressos concretos no domínio da tecnologia de semicondutores ou a preparar tecnologias de próxima geração;
d) Apoia o viveiro de talentos da União desenvolvendo e ministrando formação educativa e centrada nas competências, e aumentando a reserva de mão de obra qualificada e competente.
4. Sempre que uma fundição aberta da UE ofereça capacidade de produção a empresas não ligadas ao seu próprio operador, estabelece e mantém uma separação funcional adequada e efetiva entre os processos de conceção e de fabrico, a fim de assegurar a proteção das informações obtidas em cada fase.
5. Para efeitos do investimento em inovação contínua previsto no n.º 2, alínea c), do presente artigo, a fundição aberta da UE tem acesso preferencial às linhas-piloto criadas nos termos do artigo 5.o, primeiro parágrafo, alínea b). Esse acesso preferencial não exclui nem impede o acesso efetivo e em condições equitativas às linhas-piloto por parte de outras empresas interessadas, em particular as empresas em fase de arranque e as PME.
CAPÍTULO IV
Acompanhamento e resposta a situações de crise
Secção 1
Acompanhamento
Artigo 19.º
Mapeamento estratégico do setor dos semicondutores da União
1. A Comissão elabora um mapeamento estratégico do setor dos semicondutores da União, em cooperação com o Comité Europeu dos Semicondutores. O mapeamento estratégico disponibiliza uma análise dos pontos fortes e fracos da União no setor mundial dos semicondutores e identifica fatores como os que se seguem:
a) Os produtos-chave e as infraestruturas críticas no mercado interno que dependem do aprovisionamento de semicondutores;
b) As principais indústrias utilizadoras na União e as suas necessidades e dependências atuais e previstas, incluindo uma análise dos eventuais riscos para a segurança do aprovisionamento, inclusive associados à insuficiência de investimentos;
c) Os principais segmentos da cadeia de abastecimento de semicondutores da União, incluindo a conceção, o software para a conceção, os materiais, o equipamento de fabrico, o fabrico de semicondutores e a externalização do fabrico final;
d) As características tecnológicas, as dependências em relação à tecnologia e aos fornecedores de países terceiros e os pontos de estrangulamento do setor dos semicondutores da União, incluindo o acesso aos fatores de produção;
e) As necessidades atuais e previstas em matéria de competências e o acesso efetivo a mão de obra qualificada no setor dos semicondutores;
f) Se for caso disso, o potencial impacto das medidas de resposta a situações de crise a que se referem os artigos 25.o, 26.° e 27.° no setor dos semicondutores.
2. A Comissão informa regularmente o Comité Europeu dos Semicondutores sobre os resultados agregados do mapeamento estratégico.
3. Com base nos resultados do mapeamento estratégico levado a cabo nos termos do n.o 1, e após consulta do Comité Europeu dos Semicondutores, a Comissão elabora uma lista de indicadores de alerta precoce. A Comissão, após consultar o Comité Europeu dos Semicondutores, revê regularmente, pelo menos de dois em dois anos, a lista de indicadores de alerta precoce.
4. Após consultar o Comité Europeu dos Semicondutores, a Comissão desenvolve um quadro e uma metodologia para a realização do mapeamento estratégico do setor dos semicondutores. A Comissão atualiza o quadro e a metodologia, sempre que necessário.
5. O mapeamento estratégico baseia-se, nomeadamente, em dados publicamente e comercialmente disponíveis e em informações não confidenciais relevantes provenientes das empresas, nos resultados de análises semelhantes que tenham sido realizadas, inclusive no contexto do direito da União relativo às matérias-primas e às energias renováveis, bem como nas avaliações efetuadas nos termos do artigo 40.o, n.o 1. Caso tal não seja suficiente para realizar o mapeamento estratégico nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode dirigir pedidos de informação de caráter voluntário aos intervenientes na cadeia de valor dos semicondutores da União, após consultar o Comité Europeu dos Semicondutores. Para efeitos desses pedidos de informação, a Comissão utiliza os meios normalizados e seguros a que se refere o artigo 32.º, n.º 4, para a recolha e o tratamento das informações.
6. Quaisquer informações obtidas nos termos do presente artigo são tratadas em conformidade com as obrigações de confidencialidade estabelecidas no artigo 32.º.
7. A Comissão, após consultar o Comité Europeu dos Semicondutores, adota orientações para a prestação de informações nos termos do n.º 5. A Comissão atualiza essas orientações, sempre que necessário.
CAPÍTULO V
Governação
Secção 1
Comité Europeu dos Semicondutores
Artigo 28.º
Criação e funções do Comité Europeu dos Semicondutores
1. É criado o Comité Europeu dos Semicondutores.
2. O Comité Europeu dos Semicondutores fornece aconselhamento, assistência e recomendações à Comissão nos termos do presente regulamento e, em especial:
a) Fornece aconselhamento sobre a Iniciativa ao conselho das autoridades públicas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados;
b) Fornece aconselhamento à Comissão na avaliação dos pedidos relativos às unidades de produção integrada e às fundições abertas da UE;
c) Troca opiniões com a Comissão sobre as melhores formas de assegurar, em conformidade com o direito da União e nacional, a proteção e o respeito efetivos dos direitos de propriedade intelectual, das informações confidenciais e dos segredos comerciais, com a devida participação das partes interessadas, no que toca ao setor dos semicondutores;
d) Debate e prepara a identificação de setores e tecnologias específicos que possam ter um impacto social ou ambiental elevado, ou importância em termos de segurança, e que, por conseguinte, necessitem de certificação que ateste que os seus produtos são ecológicos, fiáveis e seguros;
e) Aborda questões relacionadas com o mapeamento estratégico, o acompanhamento, os alertas, a ação preventiva e a resposta a situações de crise;
f) Presta aconselhamento sobre os instrumentos relativos ao estado de crise a que se referem os artigos 24.o a 27.°;
g) Fornece aconselhamento e recomendações no que respeita à execução coerente do presente regulamento, e facilita a cooperação entre os Estados-Membros e o intercâmbio de informações sobre questões relativas ao presente regulamento.
3. O Comité Europeu dos Semicondutores presta aconselhamento à Comissão sobre questões relativas à cooperação internacional no domínio dos semicondutores. Para o efeito, pode ter em conta as opiniões das partes interessadas, incluindo as da Aliança Industrial para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores. O Comité Europeu dos Semicondutores debate periodicamente as questões a seguir indicadas, e informa a Comissão dos resultados desses debates:
a) A forma de reforçar a cooperação ao longo da cadeia mundial de valor dos semicondutores entre a União e países terceiros, tendo em conta os acordos de cooperação internacional em vigor com países terceiros;
b) Quais os países terceiros que poderiam ser considerados prioritários para o reforço da cooperação internacional no domínio dos semicondutores, tendo em conta:
i) as complementaridades e as interdependências ao longo da cadeia de abastecimento de semicondutores,
ii) o efeito, no aprovisionamento de semicondutores, das políticas comerciais, dos direitos aduaneiros, das restrições à exportação e dos obstáculos ao comércio, bem como o efeito dos encerramentos de empresas, das deslocalizações ou das aquisições de intervenientes-chave no mercado da União por entidades estabelecidas em países terceiros, com base em informações publicamente disponíveis,
iii) o potencial contributo do país terceiro para a segurança do aprovisionamento, tendo em conta a sua capacidade de produção de semicondutores, produtos intermédios e matérias-primas necessárias para produzir semicondutores ou produtos intermédios,
iv) os acordos de cooperação em vigor entre esse país terceiro e a União.
O presente número não prejudica as prerrogativas do Parlamento Europeu e do Conselho nos termos dos Tratados.
4. Quando adequado, o Comité Europeu dos Semicondutores assegura a coordenação, a cooperação e o intercâmbio de informações com as estruturas pertinentes de resposta e preparação para situações de crise estabelecidas ao abrigo do direito da União.
CAPÍTULO VI
Confidencialidade e sanções
Artigo 32.º
Tratamento de informações confidenciais
1. As informações obtidas no âmbito da execução do presente regulamento só podem ser utilizadas para efeitos do presente regulamento e estão protegidas pelo direito da União e nacional aplicável.
2. As informações obtidas em aplicação dos artigos 15.o, 20.° e 25.° e do artigo 26.o, n.o 3, ficam sujeitas ao segredo profissional e beneficiam da proteção proporcionada pelas regras aplicáveis às instituições da União e pelo direito nacional relevante, incluindo o desencadeamento da aplicação das disposições aplicáveis à violação dessas regras.
3. A Comissão e as autoridades nacionais, bem como os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades, asseguram a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no desempenho das suas funções e atividades, por forma a proteger, em especial, os direitos de propriedade intelectual e as informações comerciais sensíveis ou os segredos comerciais. Esta obrigação aplica-se a todos os representantes dos Estados-Membros, observadores, peritos e outros participantes que assistam às reuniões do Comité Europeu dos Semicondutores previsto no artigo 28.oe aos membros do comité criado nos termos do artigo 38.o, n.o 1.
4. A Comissão prevê meios normalizados e seguros para a recolha, o tratamento e o armazenamento das informações obtidas nos termos do presente regulamento.
5. A Comissão e os Estados-Membros podem, quando necessário, trocar informações obtidas em aplicação dos artigos 20.oe 25.° com autoridades competentes de países terceiros com os quais tenham celebrado acordos de confidencialidade bilaterais ou multilaterais para garantir um nível adequado de confidencialidade, mas apenas de uma forma agregada que impeça a divulgação de quaisquer conclusões sobre a situação específica de uma empresa estabelecida num Estado-Membro. Antes de procederem a qualquer intercâmbio de informações, a Comissão ou os Estados-Membros notificam o Comité Europeu dos Semicondutores das informações a partilhar e do acordo de confidencialidade relevante.
Ao trocar informações com as autoridades competentes de países terceiros, a Comissão designa e utiliza um ponto de contacto único na União para facilitar a transferência dessas informações ou dados de forma confidencial, em conformidade com os procedimentos pertinentes da Comissão.
6. A Comissão pode adotar atos de execução, se se afigurar necessário com base na experiência adquirida com a recolha de informações, a fim de especificar as modalidades práticas do tratamento de informações confidenciais no contexto do intercâmbio de informações nos termos do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.º, n.º 2.
CAPÍTULO VII
Delegação de poderes e procedimento de comité
Artigo 37.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o, n.os 2 e 3, e no artigo 17.o, n.o 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de 19 de setembro de 2023.
3. A delegação de poderes referida no artigo 12.o, n.os 2 e 3, e no artigo 17.o, n.o 2 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeiaou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.º, n.º 2 ou 3, ou do artigo 17.º, nºo 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 38.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité («Comité dos Semicondutores»). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5ºodo Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.ºdo Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.ºdo mesmo regulamento.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 39.º
Alterações do Regulamento (UE) 2021/694
O Regulamento (UE) 2021/694 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 3.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:
a) O proémio passa a ter a seguinte redação:
«2. O Programa tem seis objetivos específicos inter-relacionados:»;
b) É aditada a seguinte alínea:
«f) Objetivo específico n.º 6: Semicondutores.»;
2) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 8.º-A
Objetivo específico n.º 6 – Semicondutores
A contribuição financeira da União no âmbito do objetivo específico n.º 6, Semicondutores, visa os objetivos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).
(*1) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (JO L 229 de 18.9.2023, p. 1.).»;"
3) No artigo 9.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, é de 8 168 000 000 EUR, a preços correntes.
2. A repartição indicativa do montante mencionado no n.o 1 é a seguinte:
a) 2 019 914 000 EUR para o objetivo específico n.º 1, Computação de alto desempenho;
b) 1 663 956 000 EUR para o objetivo específico n.º 2, Inteligência artificial;
c) 1 399 566 000 EUR para o objetivo específico n.º 3, Cibersegurança e confiança;
d) 507 347 000 EUR para o objetivo específico n.º 4, Competências digitais avançadas;
e) 1 002 217 000 EUR para o objetivo específico n.º 5, Implantação e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade;
f) 1 575 000 000 EUR para o objetivo específico n.º 6, Semicondutores.»;
4) No artigo 11.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A cooperação com países terceiros e organizações a que se refere o n.º 1 do presente artigo no âmbito dos objetivos específicos n.ºs 1, 2, 3 e 6 fica sujeita ao disposto no artigo 12.º.»;
5) No artigo 12.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Se devidamente justificado por razões de segurança, o programa de trabalho pode igualmente prever que as entidades jurídicas estabelecidas em países associados e as entidades jurídicas estabelecidas na União, mas controladas a partir de países terceiros, sejam elegíveis para participação em todas ou em algumas das ações no âmbito dos objetivos específicos n.os 1, 2 e 6, mas apenas se cumprirem os requisitos que devem ser respeitados por essas entidades jurídicas a fim de garantir a proteção dos interesses essenciais de segurança da União e dos Estados-Membros e de garantir a proteção das informações dos documentos classificados. Esses requisitos devem constar do programa de trabalho.»;
6) Ao artigo 13.º é aditado o seguinte número:
«3. As sinergias do objetivo específico n.o 6 com outros programas da União são descritas no artigo 6.º e no anexo III do Regulamento (UE) 2023/1781.»;
7) O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O Programa é executado em regime de gestão direta, nos termos do Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta juntamente com os organismos encarregados da execução de certas tarefas orçamentais a que se refere o artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro, nos termos dos artigos 4.º a 8.°-A do presente regulamento. Os organismos encarregados da execução do Programa apenas podem não aplicar as regras de participação e de difusão estabelecidas no presente regulamento se tal estiver previsto nos atos jurídicos que criam esses organismos ou nos atos jurídicos que lhes confiam tarefas de execução orçamental ou, em relação aos organismos a que se refere o artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas ii), iii) ou v), do Regulamento Financeiro, se tal estiver previsto no acordo de contribuição e se as necessidades específicas de funcionamento desses organismos ou a natureza da ação assim o exigirem.»;
b) É aditado o seguinte número:
«4. Sempre que as condições estabelecidas no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2023/1781 estiverem preenchidas, aplicam-se esse artigo.»;
8) No artigo 17.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Apenas as ações que contribuam para a realização dos objetivos previstos nos artigos 3.o a 8.°-A são elegíveis para financiamento.»;
9) Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:
«Objetivo específico n.º 6 – Semicondutores
As ações no âmbito do objetivo específico n.o 6 constam do anexo I do Regulamento (UE) 2023/1781.»;
10) Ao anexo II é aditado o seguinte ponto:
«Objetivo específico n.o 6 – Semicondutores
Os indicadores mensuráveis para aferir a execução e dar conta dos progressos na realização do objetivo específico n.o 6 figuram no anexo II do Regulamento (UE) 2023/1781.»;
11) Ao anexo III é aditado o seguinte ponto:
«Objetivo específico n.o 6 – Semicondutores
As sinergias com programas da União com vista à realização do objetivo específico n.o 6 figuram no anexo III do Regulamento (UE) 2023/1781.».
Artigo 40.º
Avaliação e reexame
1. Até 20 de setembro de 2026 e subsequentemente de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e o reexame do presente regulamento. Os relatórios são tornados públicos.
2. Para efeitos da avaliação e do reexame do presente regulamento, o Comité Europeu dos Semicondutores, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes facultam à Comissão as informações que esta lhes solicitar.
3. Ao efetuar a avaliação e o reexame, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões do Comité Europeu dos Semicondutores, do Parlamento Europeu, do Conselho e de outros organismos ou fontes pertinentes.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
AÇÕES
Descrição técnica da Iniciativa: âmbito das ações
As ações iniciais e, se for caso disso, posteriores, apoiadas pela Iniciativa são executadas em conformidade com a seguinte descrição técnica:
Parte I - Capacidades de conceção para tecnologias de semicondutores integradas
Parte II - Linhas-piloto de preparação para produção inovadora, testagem e validação
Parte III - Capacidades tecnológicas e de engenharia avançadas para circuitos integrados quânticos
Parte IV - Rede de centros de competência e de desenvolvimento de competências
Parte V - Atividades do «Fundo para os Circuitos Integrados» com vista ao acesso a capital por parte das empresas em fase de arranque, empresas em fase de expansão, PME e outras empresas da cadeia de valor dos semicondutores
ANEXO II
INDICADORES MENSURÁVEIS PARA AFERIR A EXECUÇÃO E DAR CONTA DOS PROGRESSOS
COM VISTA À REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA INICIATIVA
ANEXO III
SINERGIAS COM PROGRAMAS DA UNIÃO
ANEXO IV
SETORES CRÍTICOS
1. Energia
2. Transportes
3. Setor bancário
4. Infraestruturas do mercado financeiro
5. Saúde
6. Água potável
7. Águas residuais
8. Infraestruturas digitais
9. Administração pública
10. Espaço
11. Produção, transformação e distribuição de produtos alimentares
12. Defesa
13. Segurança
(2) Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).
(3) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(4) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(5) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).
(6) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).
(7) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
(9) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(10) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(11) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(12) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(13) Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 34).
(14) Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).
(15) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (Regulamento Financeiro) [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Versão consolidada atual: 14/12/2022
(16) Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1).
(17) Recomendação (UE) 2019/534 da Comissão, de 26 de março de 2019, intitulada «Cibersegurança das redes 5G» (JO L 88 de 29.3.2019, p. 42).
(18) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).
(19) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).
(20) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(21) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(22) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(23) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34.
► ALTERAÇÃO pelo artigo 39.º do Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro.
(24) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68.
(25) Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 219/2007, (UE) n.º 557/2014, (UE) n.º 558/2014, (UE) n.º 559/2014, (UE) n.º 560/2014, (UE) n.º 561/2014 e (UE) n.º 642/2014 [ST/12156/2021/INIT]. JO L 427 de 30.11.2021, p. 17-119. Alterado pelo Regulamento (UE) 2023/1782 do Conselho, de 25 de julho.
(26) Recomendação (UE) 2022/210 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2022, relativa a um conjunto de instrumentos comuns da União para fazer face à escassez de semicondutores e a um mecanismo da UE para acompanhar o ecossistema dos semicondutores (JO L 35 de 17.2.2022, p. 17).
(27) Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80).
(28) Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164).
(29) Regulamento (UE) 2023/1782 do Conselho, de 25 de julho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/10164/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 55-62.
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18-09-2023
Empresa Comum dos Circuitos Integrados
Empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação
Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital
(1) Regulamento (UE) 2023/1782 do Conselho, de 25 de julho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/10164/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 55-62.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2021/2085 é alterado do seguinte modo:
1) Em todo o regulamento, os termos «Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais» são substituídos pelos termos «Empresa Comum dos Circuitos Integrados»;
2) No artigo 2.º os pontos 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«2. “Membro fundador”, qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro, país associado ao Horizonte Europa — ou, se for caso disso, ao Programa Europa Digital — ou organização internacional que sejam identificados como membro de uma empresa comum no presente regulamento ou num dos seus anexos;
3. “Membro associado”, qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro, país associado ao Horizonte Europa — ou, se for caso disso, ao Programa Europa Digital — ou organização internacional que adira a uma empresa comum mediante assinatura de uma carta de compromisso em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, e sujeita a aprovação em conformidade com o artigo 7.º;
4. “Estado participante”, qualquer Estado-Membro ou país associado ao Horizonte Europa — ou, se for caso disso, ao Programa Europa Digital —, após notificação da sua participação nas atividades da empresa comum pertinente mediante uma carta de compromisso;»;
3) No artigo 3.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A fim de ter em conta a duração do Horizonte Europa e, se for caso disso, do Programa Europa Digital, os convites à apresentação de propostas no âmbito das empresas comuns são lançados, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2027. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas podem ser lançados, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2028.»;
4) Ao artigo 4.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«A Empresa Comum dos Circuitos Integrados contribui igualmente para o objetivo geral a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e para os objetivos operacionais a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a d), desse regulamento (“objetivos operacionais 1 a 4”), bem como para os objetivos gerais do Programa Europa Digital, tal como estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Programa Europa Digital.
(*1) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (JO L 229 de 18.9.2023, p. 1).»;"
5) No artigo 10.º, os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. O montante da contribuição da União especificada na parte II pode ser reforçado com contribuições de países terceiros associados ao Horizonte Europa nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Horizonte Europa e, se for caso disso, ao Programa Europa Digital nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/694, desde que o montante total do aumento da contribuição da União seja, pelo menos, igualado pela contribuição dos membros que não a União ou das suas entidades constituintes ou afiliadas.
3. A contribuição da União provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao programa específico de execução do Horizonte Europa e, se for caso disso, do Programa Europa Digital, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), e o artigo 154.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito aos organismos referidos no artigo 71.o desse regulamento.»;
6) No artigo 12.º, n.º 1, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«Além dos critérios estabelecidos no artigo 22.o do Regulamento do Horizonte Europa ou, no caso da Empresa Comum dos Circuitos Integrados, no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2021/694, o programa de trabalho pode incluir, em anexo, critérios de elegibilidade aplicáveis às entidades jurídicas nacionais.
Cada Estado participante confia à empresa comum a avaliação das propostas em conformidade com o Regulamento do Horizonte Europa e, se for caso disso, com o Regulamento (UE) 2021/694.»;
7) No artigo 29.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. As autorizações orçamentais das empresas comuns a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas b), d), g) e h), podem ser fracionadas em parcelas anuais. Até 31 de dezembro de 2024, o montante cumulativo das referidas autorizações orçamentais em parcelas não pode exceder 50 % da contribuição máxima da União fixada no artigo 10.º. A partir de janeiro de 2025, pelo menos 20 % do orçamento cumulativo dos anos remanescentes não pode ser coberto por parcelas anuais.»;
8) O artigo 126.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo:
i) A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Estabelecer a excelência científica e a liderança em matéria de inovação da União no domínio das tecnologias de componentes e sistemas emergentes, inclusive em atividades relacionadas com baixos níveis de maturidade tecnológica; promover a participação ativa das PME, as quais, para todas as atividades de investigação e inovação, incluindo as relacionadas com a Iniciativa Circuitos Integrados para a Europa estabelecida pelo Regulamento (UE) 2023/1781, devem representar pelo menos um terço do número total de participantes em ações indiretas e receber pelo menos 20 % do financiamento público.»;
ii) É aditada a alínea d) seguinte:
«d) Alcançar um desenvolvimento de capacidades tecnológicas em larga escala e apoiar as atividades de investigação e inovação conexas em toda a cadeia de valor dos semicondutores da União, a fim de permitir o desenvolvimento e implantação de tecnologias de semicondutores de ponta, de tecnologias de semicondutores de próxima geração e de tecnologias quânticas de ponta e a inovação no âmbito das tecnologias já estabelecidas, de modo a reforçar as capacidades avançadas de conceção, integração de sistemas e produção de circuitos integrados na União, aumentando assim a competitividade da União; e contribuir para a concretização das transições ecológica e digital, em especial reduzindo o impacto dos sistemas eletrónicos sobre o clima, melhorando a sustentabilidade dos circuitos integrados de próxima geração e reforçando os processos da economia circular, contribuindo para empregos de qualidade no ecossistema dos semicondutores, e ainda abordando os princípios da “segurança desde a conceção”, que asseguram a proteção contra as ameaças à cibersegurança.»;
b) Ao n.º 2 são aditadas as seguintes alíneas:
«g) Desenvolver capacidades avançadas de conceção para tecnologias de semicondutores integradas;
h) Reforçar as linhas-piloto avançadas existentes e desenvolver novas linhas-piloto avançadas em toda a União, a fim de permitir o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de semicondutores de ponta e de tecnologias de semicondutores de próxima geração;
i) Desenvolver capacidades tecnológicas e de engenharia avançadas para acelerar o desenvolvimento inovador de circuitos integrados quânticos de ponta e de tecnologias de semicondutores conexas;
j) Criar uma rede de centros de competência em toda a União, melhorando as instalações existentes ou criando novas instalações.»;
9) O artigo 128.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 128.º
Contribuição financeira da União
1. A contribuição financeira da União concedida à Empresa Comum dos Circuitos Integrados, incluindo as dotações do EEE, é de até 4 175 000 000 EUR, incluindo até 62 287 000 EUR para despesas administrativas, com a seguinte repartição:
a) Até 2 725 000 000 EUR ao abrigo do Horizonte Europa;
b) Até 1 450 000 000 EUR ao abrigo do Programa Europa Digital;
2. A Empresa Comum utiliza a contribuição financeira da União referida no n.o 1, alínea a), do presente artigo para prestar apoio financeiro a ações indiretas, na aceção do artigo 2.o, ponto 43, do Regulamento do Horizonte Europa, correspondentes a atividades de investigação e inovação da Empresa Comum dos Circuitos Integrados, incluindo as atividades de investigação e inovação relacionadas com os objetivos operacionais 1 a 4.
3. A contribuição financeira da União referida no n.o 1, alínea b), é utilizada para atividades de desenvolvimento de capacidades no contexto dos objetivos operacionais 1 a 4.
4. A contribuição financeira da União referida no n.o 1, alínea b), não excede 50 % dos custos totais das atividades de desenvolvimento de capacidades.
5. O acesso às capacidades resultantes da execução, pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados, dos objetivos operacionais 1 a 4 está aberto a um vasto leque de utilizadores em toda a União e é concedido de forma transparente, não discriminatória e diretamente proporcional à contribuição financeira da União para os custos totais dessas atividades.»;
10) No artigo 129.º, os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3. Em derrogação do artigo 28.º, n.º 4, os membros privados contribuem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas contribuam com um montante até 26 331 000 EUR para as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados. A quota-parte dos membros privados no total da contribuição anual para as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados é de 30 %.
4. As contribuições a que se refere o n.o 1 do presente artigo consistem nas contribuições previstas no artigo 11.º, n.º 3. Excecionalmente, em derrogação do artigo 11.o, n.o 3, os Estados participantes estão autorizados a comunicar as contribuições financeiras efetuadas desde 8 de fevereiro de 2022. Os custos subjacentes das atividades conexas podem ser considerados elegíveis a partir dessa data, mesmo que tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:
a) As atividades cumprem as regras do presente regulamento;
b) As atividades contribuem para o objetivo a que se refere o artigo 126.o, n.o 2, alínea h), do presente regulamento e os custos conexos incorridos consistem em despesas de capital;
c) Os pedidos de subvenção são avaliados e selecionados pela Empresa Comum, nos termos do artigo 12.o, n.o 1;
d) As atividades continuam a ser realizadas no momento em que a subvenção é concedida;
e) A contribuição do Estado participante associada a estes custos não é tida em conta para efeitos de cálculo dos direitos de voto dos Estados participantes a que se referem o artigo 133.º, n.ºs 2 e 3, e o artigo 136.o, n.o 1;
f) A contribuição do Estado participante associada a esses custos não excede 25 % da contribuição financeira total desse Estado participante prevista para as atividades que contribuem para o objetivo a que se refere o artigo 126.o, n.o 2, alínea h), do presente regulamento.
5. As contribuições a que se refere o n.o 2 do presente artigo consistem nas contribuições previstas no artigo 11.o, n.o 1, incluindo, no mínimo, 90 % das contribuições previstas no artigo 11.o, n.o 1, alínea a).»;
11) Ao artigo 133.º é aditado o seguinte número:
«3-A. Em derrogação do n.º 1, o conselho diretivo inclui apenas a Comissão e os Estados-Membros aquando da votação da subsecção relativa às atividades de desenvolvimento de capacidades da parte específica do programa de trabalho dedicada à execução da Iniciativa Circuitos Integrados para a Europa. A Comissão detém 50 % dos direitos de voto. No que diz respeito à subsecção relativa às atividades de investigação e inovação da parte específica do programa de trabalho dedicada à execução da Iniciativa Circuitos Integrados para a Europa, a Comissão e os Estados-Membros detêm 45 % dos votos cada, e os membros privados 10 %. Os n.os 2 e 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos direitos de voto dos Estados-Membros. Todos os representantes do conselho diretivo participam na preparação dessa parte específica do programa de trabalho.»;
12) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 133.º-A
Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital
1. Para além do artigo 24.º, n.º 2, o Regulamento (UE) 2021/694 é aplicável às atividades financiadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados ao abrigo do Programa Europa Digital.
2. O programa de trabalho e os convites à apresentação de propostas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados são publicados no sítio Web do Programa Europa Digital.
3. As auditorias ex post das despesas relativas a atividades financiadas pelo orçamento do Programa Europa Digital são realizadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2021/694.»;
13) O artigo 134.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 134.º
Limitação e condições da participação em ações específicas
1. Em derrogação do artigo 17.º, n.º 2, alínea l), do presente Regulamento, no caso das ações financiadas pelo Horizonte Europa, sempre que a Comissão o solicite e após aprovação pelo conselho das autoridades públicas, é limitada a participação em ações específicas em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento do Horizonte Europa.
2. No caso das ações financiadas pelo Programa Europa Digital, sempre que a Comissão o solicite e após aprovação pelo conselho das autoridades públicas, é limitada a participação em ações específicas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, e o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/694.
3. Os convites à apresentação de propostas previstos na parte específica do programa de trabalho dedicada à Iniciativa Circuitos Integrados para a Europa estão abertos a diferentes formas jurídicas de cooperação e a outros participantes. A seleção das propostas para financiamento não se baseia numa forma jurídica específica de cooperação. As ações podem também ser realizadas por entidades jurídicas que cooperem no âmbito de um consórcio estruturado sob a forma de consórcio para uma infraestrutura europeia de circuitos integrados (ECIC), criado nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2023/1781. A parte específica do programa de trabalho dedicada à Iniciativa Circuitos Integrados para a Europa especifica que, nos casos em que um ECIC solicite financiamento para uma ação específica, o requerente é o próprio ECIC, e não as entidades individuais que o constituem.»;
14) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 134.º-A
Funções adicionais do diretor executivo
Em derrogação do artigo 19.o, n.o 4, alínea c), o diretor executivo da Empresa Comum dos Circuitos Integrados elabora o programa de trabalho da Empresa Comum de Circuitos Integrados com base na descrição preparada pelo conselho das autoridades públicas referida no artigo 137.o, alínea a-A) e na agenda estratégica de investigação e inovação, e apresenta-o ao conselho diretivo para adoção.»;
15) O artigo 136.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Para efeitos do artigo 134.º, n.ºs 1 e 2, o conselho das autoridades públicas inclui apenas os Estados-Membros. O n.o 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações.»;
b) É inserido o seguinte n.º 2-A:
«2-A. Para efeitos do artigo 137.o, alínea a-A), e para a seleção das propostas correspondentes à execução da Iniciativa Circuitos Integrados para a Europa nos termos do artigo 137.o, alínea d), o conselho das autoridades públicas inclui apenas a Comissão e os Estados-Membros. O n.o 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações.»;
16) O artigo 137.º é alterado do seguinte modo:
a) É inserida a seguinte alínea:
«a-A) Antes da elaboração de cada programa de trabalho, e tendo em conta o parecer dos membros privados e, se for caso disso, o parecer do Comité Europeu dos Semicondutores criado pelo artigo 28.o do Regulamento (UE) 2023/1781 e os contributos de outras partes interessadas pertinentes, descreve duas partes específicas, incluindo as estimativas de despesas correspondentes, do programa de trabalho, a primeira das quais contém uma subsecção relativa às atividades de desenvolvimento de capacidades no contexto dos objetivos operacionais 1 a 4 e uma subsecção relativa às atividades de investigação e inovação relacionadas com os objetivos operacionais 1 a 4, incluindo as condições de acesso às infraestruturas beneficiárias de fundos públicos, e a segunda das quais é dedicada às atividades de investigação e inovação não abrangidas pela Iniciativa Circuitos Integrados para a Europa;»;
b) A alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) Seleciona propostas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 2, alínea u);»;
c) É aditada a seguinte alínea:
«f) Recomenda, se necessário, que um ECIC tome medidas corretivas, como uma alteração dos seus estatutos, caso um Estado-Membro tenha submetido à apreciação do conselho das autoridades públicas uma situação em que o ECIC tenha recusado a admissão de um novo membro sem apresentar razões suficientes para essa recusa com base nas condições equitativas e razoáveis especificadas nos seus estatutos.»;
17) O artigo 141.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 141.º
Taxas de financiamento e regras de participação
1. No caso de ações indiretas financiadas pelo Horizonte Europa, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento do Horizonte Europa e em derrogação do artigo 34.º desse regulamento, e no caso de atividades financiadas pelo Programa Europa Digital, a Empresa Comum dos Circuitos Integrados pode aplicar diferentes taxas de financiamento ao financiamento da União no âmbito de uma ação em função do tipo de participante, em particular PME e entidades jurídicas sem fins lucrativos, e do tipo de ação. As taxas de financiamento são indicadas no programa de trabalho.
2. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo e do artigo 34.º do Regulamento do Horizonte Europa, a União financia 100 % dos custos totais elegíveis das ações de investigação e inovação com níveis de maturidade tecnológica até 4.
3. Em derrogação do artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento do Horizonte Europa, ou do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/694, um centro de competência ou uma entidade jurídica única composta por pelo menos três entidades jurídicas independentes estabelecidas em pelo menos três Estados participantes diferentes, dos quais pelo menos um é um Estado-Membro, é elegível para participar nos convites à apresentação de propostas financiadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados nos termos do artigo 134.º, n.º 4, do presente regulamento, desde que essa derrogação seja devidamente justificada na descrição dos tópicos pertinentes no programa de trabalho.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (JO L 169 de 7.6.2014, p. 152).
(3) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34. Alterado pelo Regulamento (UE) 2023/1781, de 13 de setembro.
(4) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68.
(5) Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 219/2007, (UE) n.º 557/2014, (UE) n.º 558/2014, (UE) n.º 559/2014, (UE) n.º 560/2014, (UE) n.º 561/2014 e (UE) n.º 642/2014 [ST/12156/2021/INIT]. JO L 427 de 30.11.2021, p. 17-119.
► ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/1782 do Conselho, de 25 de julho.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
PARTE I
DISPOSIÇÕES COMUNS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria nove empresas comuns na aceção do artigo 187.ºdo TFUE para a execução de parcerias europeias institucionalizadas referida no artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento do Horizonte Europa. O presente regulamento determina os respetivos objetivos e funções, a filiação, a organização e outras regras de funcionamento.
Artigo 175.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS
(6) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/28/2023/INIT]. JO L 229 de 18.9.2023, p. 1-53.
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2023-09-18 / 17:38