Jurisprudência
Ac. STJ 9/2023 (Série I), de 29-06-2023
Supremo Tribunal de Justiça | 2023
2023-09-21 / 13:37
29-06-2023
Crime de tráfico de estupefacientes
Atos reiterados
Data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior
Momento que releva para aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente
Prática do último ato típico
Código Penal: artigo 78.º
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01: artigo 21.º, n.º 1
(1) Acórdão do STJ n.º 9/2023 (Série I), de 29 de junho de 2023 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - No crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que se realiza em atos reiterados, o momento que, por referência à data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no artigo 78.º do Código Penal é o da prática do último ato típico. Diário da República. - Série I - n.º 184 (21-09-2023), p. 25 - 53.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2023
Autos de Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência
Processo n.º 123/16.4SWLSB -F.L1 -A.S1
5.ª Secção
ACÓRDÃO
Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em Pleno das Secções Criminais:
I. RELATÓRIO.
1 - AA, arguido(1) veio em 13.12.2021 interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 27.10.2021 proferido nos autos de PCC n.º 123/16.4SWLSB do Juiz... do Juízo Central Criminal...(2) que, julgando improcedente recurso que lhe moveu, confirmou despacho de 1.ª instância de 16.5.2021 que indeferira pedido para realização de audiência nos termos do artigo 472.º do Código de Processo Penal(3) em vista da cumulação superveniente de penas que, com trânsito, lhe tinham sido impostas naqueles mesmos autos por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 - 6 anos e 10 meses de prisão - e nos do Proc. n.º 795/16... do Juiz... do Juízo Local de Pequena Criminalidade..., por crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143.º n.º 1, 145.º n.º 1 al.ª a) e 132.º n.os 1 e 2 al.ª i), do Código Penal(4) - 1 ano e 8 meses de prisão, inicialmente suspensa na sua execução, depois com revogação da suspensão.
Disse que o Acórdão Recorrido se opunha nos termos previstos no artigo 437.º n.os 1 a 3 do CPP(5) ao Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 23.9.2020, proferido no Proc. n.º 58/13.2PEVIS-D.C1(6), acessível em www.dgsi.pt.
Identificou a oposição no ponto em que os arestos, cuidando de apurar o tempo da consumação dos ilícitos de tráfico de estupefacientes em vista de conferir, por referência ao trânsito em julgado das anteriores decisões, a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente de crimes prevista no artigo 78.º n.º 1 do CP(7), o localizou, o primeiro, no momento da prática dos últimos dos actos materiais integrativos de alguma das modalidades de acção previstas no tipo incriminador, o segundo, logo, no da prática do primeiro acto integrativo dessa mesma previsão.
Pediu que se dirimisse o conflito mediante a adopção do entendimento do Acórdão-Fundamento para os efeitos, e com as consequências, do artigo 445.º (...).
III. CONCLUSÃO.
42 - Vale, então, tudo o que precede por dizer que, no confronto do Acórdão-Fundamento e do Acórdão Recorrido a propósito do momento que, no crime de tráfico de estupefacientes que se realiza em actos reiterados, releva para a aferição da relação concurso de conhecimento superveniente prevista no artigo 78.º do CP - momento da prática do primeiro acto típico da previsão da norma ou da consumação formal, para aquele; momento da prática do último daqueles actos, ou da consumação material ou terminação, para este - o tribunal sufraga o entendimento do segundo, que resume na seguinte proposição interpretativa:
- No crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, que se realiza em actos reiterados, o momento que, por referência à data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no artigo 78.º do Código Penal, é o da prática do último acto típico.
Entendimento ao abrigo do qual, e para os efeitos do artigo 445.º n.º 1 do CPP, vai confirmar, mantendo-o, o Acórdão Recorrido.
E entendimento que, de resto, tem por si, o favor muito claramente maioritário da jurisprudência, como o testemunham, entre outros, os Ac'sSTJ de 26.9.2019 - Proc. n.º 206/16.0PALGS.S2(120), de 25.10.2017 - Proc. n.º 3/12.2GAAMT.1.S1(121) - ambos já citados - e de 11.12.2012 - Proc. n.º 14/10.2GCFLG.S1(122), os Ac'sTRE de 27.4 2021 - Proc. n.º 992/16.8PAOLH-E.E1(123) e de 23.6.2020 - Proc. n.º 992/16.8PAOLH-C.E1(124), os Ac'sTRC de 11.10.2017 - Proc. n.º 840/11.5JACBR-B.C1(125) e de 21.5.2014 - Proc. n.º 158/07.8JAAVR-C.C1(126) e o AcTRG de 31.1.2011 - Proc. n.º 2/04.8GDFNF-A.G1(127). Sendo que em abono do Acórdão-Fundamento não se encontrou qualquer aresto.
IV. DISPOSITIVO.
43 - Em face do exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, confirmando o Acórdão Recorrido, fixa a seguinte jurisprudência:
- No crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, que se realiza em actos reiterados, o momento que, por referência à data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no artigo 78.º do Código Penal, é o da prática do último acto típico.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º n.º 1, do Código de Processo Penal.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 4 UC's a taxa de justiça.
Digitado e revisto pelo relator (artigo 94.º n.º 2 do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de Junho de 2023. - Eduardo Gonçalves de Almeida Loureiro (relator) - António Gama - Sénio Alves - Ana Brito - Orlando M. J. Gonçalves - Maria do Carmo Silva Dias - Pedro Branquinho Ferreira Dias - Leonor Furtado - Teresa Almeida - Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira - Agostinho Soares Torres - António Latas - José Eduardo Miranda Santos Sapateiro - Helena Moniz - José Luís Lopes da Mota - Nuno António Gonçalves - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida.
116860129
(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. 61.ª versão, a mais recente (Lei n.º 54/2023, de 04/09) # Legislação da PGDL.
CÓDIGO PENAL
Artigo 78.º
Conhecimento superveniente do concurso
1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
[Redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março e da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro]
(3) Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/92, de 31 de agosto, revê a legislação de combate à droga. Diário da República. - Série I-A - n.º 18 (22-01-1993), p. 234 - 252. Versão Consolidada. 31.ª versão (Lei n.º 9/2023, de 03-03) # Legislação da PGDL.
Lei de Combate à Droga
Capítulo III
Tráfico, branqueamento e outras infrações
Artigo 21.º
Tráfico e outras atividades ilícitas
1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
2 - Quem, agindo em contrário de autorização concedida nos termos do capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
3 - Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização.
4 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV, a pena é a de prisão de um a cinco anos.
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