Direito português
Taxas moderadoras
27-05-2022
Taxas moderadoras nos serviços de urgência hospitalar do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Acesso às prestações do SNS por parte dos utentes
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
Atendimento em serviços de urgência hospitalar
Cobrança dispensada nas situações em que há referenciação prévia pelo SNS
Cobrança dispensada nas situações das quais resulta a admissão a internamento através da urgência
Desempregados com inscrição válida no centro de emprego que não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica
Documentação comprovativa
Insuficiência económica comprovada anualmente
Reconhecimento da isenção
Regimes especiais de benefícios
Rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior
Transporte não urgente
(1) Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde. Diário da República. - Série I - n.º 103 (27-05-2022), p. 3 - 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 37/2022
de 27 de maio
Sumário: Altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) pauta a sua atuação pelo princípio da tendencial gratuitidade dos cuidados prestados, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, enquanto dimensão central das políticas de proteção de saúde a promover pelo Estado.
No quadro da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, assim como da política de melhoria do acesso aos cuidados de saúde, as situações de dispensa de taxas moderadoras vêm sendo progressivamente alargadas, com o objetivo de garantir que a sua aplicação visa apenas orientar os fluxos de utentes e controlar o risco moral.
Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 da Base 24 da referida lei, deve ser dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de saúde, cuja referenciação tenha origem no SNS, pelo que importa alterar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, em conformidade, passando a prever-se a cobrança de taxas moderadoras apenas no atendimento em serviço de urgência, ressalvadas as situações em que há referenciação prévia pelo SNS ou das quais resulta a admissão a internamento através da urgência.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Os artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras apenas nos serviços de urgência hospitalar.
Artigo 6.º
1 - ...
2 - Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, exceto no caso previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
3 - ... 4 - ...
Artigo 8.º
[Dispensa de cobrança de taxas moderadoras]
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a cobrança de taxas moderadoras é dispensada no atendimento em serviço de urgência nas situações em que há referenciação prévia pelo SNS ou nas situações das quais resulta a admissão a internamento através da urgência.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de junho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de maio de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 23 de maio de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 24 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115366562
(2) Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro / Ministério da Saúde. - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. Diário da República. - Série I - n.º 229 (29-11-2011), p. 5108 - 5110. Legislação Consolidada (04-11-2020).
► Alteração dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29-11, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27-05.
► Revogação do artigo 7.º-A (Dispensa de cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e sempre que a origem da referenciação for o Serviço Nacional de Saúde) do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29-11, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27-05.
► Referências aos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29-11:
Artigo 4.º
Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
1 - Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) As grávidas e parturientes;
b) Os menores;
c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;
e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros;
h) Os doentes transplantados;
j) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.
k) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, de medida cautelar de guarda em centro educativo ou de medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, por decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior não se aplica à concretização da interrupção de gravidez na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.
3 - A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
Artigo 5.º
1 - O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica.
2 - É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações previstas no número anterior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do transporte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos.
Decreto-Lei n.º 113/2011
de 29 de novembro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 3.º Valor das taxas moderadoras
Artigo 4.º Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
Artigo 5.º Transporte não urgente
Artigo 6.º Insuficiência económica
Artigo 7.º Cobrança de taxas moderadoras
Artigo 8.º Dispensa de cobrança de taxas moderadoras
Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
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