Direito português
Portaria 281/2020, de 09-12
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
09-12-2020
Setor social e solidário: medidas de caráter extraordinário
(1) Portaria n.º 281/2020, de 9 de dezembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho, que alarga o prazo de vigência e o âmbito de aplicação da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 238 (09-12-2020), p. 32 - 33.
REVOGADA pela alínea a) artigo 10.º da Portaria n.º 28/2021, de 8 de fevereiro.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 281/2020
de 9 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho, que alarga o
prazo de vigência e o âmbito de aplicação da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social.
No âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, pelaPortaria n.º 160/2020, de 26 de junho, foi alargado o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, aprovada através daPortaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.
AResolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, estabeleceu a estratégia de levantamento das medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia e determinou a reabertura das respostas sociais suspensas. Não obstante, a evolução da situação epidemiológica não tem permitido a regularidade da frequência registada no período pré-pandemia.
Por outro lado, oDecreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14 de agosto, manteve a suspensão dos centros de dia com funcionamento acoplado a outras respostas, cuja reabertura foi condicionada à avaliação prévia da instituição, do Instituto da Segurança Social, I. P., e da autoridade de saúde local.
Acresce a existência de outras respostas sociais que, não tendo sido suspensas, diminuíram a sua capacidade por força da implementação de medidas de prevenção e mitigação do contágio de COVID-19.
Neste contexto, importa prorrogar o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social aprovada pelaPortaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril, e pelaPortaria n.º 160/2020, de 26 de junho, bem como abranger respostas sociais, de caráter residencial, igualmente prejudicadas na sua frequência.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa Cooperativa - CONFECOOP.
Assim:
No âmbito daResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência e pela Secretária de Estado da Ação Social, e ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria procede à primeira alteração àPortaria n.º 160/2020, de 26 de junho, que alarga o prazo de vigência e o âmbito de aplicação da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social.
Artigo 2.º
Alteração àPortaria n.º 160/2020, de 26 de junho
São alterados os artigos 2.º e 4.º daPortaria n.º 160/2020, de 26 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O montante da comparticipação financeira da segurança social devido às instituições, nas respostas que estiveram suspensas, mantém-se inalterado, até 31 de dezembro de 2020, face ao valor referente ao mês de fevereiro de 2020, caso a frequência registada seja inferior à verificada no referido mês.
2 - O número anterior aplica-se às respostas sociais residenciais de apoio a idosos e pessoas com deficiência.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
[...]
1 - Nos centros de dia com atividade suspensa em que se revele necessário domiciliar o apoio prestado, a comparticipação financeira da segurança social é majorada, até 31 de dezembro de 2020, de acordo com o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º daPortaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.
2 - O número anterior aplica-se, igualmente, aos centros de dia com atividade reiniciada cuja adaptação ao contexto da pandemia justifica a necessidade de domiciliar o apoio prestado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de outubro de 2020.
Em 3 de dezembro de 2020.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes.
113785426
(2) Portaria n.º 85-A/2020, de 03 de abril / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais. Diário da República. - Série I - n.º 67 - 2.º Suplemento (03-04-2020), p. 4-(2) a 4-(6).
(3) Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Alarga o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, aprovado através da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 123 (26-06-2020), p. 22 - 23.
(4) Portaria n.º 28/2021, de 8 de fevereiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, determina as medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinadas ao setor social e solidário. Diário da República. - Série I - n.º 26 (08-02-2021), p. 10 - 13: revoga o artigo 6.º da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.
2020-02-08 / 16:24