Jurisprudência
Ac. TC 503/2024 (Série I), de 25-06-2024
Tribunal Constitucional
2024-07-18 / 18:25
18-07-2024
Tabela Geral do Imposto do Selo
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
Quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor da Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio
Violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no
Referências
CRP: artigo 103.º, n.º 3
Lei n.º 7-A/2016, de 30-03: artigo 154.º (inconstitucionalidade com força obrigatória geral)
Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo
(1) Acórdão TC n.º 503/2024 (Série I), de 25 de junho de 2024, Processo n.º 55/23 - Plenário / Tribunal Constitucional Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio. Diário da República. - Série I - n.º 138 (18-07-2024), 17 p.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
Processo n.º 55/23
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro, adiante designada "LTC"), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à redação que o artigo 153.º da mesma lei deu à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo.
2 - Para fundamentar o seu pedido, o requerente alega que a referida norma foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 566/2020, 196/2021 e 348/2021 e nas Decisões Sumárias n.os 330/2021 e 331/2021 (cf. o previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição), bem como que todas as referidas decisões transitaram em julgado.
3 - Notificado nos termos conjugados do artigo 54.º e do n.º 3 do artigo 55.º ambos da LTC, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos, enviando uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios conducentes à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, elaborada pelos serviços de apoio à respetiva Comissão de Orçamento e Finanças.
4 - O requerente tem legitimidade e as decisões identificadas no requerimento pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade da norma a apreciar nos presentes autos, mostrando-se transitadas em julgado, pelo que se encontram reunidas todas as condições previstas no artigo 82.º da LTC.
5 - Discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC e atribuído o relato da decisão, cumpre elaborar o Acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário.
(...)
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes, que não assina por não se encontrar presente. Carlos Medeiros de Carvalho
Lisboa, 25 de junho de 2024. - Carlos Medeiros de Carvalho - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (subscrevo a decisão, mantendo o entendimento quanto à constitucionalidade das leis fiscais interpretativas que expus na Declaração de Voto que juntei ao Acórdão n.º 121/2023) - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos (vencido conforme declaração junta) - Gonçalo Almeida Ribeiro.
117909355
(2) Decreto de aprovação da Constituição, de 10 de abril de 1976 / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Versão Consolidada.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 103.º
(Sistema fiscal)
(3) Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2016. Diário da República. - Série i - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2016), p. 2 - 244. Versão Consolidada + Índice + Alterações
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 7-A/2016
de 30 de março
Orçamento do Estado para 2016
Capítulo XII Impostos indiretos
Secção II Imposto do selo
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