Direito da União
Acordos, Convenções, Tratados com países terceiros
ACORDOS, CONVENÇÕES, TRATADOS COM PAÍSES TERCEIROS
CHILE
13-12-2023
Acordo-Quadro Avançado | União Europeia e Estados-Membros / Chile
Acordo feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023
Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026, de 25 de junho. - Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023. Diário da República. - Série I - n.º 121 (25-06-2026), pp. 1-879.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 6 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro
Preâmbulo
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros», e a União Europeia, por um lado, e a República do Chile, a seguir designada por «Chile», por outro, a seguir conjuntamente designados por «Partes»;
Considerando os fortes laços culturais, políticos e económicos que as unem;
Reafirmando o seu empenhamento na defesa dos princípios democráticos, direitos humanos e liberdades fundamentais, no Estado de direito e na boa governação, bem como na consecução do desenvolvimento sustentável e na luta contra as alterações climáticas, que estão na base da sua parceria e cooperação;
Partilhando da opinião que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à segurança internacionais;
Cientes do contributo significativo para o reforço desses laços prestado pelo Acordo de Associação que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, assinado em Bruxelas em 18 de novembro de 2002 («Acordo de Associação»);
Salientando a natureza abrangente da sua relação e a importância de estabelecer um quadro coerente para reforçar a sua promoção;
Considerando o seu empenhamento em modernizar o atual Acordo de Associação por forma a refletir as novas realidades políticas e económicas e os progressos alcançados no âmbito da parceria;
Reconhecendo a importância de um sistema multilateral sólido e eficaz, assente no direito internacional, para preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, assim como combater desafios comuns;
Afirmando o seu empenhamento em reforçar a cooperação em matérias bilaterais, regionais e mundiais de interesse comum e utilizar todos os instrumentos disponíveis para promover atividades destinadas a desenvolver uma cooperação internacional ativa e recíproca;
Saudando a adoção e instando à execução do Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030, adotado na Terceira Conferência Mundial das Nações Unidas, em Sendai, em 18 de março de 2015, da Agenda de Ação de Adis Abeba da Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, adotada em Adis Abeba, entre 13 e 16 de julho de 2015, da Resolução n.º 70/1 adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas («Assembleia Geral das Nações Unidas») em 25 de setembro de 2015, que contém o documento final intitulado «Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável» («Agenda 2030»), do Acordo de Paris ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrado em Paris em 12 de dezembro de 2015 («Acordo de Paris»), da Nova Agenda Urbana, adotada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Alojamento e Desenvolvimento Urbano Sustentável (Habitat III), em Quito, em 20 de outubro de 2016 («Nova Agenda Urbana») e dos Compromissos da Cimeira Humanitária Mundial, assumidos na Cimeira Humanitária Mundial de Istambul, em 23 e 24 de maio de 2016;
Reafirmando o seu empenhamento na promoção do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental, no desenvolvimento de um comércio internacional que contribua para o desenvolvimento sustentável nas referidas dimensões, cuja intensa interligação e reforço mútuo são reconhecidos, e na promoção da consecução dos objetivos da Agenda 2030;
Reafirmando o seu compromisso em expandir e diversificar as suas relações comerciais, em conformidade com o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994, e com as disposições e objetivos específicos estabelecidos na parte iii do presente Acordo;
Desejosos de fortalecer as relações económicas, em especial as relações comerciais e de investimento, reforçando e melhorando o acesso aos mercados e contribuindo para o crescimento económico, tendo simultaneamente em mente a necessidade de sensibilizar para o impacto económico e social dos danos ambientais, os padrões não sustentáveis de produção e consumo e os respetivos impactos no bem-estar humano;
Convictos de que o presente Acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial nos setores do comércio e do investimento, que são determinantes para o desenvolvimento económico e social e para a inovação e modernização tecnológicas;
Reconhecendo que as disposições do presente Acordo protegem os investimentos e os investidores e se destinam a estimular uma atividade comercial mutuamente vantajosa, sem prejudicar o direito das Partes de adotarem regulamentação em prol do interesse público nos respetivos territórios;
Reconhecendo a estreita relação entre a inovação e o comércio, bem como a importância da inovação para o crescimento económico e o desenvolvimento social, e afirmando o seu interesse no aumento do nível de cooperação em matéria de inovação, investigação, ciência, tecnologia, transportes e outros domínios conexos, assim como na promoção da participação dos setores público e privado;
Afirmando o seu empenhamento em reforçar a cooperação nos domínios da justiça, liberdade e segurança;
Reconhecendo os benefícios mútuos de uma maior cooperação nos domínios da educação, da cultura, da investigação e inovação, do emprego e assuntos sociais e da saúde e noutros domínios de interesse comum;
Manifestando a sua determinação em continuar a reforçar as suas relações através de novos acordos de cooperação, bem como em que a realização de tal cooperação aproveite a países terceiros, tal como consagrado no Memorando de Entendimento sobre a Cooperação Internacional assinado pelas Partes em 2015 e em virtude da contínua participação do Chile nos programas regionais da União Europeia;
Recordando a importância dos diversos acordos assinados pela União Europeia e o Chile, que promoveram o diálogo político e a cooperação nos domínios setoriais da relação entre as Partes e reforçaram o comércio e investimento;
Salientando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que a União pode celebrar ao abrigo da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), as disposições desses acordos específicos futuros não vincularão a Irlanda, salvo se a União Europeia, em simultâneo com este país, no que toca às respetivas relações bilaterais anteriores, notificar o Chile de que a Irlanda ficou vinculada por esses acordos específicos futuros enquanto parte da União Europeia, em conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia («TUE») e ao TFUE. De igual modo, quaisquer medidas internas subsequentes da União Europeia que venham a ser adotadas nos termos da parte iii, título v, do TFUE, para fins de execução do presente Acordo não vincularão a Irlanda, salvo se este Estado-Membro notificar o desejo de participar ou aceitar essas medidas nos termos do Protocolo n.º 21. Salientando igualmente que tais acordos específicos futuros ou medidas internas subsequentes da União serão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE;
acordaram no seguinte:
PARTE I
PRINCÍPIOS GERAIS E OBJETIVOS
CAPÍTULO 1
OBJETIVOS, PRINCÍPIOS GERAIS E DEFINIÇÕES
Artigo 1.1
Objetivos do presente Acordo
O presente Acordo tem por objetivos:
a) Confirmar a associação entre as Partes com base numa parceria reforçada, no diálogo político aprofundado e na cooperação reforçada em questões de interesse comum, incluindo inovações em todos os domínios aplicáveis;
b) Incentivar o aumento do comércio e do investimento entre as Partes expandindo e diversificando as relações económicas e comerciais, o que deverá contribuir para um maior crescimento económico e para uma melhor qualidade de vida; e
c) Reforçar a relação de cooperação existente entre as Partes, incluindo a cooperação internacional em prol do desenvolvimento sustentável e a promoção de esforços conjuntos, no intuito de contribuir para a execução da Agenda 2030.
Artigo 1.2
Princípios gerais
1 - As Partes confirmam o seu firme apoio aos princípios da Carta das Nações Unidas.
2 - O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, definidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos de que as Partes sejam signatárias, bem como pelos princípios do Estado de direito e da boa governação, que presidem à política nacional e internacional de ambas as Partes, constituem um elemento essencial do presente Acordo.
3 - As Partes partilham a opinião de que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais.
4 - As Partes reafirmam o seu compromisso em continuar a promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, contribuindo para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável acordados a nível internacional, incluindo a cooperação no sentido de dar resposta aos desafios ambientais globais.
5 - As Partes confirmam o seu compromisso com a integração da perspetiva da igualdade de género e do empoderamento das mulheres e das raparigas.
6 - As Partes reafirmam o apoio à Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, adotada em 13 de setembro de 2007, e aos respetivos compromissos de respeito da diversidade cultural e proteção dos direitos dos povos indígenas.
7 - As Partes executam o presente Acordo baseando-se nos valores que compartilham, incluindo os princípios do diálogo, do respeito mútuo, da equidade na parceria, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.
Artigo 1.3
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Acordo de Associação», o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, assinado em Bruxelas em 18 de novembro de 2002;
b) «Acordo de Comércio Provisório», o Acordo Provisório sobre Comércio entre a União Europeia e a República do Chile, assinado em Bruxelas em 14 de dezembro de 2023;
c) «País terceiro», um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação territorial do presente Acordo estabelecido no artigo 41.2; e
d) «Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados», a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969.
(...)
Artigo 41.12
Vigência
O presente Acordo permanece em vigor por um período ilimitado.
Artigo 41.13
Denúncia
Não obstante o disposto no artigo 41.12, qualquer das Partes pode notificar a outra Parte da sua intenção de fazer cessar a vigência do presente Acordo. Essa notificação é enviada, no caso da Parte UE, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso do Chile, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A cessação da vigência produz efeitos seis meses após a data de notificação.
Artigo 41.14
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.
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