Direito da União
Acidentes relacionados com o uso de artigos de pirotecnia
06-06-2023
Acidentes relacionados com o uso de artigos de pirotecnia
Recolha e atualização periódicas dos dados
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/1096 da Comissão, de 2 de junho de 2023, que estabelece regras de aplicação da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à recolha e atualização periódicas dos dados sobre acidentes relacionados com o uso de artigos de pirotecnia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3505]. JO L 146 de 6.6.2023, p. 24-26.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Dados mínimos obrigatórios
1. A partir de 1 de janeiro de 2024, os Estados-Membros recolhem, para cada ano civil, pelo menos os seguintes dados sobre acidentes ocorridos no seu território relacionados com a utilização de artigos de pirotecnia das categorias F1 a F4:
a) O número total de acidentes com vítimas ou o número total de vítimas relacionados com a utilização de artigos de pirotecnia;
b) Número de vítimas dividido pelos seguintes grupos etários:
i) dos 0 aos 12 anos,
ii) dos 13 aos 18 anos,
iii) mais de 18 anos.
c) Número de vítimas por tipo nas seguintes categorias:
i) mão ou braço,
ii) rosto ou cabeça,
iii) olhos,
iv) audição,
v) outra.
d) Número de vítimas por nível de gravidade nas seguintes categorias:
i) lesões que obriguem a hospitalização,
ii) mortes,
iii) outras.
2. Se não for possível recolher algum dos dados referidos no n.o 1, os Estados-Membros podem recolher dados a partir de amostras representativas e fazer extrapolações a partir deles.
3. Se a recolha de dados, tal como se refere no n.o 1 e no n.o 2, não for possível num determinado ano, os Estados-Membros devem recolher todos os outros dados que lhes estejam disponíveis sobre acidentes relacionados com a utilização de artigos de pirotecnia das categorias F1 a F4.
Artigo 2.º
Dados adicionais
Para além das informações mencionadas no artigo 1.º, os Estados-Membros recolhem os seguintes dados, se estiverem disponíveis:
a) Tipo de artigo de pirotecnia causador do acidente;
b) Informações sobre se o acidente foi causado por utilização incorreta, má utilização ou mau funcionamento do artigo;
c) Informações sobre se o artigo foi disponibilizado ilegalmente no mercado;
d) Quaisquer outras informações que o Estado-Membro considere importantes para a análise dos dados sobre acidentes.
Artigo 3.º
Transmissão das informações
1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados referidos nos artigos 1.º e 2.º relativos a cada ano civil até 1 de outubro do ano civil seguinte.
2. Se os Estados-Membros transmitirem dados nos termos do artigo 1.º, n.º 2, devem indicar que dados foram resultado de extrapolação.
3. Se os Estados-Membros transmitirem dados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, devem apresentar uma justificação a explicar o motivo pelo qual não foi possível fazer a recolha nem a extrapolação de dados no ano em causa.
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º através do formato eletrónico que será fornecido pela Comissão.
Artigo 4.º
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 178 de 28.6.2013, p. 27-65.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente diretiva define regras para a realização da livre circulação de artigos de pirotecnia no mercado interno, garantindo um elevado nível de proteção da saúde humana e da segurança pública e a defesa e a segurança dos consumidores, e tendo em conta os aspetos relevantes relacionados com a proteção ambiental.
2. A presente diretiva estabelece os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado. Esses requisitos são estabelecidos no Anexo I.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva aplica-se aos artigos de pirotecnia.
2. A presente diretiva não se aplica a:
a) Artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados para fins não comerciais, de acordo com a legislação nacional, pelas forças armadas, pela polícia ou pelos bombeiros;
b) Equipamentos abrangidos pela Diretiva 96/98/CE;
c) Artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados na indústria aeroespacial;
d) Dispositivos de perfuração concebidos especialmente para brinquedos abrangidos pela Diretiva 2009/48/CE;
e) Explosivos abrangidos pela Diretiva 93/15/CEE;
f) Munições;
g) Fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para uso próprio, aprovados para utilização exclusivamente no seu território pelo Estado-Membro em que o fabricante está estabelecido e que permanecem no território desse Estado-Membro.
Artigo 47.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar até 30 de junho de 2015 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º, pontos 7, 12, 13 e 15 a 22, no artigo 4.º, n.º 1, no artigo 5.º, no artigo 7.º, n.º 4, no artigo 8.º, n.ºs 2 a 9, no artigo 9, no artigo 10.º, n.º 2, no artigo 11.º, n.ºs 1 e 3, nos artigos 12.º a 16.º, 18.º a 29.º e 31.º a 35.º, no artigo 37.º, no artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, nos artigos 39.º a 42.º, 45.º e 46.º, e nos Anexos I, II e III. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente o texto dessas medidas à Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de 1 de julho de 2015.
2. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros devem adotar e publicar até 3 de outubro de 2013 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no Anexo I, ponto 4. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas medidas. Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de 4 de julho de 2013.
3. As medidas referidas nos n.ºs 1 e 2 adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se consideram como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades dessa referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que tiverem adotado no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 48.º
Revogação
A Diretiva 2007/23/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo ato constante do Anexo IV, Parte A, da presente diretiva, é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2015, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação da diretiva, indicados no Anexo IV, Parte B.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, o Anexo I, ponto 4, da Diretiva 2007/23/CE é revogado com efeitos a partir de 4 de julho de 2013.
As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo V.
Artigo 49.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 1.º e 2.º, o artigo 3.º, pontos 1 a 6, 8 a 11 e 14, o artigo 4.º, n.ºs 2, 3 e 4, o artigo 6.º, o artigo 7.º, n.ºs 1, 2 e 3, o artigo 8.º, n.º 1, o artigo 10.º, n.ºs 1, 3 e 4, o artigo 11.º, n.º 2, os artigos 17.º, 30.º e 36.º, o artigo 38.º, n.º 3, os artigos 43.º e 44.º, e os Anexos IV e V são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015.
Artigo 50.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA
ANEXO II
PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
ANEXO III
DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (N.o XXXX)
ANEXO IV
PARTE A
Diretiva revogada com a alteração que lhe foi introduzida
(referida no artigo 48.º)
Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 154 de 14.6.2007, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12). Apenas o artigo 26.º, n.º 1, alínea h)
PARTE B
Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação
(referidos no artigo 48.º)
ANEXO V
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 2007/23/CE | Presente diretiva
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