Jurisprudência
Ac. STA 2/2019 (Série I de 02-10-2019)
Supremo Tribunal Administrativo
2019-10-02
Empreitada de concepção/construção de obra adjudicada sem prévio estudo geológico ou geotécnico do terreno
Contratos Públicos
Custos com os trabalhos resultantes da retificação do erro
Juros de mora
Obrigação do adjudicatário
Responsabilidade do dono da obra
Retificação do erro no projeto relativo às fundações
Regime jurídico de empreitadas de obras públicas consagrado no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março
(1) Acórdão do STA n.º 2/2019 (Série I), de 4 de julho, no Processo n.º 1054/05.9BESNT-S1 - Pleno da 1.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «No âmbito do regime jurídico de empreitadas de obras públicas consagrado no DL n.º 59/99, de 2 de Março, e no caso de uma empreitada de concepção/construção de obra adjudicada sem prévio estudo geológico ou geotécnico do terreno por estar previsto que a realização do mesmo era obrigação do adjudicatário, a responsabilidade pelos custos com os trabalhos resultantes da rectificação do erro no projecto relativo às fundações recai sobre o dono da obra.». Diário da República. - Série I - n.º 189 (02-10-2019), p. 90 - 104.
Acórdão do STA de 04-07-2019, no Processo n.º 1054/05.9BESNT-S1 - Pleno da 1.ª Secção
I. Relatório
1 - A..., SA, interpõe este «recurso para uniformização de jurisprudência» do acórdão datado de 14.06.2018, proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], porque, em seu entender, se encontra em oposição com o decidido no acórdão de 26.09.2002 da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, e proferido no processo n.º 047797 [acórdão fundamento].
Conclui assim as suas alegações:
A) O objecto deste recurso é a contradição clara, e diametral, entre [i] o acórdão proferido no âmbito dos presentes autos que confirmou na íntegra a decisão proferida em 1.ª instância e que absolveu o réu, Município da Amadora, do pedido contra o mesmo formulado de pagamento dos trabalhos necessários à alteração de fundações do edifício incluído na empreitada de obra pública denominada «Concepção e Construção do Parque Escolar da Brandoa/EB, Jardim Infantil e ATL Municipal da Brandoa» [acórdão de 2018], através da alteração do projecto apresentado a concurso na fase de estudo prévio, já em sede de projecto de execução, após a consignação da empreitada e da realização de estudo geotécnico no local onde a empreitada se viria a realizar, e [ii] o acórdão do STA de 26.09.2002, proferido no processo n.º 047797 [acórdão de 2002];
B) Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o acórdão proferido em 2.ª instância contraria, nos seus termos - designadamente no que concerne ao ponto b) daquele aresto, relativo ao alegado erro de julgamento ou de interpretação, ao considerar que a responsabilidade pelo pagamento dos trabalhos decorrentes da alteração ao projecto de execução de estruturas cabia à autora e recorrente - o mui douto acórdão proferido no âmbito do processo n.º 047797, e relativo a idêntica matéria, com decisão diametralmente oposta à ora posta em crise; (...).
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos:
- Anular o acórdão recorrido, e julgar procedente a acção, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 224.460,00(euro) [duzentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e sessenta euros] acrescida de juros de mora vencidos desde a citação;
- Uniformizar jurisprudência nos termos seguintes: «No âmbito do regime jurídico de empreitadas de obras públicas consagrado noDL n.º 59/99, de 2 de Março, e no caso de uma empreitada de concepção/construção de obra adjudicada sem prévio estudo geológico ou geotécnico do terreno por estar previsto que a realização do mesmo era obrigação do adjudicatário, a responsabilidade pelos custos com os trabalhos resultantes da rectificação do erro no projecto relativo às fundações recai sobre o dono da obra.»
Custas pelo recorrido.
Cumpra-se o disposto no n.º 4 [in fine] do artigo 152.º do CPTA.
Porto, 4 de Julho de 2019. - José Augusto Araújo Veloso (relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - José Francisco Fonseca da Paz - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Jorge Artur Madeira dos Santos - António Bento São Pedro - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.
(2) Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março / Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. - Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas. Diário da República. - Série I-A - n.º 51 (02-03-2019), p. 1102 - 1156.
- Artigos 9.º, 11.º - n.º 1 e n.º 2 - 14.º - n.º 1 alínea a), n.º 2 e n.º 3 - 15.º - n.º 1 e n.º 2 - 37.º - n.º 1 e n.º 2 - 38.º, 62.º - n.º 1 e n.º 5 - e 63.º - n.º 1, n.º 3 e n.º 4.
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de dezembro - regime das empreitadas de obras públicas, revogado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março.
# Revogado, a partir de 30-07-2008 (a revogação dos artigos 260.º, 261.º, 262.º, 263.º e 264.º produzem efeitos a partir de 30-01-2008), pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
2019-10-02
Oposição a execução fiscal: incompetência territorial
Arguição da incompetência pelo executado até ao termo do prazo para deduzir a oposição
Conhecimento oficioso da incompetência pelo tribunal (não)
CPPT: aplicação do artigo 17.º (Incompetência territorial em processo judicial), n.º 1 e n.º 2, alínea b) [versão até à Lei n.º 32/2019, de 03-05]
Fazenda Pública (não pode arguir a incompetência)
Incompetência meramente relativa do Tribunal
Violação das regras de competência em razão do território
(1) Acórdão do STA n.º 1/2019 (Série I), de 19 de junho, no Processo n.º 608/15.0BELRS - 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - À violação das regras de competência em razão do território em oposição a execução fiscal aplica-se o disposto no artigo 17.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que a infração das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cfr. o n.º 1 do artigo 17.º do CPPT), que apenas pode ser arguida pelo executado, até ao termo do prazo para deduzir a oposição [cfr. a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do CPPT], não podendo ser arguida pela Fazenda Pública nem ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal. Diário da República. - Série I - n.º 189 (02-10-2019), p. 86 - 89.
Acórdão do STA de 19-06-2019, no Processo n.º 608/15.0BELRS - 2.ª Secção
Acordam em formação alargada os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa recorre da decisão que declarou a incompetência territorial desse tribunal para o conhecimento de processo de oposição que A..., residente em Lisboa, aí instaurou contra a execução fiscal pendente no Serviço de Finanças de Palmela e na qual figura como devedora originária a sociedade «B..., SGPS, S. A.», sediada na área territorial desse Serviço (inserido na área de jurisdição do TAF de Almada), determinando a remessa dos autos para o TAF de Almada, por ser esse o tribunal territorialmente competente para o seu conhecimento.
1.1 - Formulou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo:
A - Recorre o Ministério Público da douta decisão, mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste Tribunal Tributário de Lisboa, e se determinou a posterior remessa destes autos, de oposição à execução fiscal, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por ser o competente.
B - A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é o caso, e face à referida norma do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial tem um regime de arguição próprio.
C - De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pelo executado, o ora oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado à Meritíssima Senhora Juiz conhecer do mérito de tal questão, suscitada pela Fazenda Pública.
D - Na douta decisão recorrida foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado pela jurisprudência uniforme do STA, quanto a esta questão, cf. doutos Acs. do STA de 17/2/2016, de 17/6/2015, de 29/4/2015, de 12/3/2014 e de 22/1/2014, proc. n.os 01618/15, 0191/15, 0164/15, 0111/14 e 01945/13, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
E - Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento desde já se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição neste Tribunal Tributário de Lisboa, se a tal nada mais obstar. Vossas Excelências farão, como sempre, Justiça. (...)
Em face de tudo o exposto concluímos que, nos termos do regime do artigo 17.º do CPPT a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cf. o n.º 1 do referido normativo), sendo que essa incompetência apenas pode ser arguida, no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição (cf. a alínea b) do n.º 2 do art. 17.º do CPPT), não podendo ser arguida pela Fazenda Pública nem oficiosamente ser conhecida em oposição à execução fiscal, cf. acórdão datado de 17-02-2016, rec. n.º 01618/15, e ainda, entre outros, os acs. proferidos nos recursos n.os 01343/16 de 08-03-2017, 02597/14.9BELRS 0361/18 de 17-10-2018, 0191/15 de 17-06-2015 e 0164/15, de 29-04-2015.
É este o entendimento que se nos afigura correcto e aqui se reitera, no sentido de que a excepção da incompetência territorial do tribunal não pode ser arguida no âmbito do processo de oposição à execução fiscal pela parte contrária na contestação ou no prazo para ela fixado, nem pode ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal.
3 - Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de aí prosseguirem para conhecimento da oposição, se a tal nada mais obstar.
Custas pelo Recorrido, tendo-se em conta que não contra-alegou.
D.n.
Lisboa, 19 de Junho de 2019. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator por vencimento) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - José da Ascensão Nunes Lopes (vencido pelas razões expressas no voto da Sr.ª Conselheira Dulce Neto) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Ana Paula da Fonseca Lobo - Joaquim Casimiro Gonçalves - António José Pimpão - Dulce Manuel da Conceição Neto - vencida, conforme declaração anexa.
(2) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Legislação Consolidada (17-09-2019): artigo 1.º (Aprovação) a artigo 10.º (Remissões) + Anexo - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO: artigo 1.º (Âmbito) a artigo 293.º (Revisão da sentença).
Artigo 17.º
Incompetência territorial em processo judicial
1 - A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.
2 - A incompetência relativa só pode ser arguida:
a) No processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova;
b) No processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.
3 - Se a petição de impugnação for apresentada em serviço periférico local ou regional territorialmente incompetente, o seu dirigente promoverá a sua remessa para o serviço considerado competente no prazo de 48 horas, disso notificando o impugnante. [35.ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03-05)]
(3) Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro / Assembleia da República. - Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas. Diário da República. - Série I - n.º 178 (17-09-2019), p. 3 - 198.
Artigo 17.º
Incompetência territorial em processo judicial
1 - A infração das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.
2 - A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte. [37.ª versão - a mais recente (Lei n.º 119/2019, de 18-09)]
3 - No processo de execução fiscal, a incompetência territorial do órgão de execução só pode ser arguida ou conhecida oficiosamente até findar o prazo para a oposição, implicando a remessa oficiosa do processo para o serviço considerado competente, no prazo de 48 horas, notificando-se o executado. [37.ª versão - a mais recente (Lei n.º 119/2019, de 18-09)]