Direito da União
Transporte em autocarro
Transporte em autocarro
04-02-2009
Regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro
(1) Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).
(2) Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos [PE/25/2020/INIT]. JO L 249 de 31.7.2020, p. 1-16.
28-02-2011
Direitos dos passageiros no transporte de autocarro
(1) Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 [REVOGADO] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 55 de 28.2.2011, pp. 1-12.
► SALVAGUARDA do regime no artigo 1.º doDecreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro.
(2) Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro / Ministério da Economia. - Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 10 (15-01-2015), pp. 442-448. Versão Consolidada | Data da última alteração: 2026-09-01.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º (Transporte de pessoas com mobilidade reduzida), 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º (Indemnização do preço do bilhete e das assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais), 19.º, 20.º (Princípios gerais de fixação de tarifas), 26.º, 27.º, 28.º (Processamento das contraordenações) e 33.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► ADITAMENTO dos artigos 4.º-A (Entidades competentes), 4.º-B (Viagens multimodais), 6.º-A (Obrigações do gestor de terminal) e 31.º-A (Aplicação a outros operadores) ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro.
► REPUBLICAÇÃO do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro, no ANEXO III.
(3) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 27-12-2017, pp. 1-26. Versão consolidada atual: 31/07/2026
► EXECUÇÃO na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto.
(4) Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2021), pp. 9-20.
(5) Decreto-Lei n.º 173/2026, de 1 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes de vários regulamentos relativos ao transporte ferroviário, rodoviário e marítimo (incluindo vias interiores navegáveis) de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens. Diário da República. - Série I - n.º 169 (01-09-2026), pp. 2-75.
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