Direito português
Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)
Estatutos
2020-02-04 / 13:40
Estatuto dos Magistrados Judiciais
## legislação e regulamentação ##
Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30-07: artigo 7.º da Lei n.º 67/2019, de 27-08
Magistrados inscritos no regime geral de segurança social
Regime de proteção social convergente
Regras específicas de acesso e de cálculo da pensão de aposentação e jubilação
Transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social
Transporte de bens pessoais dos magistrados judiciais
(1) Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 163 (27-08-2019), p. 3 - 130.
(2) Decreto-Lei n.º 143/2019, de 20 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pelo artigo 7.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, pelo artigo 282.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos magistrados judiciais e do Ministério Público e respetivas regras de cálculo. Diário da República. - Série I - n.º 181 (20-09-2019), p. 12 - 14.
(3) Deliberação n.º 178/2020 (Série II), de 10 de dezembro de 2019 / Conselho Superior da Magistratura. - Transporte de bens pessoais dos magistrados judiciais.Diário da República. - Série II-D - n.º 24 (04-02-2020), p. 105.
Considerando que os Senhores Magistrados Judiciais têm direito ao reembolso do transporte de bens pessoais, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na redação dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto;
Considerando que os limites atualmente fixados para o transporte de bens pessoais dos Senhores Magistrados Judiciais se encontram desatualizados face ao índice de preços no consumidor (IPC);
Considerando que a proposta de deliberação relativa ao transporte de bens pessoais dos Senhores Magistrados Judiciais, foi aprovada, por unanimidade, a 3 de dezembro de 2019 pelo Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, determina-se que a tramitação inerente ao cumprimento do referido no n.º 1 do artigo 28.º do EMJ seja efetuada por despacho;
Assim, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou o seguinte:
1 - O reembolso do transporte de bens pessoais dos Senhores Magistrados Judiciais, a que alude o n.º 1 do artigo 28.º do EMJ será autorizado nos seguintes termos:
a) Deslocações no continente até 200 km - até € 400,00;
b) Deslocações no continente superiores a 200 km - até € 750,00;
c) Deslocações entre o continente e as regiões autónomas - até € 1.250,00;
d) Deslocações entre regiões autónomas - até € 1.250,00;
e) Deslocações entre ilhas da região autónoma - até € 1.250,00.
2 - Os valores enunciados no ponto anterior serão anualmente atualizados de acordo com a taxa de inflação, pelo IPC, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), para o ano anterior.
3 - A referida deliberação produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
10 de dezembro de 2019. - A Juíza Secretária do Conselho Superior da Magistratura,Ana Chambel Matias.