Direito português
Corpo da Guarda Prisional
2025-01-09 / 14:26
Corpo da Guarda Prisional
09-01-2014
Estatuto do Corpo da Guarda Prisional
(1) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro / Ministério da Justiça. - Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional. Diário da República. – Série I n.º 6 (9 janeiro 2014), p. 71-86. + ANEXO (a que se refere o artigo 2.º): ESTATUTO DO PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL. Versão Consolidada + Índice + Alterações
(2) Portaria n.º 8/2025/1, de 9 de janeiro / Finanças e Justiça. - Aprova o modelo das fichas de avaliação e as normas necessárias à aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual. Diário da República. - Série I - n.º 6 (09-01-2025), p. 1-43.
| Legislação e regulamentação |
09-01-2025
Corpo da Guarda Prisional: avaliação de desempenho
Modelo das fichas de avaliação
(1) Portaria n.º 8/2025/1, de 9 de janeiro / Finanças e Justiça. - Aprova o modelo das fichas de avaliação e as normas necessárias à aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual. Diário da República. - Série I - n.º 6 (09-01-2025), p. 1-43.
FINANÇAS E JUSTIÇA
Portaria n.º 8/2025/1, de 9 de janeiro
O Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, estabelece no n.º 1 do artigo 28.º que os trabalhadores integrados nas carreiras do Corpo da Guarda Prisional são equiparados ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, designadamente para efeitos de avaliação de desempenho.
Nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça aprovar, por portaria, o modelo das fichas de avaliação, bem como a identificação das unidades orgânicas e dos intervenientes no procedimento de avaliação de desempenho com vista à aplicação do regime constante da Portaria n.º 9-A/2017, de 5 de janeiro, aos trabalhadores do corpo da guarda prisional.
Neste contexto, em linha com o definido no Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, por via da presente portaria, aprovam-se as normas necessárias para a avaliação do desempenho dos respetivos trabalhadores.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à identificação das unidades orgânicas e dos intervenientes no procedimento de avaliação de desempenho do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, bem como à aprovação do modelo das respetivas fichas de avaliação.
Artigo 2.º
Unidades orgânicas e titulares das competências
1 - Para efeitos de aplicação do regime constante da Portaria n.º 9-A/2017, de 5 de janeiro, aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, consideram-se unidades orgânicas os serviços centrais e os estabelecimentos prisionais, previstos no Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).
2 - Compete ao diretor-geral da DGRSP homologar as avaliações do desempenho e exercer as demais competências atribuídas ao diretor nacional da PSP na portaria referida no número anterior.
3 - Junto do diretor-geral da DGRSP funciona uma comissão paritária de âmbito nacional, podendo aquele determinar, por despacho, a constituição e o âmbito de outras comissões paritárias, cuja composição e o respetivo processo eleitoral obedecem às regras previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Portaria n.º 9-A/2017, de 5 de janeiro.
4 - É competente para avaliar, na qualidade de primeiro avaliador, o trabalhador que exerce as funções de chefe dos serviços de vigilância e segurança, integrado na categoria de comissário prisional ou chefe principal, consoante se trate, respetivamente, de unidade orgânica de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado ou de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio.
5 - É competente para avaliar, na qualidade de segundo avaliador, o dirigente da unidade orgânica a que está afeto o trabalhador.
6 - Não há intervenção do segundo avaliador sempre que o primeiro avaliador é o dirigente da respetiva unidade orgânica.
7 - As competências referidas no n.º 2 podem ser delegadas nos subdiretores-gerais.
Artigo 3.º
Fichas de avaliação e competências
1 - As fichas de autoavaliação, biográfica e de avaliação do desempenho dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais documentos de suporte, bem como as competências para efeitos do artigo 16.º da Portaria n.º 9-A/2017, de 5 de janeiro, constam dos anexos i e ii à presente portaria, e da qual fazem parte integrante.
2 - Para efeitos do artigo 16.º da Portaria n.º 9-A/2017, de 5 de janeiro, são estabelecidos os seguintes grupos de pessoal:
a) Comissário prisional;
b) Chefe principal;
c) Chefe;
d) Guarda principal;
e) Guarda.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 3 de janeiro de 2025. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 2 de janeiro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
118528446
(2) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro / Ministério da Justiça. - Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional. Diário da República. – Série I n.º 6 (9 janeiro 2014), p. 71-86. Versão Consolidada + Índice + Alterações
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09-01-2014
ESTATUTO DO PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL (CGP)
Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro / Ministério da Justiça. - Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional. Diário da República. – Série I n.º 6 (9 janeiro 2014), p. 71-86. Versão Consolidada + Índice + Alterações
ARTIGO 8.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados os: a) Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 100/96, de 8 de fevereiro, 403/99, de 14 de outubro, 33/2001, de 8 de fevereiro, e 391-C/2007, de 24 de dezembro; b) Decreto-Lei n.º 213/98, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro; c) Decreto-Lei n.º 33/2001, de 8 de fevereiro; d) Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro; e) Despacho conjunto n.º 901/99, de 21 de outubro.
ARTIGO 9.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [2014-02-01].
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º):
ESTATUTO DO PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL.
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