Direito da União
FEAGA - Fundo Europeu Agrícola de Garantia
2024-09-12 / 10:58
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
19-01-2023
Planos estratégicos da PAC
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum
Política agrícola comum (PAC) após 2020
Relatório anual de desempenho «SFC2021»
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/130 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho [C/2023/296]. JO L 17 de 19.1.2023, p. 77-83.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho
Os Estados-Membros devem apresentar o conteúdo do relatório anual de desempenho previsto no artigo 134.ºdo Regulamento (UE) 2021/2115, conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Apresentação do relatório anual de desempenho
Os Estados-Membros devem apresentar o relatório anual de desempenho em formato eletrónico, através do sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações denominado «SFC2021» previsto no artigo 3.ºdo Regulamento de Execução (UE) 2021/2289.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho previsto no artigo 134.º do Regulamento (UE) 2021/2115
(2)Regulamento (UE) 2021/2115do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, queestabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JOL 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual (22/04/2022): 02021R2115— PT — 22.04.2022 — 001.002/169.
▼ O anexo XI foi substituído peloRegulamento Delegado (UE) 2022/648da Comissão, de 15 de fevereiro.
▼ Artigo 140.º (Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução eex post): o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475da Comissão, de 6 de setembro de 2022, estabelece as regras de execução.
CAPÍTULO II
RELATÓRIOS ANUAIS DE DESEMPENHO
Artigo 134.º
Relatórios anuais de desempenho
1. Nos termos do artigo 9.º, n.º 3, e o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros apresentam um relatório anual de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC no exercício anterior.
2. O último relatório anual de desempenho, a apresentar nos termos do artigo 9.º, n.º 3, e o artigo 10.º, do Regulamento (UE) 2021/2116, deve incluir um resumo das avaliações efetuadas durante o período de execução.
3. Para ser admissível, o relatório anual de desempenho deve conter todas as informações exigidas nos n.ºs 4, 5, 7, 8, 9 e 10 e, se pertinente, no n.º 6. Sem prejuízo dos procedimentos anuais de apuramento previstos no Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão informa o Estado-Membro em causa, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do relatório anual de desempenho, da sua eventual inadmissibilidade; caso contrário, o relatório é considerado admissível.
4. Os relatórios anuais de desempenho devem incluir informações qualitativas e quantitativas essenciais sobre a execução do plano estratégico da PAC por referência aos dados financeiros e aos indicadores de realizações e de resultados, inclusive a nível regional, sempre que pertinente.
5. As informações quantitativas referidas no n.º 4 incluem:
a) As realizações obtidas;
b) As despesas declaradas nas contas anuais e pertinentes para as realizações referidas na alínea a), antes da aplicação de quaisquer sanções ou outras reduções, e, no caso do FEADER, tendo em conta a reafetação de fundos anulados ou recuperados nos termos do artigo 57.º do Regulamento (UE) 2021/2116;
c) O rácio entre as despesas a que se refere a alínea b) e as realizações pertinentes a que se refere a alínea a) («montante unitário obtido»);
d) Os resultados alcançados e a distância que os separa dos objetivos intermédios correspondentes estabelecidos nos termos do artigo 109.º, n.º 1, alínea a).
As informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem ser discriminadas por montante unitário, tal como estabelecido no plano estratégico da PAC nos termos do artigo 111.º, alínea h), para efeitos do apuramento do desempenho. Para os indicadores de realizações que estão assinalados no anexo I utilizados apenas para efeitos de acompanhamento, só devem ser incluídas as informações referidas no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número.
6. Para as intervenções não abrangidas pelo sistema integrado referido no artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros podem, além das informações previstas no n.º 5 do presente artigo, decidir apresentar em cada relatório anual de desempenho:
a) Os montantes unitários médios das operações selecionadas no exercício anterior e o respetivo número de realizações e despesas; ou
b) O rácio entre as despesas públicas totais, excluindo o financiamento nacional adicional referido no artigo 115.º, n.º 5, afetadas a operações relativamente às quais foram efetuados pagamentos no exercício anterior e as realizações obtidas, bem como o número correspondente de realizações e de despesas.
Essas informações são utilizadas pela Comissão para efeitos dos artigos 40.º e 54.º do Regulamento (UE) 2021/2116 para cada um dos anos em que são feitos pagamentos relativamente às operações conexas.
7. As informações qualitativas referidas no n.º 4 incluem:
a) Uma síntese do estado de execução do plano estratégico da PAC respeitante ao exercício anterior;
b) A indicação de quaisquer problemas que afetem o desempenho do plano estratégico da PAC, nomeadamente no que se refere aos desvios em relação aos objetivos intermédios, se adequado, acompanhada das razões subjacentes e, se for caso disso, de uma descrição das medidas tomadas.
8. Para efeitos do artigo 54.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros podem decidir incluir também nas informações qualitativas referidas no n.º 4 do presente artigo:
a) A justificação de qualquer excedente do montante unitário obtido em relação ao montante unitário previsto correspondente ou, se for caso disso, ao montante unitário máximo previsto referido no artigo 102.º do presente regulamento; ou
b) Caso o Estado-Membro decida recorrer a uma das possibilidades previstas no n.º 6 do presente artigo, a justificação de qualquer excedente do montante unitário obtido em relação quer ao montante unitário médio correspondente para as operações selecionadas, quer ao rácio entre as despesas públicas totais, excluindo o financiamento nacional adicional referido no artigo 115.º, n.º 5, afetadas a operações relativamente às quais foram efetuados pagamentos no exercício anterior e as realizações obtidas correspondentes, consoante a escolha do Estado-Membro.
9. Para efeitos do artigo 40.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, deve ser incluída uma justificação se o excedente referido no n.º 8, alínea a), do presente artigo, for superior a 50 %.
Em alternativa, caso o Estado-Membro decida recorrer à possibilidade prevista no n.º 6, a justificação é exigida apenas se o excedente referido no n.º 8, alínea b), for superior a 50 %.
10. No caso dos instrumentos financeiros, além dos dados a apresentar em conformidade com o n.º 4, devem ser fornecidas informações sobre:
a) As despesas elegíveis por tipo de produto financeiro;
b) O montante dos custos e comissões de gestão declarados como despesas elegíveis;
c) O montante, por tipo de produto financeiro, dos recursos privados e públicos mobilizados adicionalmente ao FEADER;
d) Os juros e outras receitas gerados pelo apoio da contribuição do FEADER aos instrumentos financeiros nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) 2021/1060 e os recursos restituídos imputáveis ao apoio do FEADER nos termos do artigo 62.º desse regulamento;
e) O valor total dos empréstimos e dos investimentos em capital próprio ou quase-capital a favor dos destinatários finais que foram garantidos com despesas públicas elegíveis, excluindo o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.º, n.º 5, do presente regulamento e que foram efetivamente pagos aos destinatários finais.
Caso os Estados-Membros decidam aplicar o n.º 6 do presente artigo aos instrumentos financeiros, as informações a que se refere esse número devem ser prestadas ao nível dos destinatários finais.
11. Para efeitos da análise bienal do desempenho a que se refere o artigo 135.º, o relatório anual de desempenho deve conter informações sobre o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.º, n.º 5, alíneas a) e d). Esse financiamento deve ser tido em conta na análise bienal do desempenho.
12. Os relatórios anuais de desempenho, bem como um resumo do seu conteúdo para os cidadãos, são disponibilizados ao público.
13. Sem prejuízo dos procedimentos anuais de apuramento previstos no Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão pode formular observações sobre os relatórios anuais de desempenho admissíveis, no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, os relatórios são considerados aceites. O artigo 121.º do presente regulamento, relativo ao cálculo dos prazos para adoção de medidas pela Comissão, aplica-se com as devidas adaptações.
14. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras para a apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 153.º, n.º 2.
(3) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual:26/08/2022
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações (JO L 458 de 22.12.2021, p. 463).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2022/1317 da Comissão de 27 de julho de 2022 que prevê derrogações ao Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à aplicação das normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais dos solos (normas BCAA) 7 e 8 para o ano de pedido de 2023 (JO L 199 de 28.7.2022, p. 1).
(7)Regulamento de Execução (UE) 2022/1475da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à avaliação dos planos estratégicos da PAC e à prestação de informações para efeitos de acompanhamento e de avaliação [C/2022/6244].JO L 232 de 7.9.2022, p. 8-36.
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06-12-2021
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
(1) Regulamento (UE) 2021/2115do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, queestabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JOL 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual: 25/05/2024
(2) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. . Versão consolidada atual: 25/05/2024
► DERROGAÇÕES do artigo 44.º (Pagamento aos beneficiários), n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2434, de 11 de setembro.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2024/2434 da Comissão, de 11 de setembro de 2024, que introduz derrogações, para o ano de 2024, do disposto no artigo 44.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao nível dos adiantamentos no âmbito das intervenções sob a forma de pagamentos diretos e das medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais [C/2024/6501]. JO L, 2024/2434, 12.9.2024, p. 1-2.
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2024-09-12 / 19:08