Direito da União
TJ - Assuntos G-L
Acórdãos, conclusões e recolhas de jurisprudência
2021-11-11 / 14:20
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
G-L
Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União Europeia
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção), de 3 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União Europeia — Regulamento (UE) n.° 531/2012 — Artigo 6.°‑A — Artigo 6.°‑E, n.° 3 — Obrigação de o prestador de serviços de itinerância aplicar de forma automática a tarifa de itinerância regulada — Aplicação aos consumidores que optaram por uma tarifa específica de itinerância anteriormente à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.° 531/2012». No processo C‑539/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha), por Decisão de 4 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de julho de 2019, no processo Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV contra Telefónica Germany GmbH & Co. OHG. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:634 | Edição provisória
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara: O artigo 6.°‑A e o artigo 6.°‑E, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, devem ser interpretados no sentido de que, a partir de 15 de junho de 2017, os prestadores de serviços de itinerância estavam obrigados a aplicar automaticamente a todos os seus clientes a tarifa de itinerância regulada prevista, nomeadamente, no artigo 6.°‑A deste regulamento, quer esses clientes tivessem anteriormente optado por uma tarifa de itinerância regulada ou por outra tarifa, a não ser que, antes da data‑limite de 15 de junho de 2017, estes tivessem expressamente manifestado a sua opção por outra tarifa, em conformidade com o procedimento previsto a esse respeito pelo artigo 6.°‑E, n.° 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.
(2) Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 172 de 30.6.2012, p. 10-35. Versão consolidada atual (15/06/2017): 02012R0531 — PT — 15.06.2017 — 003.002 — 1/29.
(3)Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18. Versão consolidada atual (20/12/2018): 02015R2120 — PT — 20.12.2018 — 001.001 — 1/20.
IVA - Direito à dedução do IVA pago a montante
Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 4.° — Conceito de “sujeito passivo” — Sociedade holding mista — Artigo 17.°
Processo C-42/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Sonaecom SGPS SA/Autoridade Tributária e Aduaneira [«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 4.° — Conceito de “sujeito passivo” — Sociedade holding mista — Artigo 17.° — Direito à dedução do IVA pago a montante — IVA pago a montante por uma sociedade holding mista sobre serviços de consultadoria relativos a uma prospeção de mercado com vista à eventual aquisição de participações sociais noutras sociedades — Desistência dos projetos de aquisição — IVA pago a montante sobre uma comissão bancária pela organização e montagem de um empréstimo obrigacionista destinado a dotar as filiais dos meios necessários para realizar investimentos — Investimentos não realizados»]. JO C 19 de 18.1.2021, p. 3.
IVA - Fraude
(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de abril de 2021 - Processo C-108/20 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — HR/Finanzamt Wilmersdorf [«Pedido de decisão prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 167.° e 168.° — Direito à dedução do IVA pago a montante — Recusa — Fraude — Cadeia de entregas — Recusa do direito à dedução quando o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, estava a participar numa operação implicada numa fraude ao IVA»] (2021/C 289/24). JO C 289 de 19.7.2021, p. 17-18.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (01/07/2021): 02006L0112 — PT — 01.07.2021 — 025.001 — 1/235.
IVA - Proibição de cobrar outros impostos nacionais com caráter de impostos sobre o volume de negócios
Imposto que onera os depósitos de clientes detidos pelas instituições de crédito — Deduções fiscais
(1) Processo C-712/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Novo Banco SA/Junta de Andalucía [«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Fiscalidade — Imposto que onera os depósitos de clientes detidos pelas instituições de crédito — Deduções fiscais concedidas unicamente às instituições que têm a sua sede social ou agências no território da Comunidade Autónoma da Andaluzia — Deduções fiscais concedidas unicamente para investimentos relativos a projetos realizados nessa comunidade autónoma — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 401.° — Proibição de cobrar outros impostos nacionais com caráter de impostos sobre o volume de negócios — Conceito de “imposto sobre o volume de negócios” — Características essenciais do IVA — Inexistência»] (2021/C 138/10). JO C 138 de 19.4.2021, p. 8-9.
IVA - Operações relativas à concessão e à negociação de créditos, bem como à gestão de créditos
Diretiva 2006/112/CE: artigo 135.º, n.º 1, alínea b)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção), de 17 de outubro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Artigo 135.°, n.° 1, alíneas b) e d) — Operações relativas à concessão e à negociação de créditos, bem como à gestão de créditos — Operações relativas a créditos, com exceção da cobrança de dívidas — Cessão a título oneroso, a favor de um terceiro, da posição processual numa ação executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente». No processo C‑692/17, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), por Decisão de 8 de novembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de dezembro de 2017, no processo Paulo Nascimento Consulting – Mediação Imobiliária, Lda. Contra Autoridade Tributária e Aduaneira.
IVA - Serviços de alojamento num centro de dados
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção), de 2 de julho de 2020. - «Reenvio prejudicial – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Prestações de serviços –Artigo 135.°, n.° 1, alínea l) – Isenção do IVA – Locação de imóveis – Conceito de “bem imóvel” – Exclusão – Artigo 47.° – Lugar das operações tributáveis – Prestações de serviços relacionadas com um bem imóvel – Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 – Artigos 13.° B e 31.° A – Armários para equipamentos – Serviços de alojamento num centro de dados». No processo C-215/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Korkein hallinto oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), por Decisão de 5 de março de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de março de 2019, no processo Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö, sendo intervenientes: A Oy. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:518
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Última versão consolidada (16-01-2019): 02006L0112 — PT — 16.01.2019 — 021.001 — 1/219.
Julgamento à revelia: arguido representado por um advogado mandatado nomeado por si
Diretiva (UE) 2016/343: artigo 8.°, n.ºs 1 e 2,
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção), de 13 de fevereiro de 2020. - «Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Diretiva (UE) 2016/343 – Presunção de inocência e direito de comparecer em julgamento em processo penal – Artigo 8.°, n.ºs 1 e 2 – Requisitos impostos por uma regulamentação nacional para efeitos de um julgamento à revelia – Não comparência dos arguidos em determinadas audiências por motivos dependentes ou independentes da sua vontade – Direito a um processo equitativo». No processo C‑688/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária), por Decisão de 22 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2018, no processo penal contra TX, UW. . InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:94
Liberdade de escolha do advogado ou do representante pelo tomador | Seguro de proteção jurídica
CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL, HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE, apresentadas em 11 de dezembro de 2019, Processo C-667/18, Orde van Vlaamse Balies, Ordre des barreaux francophones et germanophone contra Ministerraad [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica)]. - «Reenvio prejudicial – Diretiva 2009/138/CE – Seguro de proteção jurídica – Liberdade de escolha do advogado ou de um representante pelo tomador do seguro – Processo judicial ou administrativo – Conceito – Mediação judicial ou extrajudicial». InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1066
Livrança em branco e cláusulas abusivas
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), de 7 de novembro de 2019. - «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 3.°, n.° 1 — Artigo 6.°, n.° 1 — Artigo 7.°, n.° 1 — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 10.°, n.° 2 — Contratos de crédito aos consumidores — Licitude da garantia de um crédito emergente desse contrato que se consubstancia numa livrança emitida em branco — Pedido de pagamento da dívida cartular — Âmbito do conhecimento oficioso do juiz». Nos processos apensos C‑419/18 e C‑483/18, que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, respetivamente, pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy Pragi‑Południe w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia Praga‑Sul de Varsóvia, Polónia) e pelo Sąd Okręgowy w Opolu, II Wydział Cywilny Odwoławczy (Tribunal Regional de Opole, II.ª Secção dos Recursos Cíveis, Polónia), por Decisões de 13 de fevereiro e de 3 de julho de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 26 de junho e em 24 de julho de 2018, nos processos Profi Credit Polska S.A. contra Bogumiła Włostowska, Mariusz Kurpiewski, Kamil Wójcik, Michał Konarzewski, Elżbieta Kondracka‑Kłębecka, Monika Karwowska, Stanisław Kowalski, Anna Trusik, Adam Lizoń, Włodzimierz Lisowski(C‑419/18), e Profi Credit Polska S.A. contra OH(C‑483/18). InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:930
Livre prestação de serviços pelos advogados
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de março de 2021, Processo C-739/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — VK/An Bord Pleanála («Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços pelos advogados — Diretiva 77/249/CEE — Artigo 5.° — Obrigação de um advogado prestador de serviços que represente um cliente num processo judicial de atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente — Limites») (2021/C 182/19). JO C 182 de 10.5.2021, p. 14-15.
(2) Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados. JO L 78 de 26.3.1977, p. 17-18. Edição especial portuguesa (1985): Capítulo 06 Fascículo 001 p. 224 - 225. Última versão consolidada: 1977L0249 — PT — 01.07.2013 — 006.001 — 1/5.
Livre prestação de serviços — Tarifa mínima para os honorários dos engenheiros e dos arquitetos
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de fevereiro de 2020 - Processo C-137/18 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Dresden — Alemanha) hapeg dresden gmbh/Bayrische Straße 6-8 GmbH & Co. KG («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Livre prestação de serviços — Diretiva 2006/123/CE — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê tarifa mínima para os honorários dos engenheiros e dos arquitetos»)(2020/C 313/02). JO C 313 de 21.9.2020, p. 2.
Dispositivo: O artigo 15.º, n.º 1, n.º 2, alínea g), e n.º 3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual é proibido acordar, nos contratos celebrados com arquitetos ou engenheiros, tarifas inferiores aos montantes mínimos determinados segundo a tabela de honorários dos arquitetos e dos engenheiros prevista por esse regulamentação.
Livros eletrónicos em segunda mão
(1) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 19 de dezembro de 2019. - «Reenvio prejudicial – Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Diretiva 2001/29/CE – Artigo 3.°, n.º 1 – Direito de comunicação ao público – Colocação à disposição – Artigo 4.° – Direito de distribuição – Esgotamento – Livros eletrónicos – Mercado virtual de livros eletrónicos em segunda mão». No processo C‑263/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância de Haia, Países Baixos), por Decisão de 28 de março de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2018, no processo Nederlands Uitgeversverbond, Groep Algemene Uitgevers contra Tom Kabinet Internet BV, Tom Kabinet Holding BV, Tom Kabinet Uitgeverij BV. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2019:1111
(2) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10). Última versão consolidada (06/06/2019): 02001L0029 — PT — 06.06.2019 — 002.001 — 1/10.
Locação de imóveis mobilados destinados a habitação a uma clientela de passagem
Serviços no mercado interno
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 22 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/123/CE — Âmbito de aplicação — Locação de imóveis mobilados destinados a habitação a uma clientela de passagem que aí não fixa domicílio, efetuada de forma reiterada e por períodos de curta duração — Regulamentação nacional que prevê um regime de autorização prévia para determinados municípios e que encarrega esses municípios da definição das condições de concessão das autorizações prévias previstas por esse regime — Artigo 4.°, n.º 6 — Conceito de “regime de autorização” — Artigo 9.º — Justificação – Oferta insuficiente de habitações destinadas a locação de longa duração a preços acessíveis – Proporcionalidade — Artigo 10.º — Requisitos relativos às condições de concessão das autorizações». Nos processos apensos C‑724/18 e C‑727/18, que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.º TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisões de 15 de novembro de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 21 e 22 de novembro de 2018, nos processos Cali Apartments SCI (C‑724/18), HX (C‑727/18) contra Procureur général près la cour d’appel de Paris, Ville de Paris. ECLI:EU:C:2020:743 | Edição provisória
2022-01-12 / 12:08