Jurisprudência
Ac. STJ 11/2024 (Série I), de 26-06-2024
Supremo Tribunal de Justiça | 2024
2024-09-10 / 13:09
10-09-2024
Preterição injustificada da audição presencial do condenado
Audição presencial do condenado
Caso de ausência por facto que lhe seja imputável
Despacho precedido de audição presencial do condenado
Direitos e deveres processuais
Execução da pena suspensa
Falta de cumprimento das condições de suspensão
Incidência imediata na privação da liberdade do arguido condenado
Nulidade insanável
Preterição injustificada de tal audição
Processo Penal
Revogação da suspensão
Código Penal: artigo 56.º, n.º 1, alínea b)
CPP: artigo 61.º, n.º 1, alíneas a) e b) - artigo 495.º, n.º 2 -artigo 119.º, n. º 1, alínea c)
(1) Acórdão do STJ n.º 11/2024 (Série I), de 26 de junho de 2024, no Processo n.º 24/16.6SJGRD-A.C1-A.S1 - Pleno das secções criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «O despacho previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no artigo 119.º, n. º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.». Diário da República. - Série I - n.º 175 (10-09-2024), p. 1-20.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
Acórdão de Fixação de Jurisprudência
Processo n.º 24/16.6SJGRD-A.C1-A.S1
Acordam, em conferência, no Pleno das secções criminais:
I - Relatório
1 - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 437.º, n.os 2, 3, 4 e 5 e 438.º n.os 1 e 2, ambos do C.P.P., interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de abril de 2023, transitado em julgado a 27 de abril de 2023.
Invoca, como acórdão fundamento, o igualmente proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de setembro de 2019, no processo n.º 121/13.0JALRA-A.C1, transitado em julgado em 10.10.2019.
2 - O acórdão recorrido decidiu revogar despacho que entendera que a lei apenas impõe a audição presencial do condenado nos termos e para os efeitos do art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nas hipóteses de condenação em pena de prisão, suspensa na execução com regime de prova e plano de reinserção social, por considerar que: “Assim, e tudo ponderado, julgamos que, previamente a ser proferida decisão sobre o destino final da pena se impõe a obrigatoriedade da audição do arguido/condenado, sob pena de nulidade insanável, prevista no artigo 119.º alínea c) do CPP.
Conclui-se que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que agende data para audição do condenado, nos termos do disposto no art. 495.º, n.º 2 do C.P.P.”
(...)
Pronunciando-se sobre a natureza do vício em causa, afirmou o Tribunal Constitucional no Ac. 491/2021, citado:
“É a esta luz que se deve aferir se a norma que aplica uma sanção de mera irregularidade à preterição do contraditório antes da revogação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, e consequente aplicação de pena efetiva de prisão viola a necessária proporcionalidade entre vício e sanção processual. Efetivamente, não se pode esquecer que a discricionariedade do legislador conhece como limite a regra de que quanto maior for a gravidade do vício maior deve ser a sanção processual utilizada e, em consequência, menor a probabilidade de sobrevivência do ato praticado.
Ora, analisando o vício em presença, consistindo na preterição do ato obrigatório da audição prévia do arguido, pode-se concluir que este se traduz numa omissão que é facilmente detetável, sendo apreensível por qualquer pessoa sem exigir especiais conhecimentos, designadamente jurídicos. Nem sequer exige a análise do processo. Nessa medida, a sua identificação não constitui ónus excessivo para o cidadão comum.”
E, em desenvolvimento: “A norma sub judice apresenta, todavia, uma dimensão particular, não só pelo momento processual em que incide, como essencialmente por ter uma incidência imediata na privação da liberdade do arguido condenado.”
Concluindo ser inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do CPP, que permite a dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, “por esta preterição redundar em mera irregularidade”.
Dizem, sobre este ponto, Conceição Cunha e Paulo Pinto de Albuquerque18: “Salientando o direito constitucional de contraditório e de audiência, que deverá ser assegurado em qualquer caso (quer a revogação tenha por causa o incumprimento de condições de suspensão, quer se fique a dever à prática de um crime), sob pena de nulidade insanável do artigo 119.º, alínea c do CPP.”
Com idêntica posição, André Lamas Leite19: “Donde a sua inobservância conduz a uma nulidade insanável do art. 119.º, alínea c) do CPP, dado o art. 495.º, n.º 2 do mesmo diploma exigir a comparência do arguido, não somente entendida em sentido físico, mas também processual, perante o juiz, antes de este se decidir pela revogação ou não da pena suspensa. Mais se verificando que o n.º 2, do art. 495.º tem de ser lido em conjunto com o n. 1, o qual remete para o art. 56.º, in totum, no qual figura a não comissão de um novo delito como uma das obrigações impostas ao condenado.”
Considerando o exposto, conclui-se que a preterição injustificada da audição presencial do condenado, prevista no n.º 2 do art. 495.º do CPP se inclui na cominação da alínea c) do art. 119.º do CPP, correspondendo à sanção de nulidade insanável.
III - Decisão
Face ao exposto, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide:
a) Fixar a seguinte jurisprudência:
“O despacho previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos arts. 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art. 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal”.
b) Confirmar o acórdão recorrido;
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 26 de junho de 2024. - Teresa de Jesus Oliveira de Almeida (Relatora) - Agostinho Soares Torres - António Latas - Jorge Gonçalves - João António Gonçalves Fernandes Rato - Heitor Vasques Osório - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo - Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno A. Gonçalves - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Ana Maria Barata de Brito - Maria do Carmo da Silva Dias - Pedro B. Ferreira Dias - Leonor Furtado.
118088884
(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Legislação da PGDL. - 63.ª versão - a mais recente (Lei n.º 15/2024, de 29/01).
CÓDIGO PENAL
Artigo 56.º
Revogação da suspensão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.
(3) Código de Processo Penal, aprovado peloDecreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Versão Consolidada. Última redação da Lei n.º 52/2023, de 28-08 [49.ª versão - PGDL) [Visto em 24-04-2024].
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
TÍTULO III
Do arguido e do seu defensor
Artigo 61.º
Direitos e deveres processuais
1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que diretamente lhe disserem respeito;
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete;
c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;
d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;
f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;
h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
i) Ser acompanhado, caso seja menor, durante as diligências processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente;
j) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;
k) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
2 - A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 - A informação a que se refere a alínea h) do n.º 1, no caso de arguido menor, é também disponibilizada às pessoas referidas na alínea i) do mesmo número.
4 - Caso o menor não tenha indicado outra pessoa para o acompanhar, ou a pessoa nomeada por si nos termos da alínea i) do n.º 1 não seja aceite pela autoridade judiciária competente, esta procede à nomeação, para o mesmo efeito, de técnico especializado para o acompanhamento.
5 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e nos n.ºs 3 e 4, presume-se a menoridade se, depois de realizadas todas as diligências para proceder à identificação do arguido, a sua idade permanecer incerta e existirem motivos para crer que se trata de menor.
6 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade;
c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;
d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
7 - Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, através do seu representante.
TÍTULO V
Das nulidades
Artigo 119.º
Nulidades insanáveis
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
CAPÍTULO II
Da execução da pena suspensa
Artigo 495.º
Falta de cumprimento das condições de suspensão
1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.
3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.
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2024-09-10 / 13:04