Direito português
Administração direta do Estado
2024-09-30 /15:40
Administração direta do Estado
15-01-2004
Organização da administração direta do Estado
(1) Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro / Assembleia da República. - Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 177 (15-01-2004), p. 311 - 317. Versão Consolidada + Índice + Alterações
(2) Decreto-Lei n.º 43-A/2024, de 2 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à oitava alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 126 - Suplemento (02-07-2024), 19 p.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 21.º, 23.º e 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2024, de 2 de julho.
► ADITAMENTO do artigo 12.º-A (Apoio aos serviços) à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2024, de 2 de julho.
► ALTERAÇÃO SISTEMÁTICA: O artigo 12.º-A da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, insere-se na secção I do capítulo IV, tal como prevê o artigo 4.º do do Decreto-Lei n.º 43-A/2024, de 2 de julho.
► REVOGAÇÃO dos artigos 5.º, 6.º, 31.º e 32.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, pelo artigo 6 .º do Decreto-Lei n.º 43-A/2024, de 2 de julho.
► REPUBLICAÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 43-A/2024, de 2 de julho.
(3) Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 126 - Suplemento (02-07-2024), 19 p.
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02-07-2024
Administração direta do Estado
Decreto-Lei n.º 43-A/2024, de 2 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à oitava alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 126 - Suplemento (02-07-2024), 19 p.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 43-A/2024, de 2 de julho
O regime jurídico que prevê os princípios e as normas a que obedece a organização da administração direta do Estado foi aprovado pela Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, tendo sido objeto de diversas alterações ao longo do tempo.
No seu Programa, o XXIV Governo Constitucional estabelece como um dos seus pilares a "reforma da organização, governação e prestação do setor público", tendo como resultado uma organização coerente, eficiente e eficaz, fundada nos objetivos e funções fundamentais de intervenção, e flexível para permitir diferentes escolhas políticas em relação aos meios para alcançar esses fins.
Alinhada com estes objetivos de reconfiguração do funcionamento e organização da administração direta do Estado, enquanto primeiro passo de implementação gradual da reforma e do modelo conceptual, a componente C19 do Plano de Recuperação e Resiliência prevê igualmente a reforma "TD-r35: Reforma funcional e orgânica da Administração Pública".
Quanto à administração direta do Estado, o novo modelo de organização delineado determina a necessidade de introduzir alterações no regime jurídico que prevê os princípios e as normas a que obedece a organização da administração direta do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, designadamente no que respeita à arquitetura legislativa dos ministérios.
A alteração do referido regime jurídico resulta, também, do desenvolvimento e da evolução dos modelos de funcionamento e de organização atuais, que necessariamente decorrem da atividade desempenhada e seus resultados.
De entre os conceitos-chave associados à revisão do atual regime destacam-se: a unidade e eficácia da ação administrativa, a economia entre os meios passíveis de serem partilhados, a inovação e a especialização, procurando-se com as alterações introduzidas e com os modelos de organização e de funcionamento previstos (i) flexibilizar as regras de competência e desburocratizar as interações entre órgãos e serviços de ministérios diferentes; (ii) centralizar a prestação de serviços comuns ou partilhados e reduzir as cadeias de comando através da criação de estruturas horizontais; (iii) especializar os serviços setoriais da Administração direta, aumentando o seu foco de gestão e modernização; (iv) reforçar as funções estratégicas de estudo e planeamento de políticas públicas, atribuindo-lhes uma coordenação transversal.
O regime passa a estabelecer, expressa e tendencialmente, a correspondência entre ministério ou ministérios e ministro, sem prejuízo da particularidade inerente à Presidência do Conselho de Ministros.
A presente alteração prevê, ainda, a constituição de estruturas ou serviços de apoio comuns ou partilhados pelos membros do Governo, órgãos e serviços da administração direta do Estado, dirigida ao desempenho de atividades com um caráter transversal, de natureza informativa, técnica, administrativa, logística e documental. As estruturas ou serviços a criar são especializados quanto às funções desempenhadas, embora se dirijam a apoiar órgãos e serviços de diferentes ministérios.
Consagra-se expressamente a possibilidade de constituição de órgãos com uma composição flexível, interministerial e interadministrativa, tendo o elenco dos modelos previstos um caráter meramente exemplificativo. Diversamente do regime atual, os modelos de funcionamento em rede já não se cingem apenas à utilização comum de recursos e de meios eletrónicos, podendo, por outro lado, ter um âmbito intraministerial, interministerial ou interadministrativo.
Através das alterações introduzidas, o Governo confere à Administração Pública critérios para a tomada de decisões organizativas e as alternativas de organização e de funcionamento que melhor garantem e potenciam a unidade e coerências decisórias, bem como a eficiência e a eficácia do desempenho das tarefas que cabem ao Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro
Os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 21.º, 23.º e 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - Integram a Administração direta do Estado os órgãos e serviços, sem personalidade jurídica, que tenham a seu cargo atribuições do Estado e que estejam sujeitos, no exercício das suas competências, ao poder de direção de membros do Governo.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - Os ministérios são departamentos setoriais da Administração Pública, delimitados pelas respetivas atribuições.
2 - A cada ministro pode corresponder um ou mais ministérios, nos termos definidos pelo decreto-lei que aprova a orgânica do Governo.
3 - Exceciona-se do disposto no número anterior a Presidência do Conselho de Ministros, enquanto departamento central do Governo, cuja composição pode prever vários ministros, além do Primeiro-Ministro, sem que a cada um corresponda um ministério específico.
Artigo 8.º
[...]
1 - Quando se afigure necessário e adequado à racionalização de meios e otimização de recursos, e desde que daí não resulte qualquer prejuízo para a qualidade, eficiência e eficácia da atividade setorial, deve ser promovida a constituição de estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados, designadamente através de estruturas existentes noutras entidades administrativas.
2 - A existência de estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à clara atuação de cada uma das partes.
3 - As estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados abrangem atividades com um caráter transversal, de natureza informativa, técnica, administrativa, logística e documental, designadamente:
a) Gestão de infraestruturas e património;
b) Compras públicas;
c) Tecnologias de informação, sistemas de informação e gestão documental eletrónica;
d) Apoio jurídico;
e) Auditoria e controlo interno;
f) Gestão de arquivo e documentação;
g) Serviços de segurança e de limpeza;
h) Gestão da frota automóvel;
i) Processamento de vencimentos;
j) Contabilidade e controlo orçamental.
4 - Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade ou a reafetação, no âmbito do regime de reorganização de serviços, do pessoal anteriormente afeto à execução dessas atividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.
5 - Num mesmo ministério podem ser propostos outros modelos de organização e de funcionamento que consubstanciem os princípios da racionalização e da partilha de serviços, desde que necessários face às especificidades da respetiva área setorial de atuação, complementares e não sobreponíveis ao modelo previsto nos números anteriores.
6 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - O modelo de funcionamento em rede consubstancia-se no estabelecimento de relações horizontais de cooperação e de colaboração, quando haja necessidade de atuação conjunta e concertada de vários serviços da administração direta do Estado e de outras entidades administrativas, com vista a alcançar objetivos comuns e partilha de conhecimentos.
2 - Tendo em vista a promoção do funcionamento em rede podem, designadamente, ser criados:
a) Órgãos com uma composição interministerial e interadministrativa;
b) Serviços com uma forma matricial de organização interna;
c) Equipas de projeto temporárias e com objetivos específicos;
d) Conferências procedimentais deliberativas e de coordenação;
e) Meios eletrónicos de relacionamento e de arquivo e partilha de informação.
3 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - A administração direta do Estado ou outra entidade administrativa a quem tal seja cometido devem dispor de um sistema integrado de informação interna que permita:
a) O arquivo eletrónico, o acesso a informação completa e atualizada e a sua circulação por meios eletrónicos, reduzindo, tanto quanto possível, o peso da informação em papel;
b) O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais, bem como à respetiva coordenação, controlo e avaliação.
2 - Na prestação direta de serviços aos administrados, a administração direta do Estado deve partilhar informação internamente e promover a utilização de meios eletrónicos, por forma a:
a) Fornecer todos os dados e informações relevantes;
b) Facilitar o tratamento integrado das relações entre os administrados e o Estado;
c) Melhorar a eficiência e a eficácia da contratação pública de empreitadas, bens e serviços;
d) Contribuir para um melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.
3 - Devem ser garantidos pelo sistema de informação interna e pelos meios eletrónicos empregues, a proteção e integridade dos dados pessoais e da informação classificada, nos termos da lei.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - Os serviços da administração direta do Estado são definidos de acordo com:
a) A respetiva função dominante;
b) O âmbito das respetivas atribuições e competências;
c) A respetiva área setorial de atuação.
3 - Considerando a função dominante que desempenham, os serviços da administração direta do Estado definem-se como:
a) Serviços executivos;
b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;
c) Serviços de coordenação.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Considerando a área, ou áreas, setorial de atuação, os serviços da administração direta do Estado podem ser intraministeriais ou interministeriais, sendo que:
a) São serviços intraministeriais os serviços que prosseguem a sua missão na área setorial de atuação de um ministério;
b) São serviços interministeriais os serviços que desempenham a sua missão em áreas setoriais de atuação de vários ministérios.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que definirá as respetivas competências, observando o limite máximo previamente fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da administração pública.
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos, de controlo e fiscalização e de coordenação ocupam cargos de direção superior de primeiro grau e são coadjuvados por dirigentes em cargos de direção superior de segundo grau, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objetivos contratualizados e dependem do apoio administrativo e logístico do serviço designado para o efeito na resolução do Conselho de Ministros que proceda à respetiva criação.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]"
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro
É aditado à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 12.º-A
Apoio aos serviços
Os apoios informativo, técnico, administrativo, logístico e documental necessários ao funcionamento dos serviços são assegurados, preferencialmente, por uma estrutura ou serviço de apoio comuns ou partilhados, a criar ou já existente, no âmbito de outras entidades administrativas, nos termos do artigo 8.º"
Artigo 4.º
Alteração sistemática
O artigo 12.º-A da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, insere-se na secção I do capítulo IV.
Artigo 5.º
Disposições finais
No prazo de sete meses, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, são definidas, quando necessário, as competências e atribuições dos ministérios e respetivos organismos, e regulados os modelos de relacionamento hierárquico, em concordância com as regras e os princípios previstos na Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, mantendo-se em vigor as atuais leis orgânicas.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º, 6.º, 31.º e 32.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro.
Promulgado em 1 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração direta do Estado.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Integram a administração direta do Estado os órgãos e serviços sem personalidade jurídica que tenham a seu cargo atribuições do Estado e que estejam sujeitos, no exercício das suas competências, ao poder de direção de membros do Governo.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou o estudo e conceção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
3 - A aplicação da presente lei às Forças Armadas, às forças militarizadas e aos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa faz-se sem prejuízo das necessárias adaptações constantes das respetivas leis orgânicas.
Artigo 3.º
Princípios
1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da Administração Pública devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da atividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 - O princípio da unidade e eficácia da ação da Administração Pública consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de direção, substituição e revogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos atos praticados no âmbito destes poderes.
3 - Em obediência ao princípio da aproximação dos serviços às populações, as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respetivos destinatários.
4 - A desburocratização deve traduzir-se numa clara definição de atribuições, competências e funções, numa simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.
5 - Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia da atuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.
6 - Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afetação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão pode, desde que no respeito pela Constituição e em termos e condições a fixar em diploma próprio, ser objeto de delegação ou concessão a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das funções de serviços da administração direta do Estado.
7 - No respeito pelo princípio da participação dos administrados, a administração direta do Estado deve assegurar a interação e a complementaridade da sua atuação com os respetivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económicos e sociais.
8 - Norteados pela prossecução do interesse público, os órgãos e serviços da administração direta do Estado devem observar ainda os princípios gerais referidos nos números anteriores mediante o incremento, na sua atuação:
a) Da prestação de serviços orientados para os cidadãos;
b) Da imparcialidade na atividade administrativa;
c) Da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública;
d) Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;
e) Da eficácia na prossecução dos objetivos fixados e controlo de resultados obtidos;
f) Da eficiência na utilização dos recursos públicos;
g) Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações;
h) Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objetivos, recursos e tecnologias disponíveis.
CAPÍTULO II
MINISTÉRIOS
Artigo 4.º
Ministérios
1 - Os ministérios são departamentos setoriais da Administração Pública, delimitados pelas respetivas atribuições.
2 - A cada ministro pode corresponder um ou mais ministérios, nos termos definidos pelo decreto-lei que aprova a orgânica do Governo.
3 - Exceciona-se do disposto no número anterior a Presidência do Conselho de Ministros, enquanto departamento central do Governo, cuja composição pode prever vários ministros, para além do Primeiro-Ministro e Vice-Primeiro Ministro, sem que a cada um corresponda um ministério específico.
Artigo 5.º
Princípios de organização
(Revogado.)
Artigo 6.º
Funções comuns
(Revogado.)
Artigo 7.º
Órgãos consultivos
1 - Os órgãos consultivos apoiam a formulação e acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo, através da cooperação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais.
2 - Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo.
3 - Os órgãos consultivos são centrais e funcionam na dependência direta do membro do Governo junto do qual são criados, competindo a serviços do respetivo ministério o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
4 - Os órgãos consultivos são criados por decreto regulamentar que definirá as regras necessárias ao seu funcionamento.
CAPÍTULO III
MODELOS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º
Partilha de atividades comuns
1 - Quando se afigure necessário e adequado à racionalização de meios e otimização de recursos, e desde que daí não resulte qualquer prejuízo para a qualidade, eficiência e eficácia da atividade setorial, deve ser promovida a constituição de estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados, designadamente através de estruturas existentes noutras entidades administrativas.
2 - A existência de estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à clara atuação de cada uma das partes.
3 - As estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados abrangem atividades com um caráter transversal, de natureza informativa, técnica, administrativa, logística e documental, designadamente:
a) Gestão de infraestruturas e património;
b) Compras públicas;
c) Tecnologias de informação, sistemas de informação e gestão documental eletrónica;
d) Apoio jurídico;
e) Auditoria e controlo interno;
f) Gestão de arquivo e documentação;
g) Serviços de segurança e de limpeza;
h) Gestão da frota automóvel;
i) Processamento de vencimentos;
j) Contabilidade e controlo orçamental.
4 - Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade ou a reafetação, no âmbito do regime de reorganização de serviços, do pessoal anteriormente afeto à execução dessas atividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.
5 - Num mesmo ministério podem ser propostos outros modelos de organização e de funcionamento que consubstanciem os princípios da racionalização e da partilha de serviços, desde que necessários face às especificidades da respetiva área setorial de atuação, complementares e não sobreponíveis ao modelo previsto nos números anteriores.
6 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Funcionamento em rede
1 - O modelo de funcionamento em rede consubstancia-se no estabelecimento de relações horizontais de cooperação e de colaboração, quando haja necessidade de atuação conjunta e concertada de vários serviços da administração direta do Estado e de outras entidades administrativas, com vista a alcançar objetivos comuns e partilha de conhecimentos.
2 - Tendo em vista a promoção do funcionamento em rede podem, designadamente, ser criados:
a) Órgãos com uma composição interministerial e interadministrativa;
b) Serviços com uma forma matricial de organização interna;
c) Equipas de projeto temporárias e com objetivos específicos;
d) Conferências procedimentais deliberativas e de coordenação;
e) Meios eletrónicos de relacionamento e de arquivo e partilha de informação.
3 - O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.
Artigo 10.º
Sistemas de informação
1 - A administração direta do Estado deve dispor de um sistema integrado de informação interna que permita:
a) O arquivo eletrónico, o acesso a informação completa e atualizada e a sua circulação por meios eletrónicos, reduzindo, tanto quanto possível, o peso da informação em papel;
b) O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais, bem como à respetiva coordenação, controlo e avaliação.
2 - Na prestação direta de serviços aos administrados, a administração direta do Estado deve promover a utilização de meios eletrónicos, por forma a:
a) Fornecer todos os dados e informações relevantes;
b) Facilitar o tratamento integrado das relações entre os administrados e o Estado;
c) Melhorar a eficiência e a eficácia da contratação pública de empreitadas, bens e serviços;
d) Contribuir para um melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.
3 - Devem ser garantidos pelo sistema de informação interna e pelos meios eletrónicos empregues, a proteção e integridade dos dados pessoais e da informação classificada, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 11.º
Tipologia dos serviços
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por missão a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objetivos essenciais a garantir.
2 - Os serviços da administração direta do Estado são definidos de acordo com:
a) A respetiva função dominante;
b) O âmbito das respetivas atribuições e competências;
c) A respetiva área setorial de atuação.
3 - Considerando a função dominante que desempenham, os serviços da administração direta do Estado definem-se como:
a) Serviços executivos;
b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;
c) Serviços de coordenação.
4 - A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associados ou complementares da sua função dominante.
5 - Os serviços da administração direta do Estado podem ser centrais ou periféricos, sendo que:
a) São serviços centrais os que exercem competência extensiva a todo o território nacional, independentemente de possuírem, ou não, unidades orgânicas geograficamente desconcentradas;
b) São serviços periféricos os que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, funcionando sob a direção do membro do Governo competente.
6 - Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território nacional, podendo a sua estrutura interna ser definida de acordo com as suas especificidades, sem prejuízo dos princípios gerais contidos na presente lei.
7 - Considerando a área, ou áreas, setorial de atuação, os serviços da administração direta do Estado podem ser intraministeriais ou interministeriais, sendo que:
a) São serviços intraministeriais os serviços que prosseguem a sua missão na área setorial de atuação de um ministério;
b) São serviços interministeriais os serviços que desempenham a sua missão em áreas setoriais de atuação de vários ministérios.
Artigo 12.º
Regime financeiro
Os serviços da administração direta do Estado dispõem, em regra, de autonomia administrativa para atos de gestão corrente.
Artigo 12.º-A
Apoio aos serviços
Os apoios informativo, técnico, administrativo, logístico e documental necessários ao funcionamento dos serviços deve ser preferencialmente assegurado por uma estrutura ou serviço de apoio comuns ou partilhados, a criar ou já existente no âmbito de outras entidades administrativas, nos termos do artigo 8.º
SECÇÃO II
SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 13.º
Objetivos
Os serviços executivos da administração direta do Estado garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade de cada ministério, prestando serviços no âmbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico aos respetivos membros do Governo, nos seguintes domínios:
a) Concretização das políticas públicas definidas pelo Governo;
b) Estudos e conceção ou planeamento;
c) Gestão de recursos organizacionais;
d) Relações com a União Europeia;
e) Relações internacionais.
Artigo 14.º
Tipos funcionais
1 - Os serviços executivos de políticas públicas designam-se direções-gerais ou direções regionais, quando periféricos.
2 - Os serviços cuja missão dominante consiste no desenvolvimento de atividades de apoio técnico nos domínios previstos no artigo anterior são centrais e designam-se gabinetes ou secretarias-gerais.
SECÇÃO III
SERVIÇOS DE CONTROLO, AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO
Artigo 15.º
Objetivos
Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, podendo integrar funções inspetivas ou de auditoria.
Artigo 16.º
Tipos funcionais
Quando a função dominante seja a inspetiva, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se inspeções-gerais ou inspeções regionais, quando se trate, respetivamente, de serviços centrais ou periféricos.
SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO
Artigo 17.º
Objetivos
1 - Os serviços de coordenação promovem a articulação em domínios onde esta necessidade seja permanente.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços de coordenação:
a) Harmonizam a formulação e execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo;
b) Asseguram a utilização racional, conjugada e eficiente, de recursos na Administração Pública;
c) Emitem pareceres sobre as matérias que, no âmbito da sua ação coordenadora, lhes forem submetidas pelos membros do Governo.
Artigo 18.º
Dependência hierárquica
1 - Os serviços de coordenação podem ser intra ou interministeriais, devendo o diploma que os cria especificar qual o membro do Governo de que diretamente dependem, no caso de terem natureza interministerial.
2 - O diploma que cria o serviço deve especificar o nível de direção a que corresponde o estatuto do respetivo coordenador.
Artigo 19.º
Apoio aos serviços de coordenação
Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinado, por despacho do membro do Governo de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS SERVIÇOS
Artigo 20.º
Tipos de organização interna
1 - A organização interna dos serviços executivos e de controlo e fiscalização deve ser adequada às respetivas atribuições, obedecendo aos seguintes modelos:
a) Estrutura hierarquizada;
b) Estrutura matricial.
2 - Sempre que seja adotado um modelo estrutural misto, o diploma de criação do serviço distinguirá as áreas de atividade por cada modelo adotado.
3 - Quando seja exclusivamente adotada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão, podem ser criadas, por despacho do respetivo dirigente máximo, equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados.
Artigo 21.º
Estrutura hierarquizada
1 - A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 - A estrutura nuclear do serviço é composta pelas direções de serviços, correspondendo a uma departamentalização fixa.
3 - A estrutura flexível é composta pelas divisões.
4 - A estrutura nuclear dos serviços, bem como a definição das atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas, são aprovadas por portaria conjunta do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que definirá as respetivas competências, observando o limite máximo previamente fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da administração pública.
6 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.
7 - Os despachos referidos nos n.os 5 e 8 são publicados na 2.ª série do Diário da República.
8 - Quando estejam em causa funções de caráter predominantemente administrativo, no âmbito das direções de serviços ou das divisões, podem ser criadas, alteradas ou extintas secções, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
9 - A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.
Artigo 22.º
Estrutura matricial
1 - A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por centros de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
2 - A constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efetivos do serviço, é da responsabilidade do respetivo dirigente máximo.
3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os diretores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, o diploma de criação do serviço pode prever outro estatuto remuneratório para os chefes de equipa, desde que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto remuneratório fixado para os diretores de serviço.
5 - Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
6 - Os titulares de cargos de direção superior de primeiro grau podem delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias.
Artigo 23.º
Cargos dirigentes
1 - Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos, de controlo e fiscalização e de coordenação ocupam cargos de direção superior de primeiro grau e são coadjuvados por dirigentes em cargos de direção superior de segundo grau, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.
2 - A qualificação do cargo de direção dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados é definida no diploma que cria o serviço em função do nível de competências e responsabilidades que lhes sejam cometidas.
3 - Os diretores de serviços e os chefes de divisão correspondem a cargos de direção intermédia, de grau 1 e de grau 2, respetivamente.
4 - As direções de serviços podem ser colocadas na dependência direta do diretor-geral ou equiparado, ou dos subdiretores-gerais ou equiparados, neste caso em termos a fixar por despacho do dirigente máximo.
5 - Podem existir divisões dependentes diretamente do diretor-geral ou de um dos subdiretores-gerais.
Artigo 23.º-A
Regulamentos internos
1 - Os serviços da administração direta do Estado dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo respetivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.
2 - Os regulamentos internos devem:
a) Regular a organização e disciplina do trabalho;
b) Descrever os postos de trabalho.
3 - No exercício dos poderes de direção, pode o membro do Governo competente na respetiva área avocar a competência referida no n.º 1.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO, FUSÃO E EXTINÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 24.º
Natureza e conteúdo dos diplomas
1 - A criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração direta do Estado são aprovadas por decreto regulamentar e devem conter:
a) A designação do novo serviço, dos serviços que lhe deram origem ou do serviço extinto, no caso, respetivamente, de criação, reestruturação ou fusão, ou extinção;
b) (Revogada.)
c) A respetiva missão;
d) A identificação das respetivas atribuições;
e) A identificação do tipo de organização interna;
f) A dotação de lugares de direção superior e de direção intermédia de grau 1;
g) O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar, se aplicável.
2 - (Revogado.)
Artigo 25.º
Reestruturação, extinção ou fusão de serviços
1 - Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o competente membro do Governo propor, consoante os casos, a sua extinção, reestruturação ou fusão.
2 - As propostas referidas no número anterior devem conter justificação objetiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
3 - (Revogado.)
Artigo 26.º
Racionalização de serviços
1 - A criação de novos serviços implica a não existência de outros serviços que prossigam total ou parcialmente os mesmos fins, ou a extinção dos serviços que os prossigam, de forma a que resulte clara a responsabilidade pelas funções que determinam a criação de um novo serviço do Estado.
2 - Não podem ser criados novos serviços da administração direta do Estado cujas missões sejam ou possam ser prosseguidas por serviços existentes.
3 - As atribuições e competências dos diferentes serviços e seus departamentos devem permitir a identificação de responsabilidades pelos resultados nos vários níveis hierárquicos ou nas diferentes áreas de atividade.
Artigo 27.º
Pareceres prévios
1 - A proposta relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços apenas pode ser presente a Conselho de Ministros desde que acompanhada de pareceres prévios dos serviços competentes dependentes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - Os pareceres referidos no número anterior incidem, nomeadamente, sobre a conformidade com:
a) A disciplina orçamental em vigor;
b) As orientações e regras definidas na presente lei, bem como sobre a eventual existência de serviços que prossigam missões complementares, paralelas ou sobrepostas.
3 - Para efeitos do número anterior, todos os projetos de diploma devem ser acompanhados de uma identificação das melhorias do processo de decisão, tendo em conta as funções essenciais do serviço.
4 - Quando for proposta a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração direta do Estado, pode o Ministro das Finanças ou o membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, isolada ou conjuntamente, determinar que os serviços competentes efetuem as auditorias consideradas adequadas.
CAPÍTULO VII
ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS
Artigo 28.º
Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projeto
1 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho de Ministros.
2 - As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objetivos contratualizados e dependem do apoio administrativo e logístico do serviço designado para o efeito na resolução do Conselho de Ministros que proceda à respetiva criação.
3 - A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:
a) A designação da estrutura de missão;
b) A identificação da missão;
c) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objetivos a alcançar;
d) O estatuto dos responsáveis que a compõem;
e) O número de elementos que deve integrar a estrutura e respetivas funções;
f) Os encargos orçamentais e respetivo cabimento orçamental.
4 - As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
5 - Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respetivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução.
6 - A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respetivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objetivos iniciais.
7 - Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no site do Ministério, após aprovação do membro do Governo competente.
8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projeto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e do Ministro das Finanças.
9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projeto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.
10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto são livremente designados e exonerados.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29.º
Publicidade
(Revogado.)
Artigo 30.º
Avaliação do desempenho dos serviços
(Revogado.)
Artigo 31.º
Adaptação das secretarias-gerais
(Revogado.)
Artigo 32.º
Transição de regimes
(Revogado.)
Artigo 32.º-A
Alteração de regimes de pessoal
(Revogado.)
Artigo 33.º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 26 115, de 23 de novembro de 1935, e 59/76, de 23 de janeiro, os artigos 2.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de abril.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
117860885
(2) Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro / Assembleia da República. - Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 177 (15-01-2004), p. 311 - 317. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 21.º, 23.º e 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2024, de 2 de julho.
► ADITAMENTO do artigo 12.º-A (Apoio aos serviços) à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2024, de 2 de julho.
► ALTERAÇÃO SISTEMÁTICA: O artigo 12.º-A da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, insere-se na secção I do capítulo IV, tal como prevê o artigo 4.º do do Decreto-Lei n.º 43-A/2024, de 2 de julho.
► REVOGAÇÃO dos artigos 5.º, 6.º, 31.º e 32.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, pelo artigo 6 .º do Decreto-Lei n.º 43-A/2024, de 2 de julho.
► REPUBLICAÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 43-A/2024, de 2 de julho.
02-07-2024
Secretaria-Geral do Governo / Reforma da administração central do Estado
Edifício "Campus XXI"
Modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento
Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 126 - Suplemento (02-07-2024), 19 p.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
No âmbito da "reforma da organização, governação e prestação do setor público" prevista no seu programa, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a "agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções", bem como o desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a criação de instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas.
Esta alteração no funcionamento e organização interna da Administração Pública é também uma das reformas relevantes no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) dirigido à Administração Pública - componente C19 "Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança". Nela se prevê uma abordagem sistémica e multidimensional, que visa distinguir no funcionamento do Estado dois tipos de organismo: (i) os de suporte, isto é, aqueles que "produzem" para o Estado; e (ii) os de missão, ou seja, aqueles que "produzem" para o cidadão. Nos serviços de suporte incluem-se os serviços comuns e os serviços partilhados e, nos serviços de missão, os institutos públicos e as direções-gerais cujas atribuições se refletem diretamente no serviço prestado aos cidadãos e empresas.
Com o presente decreto-lei procede-se, entre outros aspetos, à criação da Secretaria-Geral do Governo. Em paralelo, prevê-se a especialização dos serviços da administração direta e indireta setoriais, em função das missões desenvolvidas, decorrente da partilha de serviços comuns e de suporte. Reforçam-se, ainda, os serviços com funções estratégicas de estudo, planeamento e avaliação.
Com a concentração de vários serviços públicos num único espaço físico - o "Campus XXI" - criam-se condições para a integração de várias secretarias-gerais numa única, a Secretaria-Geral, com ganhos de racionalização e eficiência no topo da administração portuguesa. Por outro lado, a transferência de várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias de escala e de gama. Assim, a concentração de vários serviços da Administração Pública num único espaço físico permite tirar partido das eficiências e sinergias deste novo paradigma, promovendo a modernização e otimização do seu funcionamento.
Adicionalmente, aproveitando a experiência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico na densificação do conceito de "Centro de Governo", entendido como o órgão ou grupo de órgãos administrativos que prestam apoio ao chefe do Governo e ao Conselho de Ministros na tomada de decisão, assegurando que recebem aconselhamento fundamentado, coordenado e coerente, reconheceu-se a necessidade de maior integração e articulação interdepartamental da execução de políticas transversais. Assim, em matéria de órgãos de apoio ao Governo prevê-se a criação do Fórum da Administração Pública, integrado na Secretaria-Geral do Governo, com funções de articulação, coordenação e execução de aspetos transversais a toda a administração das políticas públicas, com possíveis formulações temáticas, parcelares, ou de natureza temporária em razão das matérias tratadas.
A complementar o eixo de especialização definiu-se um modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento das áreas governativas. Este visa potenciar a geração de conhecimento técnico, suportado por evidências, na prestação de apoio especializado na formulação, monitorização e avaliação das políticas públicas, setoriais e transversais.
A presente reforma da administração pública assenta na necessidade de valorizar e dignificar profissionalmente os recursos humanos existentes nas secretarias-gerais e demais entidades objeto de mudança, não existindo qualquer intenção de dispensar ou prescindir de trabalhadores abrangidos pelos processos de reorganização a desenvolver, uma vez que são essenciais para o sucesso do processo de mudança e atingimento dos objetivos expressos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei de reforma orgânica e funcional da administração central do Estado:
a) Cria a Secretaria-Geral do Governo (Secretaria-Geral);
b) Aprova o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, nas diversas áreas governativas;
c) Define as regras e prazos aplicáveis aos processos de reorganização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 2.º
Serviços criados ou em reorganização
1 - É criada a Secretaria-Geral do Governo, serviço integrado na administração direta do Estado, cuja orgânica é aprovada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - São objeto de fusão os seguintes serviços da administração direta do Estado:
a) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);
b) A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
c) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
d) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
e) A Secretaria-Geral da Educação e Ciência;
f) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
g) A Secretaria-Geral da Economia;
h) A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
i) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
3 - São objeto de reestruturação, nos termos definidos em diploma próprio, os seguintes serviços da administração direta do Estado:
a) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa;
c) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
d) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
e) A Inspeção-Geral de Finanças;
f) O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP);
g) O Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).
4 - A transferência das atribuições e competências dos serviços previstos nas alíneas a) a c) do número anterior abrange apenas atribuições e competências horizontais, designadamente:
a) Apoio administrativo e logístico aos membros do Governo, sem prejuízo do apoio técnico especializado que continua a ser prestado pela respetiva secretaria-geral;
b) Elaboração do plano anual de formação de pessoal dos mapas dos ministérios, excetuando-se a formação relativa às carreiras especiais e matérias setoriais específicas daqueles ministérios;
c) Desenvolvimento e apoio das ações de recrutamento e seleção de recursos humanos das carreiras gerais, sem prejuízo da preservação das competências de recrutamento e seleção para funções e serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;
d) Emissão de pareceres em matéria de recursos humanos, referidos na alínea anterior, nomeadamente sobre o regime dos trabalhadores da administração pública;
e) Processamento das remunerações, sem prejuízo das remunerações do pessoal a exercer funções em serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;
f) Apoio aos serviços internos ou comuns através da emissão de orientações com vista à uniformização de regras e procedimentos, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de recursos humanos, financeiros, administrativos e de contratação pública;
g) Aquisições de bens e serviços comuns à generalidade dos gabinetes do Governo ou aos serviços públicos, incluindo gestão de frota automóvel, serviços de segurança e limpeza, tecnologias de informação, sistemas de informação e gestão documental eletrónica, com exceção dos serviços, aquisições específicas ou classificadas, no âmbito da atividade setorial específica dos respetivos ministérios;
h) Manutenção e substituição de equipamentos e outros bens móveis duradouros, sem prejuízo da preservação das competências quanto a bens e equipamentos necessários aos serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;
i) Elaboração e atualização dos inventários dos bens referidos na alínea anterior;
j) Elaboração de estudos de carácter organizativo e de análise de circuitos e procedimentos administrativos tendo em vista a modernização e melhoria do funcionamento dos serviços.
5 - É aprovado, através do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o modelo organizativo a adotar pelas entidades, existentes ou que venham a ser criadas, com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento do Estado, nomeadamente:
a) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
b) Direção-Geral da Política de Justiça;
c) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
d) Gabinete de Estratégia e Estudos;
e) Gabinete de Estratégia e Planeamento;
f) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
g) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
Artigo 3.º
Transferência de atribuições e competências
1 - A transferência de atribuições e competências entre os serviços objeto de fusão e reestruturação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, consta do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os serviços identificados como integradores no anexo iii ao presente decreto-lei sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais dos serviços que as transferem, nos termos do presente decreto-lei, dos respetivos diplomas orgânicos e demais regimes legais aplicáveis.
3 - São transferidas para a entidade pública com atribuições no domínio da digitalização ou da emissão de documentação oficial, a definir por diploma próprio, as seguintes atribuições e competências do CEGER:
a) Atuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas;
b) Atuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção;
c) Emitir, no âmbito da atividade de certificação eletrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos definidos pelo conselho gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado;
d) Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transações e documentos eletrónicos.
4 - O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de transferência de atribuições específicas e diferenciadas setorialmente, ou relativas a tarefas verticais, para outras entidades do próprio ministério, nos termos a definir nos diplomas que regulam a fusão ou reestruturação dos serviços de cada ministério.
5 - As atribuições e competências dos serviços elencados no n.º 2 do artigo anterior são exercidas exclusivamente por estes serviços, até ao início dos processos de fusão, de acordo com a calendarização prevista no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Objetivos e princípios orientadores da reforma orgânica e funcional
1 - Os processos de reorganização e as alterações orgânicas decorrentes do presente decreto-lei respeitam e promovem, designadamente, os seguintes objetivos e princípios:
a) A valorização e dignificação profissional dos trabalhadores;
b) Simplificação, desburocratização e racionalização dos meios usados;
c) Cultura de resultados e de serviço público aos cidadãos;
d) Multidisciplinariedade e trabalho em equipa;
e) Flexibilidade das atribuições e competências;
f) Racionalidade e celeridade dos procedimentos e tarefas técnicas, tecnológicas, administrativas, logísticas e documentais;
g) Recurso a meios eletrónicos e de inteligência artificial;
h) Responsabilidade, transparência e controlo das atividades desempenhadas.
2 - As regras aplicáveis aos processos de reafetação dos trabalhadores abrangidos pela fusão e reestruturação das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º são definidas por diploma próprio.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE FUSÃO DAS SECRETARIAS-GERAIS E DO CEGER
Artigo 5.º
Processos de reestruturação e fusão
1 - Sem prejuízo da supervisão dos membros do Governo com responsabilidade pela Administração Pública, os processos de fusão e reestruturação dos serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º são da responsabilidade:
a) Do Secretário-Geral do Governo e presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P., como coordenadores executivos;
b) Dos dirigentes máximos das entidades que são objeto de fusão, previstas no n.º 2 do artigo 2.º, em relação às respetivas entidades;
c) Dos dirigentes máximos das entidades que são objeto de reestruturação, previstas no n.º 3 do artigo 2.º, em relação às respetivas entidades.
2 - Os processos de fusão a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º compreendem todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da transferência integral das atribuições e competências para os serviços integradores, à reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos das secretarias-gerais e do CEGER.
3 - Os processos de reestruturação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º compreendem todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da transferência das atribuições e competências dos serviços e à reafetação dos respetivos recursos.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, aos processos de reestruturação e fusão é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Bens móveis e imóveis
Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos das entidades extintas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, transitam, de acordo com as necessidades, para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º
Artigo 7.º
Processos e procedimentos pendentes
Sem prejuízo das diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos pendentes nas secretarias-gerais e no CEGER transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Recursos financeiros
1 - Os serviços integradores sucedem às secretarias-gerais e ao CEGER nas respetivas autorizações para assunção de encargos plurianuais que tenham sido concedidas ou se encontrem submetidas a autorização dos membros do Governo para o efeito competentes, de acordo com as datas previstas no anexo iv ao presente decreto-lei.
2 - Os orçamentos dos serviços integradores podem, no âmbito dos processos de fusão e para acomodar o acréscimo de despesa resultante da transferência de atribuições e competências, ser objeto de reforço por verbas provenientes do respetivo programa orçamental, mediante autorização dos membros do Governo competentes.
Artigo 9.º
Registos e efeitos legais
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim outras posições jurídicas, ficando os serviços integradores isentos de pagamento de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 10.º
Cargos dirigentes e sucessão em cargos e funções
1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes das entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º cessam automaticamente, de acordo com o faseamento previsto no anexo iv ao presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão dos respetivos processos de fusão ou reestruturação.
3 - Os responsáveis máximos dos serviços integradores sucedem nos cargos exercidos por inerência ou representação pelos dirigentes máximos dos serviços que são objeto de fusão, nos termos e prazos definidos no presente decreto-lei.
4 - Aos processos de fusão e reestruturação das entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 11.º
Faseamento dos processos de reorganização
Os processos de reorganização são operacionalizados de acordo com o faseamento previsto no anexo iv do presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Prestação de serviços comuns pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
1 - A prestação centralizada de serviços pela ESPAP, I. P., abrange todos os órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado que sejam apoiados pelas entidades objeto de reorganização, de acordo com a calendarização prevista no presente diploma.
2 - A prestação centralizada de serviços pela ESPAP, I. P., pode ainda abranger outros órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado nas seguintes situações:
a) Quando os respetivos diplomas orgânicos assim o definam;
b) Quando não disponham, na sua estrutura interna, de unidades orgânicas com competência nas áreas de missão da ESPAP, I. P.; ou,
c) Quando a prestação seja expressamente solicitada.
3 - A transição de competências, atribuições e meios para os serviços partilhados da ESPAP, I. P., é realizada gradualmente, de modo a assegurar a continuidade, normalidade e nível de serviços, bem como a adequada capacidade de resposta da ESPAP, I. P.
Artigo 13.º
Funções de auditoria, controlo interno e inspeção
As atribuições da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral da Economia em matéria de auditoria, controlo interno e inspeção são asseguradas pela Inspeção-Geral de Finanças, até que seja promovido e concluído o processo de reforma das funções inspetivas do Estado.
Artigo 14.º
Modelo organizativo das entidades com responsabilidade em matéria de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas
1 - O modelo organizativo previsto no anexo ii ao presente decreto-lei é aplicável às entidades com responsabilidades em matéria de estudos e planeamento, existentes ou que venham a ser criadas.
2 - As funções de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas no Estado são coordenadas e articuladas pelo Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), doravante designado por Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PlanAPP), que depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação e subdelegação, e é regulado por diploma próprio a aprovar no prazo de 60 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei, em substituição ou alteração do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março.
3 - A aplicação desse modelo organizativo é operacionalizada em cada entidade através da introdução de alterações no respetivo diploma orgânico, quando necessário, salvaguardando as eventuais especificidades da área governativa, bem como as disposições referentes à matéria de sucessão e critérios de seleção de pessoal, quando aplicável.
Artigo 15.º
Centro Jurídico do Estado
1 - No prazo de 60 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei, é revista a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, com vista a concentrar e fortalecer a respetiva capacidade, bem como alargar o âmbito de atividade, serviços e intervenção do Centro Jurídico do Estado, doravante designado por CEJURE.
2 - Os serviços jurídicos prestados pelo CEJURE incluem, designadamente:
a) O apoio jurídico aos membros e gabinetes do Governo e a entidades e serviços da administração pública, definidos por diploma próprio, ou por despacho assinado pelos membros do Governo de que dependem o CEJURE e esses serviços ou entidades;
b) O contencioso dos membros do Governo e dos serviços ou entidades referidas na alínea anterior;
c) Representação ou apoio em questões e processos altamente especializados envolvendo o Estado, incluindo arbitragens e negociação de contratos públicos de elevada complexidade.
3 - O CEJURE depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação e subdelegação.
Artigo 16.º
Edifício "Campus XXI"
O edifício sito na Avenida João XXI, n.º 63, em Lisboa, tem a denominação de "Campus XXI".
Artigo 17.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas legais e regulamentares:
a) Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro, na sua redação atual;
b) Decreto-Lei n.º 162/2012, de 31 de julho;
c) Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, na sua redação atual;
d) Decreto-Lei n.º 76/2015, de 12 de maio;
e) Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março;
f) Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro, na sua redação atual;
g) Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, na sua redação atual;
h) Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual;
i) Decreto Regulamentar n.º 37/2012, de 10 de abril.
2 - O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo iv ao presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro.
Promulgado em 1 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere n.º 1 do artigo 2.º)
Orgânica da Secretaria-Geral do Governo
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Secretaria-Geral do Governo, doravante designada por Secretaria-Geral, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 - A Secretaria-Geral depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação e subdelegação.
Artigo 2.º
Missão
A Secretaria-Geral tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo.
Artigo 3.º
Atribuições
Sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, a Secretaria-Geral prossegue as seguintes atribuições em matéria de apoio transversal à atividade do Governo nas dimensões técnica, administrativa e logística:
a) Garantir o apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo;
b) Assegurar o apoio protocolar às reuniões e atos solenes do Conselho de Ministros e membros do Governo e coordenar a sua participação em atos da mesma natureza, sem prejuízo das regras do Protocolo do Estado;
c) Prestar apoio administrativo e logístico, quando solicitado para o efeito, às interações do Governo com a Presidência da República, com a Assembleia da República e outros órgãos do Estado;
d) Assegurar o acolhimento e acompanhamento dos membros do Governo, bem como dos membros que compõem os respetivos gabinetes governamentais, designadamente no âmbito das obrigações de transparência e das matérias relacionadas com o regime jurídico que lhes é aplicável;
e) Assegurar o apoio administrativo, tecnológico e documental ao procedimento legislativo e regulamentar do Governo, bem como o arquivo e conservação dos respetivos documentos de suporte, nas suas várias formas, garantindo a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade;
f) Assegurar o apoio técnico e especializado ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo e membros dos respetivos gabinetes, sem prejuízo do apoio técnico e especializado dos serviços e entidades sob a dependência de cada ministério setorial;
g) Instruir, ou informar, os processos administrativos que devam ser submetidos ao Conselho de Ministros ou a despacho do Primeiro-Ministro, e dos demais membros do Governo, cuja tramitação não esteja cometida a outro serviço ou organismo;
h) Exercer as funções de encarregado de proteção de dados do Governo;
i) Exercer as funções de responsável pelo procedimento de acesso à informação do Conselho de Ministros e do Governo, mediante decisão final do membro do Governo nos termos do n.º 2 do artigo 1.º;
j) Apoiar a adoção, implementação e o cumprimento do código de conduta do Governo e do plano de prevenção de riscos, assegurando a gestão do canal de denúncias do Governo;
k) Apoiar a adoção, implementação e execução dos Planos de Continuidade do Governo e do Conselho de Ministros, em articulação com as autoridades competentes no domínio da proteção civil, segurança interna e defesa nacional;
l) Promover a conceção e divulgação de ferramentas e técnicas de apoio à monitorização e harmonização dos instrumentos de suporte à atividade governativa;
m) Garantir a preservação documental, bem como a legalidade e o cumprimento administrativo e financeiro dos processos nos quais subsidiariamente lhe sejam cometidas responsabilidades;
n) Administrar a Residência Oficial do Primeiro-Ministro;
o) Administrar o Campus XXI, em coordenação com a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;
p) Garantir a gestão da rede informática do Governo, velando pela sua segurança e pela segurança de informações e de bases de dados, bem como das suas ligações, promovendo a formação dos seus utilizadores, tendo em vista uma eficiente e eficaz exploração dos meios e serviços disponíveis;
q) Gerir o parque de equipamentos e software da rede do Governo e dar apoio aos utilizadores sob a sua responsabilidade, bem como gerir as infraestruturas tecnológicas e desenvolver os sistemas e tecnologias de informação dos serviços, organismos e entidades públicas, quando tal lhe seja solicitado.
Artigo 4.º
Atribuições específicas de apoio setorial
A Secretaria-Geral prossegue, ainda, as seguintes atribuições específicas em matéria de apoio setorial à atividade do Governo, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros:
a) Promover a produção e distribuição de ferramentas e técnicas de apoio à monitorização e harmonização dos instrumentos de suporte à atividade governativa, em articulação com o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PlanAPP);
b) Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental, avaliação de desempenho e, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apoio às relações internacionais setoriais, promovendo o alinhamento e a articulação dos instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, incluindo fundos autónomos e fundos europeus, dos serviços e organismos das áreas governativas, quando tais competências não sejam igualmente cometidas, por diploma próprio, a um outro serviço com responsabilidades de direção-geral ou em matéria de estudos e planeamento;
c) Acompanhar, no plano instrutório e informativo, os processos de reconhecimento de fundações e concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública, bem como outros processos na área das fundações e do estatuto de utilidade pública que estejam previstos na lei, exercendo ainda funções de controlo sobre o cumprimento regular das respetivas obrigações legais;
d) Realizar inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações, no sentido de verificar a existência de causas de extinção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual;
e) Proceder, quando solicitado para o efeito, à elaboração de estudos e propostas legislativas e regulamentares, de âmbito nacional, na área da sociedade de informação e prestar a necessária assessoria técnica;
f) Proceder à recolha de informação relevante com vista à definição e aperfeiçoamento das políticas públicas na área da sociedade de informação.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DA SECRETARIA-GERAL DO GOVERNO
Artigo 5.º
Secretário-Geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por seis secretários-gerais adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - O secretário-geral é nomeado e exonerado livremente pelo Primeiro-Ministro.
3 - Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, para prossecução das atribuições a que se refere o artigo 3.º compete ao secretário-geral do Governo:
a) Representar a Secretaria-Geral, de acordo com as orientações do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo com delegação de competências;
b) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes o Primeiro-Ministro ou outros membros do Governo;
c) Coordenar a atividade dos serviços da Secretaria-Geral, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao seu normal funcionamento;
d) Apoiar os membros do Governo no relacionamento institucional com outras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras;
e) Assegurar a publicação dos atos normativos do Governo, garantindo o registo, a preparação, o envio, o controlo e o acompanhamento da sua publicação no Diário da República, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo procedimento legislativo;
f) Promover, nos termos da lei e de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo procedimento legislativo, as retificações para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado no Diário da República;
g) Assegurar o arquivo dos originais de atos legislativos e regulamentares do Governo que sejam enviados para publicação no Diário da República.
4 - Os secretários-gerais adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral do Governo, sujeito à aprovação do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo competente, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
5 - O secretário-geral do Governo designa quem o substitui nas suas ausências, faltas e impedimentos.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ser delegadas a um dos secretários-gerais adjuntos as competências relativas à organização, funcionamento e gestão das unidades orgânicas afetas à prossecução das atribuições previstas nas alíneas p) e q) do artigo 3.º
Artigo 6.º
Fórum da Administração Pública
O Fórum da Administração Pública (FAP), é um órgão de apoio ao Governo e à Administração Pública que visa melhorar a coordenação da execução de políticas públicas transversais, através de uma maior integração e articulação interdepartamental.
Artigo 7.º
Composição do Fórum da Administração Pública
1 - O FAP é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da administração pública, com poder de delegação, sendo constituído por um número variável de membros, incluindo na sua composição os seguintes:
a) O Secretário-Geral do Governo;
b) O Presidente da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
c) Os dirigentes máximos dos centros de competências do Estado, designadamente o Centro Jurídico do Estado e o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas;
d) Os dirigentes máximos dos serviços e organismos com competências transversais na administração central do Estado, nomeadamente a Direção-Geral do Orçamento, o Gabinete Nacional de Segurança, a Direção-Geral da Administração e Emprego Público, o Instituto Nacional de Administração, I. P., a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
e) Os dirigentes máximos das entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, e de coordenação orçamental e avaliação de desempenho.
2 - Em razão da matéria, podem ser convidados outros serviços e organismos públicos.
Artigo 8.º
Atribuições
Compete ao FAP:
a) Promover uma visão integrada de funcionamento dos diferentes órgãos consultivos e redes da Administração Pública, e promover a coerência entre outros fóruns, em especial no que respeita a reformas e programas transversais;
b) Difundir informação e partilhar experiências, de forma articulada, entre os serviços;
c) Consolidar uma cultura de colaboração administrativa orientada para a conceção e execução de políticas públicas de natureza transversal, de forma coerente e concertada;
d) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas pelos membros do Governo.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - O FAP pode funcionar em plenário ou por secções.
2 - Por determinação do membro do Governo competente, as secções referidas no número anterior podem respeitar a temas associados a outros órgãos consultivos setoriais.
3 - O FAP aprova o seu regulamento de funcionamento.
Artigo 10.º
Participação em reuniões ou atividades do Fórum da Administração Pública
Pela participação em reuniões ou atividades do FAP não é devido pagamento, senhas de presença ou outro tipo de suplemento remuneratório, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de deslocação, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO INTERNA
Artigo 11.º
Modelo de organização
1 - A organização interna da Secretaria-Geral obedece ao seguinte modelo misto:
a) Nas áreas relativas à gestão de mobilidade, sustentabilidade e aquisições, financeiros, à estratégia e prospetiva, auditoria e inspeção, relações internacionais, media e comunicação, relações-públicas, sistemas de informação, arquivo e documentação, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas demais áreas, o modelo de estrutura matricial.
2 - Por despacho do dirigente máximo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis de 3.º nível, designadas por núcleos, integrados em unidades nucleares ou subordinadas, hierárquica e funcionalmente, à direção superior, sendo as respetivas competências definidas no despacho da sua constituição.
3 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de terceiro nível, a que se refere o número anterior, é fixado por portaria conjunta do membro do Governo com poderes delegados, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, e do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública.
4 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 3.º grau, sendo remunerados pelo valor correspondente a 65 % da remuneração do cargo de direção superior de 1.º grau.
5 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete a gestão geral do respetivo núcleo, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
6 - O recrutamento para coordenador de núcleo é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do núcleo para que são recrutados.
Artigo 12.º
Mapa de cargos dirigentes
Os cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa i anexo à presente orgânica e do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Regime aplicável aos dirigentes
É aplicável aos dirigentes da Secretaria-Geral o regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo de outros diplomas legais ou regulamentares aplicáveis e das especificidades previstas no presente diploma orgânico.
Artigo 14.º
Estatuto remuneratório dos dirigentes
O estatuto remuneratório dos dirigentes superiores e intermédios da Secretaria-Geral consta do mapa ii anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório de dirigente intermédio de 1.º grau da Secretaria-Geral.
Artigo 16.º
Regime especial
1 - Aos trabalhadores da Secretaria-Geral que, nos termos da lei, venham a exercer funções permanentes na Residência Oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na sua redação atual, não podendo resultar remuneração superior à prevista para o cargo de direção intermédia de 1.º grau.
2 - Aos trabalhadores da Secretaria-Geral que transitem e aos que venham a exercer funções no âmbito das atribuições que competiam ao extinto Centro de Gestão da Rede Informática do Governo é-lhes aplicável os artigos 5.º a 8.º, e os mapas i e ii anexos ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, que se mantêm em vigor até à revisão dos cargos de consultor-coordenador, consultor e técnico de apoio.
Artigo 17.º
Receitas
1 - A Secretaria-Geral dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A Secretaria-Geral dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) O produto proveniente do processamento de contraordenações;
e) As quantias provenientes das custas cobradas em processos de contraordenação;
f) As quantias recebidas a título de indemnização;
g) Qualquer receita que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela Secretaria-Geral são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo de que depende e do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 18.º
Despesas
1 - Constituem despesas da Secretaria-Geral as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
2 - Constituem despesas da Secretaria-Geral os encargos relativos aos gabinetes dos membros do Governo, nos seguintes casos:
a) Quando seja nomeado um novo Primeiro-Ministro;
b) Quando seja formado um novo Governo;
c) Quando sejam nomeados novos membros do Governo;
d) Em outras situações excecionais devidamente fundamentadas.
MAPA I
(a que se refere o artigo 12.º)
Mapa de pessoal dirigente
|
Designação dos cargos dirigentes |
Qualificação dos cargos dirigentes |
Grau |
Número de lugares |
|---|---|---|---|
|
Secretário-geral do Governo |
Direção superior |
1.º |
1 |
|
Secretário-geral adjunto |
Direção superior |
2.º |
6 |
|
Diretor de serviços |
Direção intermédia |
1.º |
9 |
MAPA II
(a que se refere o artigo 14.º)
Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
|
Cargo |
Remuneração base mensal |
Despesas de representação |
|---|---|---|
|
Secretário-geral do Governo (SGG) |
100 % do nível remuneratório 80 da TRU |
25 % |
|
Secretário-geral adjunto |
85 % da RBM/SGG |
20 % |
|
Diretor de serviços |
75 % da RBM/SGG |
15 % |
|
Dirigente intermédio de 2.º grau |
70 % da RBM/SGG |
10 % |
ANEXO II
(a que se referem o n.º 5 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 14.º)
Modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento das áreas governativas
Artigo 1.º
Objeto
No âmbito da reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, vem o presente anexo estabelecer o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidades em matéria de estudos e planeamento das áreas governativas, com vista ao reforço do apoio à decisão política nas várias fases do ciclo de vida das políticas públicas, conforme estipulado na componente C19 - "Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança", no título TD-r35 - Reforma funcional e orgânica da Administração, do Plano de Recuperação e Resiliência do Estado Português.
Artigo 2.º
Natureza
A direção-geral ou gabinete de estudos, planeamento e avaliação, doravante designado por DGEPA/GEPA é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O DGEPA/GEPA tem por missão, no âmbito das atribuições prosseguidas pelo ministério no qual está integrado, apoiar tecnicamente a definição das respetivas prioridades estratégicas e das políticas que as suportam, bem como promover, em coordenação com os demais serviços do Ministério, o acompanhamento e avaliação da sua implementação e dos resultados obtidos.
2 - O DGEPA/GEPA exerce as seguintes competências:
a) Elaborar e promover a realização de estudos de natureza prospetiva, incluindo a identificação de tendências e a cenarização de médio e longo prazos, sobre matérias relevantes para a formulação de prioridades estratégicas do ministério, de âmbito nacional, setorial e regional;
b) Prestar apoio técnico, ao longo de todo o ciclo da política pública, à formulação de programas ou de medidas de política, por via da realização de estudos prévios, da recolha e sistematização de informação e evidência adequadas, da análise preliminar de opções, bem como de outras formas de apoio à sua estruturação estratégica e operacional, incluindo a definição de objetivos, indicadores e metas que permitam a monitorização e avaliação dos seus resultados;
c) Contribuir para a elaboração dos instrumentos nacionais de planeamento estratégico, nomeadamente estratégias de médio e longo prazo, as Grandes Opções, o Programa Nacional de Reformas ou quadros plurianuais de investimento, no quadro da Rede de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública e em articulação com os departamentos competentes dos demais ministérios;
d) Conceber e difundir guias metodológicos e instrumentos de planeamento e avaliação das políticas desenvolvidas no âmbito do ministério;
e) Contribuir para a conceção de iniciativas legislativas do Ministério, no âmbito do planeamento estratégico e da formulação de políticas;
f) Garantir a produção, recolha, utilização, tratamento, análise e difusão de informação estatística e administrativa, adequada nas áreas de intervenção do ministério, designadamente no quadro do sistema estatístico nacional e das infraestruturas nacionais de dados relevantes para o apoio ao planeamento e à decisão política;
g) Promover, em estreita articulação com organismos e serviços da Administração Pública vocacionados para o efeito, ações de capacitação e desenvolvimento de competências nas áreas da prospetiva, do planeamento e do desenho, acompanhamento e avaliação de políticas, dirigidas aos organismos e serviços do ministério;
h) Promover a produção e a difusão de informação técnica e estatística, bem como a difusão de estudos de natureza científica, nas áreas de relevo para a ação do ministério;
i) Acompanhar os procedimentos associados ao processo legislativo europeu, contribuindo para a elaboração da posição nacional e apoiando a negociação e redação de atos normativos de direito internacional e de direito europeu, em matérias de relevo para o ministério, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
j) Assegurar a coordenação técnica das atividades de relações internacionais no âmbito do ministério e a representação do Ministério nas instâncias europeias ou nos organismos intergovernamentais de natureza técnica, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
k) Assegurar o apoio técnico ao respetivo membro do Governo, na execução das políticas definidas para o respetivo ministério, garantindo uma visão de conjunto da atividade administrativa setorial;
l) Apoiar a coordenação dos serviços e organismos do respetivo ministério na concretização da orientação política, na vertente administrativa;
m) Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental e avaliação de desempenho e promover o alinhamento e a articulação dos instrumentos de gestão, financeiros e não financeiros, incluindo fundos autónomos e fundos europeus, dos serviços e organismos da respetiva área governativa, quando previsto especificamente em diploma próprio;
n) Assegurar a prossecução de quaisquer outras atribuições, ações e atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
Artigo 4.º
Articulação com o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas
1 - Sem prejuízo do poder de direção do respetivo membro do Governo, o DGEPA/GEPA exerce as competências previstas nas alíneas a) a h) do artigo anterior em articulação com o PlanAPP, que tem a missão de coordenação das atividades de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas da Administração Pública.
2 - Para efeitos da articulação prevista no número anterior com vista a maximizar a capacidade global de atuação da Administração Pública, os DGEPA/GEPA partilham informação, recursos, atividades e projetos com o PlanAPP e entre si.
3 - A articulação e partilha prevista nos números anteriores envolve a atuação em rede, sob coordenação da PlanAPP.
Artigo 5.º
Receitas
1 - O DGEPA/GEPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O DGEPA/GEPA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações, de trabalhos e de estudos que edite;
b) As que resultem da organização de ações de formação;
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pelo DGEPA/GEPA são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela direção do DGEPA/GEPA e pela área das Finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 - O DGEPA/GEPA pode convencionar a edição de publicações e de trabalhos, podendo proceder à sua venda, assegurando os direitos editoriais correspondentes.
Artigo 6.º
Despesas
Constituem despesas do DGEPA/GEPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da missão e das atribuições que lhe estão cometidas.
ANEXO III
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º)
Transferência de atribuições e competências
|
Atribuições e competências transferidas |
Serviço(s) que transfere(m) |
Serviço(s) integrador(es) |
|---|---|---|
|
Suporte administrativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes |
Secretarias-gerais |
Secretaria-Geral do Governo |
|
Coordenação orçamental |
Secretarias-gerais |
Secretaria-Geral do Governo (quando a área governativa não disponha de serviço com tal responsabilidade definida em diploma próprio, designadamente uma direção-geral ou serviço com competência em matéria de estudos e planeamento) |
|
Coordenação do desempenho |
Secretarias-gerais |
Secretaria-Geral do Governo (quando a área governativa não disponha de serviço com tal responsabilidade a definir em diploma próprio, designadamente uma direção-geral ou serviço com competência em matéria de coordenação orçamental) |
|
Coordenação da formação profissional |
Secretarias-gerais |
Secretaria-Geral do Governo ou entidade do respetivo ministério a definir em diploma próprio |
|
Planeamento, estratégia e avaliação de políticas públicas |
Secretarias-gerais |
Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas e outra entidade com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, em função da matéria |
|
Contratação pública, incluindo unidade ministerial de compras (exceto membros do Governo e gabinetes) |
Secretarias-gerais |
Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I.: P.) |
|
Unidade de gestão patrimonial |
Secretarias-gerais |
ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. |
|
Apoio jurídico e contencioso aos membros do Governo |
Secretarias-gerais |
Centro Jurídico do Estado |
|
Apoio jurídico pré-contencioso e contencioso europeu |
Secretarias-gerais |
Direção-Geral de Direito Internacional e Europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros |
|
Apoio jurídico aos serviços |
Secretarias-gerais |
Centro Jurídico do Estado, Secretaria-Geral do Governo, em função da matéria, ou entidade do respetivo ministério a definir em diploma próprio |
|
Suporte administrativo aos serviços |
Secretarias-gerais |
ESPAP, I. P. |
|
Auditoria, inspeção e controlo interno |
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e Secretaria-Geral da Economia |
Inspeção-Geral de Finanças |
|
Gestão da Rede Informática do Governo |
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo |
Secretaria-Geral do Governo |
ANEXO IV
(a que se referem o n.º 5 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 17.º)
Faseamento dos processos por entidade
|
Data de concretização |
Entidade |
|---|---|
|
1 de novembro de 2024 |
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo |
|
1 de novembro de 2024 |
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros |
|
1 de novembro de 2024 |
Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. |
|
1 de novembro de 2024 |
Inspeção-Geral de Finanças |
|
1 de novembro de 2024 |
Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública |
|
1 de novembro de 2024 |
Centro de Competências Jurídicas do Estado |
|
1 de janeiro de 2025 |
Secretaria-Geral da Economia |
|
1 de janeiro de 2025 |
Secretaria-Geral da Ambiente e Energia |
|
1 de junho de 2025 |
Secretaria-Geral do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
|
1 de junho de 2025 |
Secretaria-Geral da Finanças |
|
1 de janeiro de 2026 |
Secretaria-Geral da Educação, Ciência e Inovação |
|
1 de janeiro de 2026 |
Secretaria-Geral da Saúde |
|
1 de janeiro de 2026 |
Secretaria-Geral da Justiça |
|
1 de janeiro de 2026 |
Secretaria-Geral da Administração Interna |
|
1 de janeiro de 2026 |
Secretaria-Geral da Defesa |
|
1 de janeiro de 2026 |
Secretaria-Geral dos Negócios Estrangeiros |
117860917
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2024-07-07 / 13:59