Direito da União
Regime de Trânsito Comum
Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum
20-05-1987
Regime de Trânsito Comum: Convenção de 20 de maio de 1987
Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum
Protocolo adicional ES-PT
Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum
(1.1) Decisão 87/415/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1987, relativa à conclusão da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um Regime de Trânsito Comum. Protocolo adicional ES-PT relativo às regras especiais de execução da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum tornadas necessárias devido à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade [Documento JOL_1987_226_R_0001_003]. JO L 226 de 13.8.1987, p. 1-119.
(1.2) Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum. JO L 226 de 13.8.1987, p. 2-116.
(1.3) Protocolo adicional ES-PT relativo às regras especiais de execução da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum tornadas necessárias devido à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade. JO L 226 de 13.8.1987, p. 118-119. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/09/1997; revogado por 297D0829(02).
(2) Decisão (UE) 2022/1932 do Conselho, de 29 de setembro de 2022, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, no que diz respeito a alterações à Convenção [ST/12352/2022/INIT]. JO L 266 de 13.10.2022, p. 17-18.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Comissão Mista UE-CTC») na sua próxima reunião ou através do próximo procedimento escrito da Comissão Mista UE-CTC, no que respeita às alterações dos apêndices dessa Convenção baseia-se no projeto de decisão da Comissão Mista UE-CTC que acompanha a presente decisão.
Os representantes da União na Comissão Mista UE-CTC podem aprovar pequenas alterações técnicas ao projeto de decisão.
Artigo 2.º
Após a sua adoção, a decisão da Comissão Mista UE-CTC é publicada noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
A decisão entra em vigor na data da sua adoção.
(3) Decisão n.º 3/2022 da Comissão Mista UE-CTC, de 29 de setembro de 2022, que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum [2022/1983] [PUB/2022/1256]. JO L 272 de 20.10.2022, p. 36-46.
A Ucrânia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção sobre um regime de trânsito comum («Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo na sequência da Decisão n.º 2/2022 de 25 de agosto de 2022 pela Comissão Mista UE-CTC.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O apêndice III da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (a «Convenção») é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
1. A presente decisão entra em vigor na data em que a Ucrânia se tornar parte contratante na Convenção.
2. Os formulários baseados nos modelos de formulários constantes dos anexos C1 a C6 do apêndice III da Convenção, na versão aplicável no dia anterior à data de entrada em vigor da presente decisão, podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à morada de citação ou notificação ou ao mandatário, até 1 de abril de 2024.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2022.
ANEXO
O apêndice III da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum é alterado do seguinte modo: (...)
Biblioteca da Ordem dos Advogadosboa@cg.oa.pt
2022-10-23 / 20:02