Direito português
Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)
2024-08-14 / 19:03
Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)
Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC)
09-12-2021
Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)
Regime geral de prevenção da corrupção (RGPC)
(1) Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção. Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (09-12-2021), p. 19 - 42.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas;
b) Aprova o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Procede à terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado peloDecreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pelaLei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogada aLei n.º 54/2008, de 4 de setembro.
Artigo 28.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no capítulo IV do RGPC produz efeitos um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Tratando-se de entidades de direito privado abrangidas pelo RGPC que se enquadrem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, como média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo aoDecreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o disposto no capítulo iv do RGPC produz efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data de instalação do MENAC.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
ANEXO
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Regime geral da prevenção da corrupção
(2)Portaria n.º 164/2022, de 23 de junho / JUSTIÇA E FINANÇAS. - Regula a instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção. Diário da República. -Série I - n.º 120 (23-06-2022), p. 2 - 3.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2022, de 1 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nomeia o vice-presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção. Diário da República. - Série I - n.º 169 (01-09-2022), p. 2 - 5.
(4) Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto / FINANÇAS E JUSTIÇA. - Aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção. Diário da República. - Série I - n.º 157 (14-08-2024), p. 1-2.
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14-08-2024
Modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses
Código do Procedimento Administrativo (CPA)
Imparcialidade da conduta ou decisão
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)
Membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas
Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC)
Referências
CPA: artigos 69.º e 73.º
LGTFP: artigo 24.º
RGPC: artigo 13.º, n.º 4 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09-12)
(1) Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto / FINANÇAS E JUSTIÇA. - Aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção. Diário da República. - Série I - n.º 157 (14-08-2024), p. 1-2.
FINANÇAS E JUSTIÇA
Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto
Aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção
O Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, no âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-24. De forma a garantir os objetivos do RGPC para as entidades públicas, foram estabelecidas várias disposições que visam assegurar a transparência administrativa, evitar conflitos de interesses, regular a acumulação de funções, implementar sistemas de controlo interno e promover a concorrência na contratação pública (artigos 12.º a 16.º).
No que respeita à existência de situações de conflitos de interesses, o RGPC concretiza o conceito, considerando conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo (cf. n.º 4 do artigo 13.º).
Em consequência, o RGPC insta, no referido artigo 13.º, as entidades públicas a adotar medidas destinadas a assegurar a isenção e a imparcialidade dos membros dos respetivos órgãos de administração, seus dirigentes e trabalhadores e a prevenir situações de favorecimento.
Para tal, os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas devem assinar uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, em cada um dos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção: contratação pública; concessão de subsídios, subvenções ou benefícios; licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais; e procedimentos sancionatórios.
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RGPC, o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses deve ser definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à aprovação do modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses, prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo referido regime.
Artigo 2.º
Aprovação do modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses
É aprovado o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses, em anexo, que faz parte integrante da presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
A Ministra da Justiça, Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota, em 7 de agosto de 2024. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira, em 8 de agosto de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses
[NOME], na qualidade de [MEMBRO DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO/ DIRIGENTE/TRABALHADOR], a desempenhar funções na [ENTIDADE ABRANGIDA PELO RGPC], declara, sob compromisso de honra, que, na presente data, relativamente ao presente procedimento [REFERÊNCIA], respeitante a [CONTRATAÇÃO PÚBLICA/CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS, SUBVENÇÕES OU BENEFÍCIOS/LICENCIAMENTOS URBANÍSTICOS, AMBIENTAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS/PROCEDIMENTOS SANCIONATÓRIOS], não se encontra numa situação de conflito de interesses nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, isto é, em situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Mais declara, sob compromisso de honra, que se, no decurso do presente procedimento, vier a encontrar-se, ou previr razoavelmente vir a encontrar-se, numa situação de conflito de interesses, comunicará a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
[DATA]
[ASSINATURA]
118012856
(2) Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS . - Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção. Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (09-12-2021), p. 19 - 42.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 109-E/2021
de 9 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas;
b) Aprova o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado.
ANEXO
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Regime geral da prevenção da corrupção
Artigo 13.º
Conflitos de interesses
1 - As entidades públicas abrangidas adotam medidas destinadas a assegurar a isenção e a imparcialidade dos membros dos respetivos órgãos de administração, seus dirigentes e trabalhadores e a prevenir situações de favorecimento, designadamente no âmbito do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º
2 - Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses conforme modelo a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
a) Contratação pública;
b) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
c) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
d) Procedimentos sancionatórios.
3 - Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores de entidades públicas abrangidas que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses comunicam a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
4 - Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
5 - O órgão de administração ou dirigente da entidade pública abrangida faz cumprir o disposto nos números anteriores.
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01-09-2022
Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC): nomeação do vice-presidente
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2022, de 1 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nomeia o vice-presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção. Diário da República. - Série I - n.º 169 (01-09-2022), p. 2 - 5.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2022
O XXIII Governo Constitucional prossegue no desígnio da promoção de políticas anticorrupção e da execução da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, observando para o efeito a legislação sobre a matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção.
Neste contexto, e havendo sido, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2022, de 5 de julho, nomeado o presidente do MENAC, importa, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, nomear o respetivo vice-presidente.
Tendo o Governo recebido indicação pelo titular do órgão legalmente competente do nome a indicar para vice-presidente do MENAC, estão reunidas as condições para a sua nomeação.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Nomear, sob proposta do presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, Olívio Mota Amador para o cargo de vice-presidente da mesma entidade, nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, constando a respetiva nota curricular do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 1 de setembro de 2022.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de agosto de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Nota curricular
1 - Dados pessoais:
Olívio Augusto Mota Amador.
Nascimento: Lisboa (1962).
Casado e pai de quatro filhas.
2 - Habilitações académicas:
Licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (1986).
Pós-Graduado em Estudos Europeus no Instituto Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (1987).
Mestre em Direito - Ciências Jurídico-Económicas - na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Grau obtido com a dissertação «A Execução Orçamental. Contributo para o Estudo da Repartição de Poderes no Direito Orçamental Português», em provas públicas perante júri composto pelos Professores Doutores Paulo de Pitta e Cunha (presidente e orientador) José Joaquim Gomes Canotilho (arguente), Eduardo Paz Ferreira (arguente), João Caupers e José Luís Saldanha Sanches (1996).
Doutorando na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no ramo de Ciências Jurídico-Económicas, na especialidade de Direito Financeiro, sob a orientação do Professor Doutor António de Sousa Franco e do Professor Doutor Eduardo Paz Ferreira, devido ao falecimento do primeiro, com o projeto de investigação intitulado «Da Disciplina Orçamental» (2001).
3 - Experiência profissional:
3.1 - Banco de Portugal:
Técnico consultor a exercer funções na Área de Contratos e Assuntos Institucionais do Departamento Jurídico (desde 01-07-2013 até ao presente).
3.2 - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa:
Docente, lecionou (na qualidade de monitor, assistente estagiário, assistente e assistente convidado) as disciplinas de Direito Fiscal I, Direito Financeiro e Fiscal, Finanças Públicas I, Finanças Públicas II, Direito da Economia I, Direito da Economia II, Direito Comunitário, Relações Económicas Internacionais e Direito do Trabalho (1989-2006).
Docente do Instituto Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (1993-2011).
Docente do Instituto de Direito Económico, Financeiro e Fiscal - IDEFF (desde 2002).
Investigador do Centro de Investigação de Direito Europeu, Económico, Financeiro e Fiscal da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
3.3 - Ministério das Finanças:
Chefe de Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do XIV Governo Constitucional (2001-2002).
Adjunto do Ministro das Finanças do XIV Governo Constitucional (1999/2001).
Adjunto do Secretário de Estado do Orçamento do XIII Governo Constitucional (1995/1999).
3.4 - Ministério da Justiça:
Adjunto da Secretária de Estado da Justiça do XII Governo Constitucional (1991/1995).
3.5 - Câmara Municipal de Lisboa:
Jurista da Câmara Municipal de Lisboa (1988-1991).
4 - Outros cargos/funções:
Conselheiro do Conselho de Prevenção da Corrupção, substituto da personalidade cooptada, Dr. João Amaral Tomaz (desde 2010 até ao presente). Na ação desenvolvida no CPC destaca-se: (i) participação em reuniões mensais; (ii) realização de ações de formação (ex. Ética e Integridade na Gestão das Organizações. Os riscos de fraude e corrupção e a sua prevenção, em coautoria com Doutor António João Maia, realizada em 25-09-2020 na Caixa Geral de Depósitos no âmbito do Permanent Education Program - Strategic Management in Banking); (iii) participação em conferências organizadas pelo CPC (ex. comunicação «A prevenção da corrupção na contratação pública» na conferência O Tribunal de Contas e a Contratação Pública, em 02-07-2017); e (iv) participação em visitas pedagógicas do CPC (ex: INAG, IPO Lisboa, ARS Lisboa, ESTAMO, GNR, Instituto da Segurança Social, ICEP, Metro Lisboa, Parque Escolar, Infraestruturas de Portugal).
Árbitro do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD (desde 2011 - integrou a primeira lista de árbitros, em matéria tributária - até ao presente).
Presidente do conselho fiscal da Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (2009-2012), e vogal do mesmo conselho (2008-2009).
Vice-Presidente da Associação Fiscal Portuguesa (2012-2018) e secretário-geral da mesma associação (2001-2011).
Vogal do conselho fiscal do IDEFF (desde 2013 até ao presente).
Inscrição na Ordem dos Advogados (1989).
Docente do Departamento de Direito da Universidade Lusíada (1987-1997).
Docente do Departamento de Direito da Universidade Internacional (1989-1995).
Docente do Centro de Estudos Europeus da Universidade Católica Portuguesa (1993/94).
5 - Publicações (entre outras):
«Auxílios de Estado, vantagem fiscal e poder tributário nacional (Notas sobre o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 4 de março de 2021)», Revista do Desporto, n.º 10, janeiro-abril 2022, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, pp. 16-22.
«A declaração do estado de emergência no domínio económico: O papel do Banco de Portugal», em coautoria com Susana Rodrigues Cruz, in José Guilherme Xavier de Basto, Eduardo Paz Ferreira, Clotilde Celorico Palma e Cidália Mota Lopes (orgs.), Estudos em Homenagem ao Professor Doutor António Carlos dos Santos, Coimbra, Almedina, 2021, pp. 995-1012.
«O Sistema Europeu de Contas e a composição do sector público em Portugal», in Marcelo Rebelo de Sousa e Eduardo Vera-Cruz Pinto (Coord.), Liber Amicorum Fausto de Quadros, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 519-526.
«A celeridade esquecida (Notas sobre os prazos de conclusão do processo tributário)», in Clotilde Celorico Palma, Heleno Taveira Torres, Eduardo Paz Ferreira (coord.), Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Alberto Xavier, vol. i, Coimbra, Almedina, 2013, pp. 501-508.
«Desafios da regulação da saúde em Portugal nos tempos de crise», Revista da Concorrência e Regulação, ano iii, n.º 10, abril/junho 2012, pp. 143-158.
«O sistema orçamental português em mutação», Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano 5, n.º 1, junho 2012, pp. 203-211.
«A Execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN 2007-2013): Alguns tópicos de reflexão», Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano 3, n.º 4, fevereiro 2011, pp. 209-222.
A Reforma do Sector da Saúde. Uma Realidade Iminente?, coorganizador com Professora Doutora Nazaré da Costa Cabral e Professor Doutor Guilherme Waldemar d'Oliveira Martins, Cadernos IDEFF, n.º 11, Coimbra, Almedina, 2010.
«A organização do sector público da saúde em Portugal», in Nazaré da Costa Cabral, Olívio Mota Amador e Guilherme Waldemar d'Oliveira Martins (orgs.), A Reforma do Sector da Saúde. Uma Realidade Iminente?, Cadernos IDEFF, n.º 11, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 21-40.
«O dilema teleológico do orçamento num contexto de incerteza», in Jorge Miranda et al. (orgs.), Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha, vol. ii, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 637-650.
«Reformar o sistema de saúde nos EUA (O Plano Obama e o mito de Sísifo)», Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano 3, n.º 1, março 2010, pp. 103-112.
«A reforma das finanças europeias e a crise económica. (Desafios aos trabalhos de reforma orçamental promovidos pela Comissão Europeia em 2008/2009)», Revista de Estudos Europeus, ano iii, n.º 5, janeiro-junho 2009, pp. 217-231.
«Recensão - Capitalism Unleashed. Finance, Globalization and Welfare de Andrew Clyn, Oxford, Oxford University Press, 2006», Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano 1, n.º 4, janeiro 2009, pp. 369-372.
«A reforma do regime do património imobiliário público», em coautoria com Rogério Manuel Fernandes Ferreira, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. xlviii, n.os 1 e 2, novembro 2008, pp. 505-507.
«Portugal's new state-owned property regime», em coautoria com Rogério Manuel Fernandes Ferreira, Iberian Lawyer, May/June 2008, p. 31.
«O novo enquadramento orçamental na gestão do património imobiliário público», em coautoria com Rogério Manuel Fernandes Ferreira, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano 1, n.º 1, abril 2008, pp. 87-107.
«A estabilidade orçamental e os poderes do Ministro das Finanças», in Paulo Pitta e Cunha (Org.), Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, pp. 521-544.
«As vicissitudes do processo legislativo na reforma fiscal de 1988/89», in Eduardo Paz Ferreira (org.), 15 Anos de Reforma Fiscal. Jornadas de Homenagem ao Professor Doutor Pitta e Cunha, Coimbra, Almedina, 2005, pp. 37-48.
«O financiamento do serviço público de televisão e a nova contribuição para o audiovisual», em coautoria com Rogério Manuel Fernandes Ferreira e Sérgio Vasques, Fiscalidade. Revista de Direito e Gestão Fiscal, n.º 17, janeiro 2004, pp. 5-38.
Direito Financeiro e Fiscal. Trabalhos Práticos, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2003.
«Fluxos financeiros com a União Europeia e Orçamento do Estado (Algumas reflexões)», in Jorge Figueiredo Dias et al. (orgs.), Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. ii, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, pp. 771-784.
«Da outorga de autonomia financeira a organismos da Administração Central. (A vulnerabilidade da autonomia financeira)», in Paulo Pitta e Cunha (org.), Estudos Jurídicos em Homenagem ao Professor João Lumbrales, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pp. 865-884.
Finanças Públicas I. Sumários, em coautoria com Professor Doutor António de Sousa Franco e Mestre Carlos Almeida Sampaio, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2000.
Finanças Públicas I. Casos Práticos, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2000.
Jurisprudência Fiscal Constitucional, em coautoria com Professor Doutor Eduardo Paz Ferreira e Mestre Rogério Manuel Fernandes Ferreira, vol. i, tomos i e ii, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1997.
«Das Alterações Orçamentais», Revista do Tribunal de Contas, n.os 13.º-14.º, 1.º semestre 1992, Lisboa, pp. 15-83.
6 - Diversos:
Membro de comissões legislativas nas áreas fiscal, orçamental e de contratação pública.
Formador/orador em seminários e ações de formação no Tribunal de Contas e no Instituto Nacional de Administração (INA).
Responsável do módulo ii - Princípios e Conceitos de Finanças Públicas e Direito Financeiro no curso de Introdução ao Controlo Financeiro, promovido pelo Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno (4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª edições respetivamente em 2004, 2005, 2006 e 2007).
Vogal do conselho fiscal do Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal (2016 até ao presente).
Vogal do conselho fiscal da Fundação Pro Dignitate, Fundação de Direitos Humanos (2010-2016).
7 - Associações científicas:
Membro da International Fiscal Association (IFA).
Associado fundador efetivo não institucional do Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal.
Membro do conselho geral da Associação Fiscal Portuguesa.
Membro do conselho consultivo da Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal.
Membro da Associação Interuniversitária Portuguesa de Estudos sobre Integração Europeia (AREP).
115652402
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