Direito da União
Recuperação e resolução das contrapartes centrais (CCP)
Recuperação e resolução das contrapartes centrais (CCP)
22-01-2021
Recuperação e resolução das contrapartes centrais (CCP)
Plano de reorganização do negócio
(1) Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 22 de 22.1.2021, p. 1-102.
► VER Regulamento Delegado (UE) 2023/1192da Comissão, de 14 de março - Colégios de resolução das CCP
► VER Regulamento Delegado (UE) 2023/1193da Comissão, de 14 de março - Planos de resolução das CCP
► O Regulamento Delegado (UE) 2024/450, de 26-10-2023, complementa o Regulamento (UE) 2021/23, de 16-12-2020.
(2) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários. JO L 166 de 11.6.1998, p. 45-50. Versão consolidada atual:27/06/2019
(3) Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1).
(4) Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43). Versão consolidada atual: 02/07/2014
(5) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 142 de 30.4.2004, p. 12-23. Versão consolidada atual: 02/07/2014
(6) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
(7) Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas. JO L 184 de 14.7.2007, p. 17-24. Versão consolidada atual: 09/06/2017
(8) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1093 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1/84.
(9) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(10) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1095 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/73.
(11) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (exto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. . Versão consolidada atual: 12/08/2022. Alterado pelo artigo 87.º do Regulamento (UE) 2021/23, de 16-12-2020.
(12) Regulamento Delegado (UE) n.º 152/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 52 de 23.2.2013, p. 37-40.
(13) Regulamento (UE) n.º 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 30/09/2021
(14) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Última versão consolidada (09-07-2018): 02013L0036 — PT — 09.07.2018 — 004.001 — 1/147.
(15) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
(16) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 1-61. Versão consolidada atual (01/01/2021): 02014R0596 — PT — 01.01.2021 — 002.001 — 1/63.
(17) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual: 01/01/2022. ALTERAÇÃO do artigo 54.º pelo artigo 16.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio:
(18) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual (07/01/2020): 02014L0059 — PT — 07.01.2020 — 004.005 — 1/207.
(19) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras uniformes e um procedimento uniforme para a resolução de instituições de crédito e certas empresas de investimento no âmbito de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90. Versão consolidada atual: 28/12/2020
(20) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 23.12.2015, p. 1-34.
(21) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 168 de 30.6.2017, p. 12-82. Versão consolidada atual:10/11/2021
(22) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46). Versão consolidada atual: 01/01/2020
(23) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/EU (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).
(24) Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/88/2021/REV/2]. JO L 151 de 2.6.2022, p. 1-33.
(25) Regulamento Delegado (UE) 2023/450 da Comissão, de 25 de novembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam a ordem pela qual as CCP devem pagar a indemnização a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/23, o número máximo de anos durante o qual essas CCP devem utilizar uma parte dos seus lucros anuais para esses pagamentos a detentores de instrumentos que reconheçam um crédito sobre os seus lucros futuros e a percentagem máxima desses lucros a utilizar para esses pagamentos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8433]. JO L 67 de 3.3.2023, p. 5-6.
(26)Regulamento Delegado (UE) 2023/451da Comissão, de 25 de novembro de 2022, que especifica os fatores a ter em conta pela autoridade competente e pelo colégio de supervisão na avaliação do plano de recuperação das contrapartes centrais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8435]. JO L 67 de 3.3.2023, p. 7-16.
(27) Regulamento Delegado (UE) 2023/840 da Comissão, de 25 de novembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia de cálculo e manutenção do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados a utilizar nos termos do artigo 9.º, n.º 14, desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8434]. JO L 107 de 21.4.2023, p. 29-38.
(28)Regulamento Delegado (UE) 2023/1192da Comissão, de 14 de março de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos mecanismos e procedimentos escritos de funcionamento dos colégios de resolução (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/1594]. JO L 158 de 21.6.2023, p. 31-47.
(29)Regulamento Delegado (UE) 2023/1193da Comissão, de 14 de março de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo do plano de resolução (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/1595]. JO L 158 de 21.6.2023, p. 48-61.
(30) Regulamento Delegado (UE) 2024/450 da Comissão, de 26 de outubro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os elementos mínimos a incluir num plano de reorganização do negócio e os critérios a cumprir para a sua aprovação pela autoridade de resolução [C/2023/7109]. JO L, 2024/450, 07.02.2024, p. 1-11.
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07-02-2024
Recuperação e resolução das contrapartes centrais (CCP)
Plano de reorganização do negócio
(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/450 da Comissão, de 26 de outubro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os elementos mínimos a incluir num plano de reorganização do negócio e os critérios a cumprir para a sua aprovação pela autoridade de resolução [C/2023/7109]. JO L, 2024/450, 07.02.2024, p. 1-11.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ELEMENTOS MÍNIMOS A INCLUIR NO PLANO DE REORGANIZAÇÃO DO NEGÓCIO
Artigo 1.º
Fatores ou circunstâncias que levaram a que a CCP se encontrasse em situação ou em risco de insolvência
A análise pormenorizada dos fatores e circunstâncias que levaram a que a CCP se encontrasse em situação ou em risco de insolvência, conforme referido no artigo 37.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/23, deve incluir todos os seguintes elementos:
a) Uma descrição dos fatores e circunstâncias que estabeleça uma distinção clara entre eventos de incumprimento, eventos que não de incumprimento e situações que combinem ambos;
b) Uma avaliação das condições e circunstâncias a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/23, sempre que essas condições ou circunstâncias tenham contribuído direta ou indiretamente para que a CCP fosse considerada como estando em situação ou em risco de insolvência;
c) Uma descrição das medidas de recuperação e das medidas de resolução adotadas ou aplicadas pela CCP ou pela autoridade de resolução antes da apresentação do plano de reorganização do negócio.
Artigo 2.º
Descrição das medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP
1. A descrição das medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP, conforme referido no artigo 37.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/23, deve incluir todos os seguintes elementos:
a) Uma descrição da forma como as medidas a adotar são adequadas aos pontos fortes e fracos da CCP, especialmente no que diz respeito aos serviços de compensação prestados pela CCP e ao ambiente económico e financeiro em que a CCP opera;
b) Uma descrição da forma como as medidas a adotar têm em conta a análise pormenorizada a que se refere o artigo 1.º, com uma descrição da medida em que elas decorrem dos fatores e circunstâncias identificados nessa análise;
c) Uma descrição da forma como as medidas a adotar incluíram qualquer das medidas anteriormente identificadas no plano de recuperação, sempre que essas medidas continuem a ser válidas para a estratégia da CCP destinada a repor a sua viabilidade a longo prazo;
d) Uma descrição da forma como a CCP utilizou as informações e os pressupostos pertinentes em relação aos seus serviços de compensação previstos e à sua viabilidade e capacidade operacionais previstas, tendo em conta os prestadores de serviços, bem como as entidades e outras infraestruturas do mercado financeiro (IMF) ligadas; incluindo uma descrição da forma como a CCP teve em conta o efeito estimado das medidas previstas na integridade do mercado e na estabilidade financeira, para desenvolver cada uma das medidas no âmbito do plano de reorganização do negócio e prever o seu desempenho no contexto de cada uma dessas medidas, a fim de assegurar que as medidas a adotar são adequadas ao objetivo de restabelecer a sua viabilidade a longo prazo;
e) Uma descrição da forma como as medidas estão associadas aos resultados da análise dos fatores e circunstâncias que levaram a que a CCP se encontrasse em situação ou em risco de insolvência e ao evento que provocou o desencadeamento do plano de resolução;
f) Uma descrição da forma como as medidas a adotar têm em conta os seguintes aspetos:
i) quaisquer efeitos significativos nos membros compensadores e nos seus clientes diretos e indiretos, bem como as interdependências com outras IMF ligadas e plataformas de negociação,
ii) quaisquer efeitos significativos no funcionamento da CCP, incluindo os conjuntos de compensação e os requisitos em matéria de garantias,
iii) a necessidade de continuidade dos mecanismos jurídicos e técnicos da CCP,
iv) quaisquer alterações significativas previstas no plano de recuperação, na medida em que a informação esteja disponível para a CCP na fase de planeamento da reorganização do negócio,
v) a necessidade de manter ou restabelecer a conformidade da CCP com os requisitos de autorização nos termos do artigo 16.º e do título IV do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e dos artigos 9.º, 31.°, 35.°, 36.°, 39.° e 70.° do Regulamento (UE) 2021/23.
Para efeitos do primeiro parágrafo, o nível de informação na descrição das diferentes medidas pode variar em função da probabilidade de essas medidas serem adotadas no âmbito do plano de reorganização do negócio.
2. Quaisquer avaliações e pressupostos formulados, incluindo a consideração dos critérios de desempenho em termos de viabilidade e dos critérios de desempenho financeiro previstos nos artigos 8.º e 9.°, para identificar as medidas a adotar no âmbito do plano de reorganização do negócio, devem ser descritos e comparados com os padrões de referência apropriados a nível setorial para os instrumentos compensados e refletir as previsões macroeconómicas disponíveis para a compensação desses instrumentos.
3. O plano de reorganização do negócio deve incluir uma análise dos pressupostos subjacentes aos cenários mais otimistas e mais pessimistas, bem como as medidas decorrentes desses cenários. O restabelecimento da viabilidade a longo prazo da CCP deve ser possível em todos os cenários, embora o prazo de execução, as medidas a adotar e os resultados financeiros possam ser diferentes.
4. Sempre que o plano de reorganização do negócio inclua várias medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP, a descrição a que se refere o n.º 1 deve incluir os seguintes elementos:
a) Uma justificação das diferentes medidas, incluindo uma descrição dos diferentes pressupostos aplicados;
b) Uma descrição da forma como cada uma das diferentes medidas reporá, conjunta ou independentemente, a viabilidade a longo prazo da CCP;
c) Uma descrição da hierarquia na aplicação das medidas.
5. O plano de reorganização do negócio deve incluir uma descrição geral de quaisquer medidas alternativas que não tenham sido tomadas em consideração no processo de elaboração do plano de reorganização do negócio.
Artigo 3.º
Reorganização e reestruturação das atividades da CCP
Sempre que as medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP incluam uma reorganização e reestruturação das atividades da CCP, conforme referido no artigo 37.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/23, a descrição a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento deve também incluir os seguintes elementos:
a) Uma descrição do negócio e dos serviços de compensação reorganizados, tal como se prevê que resultem do plano de reorganização do negócio;
b) Uma explicação das alterações previstas e do seu contributo para a consecução do objetivo de reorganização da CCP;
c) Uma descrição do impacto do plano de reorganização do negócio nas funções críticas e nas linhas de negócio críticas da CCP, em especial na capacidade da CCP para continuar a prestar serviços de compensação;
d) Uma descrição da medida em que os acordos de subcontratação abrangem parte das funções críticas e das linhas de negócio críticas da CCP, nomeadamente se outra entidade determina os preços, fornece sistemas para a compensação, o cálculo da margem ou outras partes essenciais das operações da CCP, e da forma como essas funções críticas e linhas de negócio críticas permanecerão operacionais;
e) Uma descrição da forma como o plano de reorganização do negócio afetará os mercados em que a CCP opera e os serviços de compensação prestados pela CCP;
f) Uma descrição da forma como o negócio e os serviços de compensação reorganizados funcionarão nos casos em que a CCP tenha celebrado acordos com terceiros, incluindo acordos de interoperabilidade e acordos com prestadores de serviços, e da forma como a CCP poderá continuar a prestar as suas funções e serviços críticos caso dependa dessas entidades;
g) Uma apresentação de quaisquer alterações previstas na organização da CCP;
h) Uma apresentação das alterações da estrutura de propriedade da CCP e das eventuais alterações das estruturas de incentivos dos administradores;
i) Se for caso disso, uma apresentação das alterações a nível da governação, da organização e dos trabalhadores da CCP.
Artigo 4.º
Alterações dos sistemas operacionais e das infraestruturas da CCP
Sempre que as medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP incluam alterações dos sistemas operacionais e das infraestruturas da CCP, conforme referido no artigo 37.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/23, a descrição a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento deve incluir os seguintes elementos:
a) Uma apresentação dos principais sistemas operacionais e infraestruturas identificados que seriam afetados pelo plano de reorganização do negócio e a forma como serão afetados;
b) Uma apresentação de quaisquer alterações previstas na organização da CCP;
c) Uma apresentação das alterações da estrutura de propriedade da CCP e das eventuais alterações das estruturas de incentivos dos administradores;
d) Se for caso disso, uma apresentação das alterações a nível da governação, da organização e dos trabalhadores da CCP.
Artigo 5.º
Alienação de ativos ou de linhas de negócio
1. Sempre que as medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP incluam a alienação de ativos ou de linhas de negócio referida no artigo 37.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/23, a descrição a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento deve incluir os seguintes elementos:
a) Uma descrição das medidas que identifique as linhas de negócio ou ativos relevantes da CCP e os passivos, direitos e obrigações correspondentes que serão liquidados ou alienados, incluindo:
i) uma descrição das condições relevantes para a liquidação ou alienação,
ii) o método de liquidação ou alienação, incluindo os pressupostos subjacentes e as eventuais perdas esperadas,
iii) o calendário previsto,
iv) quaisquer financiamentos concedidos ou serviços prestados pelas restantes partes da CCP ou às restantes partes da CCP;
b) Caso parte da linha de negócio ou do ativo faça parte das funções críticas ou das linhas de negócio críticas da CCP, uma descrição da forma como, na medida em que a informação esteja disponível para a CCP, essas funções críticas ou linhas de negócio críticas podem ser separadas de outras funções críticas ou não críticas ou de outras linhas de negócio críticas em termos económicos, operacionais e jurídicos;
c) Caso parte da linha de negócio ou do ativo faça parte das funções críticas ou das linhas de negócio críticas da CCP, uma descrição, na medida em que a informação esteja disponível para a CCP, de quaisquer eventuais efeitos significativos dessa separação de ativos nos membros compensadores e, na medida em que a informação esteja disponível, nos seus clientes diretos e indiretos, bem como nas plataformas de negociação e noutras IMF e CCP;
d) Se for caso disso e caso a sua identificação seja possível, uma descrição de quaisquer efeitos significativos resultantes da liquidação ou alienação das linhas de negócio ou dos ativos e posições relevantes da CCP:
i) nos conjuntos de compensação, operações ou acordos jurídicos para membros compensadores e, na medida em que a informação esteja disponível, para os seus clientes diretos e indiretos,
ii) no cálculo dos requisitos em matéria de garantias, em especial das margens de variação, bem como da forma como essa liquidação ou alienação pode afetar significativamente as garantias solicitadas pelos membros compensadores e, na medida em que a informação esteja disponível, pelos seus clientes diretos e indiretos,
iii) no preço de afetação e transferência dessas posições e transações para outra CCP,
iv) caso esteja prevista, uma explicação do processo de portabilidade das posições e ativos correspondentes dos membros compensadores e clientes da CCP para outra CCP e uma descrição das probabilidades de êxito dessa portabilidade e das medidas a adotar para a facilitar,
v) uma descrição do seguinte:
i) a forma como a CCP mantém atualizados os dados pertinentes relativos às posições nas contas globais e segregadas dos clientes durante a reorganização do negócio,
ii) a forma como a CCP pode fornecer rapidamente as informações pertinentes durante a reorganização para assegurar que todas as posições e transações, incluindo as posições dos clientes, quando identificáveis, detidas na CCP podem ser identificadas e potencialmente transferidas com êxito;
e) Sempre que os acordos de prestação de serviços ou outros acordos contratuais sejam fornecidos por entidades do grupo, uma descrição da forma como essas entidades do grupo serão afetadas;
f) Uma descrição da forma como o plano de reorganização do negócio tem em conta e assegura a continuidade dos mecanismos jurídicos e técnicos da CCP e da forma como o plano apoia a transferência das funções da CCP, incluindo uma descrição de quaisquer acordos celebrados com outras IMF ou prestadores de serviços pertinentes em preparação para a execução do plano de reorganização do negócio.
2. No que respeita às partes da CCP que não serão liquidadas ou alienadas, o plano de reorganização do negócio deve indicar formas de corrigir quaisquer deficiências no seu funcionamento ou desempenho suscetíveis de ter repercussões na sua viabilidade a longo prazo, mesmo que essas deficiências não estejam diretamente relacionadas com a insolvência da CCP.
Artigo 6.º
Alterações na gestão de riscos da CCP
Sempre que as medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP incluam alterações na gestão de riscos da CCP, conforme referido no artigo 37.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/23, a descrição a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do presente regulamento deve incluir uma descrição:
a) Da forma como a CCP tenciona cumprir os seus requisitos prudenciais, nomeadamente através da introdução de alterações nas suas metodologias do fundo de proteção, nos seus quadros de gestão do risco de margem e de liquidez, nas suas políticas de investimento, nas suas políticas de garantias e nos seus mecanismos de liquidação, e se estão previstas quaisquer alterações na gestão de riscos da CCP;
b) Da forma como a CCP tenciona cumprir os seus outros requisitos regulamentares, nomeadamente através da introdução de alterações organizativas, incluindo alterações da sua estrutura organizativa, da sua política de continuidade das atividades e dos seus acordos de subcontratação, bem como através da introdução de alterações significativas na sua gestão, nas suas regras relativas ao exercício da atividade, incluindo a composição dos seus membros, e nas suas regras em matéria de segregação e portabilidade;
c) Da forma como a CCP tenciona cumprir os seus requisitos de liquidez, incluindo o cumprimento de todas as suas obrigações de pagamento, em todas as moedas pertinentes, na data de vencimento, e a medida em que pode recorrer aos instrumentos de liquidez previstos nas suas regras de funcionamento nas condições de mercado relevantes;
d) Da forma como a CCP tenciona cumprir os requisitos de manutenção da disponibilidade de recursos financeiros pré-financiados e autorizados;
e) Da forma como a CCP tenciona cumprir os requisitos de capacidade de reconstituição dos seus recursos financeiros pré-financiados.
Artigo 7.º
Calendário de execução das medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da CCP
1. O calendário de execução das medidas a que se refere o artigo 37.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/23 deve abranger todos os seguintes aspetos:
a) O calendário global e os prazos de execução das medidas estabelecidas no plano de reorganização do negócio;
b) Uma lista das principais ações e etapas previstas, com os respetivos calendários, a adotar pela CCP para executar cada medida estabelecida no plano de reorganização do negócio;
c) O calendário estimado para a execução das medidas de reorganização estabelecidas no plano de reorganização do negócio;
d) Um calendário pormenorizado das interações programadas com a autoridade de resolução e com a autoridade competente;
e) Um calendário para a comunicação com o público, tendo em conta a estratégia de comunicação interna e externa da CCP sobre a execução das medidas estabelecidas no plano de reorganização do negócio;
f) Um calendário para a comunicação com as partes interessadas externas pertinentes envolvidas na execução das medidas estabelecidas no plano de reorganização do negócio, incluindo os membros compensadores e os sindicatos;
g) Quando aplicável, um calendário para o restabelecimento da conformidade da CCP com os seus requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e com os requisitos aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) 2021/23.
2. A CCP deve assegurar que os calendários a que se refere o n.º 1 são adequados e permitem uma execução eficaz das medidas estabelecidas no plano de reorganização do negócio.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DOS PLANOS DE REORGANIZAÇÃO DO NEGÓCIO
Artigo 8.º
Critérios de desempenho em termos de viabilidade
O plano de reorganização do negócio deve cumprir todos os seguintes critérios de desempenho em termos de viabilidade:
a) A CCP deve poder adotar, em conformidade com as suas normas e regulamentações internas, as medidas estabelecidas no plano de reorganização do negócio;
b) A CCP, através da execução do plano de reorganização do negócio, deve poder repor, num prazo razoável, a viabilidade a longo prazo e continuar a prestar serviços de compensação nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do seguinte modo:
i) a CCP não representa um risco significativo para o sistema financeiro, tendo em conta, nomeadamente, uma apreciação das operações de concentração do conjunto dos participantes na compensação,
ii) a CCP presta um serviço de compensação estável e viável, tendo em conta, em especial:
(1) O fluxo estimado de transações que serão apresentadas para compensação à CCP;
(2) O número estimado de membros compensadores na CCP;
(3) A capacidade da CCP para assegurar a liquidez dos instrumentos compensados;
(4) Os acordos contratuais relevantes que serão mantidos e a medida em que esses contratos contenham cláusulas contratuais de resiliência, cláusulas de preparação para resolução e limitações dos direitos de rescisão em caso de reorganização do negócio;
(5) Os acordos internos que serão mantidos durante a execução do plano de reorganização do negócio, incluindo as descrições de quaisquer estruturas de preços de plena concorrência e o acesso permanente planeado a ativos operacionais;
(6) A continuação prevista dos serviços prestados à CCP após a execução do plano de reorganização do negócio, comprovada por cartas de compromisso dos prestadores de serviços e, caso não tenham sido recebidas tais cartas, a avaliação da CCP de que a cessação desses serviços não será prejudicial para a viabilidade operacional ou financeira da CCP;
c) O plano de reorganização do negócio deve incluir uma descrição do método de determinação do valor e viabilidade comercial das funções críticas e dos ativos da CCP, centrando-se nos aspetos passíveis de influenciar a avaliação, nomeadamente a volatilidade do mercado, a inacessibilidade ou incerteza dos preços de mercado, os condicionalismos de tempo e as questões jurídicas;
d) As avaliações no âmbito do plano de reorganização do negócio devem abranger tanto os ativos como as linhas de negócio da CCP que devam ser liquidados ou alienados como os ativos e as linhas de negócio que devam permanecer na CCP;
e) Quaisquer receitas provenientes da alienação de ativos ou de linhas de negócio prevista no plano de reorganização do negócio devem ser calculadas de forma prudente e por referência a um índice de referência fiável ou a uma avaliação, nomeadamente uma avaliação por peritos, um exercício de sondagem do mercado ou o valor de ativos ou de linhas de negócio semelhantes;
f) Aquando da execução do plano de reorganização do negócio, a CCP deve poder cumprir todos os requisitos prudenciais e outros requisitos regulamentares aplicáveis numa base prospetiva, em especial:
i) a CCP deixará de violar quaisquer requisitos ou evitará a concretização de uma provável violação desses requisitos,
ii) a CCP assegura a continuidade do funcionamento dos seus processos operacionais, conforme referido no artigo 12.º, n.º 7, alínea m), do Regulamento (UE) 2021/23;
g) Sempre que a resolução deva ser acompanhada da substituição da direção e caso essa reestruturação deva ser realizada através da execução de um plano de reorganização do negócio, o plano de reorganização do negócio deve contemplar uma reestruturação que inclua a substituição da direção;
h) Tanto quanto é do conhecimento da CCP, a execução das medidas estabelecidas no plano de reorganização do negócio não tem qualquer efeito negativo significativo na estabilidade financeira e do mercado;
i) A CCP não identificou questões relacionadas com o direito da concorrência da União ou nacional suscetíveis de resultar da execução do plano de reorganização do negócio.
Artigo 9.º
Critérios de desempenho financeiro
O plano de reorganização do negócio deve cumprir todos os seguintes critérios de desempenho financeiro:
a) A CCP deve ter identificado as necessidades de financiamento no âmbito do plano de reorganização do negócio e assegurado as fontes desse financiamento, garantindo, em especial, que as partes que concordem em fornecer os recursos financeiros autorizados, nomeadamente a empresa-mãe, os membros compensadores, os acionistas ou os fornecedores de liquidez da CCP, possam transferir os montantes autorizados para a CCP no prazo previsto, de acordo com as condições acordadas por essas partes;
b) A CCP deve ter identificado e incluído no plano de reorganização do negócio formas de manter a sua resiliência financeira;
c) A CCP deve poder operar e cobrir todas as suas posições financeiras, conforme demonstrado por um balanço após a reorganização que forneça informações sobre a nova estrutura da dívida e de capital e sobre os efeitos dos instrumentos de redução e conversão, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 24.º, n.º 3, e do artigo 61.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/23, na medida em que essa avaliação tenha sido concluída no momento da elaboração do plano de reorganização do negócio;
d) A CCP deve ter identificado e atenuado quaisquer dificuldades financeiras, nomeadamente se for parte num litígio em curso ou num diferendo suscetível de afetar negativamente a sua posição financeira.
Artigo 10.º
Critérios de consciencialização e empenhamento
O plano de reorganização do negócio deve preencher todos os seguintes critérios de consciencialização e empenho:
a) A direção e os membros do conselho de administração da CCP devem reconhecer por escrito que estão cientes e empenhados:
i) na execução do plano de reorganização do negócio,
ii) na nomeação de uma ou mais pessoas responsáveis pela execução do plano de reorganização do negócio e na identificação dos titulares de cargos de direção desses departamentos;
b) A consciencialização, o empenho, a cooperação e o apoio das seguintes principais partes interessadas internas e externas ao plano de reorganização do negócio devem ser provados por escrito:
i) pelo comité de risco,
ii) pelos membros compensadores e pelos seus clientes diretos e indiretos, caso a sua identificação seja possível,
iii) pelas CCP interoperáveis e pelos prestadores de serviços críticos.
Artigo 11.º
Credibilidade do plano de reorganização do negócio
1. O plano de reorganização do negócio deve aplicar pressupostos credíveis, indo desde os pressupostos mais otimistas aos mais pessimistas, e que assegurem que a estratégia de reorganização definida no plano de reorganização do negócio é realista, adequada e tem em conta as oportunidades e ameaças para a CCP no mercado relevante.
2. Os pressupostos do plano de reorganização do negócio devem basear-se nos mercados relevantes em que a CCP presta serviços de compensação e nas ofertas de compensação das CCP homólogas pertinentes e ser comparados com padrões de referência apropriados e relevantes a nível setorial para as CCP.
3. Todos os pressupostos devem resultar em cenários plausíveis. As alterações aplicadas para determinar os pressupostos mais pessimistas ou mais otimistas devem centrar-se, em especial, nos aspetos relevantes para a CCP no âmbito do plano de reorganização do negócio, a fim de assegurar a proporcionalidade e a eficiência.
4. O plano de reorganização do negócio não pode, mesmo nos cenários mais pessimistas ou mais otimistas, incluir instrumentos de resolução que ultrapassem o âmbito do plano de reorganização do negócio.
Artigo 12.º
Adequação do plano de reorganização do negócio
1. O plano de reorganização do negócio deve ser coerente, na medida do possível, com as avaliações efetuadas pela autoridade de resolução e pela autoridade competente no período que antecedeu a elaboração desse plano e com as avaliações utilizadas para determinar se as condições para desencadear a resolução previstas no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/23 foram cumpridas.
2. O plano de reorganização do negócio deve associar as medidas nele previstas aos resultados da análise dos fatores e circunstâncias que levaram a que a CCP se encontrasse em situação ou em risco de insolvência e ao evento que provocou o desencadeamento do plano de resolução, distinguindo entre eventos de incumprimento, eventos que não de incumprimento e uma combinação de ambos, consoante as circunstâncias da situação.
3. A análise do ambiente operacional externo constante do plano de reorganização do negócio deve ser coerente, na medida do possível, com a análise das oportunidades e ameaças nos mercados relevantes, conforme determinado pela autoridade de resolução e pela autoridade competente no exercício das suas funções.
4. O plano de reorganização do negócio não pode afetar negativamente as funções críticas nem as linhas de negócio críticas da CCP, nem o funcionamento do sistema financeiro, nem a estabilidade financeira global.
5. O plano de reorganização do negócio deve ser exequível e assegurar o seguinte:
a) A atenuação de quaisquer potenciais obstáculos à sua execução, como o direito do trabalho ou outros acordos contratuais;
b) Que as medidas programadas, o calendário para a sua execução e a avaliação dos critérios de desempenho têm em conta as características específicas da CCP, designadamente a organização empresarial e os serviços de compensação, as ligações com os membros compensadores e, na medida em que a informação esteja disponível, os clientes diretos e os clientes indiretos da CCP, as plataformas de negociação, os credores e os prestadores de serviços críticos, bem como quaisquer interdependências importantes da CCP com outras entidades pertinentes para a CCP ou acordos de interoperabilidade com outras IMF;
c) Que a situação nos mercados relevantes em que a CCP presta serviços de compensação é tida em conta;
d) Que a avaliação utilizada para calcular as receitas esperadas provenientes da alienação de ativos ou de linhas de negócio prevista no plano de reorganização do negócio é prudente, fiável e realista.
Artigo 13.º
Coerência do plano de reorganização do negócio
1. A CCP deve alinhar o plano de reorganização do negócio com os planos de reorganização do negócio anteriores que tenha elaborado, se for caso disso, ou explicar no plano de reorganização do negócio por que motivo esse plano se afasta significativamente dos planos de reorganização do negócio anteriores.
2. O plano de reorganização do negócio deve respeitar os objetivos da resolução estabelecidos no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/23.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(4) Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 22 de 22.1.2021, p. 1-102.
► O Regulamento Delegado (UE) 2024/450, de 26-10-2023, complementa o Regulamento (UE) 2021/23, de 16-12-2020.
21-06-2023
Recuperação e resolução das contrapartes centrais (CCP): colégios de resolução
(1)Regulamento Delegado (UE) 2023/1192da Comissão, de 14 de março de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos mecanismos e procedimentos escritos de funcionamento dos colégios de resolução (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/1594]. JO L 158 de 21.6.2023, p. 31-47.
(2) Regulamento (UE) 2021/23do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 22 de 22.1.2021, p. 1-102. VER Regulamento Delegado (UE) 2023/1192, de 14 de março de 2023, quanto ao artigo 4.º (Colégios de resolução).
21-06-2023
Recuperação e resolução das contrapartes centrais (CCP): plano de resolução
(1)Regulamento Delegado (UE) 2023/1193da Comissão, de 14 de março de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo do plano de resolução (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/1595]. JO L 158 de 21.6.2023, p. 48-61.
(5) Regulamento (UE) 2021/23do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 22 de 22.1.2021, p. 1-102. VER Regulamento Delegado (UE) 2023/1193 da Comissão, de 14 de março, quanto ao artigo 12.º (Planos de resolução).
21-04-2023
Recuperação e resolução das contrapartes centrais (CCP)
Montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados a utilizar nos termos do artigo 9.º, n.º 14, do Regulamento (UE) 2021/23
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/840 da Comissão, de 25 de novembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia de cálculo e manutenção do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados a utilizar nos termos do artigo 9.º, n.º 14, desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8434]. JO L 107 de 21.4.2023, p. 29-38.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Cálculo e distribuição do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados da CCP
1. As CCP calculam o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados a que se refere o artigo 9.º, n.º 14, do Regulamento (UE) 2021/23 multiplicando os requisitos de capital baseados no risco, calculados nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.º 152/2013 da Comissão, pelo nível percentual «P» do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados das CCP, determinado nos termos do artigo 2.o.
2. As CCP reveem a determinação do nível percentual e do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados, calculado nos termos do n.º 1, na sequência de cada alteração significativa dos seus requisitos de capital baseados no risco, calculados em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, e pelo menos uma vez por ano.
3. As CCP que decidam aplicar voluntariamente a percentagem máxima de 25 % para calcular o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados a que se refere o artigo 9.º, n.º 14, do Regulamento (UE) 2021/23 não são obrigadas a determinar o nível percentual a que se refere o artigo 2.odo presente regulamento.
4. As CCP que tenham criado mais do que um fundo de proteção para as diferentes classes de instrumentos financeiros que compensam distribuem o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados, calculado nos termos do n.º 1, pelos fundos de proteção, de forma proporcional à dimensão de cada um. As CCP discriminam essa distribuição nos seus balanços. As CCP utilizam os montantes adicionais atribuídos a um fundo de proteção para os incumprimentos que ocorram nos segmentos de mercado a que esse fundo se refere. No caso de um evento que não de incumprimento, as CCP atribuem o montante total do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados, calculado nos termos do n.º 1, às perdas incorridas em resultado do evento que não de incumprimento.
Artigo 2.º
Determinação do nível percentual do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados da CCP
As CCP calculam o nível percentual do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados da CCP a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, de acordo com as fórmulas estabelecidas no anexo.
Artigo 3.º
Manutenção do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados das CCP
1. As CCP notificam imediatamente a sua autoridade competente, por escrito, se o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados for inferior ao montante adicional exigido, calculado nos termos do artigo 1.º, n.º 1, e em caso de reduções subsequentes desse montante adicional. A notificação por escrito especifica o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados remanescente e informa a autoridade competente se será de esperar uma nova redução desse montante nos cinco dias úteis seguintes a essa notificação. A notificação por escrito deve também indicar a razão pela qual o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados caiu abaixo do montante adicional exigido e conter uma descrição exaustiva das medidas e o calendário para a reconstituição desse montante.
2. As CCP só podem utilizar o montante residual do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados para efeitos do artigo 9.º, n.º 14, do Regulamento (UE) 2021/23 se ocorrer um incumprimento subsequente de um ou mais membros compensadores ou um evento que não de incumprimento antes de a CCP em causa ter reconstituído a totalidade do montante adicional dos seus recursos próprios consignados pré-financiados calculado nos termos do artigo 1.º, n.º 1.
3. As CCP reconstituem o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados o mais tardar no prazo de 20 dias úteis a contar da primeira notificação por escrito a que se refere o n.º 1.
4. Se o nível percentual determinado nos termos do artigo 2.º, for superior a 10 %, as CCP podem investir o montante exigido de recursos próprios consignados pré-financiados adicionais em excesso em ouro e em instrumentos financeiros considerados garantias de elevada liquidez nos termos do artigo 46.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, desde que:
a) tais ativos estejam incluídos na política de garantias das CCP;
b) tais ativos não sejam garantias bancárias, derivados nem títulos de capital;
c) as CCP em causa disponham dos procedimentos previstos nos artigos 4.oe 5.° do presente regulamento.
Artigo 4.º
Procedimento para a aplicação de medidas de recuperação caso o montante adicional não esteja imediatamente disponível
1. As CCP informam imediatamente a sua autoridade competente e os seus membros compensadores do facto de que, na sequência de um evento de incumprimento ou de um evento que não de incumprimento, o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados calculado nos termos do artigo 1.onão se encontra imediatamente disponível. Devem também fornecer à sua autoridade competente e aos seus membros compensadores uma descrição pormenorizada do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados indisponível e indicar o motivo dessa indisponibilidade.
2. Se, na sequência de um evento de incumprimento ou de um evento que não de incumprimento, as CCP recolherem recursos financeiros junto de membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento, o montante deve ser igual ao montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados indisponível e as CCP em causa distribuem esse montante pelos membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento de forma proporcional às suas contribuições para o fundo de proteção.
Artigo 5.º
Procedimento para a indemnização dos membros compensadores que não se encontravam em situação de incumprimento disponibilizaram uma contribuição financeira porque o montante adicional não se encontrava imediatamente disponível
1. As CCP tomam todas as medidas razoáveis para reembolsar os membros compensadores que não se encontravam em situação de incumprimento mas tenham contribuído financeiramente para a CCP nos termos do artigo 4.o, n.o 2. Tal deverá ser feito liquidando os ativos utilizados para investir o montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados, calculado nos termos do artigo 1.o, n.o 1, o mais tardar no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da indisponibilidade dos fundos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
2. Sob reserva do n.o 4, as CCP reembolsam os membros compensadores que não se encontravam em situação de incumprimento num prazo razoável e continuam a fazê-lo até que todos os montantes tenham sido recuperados.
3. O reembolso de todos os montantes devidos a membros compensadores que não se encontrem em situação de incumprimento é efetuado em numerário, na mesma moeda em que o membro compensador que não se encontrava em situação de incumprimento contribuiu financeiramente para a CCP.
4. As CCP pagam aos membros compensadores que não se encontravam em situação de incumprimento os seus montantes devidos após a ocorrência de todos os seguintes elementos:
a) os custos operacionais foram pagos;
b) todas as obrigações de dívida vencidas e exigíveis foram pagas;
c) qualquer indemnização a pagar dentro do prazo estabelecido no artigo 3.odo Regulamento Delegado (UE) 2023/450 da Comissãofoi paga.
5. As CCP pagam juros anuais sobre os montantes devidos se o reembolso integral demorar mais de 120 dias úteis a contar da data da medida de recuperação inicial que exigiu a contribuição financeira dos membros compensadores que não se encontravam em situação de incumprimento. A taxa de juro é fixada como a taxa de juros de mora calculada nos termos do artigo 99.odo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
1. Instruções gerais
O nível percentual do montante adicional de recursos próprios consignados pré-financiados da CCP, a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, é calculado pela CCP de acordo com a seguinte fórmula: (...).
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02010R1095 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/73.
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (exto relevante para efeitos do EEE). JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59. Versão consolidada atual (18/06/2020): 02012R0648— PT — 18.06.2020 — 016.001 — 1/142. Alterado pelo artigo 87.º do Regulamento (UE) 2021/23,de 16-12-2020.
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 152/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 52 de 23.2.2013, p. 37-40.
(5) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018). Versão consolidada atual: 14/12/2022
(6) Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 22 de 22.1.2021, p. 1-102.
► VER Regulamento Delegado (UE) 2023/450 da Comissão, de 25 de novembro de 2022, Regulamento Delegado (UE) 2023/451 da Comissão, de 25 de novembro de 2022, e Regulamento Delegado (UE) 2023/840 da Comissão, de 25 de novembro de 2022.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação e resolução das contrapartes centrais (CCP) autorizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º648/2012, bem como regras relativas a acordos com países terceiros no domínio da recuperação e resolução de CCP.
TÍTULO III
PREPARAÇÃO
CAPÍTULO I
Planeamento da recuperação e da resolução
Secção 1
Planeamento da recuperação
Artigo 9.º
Planos de recuperação
1. As CCP elaboram e mantêm um plano de recuperação que preveja a adoção de medidas em caso de evento de incumprimento, de evento que não de incumprimento e de combinação de ambos, para restabelecer a sua solidez financeira sem qualquer apoio financeiro público extraordinário e para poderem continuar a assegurar funções críticas na sequência de uma deterioração significativa da sua situação financeira ou se existir um risco de violação dos requisitos prudenciais e de capital que lhes são aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) n.º648/2012. (...)
14. Na sequência de um evento de incumprimento ou de um evento que não de incumprimento, a CCP utiliza um montante adicional dos seus recursos próprios consignados pré-financiados antes de recorrer aos mecanismos e medidas a que se refere a secção A, ponto 15, do anexo do presente regulamento. Este montante não pode ser inferior a 10% nem superior a 25% dos requisitos de capital baseados no risco, calculados em conformidade com o artigo 16.º, n.º2, do Regulamento (UE) n.º648/2012.
Para cumprir esse requisito, a CCP pode utilizar o montante de capital que detém, para além dos seus requisitos de capital mínimos, para cumprir o limiar de notificação a que se refere o ato delegado adotado com base no artigo 16.º, n.º3, do Regulamento (UE) n.º648/2012.
Artigo 97.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de agosto de 2022, com exceção:
Do artigo 95.º, que é aplicável a partir de 4 de julho de 2020;
Do artigo 87.º, n.º2, que é aplicável a partir de 11 de fevereiro de 2021;
Do artigo 9.º, n.ºs1 a 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13 e 16 a 19, do artigo 10.º, n.ºs1, 2, 3 e 8 a 12, e do artigo 11.º, que são aplicáveis a partir de 12 de fevereiro de 2022;
Do artigo 9.º, n.º14, e do artigo 20.º, que são aplicáveis a partir de 12 de fevereiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
SECÇÃO A
Requisitos relativos aos planos de recuperação
(7) Regulamento Delegado (UE) 2023/450 da Comissão, de 25 de novembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam a ordem pela qual as CCP devem pagar a indemnização a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/23, o número máximo de anos durante o qual essas CCP devem utilizar uma parte dos seus lucros anuais para esses pagamentos a detentores de instrumentos que reconheçam um crédito sobre os seus lucros futuros e a percentagem máxima desses lucros a utilizar para esses pagamentos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8433]. JO L 67 de 3.3.2023, p. 5-6.
(8)Regulamento Delegado (UE) 2023/451da Comissão, de 25 de novembro de 2022, que especifica os fatores a ter em conta pela autoridade competente e pelo colégio de supervisão na avaliação do plano de recuperação das contrapartes centrais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8435]. JO L 67 de 3.3.2023, p. 7-16.
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2023-06-21 / 09:23