Direito português
Lei 58-A/20, de 30-09
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
30-09-2020
Regime extraordinário de proteção dos arrendatários até 31 de dezembro de 2020
(1) Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Diário da República. - Série I - n.º 191 - 1.º Suplemento (30-09-2020), p. 21-(2) a 21-(3).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 58-A/2020
de 30 de setembro
Sumário: Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo
à sexta alteração à Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sobre medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, alterada pelas Leis n.os4-A/2020, de 6 de abril,4-B/2020, de 6 de abril,14/2020, de 9 de maio, e28/2020, de 28 de julho, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao final do ano de 2020.
Artigo 2.º
Alteração àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março
O artigo 8.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários]
1 - Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º daLei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
3 - O disposto no n.º 2 aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020.»
Artigo 3.º
Novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Até 31 de dezembro de 2020, podem ser apresentadas candidaturas com vista ao apoio financeiro do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., previsto no artigo 5.º daLei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de arrendamento, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e desde que, nos termos previstos no regime excecional aplicável, se verifique a quebra de rendimentos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 30 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 30 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113606561
(2) Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 / Assembleia da República. - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 9-(2) a 9-(5). Legislação Consolidada (28-07-2020).
Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
1 - Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º daLei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
3 - O disposto no n.º 2 aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020.
## ALTERAÇÕES ##
I. Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2020, de 06-04, em vigor a partir de 2020-04-07, produz efeitos a partir de 2020-03-12.
II. Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 14/2020, de 09-05, em vigor a partir de 2020-05-10.
III. Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro.
2020-10-01 / 04:36