Direito da União
Aeronavegabilidade
TRANSPORTES E INFRAESTRUTURAS
2026-01-19 / 11:20
Aeronavegabilidade
21-08-2012
Aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação / Autoridades competentes / Certificação das entidades de projeto e produção / Emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade / Sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências
(1) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de 21.8.2012, p. 1-85. Versão consolidada atual: 07/03/2023. ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1028, de 20 de março.
(3) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 [C/2015/2564]. JO L 106 de 24.4.2015, p. 18-22. Versão consolidada atual: 26/02/2021
(4) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/897 da Comissão, de 12 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à inclusão no anexo I da verificação da conformidade com base nos riscos e à aplicação dos requisitos de proteção ambiental (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1845]. JO L 144 de 3.6.2019, p. 1-28. Versão consolidada atual: 03/06/2019
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/5021]. JO L 228 de 4.9.2019, p. 1-105. Versão consolidada atual: 04/09/2019
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 e o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novos requisitos de aeronavegabilidade adicionais [C/2020/5277]. JO L 257 de 6.8.2020, p. 14-28.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que se refere às instruções para a aeronavegabilidade permanente, à produção de peças a utilizar durante a manutenção e à análise de aspetos relacionados com o envelhecimento das aeronaves no quadro do processo de certificação [C/2020/9326]. JO L 145 de 28.4.2021, p. 1-19.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/700 da Comissão, de 26 de março de 2021, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que diz respeito aos dados de manutenção e à instalação de certos componentes de aeronaves durante a manutenção [C/2021/1917]. JO L 145 de 28.4.2021, p. 20-36.
(10)Regulamento Delegado (UE) 2022/201da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento [C/2021/8886]. JO L 33 de 15.2.2022, p. 7-40.
(11)Regulamento de Execução (UE) 2022/203da Comissão, de 14 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas autoridades competentes e que retifica o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade [C/2022/760]. JO L 33 de 15.2.2022, p. 46-59.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2022/1360 da Comissão, de 28 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa [C/2022/5305]. JO L 205 de 5.8.2022, p. 115-126.
17-12-2014
Aeronavegabilidade e certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação / Autoridades competentes / Emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade / Sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências
(3) Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de 21.8.2012, p. 1-85. Versão consolidada atual: 07/03/2023
(5) Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 24.4.2014, p. 18-43. Versão consolidada atual: 11/09/2018
(6) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 [C/2015/2564]. JO L 106 de 24.4.2015, p. 18-22. Versão consolidada atual: 26/02/2021
(7) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/897 da Comissão, de 12 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à inclusão no anexo I da verificação da conformidade com base nos riscos e à aplicação dos requisitos de proteção ambiental (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1845]. JO L 144 de 3.6.2019, p. 1-28. Versão consolidada atual: 03/06/2019
(9) Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/5021]. JO L 228 de 4.9.2019, p. 1-105. Versão consolidada atual: 04/09/2019
(11) Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que se refere às instruções para a aeronavegabilidade permanente, à produção de peças a utilizar durante a manutenção e à análise de aspetos relacionados com o envelhecimento das aeronaves no quadro do processo de certificação [C/2020/9326]. JO L 145 de 28.4.2021, p. 1-19.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2021/700 da Comissão, de 26 de março de 2021, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que diz respeito aos dados de manutenção e à instalação de certos componentes de aeronaves durante a manutenção [C/2021/1917]. JO L 145 de 28.4.2021, p. 20-36.
(13) Regulamento de Execução (UE) 2021/1963 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que respeita aos sistemas de gestão da segurança nas entidades de manutenção e que retifica esse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7841]. JO L 400 de 12.11.2021, p. 18-51.
(15) Regulamento de Execução (UE) 2022/203 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas autoridades competentes e que retifica o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade [C/2022/760]. JO L 33 de 15.2.2022, p. 46-59.
26-05-2023
Aeronaves a motor complexas
Aeronavegabilidade
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação
Certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos
Certificação das entidades de projeto e produção
Entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1028 da Comissão, de 20 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à definição de aeronaves a motor complexas e que retifica o mesmo regulamento [C/2023/1760]. JO L 139 de 26.5.2023, p. 10-14.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Ao artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 748/2012 é aditada a seguinte alínea h-A):
«h-A) “Aeronave a motor complexa”:
i) um avião:
— com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg, ou
— certificado para uma configuração máxima superior a dezanove lugares, ou
— certificado para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos, ou
— equipado com (um) motor(es) turbo-jacto(s) ou mais do que um motor turbohélice; ou
ii) um helicóptero certificado:
— para uma massa máxima à descolagem superior a 3 175 kg, ou
— para uma configuração máxima superior a nove lugares, ou
— para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos; ou
iii) uma aeronave de rotor orientável.».
Artigo 2.º
O Regulamento (UE) n.º 748/2012 é retificado do seguinte modo:
1) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Continuidade da validade dos certificados-tipo e dos certificados de aeronavegabilidade conexos
1. No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo, ou de um documento autorizando a emissão de um certificado de aeronavegabilidade, emitido por um Estado-Membro em data anterior a 28 de setembro de 2003, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Considerar-se-á que o produto dispõe de um certificado-tipo emitido em conformidade com o presente regulamento se:
i) a fundamentação da respetiva certificação de tipo foi:
— tratando-se de produtos certificados segundo os procedimentos das JAA, a fundamentação da certificação de tipo das JAA, definida na respetiva ficha técnica JAA, ou
— tratando-se de outros produtos, a fundamentação da certificação de tipo definida na ficha técnica do certificado-tipo do Estado de projeto, desde que esse Estado tenha sido:
— um Estado-Membro, a menos que a Agência determine, tendo sobretudo em conta as especificações de certificação utilizadas e a experiência de serviço, que a fundamentação da certificação de tipo não assegura um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelo presente regulamento, ou
— um Estado com o qual um Estado-Membro tenha celebrado um acordo bilateral de aeronavegabilidade ou um acordo semelhante, ao abrigo do qual os produtos foram certificados com base nas especificações de certificação do Estado do projeto, a menos que a Agência decida que as referidas especificações de certificação ou a experiência de serviço ou o sistema de segurança do Estado do projeto não asseguram um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelo presente regulamento.
A Agência deve realizar uma primeira avaliação das consequências das disposições do segundo travessão, tendo em vista a elaboração de um parecer destinado à Comissão com eventuais alterações do presente regulamento;
ii) os requisitos de proteção ambiental eram os estipulados no anexo 16 da Convenção de Chicago aplicáveis ao produto;
iii) as diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis eram as do Estado de conceção;
b) o projeto de uma aeronave registada num Estado-Membro antes de 28 de setembro de 2003 deve ser considerado aprovado em conformidade com o presente regulamento nos seguintes casos:
i) o seu projeto de tipo de base fizesse parte de um certificado-tipo referido na alínea a);
ii) as alterações a este projeto de tipo de base que não fossem da responsabilidade do titular do certificado-tipo tinham sido aprovadas; e
iii) tivessem sido respeitadas as diretivas sobre navegabilidade emitidas ou aprovadas pelo Estado-Membro de registo antes de 28 de setembro de 2003, incluindo toda e qualquer variação às diretivas de aeronavegabilidade do Estado de conceção aceites pelo Estado-Membro de registo.
2. No que respeita aos produtos em relação aos quais estava em curso, à data de 28 de setembro de 2003, um processo de certificação de tipo, através das JAA ou de um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Se estiver em curso um processo de certificação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projeto mais avançado;
b) As alíneas a), b) e c) do ponto 21.A.15 do anexo I (parte 21) não são aplicáveis;
c) Em derrogação ao disposto no ponto 21.B.80 do anexo I (parte 21), a fundamentação da certificação de tipo é a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento de aprovação;
d) As constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.20, alíneas a) e d), do anexo I (parte 21).
3. No que respeita aos produtos que dispõem de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o processo de aprovação de uma alteração em curso num Estado-Membro não estava concluído à data de determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, aplicam-se as seguintes condições:
a) Se estiver em curso um processo de aprovação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projeto mais avançado;
b) O ponto 21.A.93 do anexo I (parte 21) não é aplicável;
c) A base da certificação de tipo aplicável será a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para aprovação da alteração;
d) As constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.B.107, alínea a), do anexo I (parte 21).
4. No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o procedimento de aprovação de um projeto de grande reparação em curso num Estado-Membro não estava concluído à data em que o certificado-tipo devia estar em conformidade com o presente regulamento, as constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.433, alínea a), do anexo I (parte 21).
5. Um certificado de aeronavegabilidade emitido por um Estado-Membro e que ateste a conformidade com um certificado-tipo determinado de acordo com o n.º 1 será considerado conforme com o presente regulamento.»;
2) No artigo 8.º, é aditado o seguinte n.o 6:
«6. Considerar-se-á que as aprovações das entidades de projeto emitidas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com os procedimentos e requisitos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de setembro de 2003 cumprem com o disposto no presente regulamento.»;
3) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Entidades de produção
1. Qualquer entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos deve demonstrar a sua capacidade em conformidade com o disposto no anexo I (parte 21). Não é exigida a demonstração de capacidade para as peças ou equipamentos fabricados por uma entidade que, em conformidade com o disposto no anexo I (parte 21), sejam elegíveis para instalação num produto com certificação de tipo sem um certificado autorizado de aptidão para serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA).
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, um fabricante cujo local de atividade principal não esteja situado num dos Estados-Membros pode demonstrar a sua capacidade exibindo um certificado emitido pelo Estado em questão para o produto, a peça ou o equipamento para o qual se aplica, desde que:
a) esse seja o Estado onde se efetua a produção; e
b) A Agência tenha concluído que o sistema desse Estado pratica o mesmo nível de autonomia de controlo da conformidade com os requisitos, tal como previsto pelo presente Regulamento, seja através de um sistema equivalente de aprovação das entidades, ou através da participação direta da autoridade competente desse Estado.
3. Considerar-se-á que as aprovações das entidades de produção emitidas ou reconhecidas, em conformidade com os procedimentos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de setembro de 2003, cumprem com o disposto no presente regulamento.
4. Em derrogação ao n.o 1, a entidade de produção pode solicitar à autoridade competente isenções dos requisitos ambientais referidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1139.
5. Em derrogação ao disposto no ponto 21.B.225, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade de produção titular de um certificado de aprovação válido, emitido em conformidade com o anexo I (parte 21), poderá retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão (*1).
Se, até 7 de março de 2025, a entidade não tiver encerrado essas constatações, o certificado de aprovação deverá ser revogado, limitado ou suspenso, total ou parcialmente.
6. Em derrogação do disposto no ponto 21.A.125C, alínea a), ponto 1, do anexo I (parte 21), uma entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos que não seja titular de um certificado de aprovação mas que seja titular de uma carta de acordo válida, emitida em 7 de março de 2023 ou anteriormente, em conformidade com o anexo I (parte 21), não é obrigada a cumprir os requisitos pertinentes do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201.
7. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma pessoa singular ou coletiva responsável pelo projeto de produtos cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro e que seja responsável pela produção de produtos e das respetivas peças ou equipamentos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, pode, em alternativa, demonstrar a sua capacidade em conformidade com o anexo I-B (parte 21 — Light).
8. A demonstração de capacidade nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 não é exigida se a entidade de produção ou a pessoa singular ou coletiva estiverem envolvidas nas seguintes atividades de fabrico:
a) Fabrico de peças ou equipamentos elegíveis, em conformidade com o anexo I (parte 21), para instalação num produto certificado de tipo sem necessidade de serem acompanhados de um certificado de aptidão para o serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA);
b) Fabrico de peças elegíveis, em conformidade com o anexo I-B (parte 21 — Light), para instalação numa aeronave que tenha sido objeto de uma declaração de conformidade do projeto sem que deva ser acompanhada de um certificado de aptidão para o serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA);
c) Fabrico de uma aeronave que tenha sido objeto da declaração de conformidade do projeto a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, e de peças elegíveis para instalação nessa aeronave. Nesse caso, as atividades de fabrico devem ser realizadas em conformidade com o anexo I-B, secção A, subparte R (parte 21 — Light) por uma entidade de produção ou por uma pessoa singular ou coletiva cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro.
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento (JO L 33 de 15.2.2022, p. 7).»."
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE. JO L 79 de 19.3.2008, p. 1-49. Data do termo de validade: 10/09/2018; revogado por 32018R1139. Última versão consolidada: 26/01/2016
(3) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de 21.8.2012, p. 1-85. Versão consolidada atual: 07/03/2023
(4) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 da Comissão, de 2 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa [C/2022/3234]. JO L 205 de 5.8.2022, p. 7-98.
23-05-2023
Aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos
Aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação
Certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos
Certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/989 da Comissão, de 22 de maio de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, e que retifica esse regulamento [C/2023/3206]. JO L 135 de 23.5.2023, p. 53-110.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) A alínea t) passa a ter a seguinte redação:
«t) “Harmonização dos sistemas de gestão”: o processo coordenado através do qual os sistemas de gestão de duas ou mais entidades interagem e partilham informações e métodos para alcançar objetivos comuns ou coerentes de controlo da segurança e da conformidade;»;
b) É aditada a seguinte alínea u):
«u) “Aeronave a motor complexa”:
i) Um avião:
— com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg, ou
— certificado para uma configuração máxima superior a dezanove lugares, ou
— certificado para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos, ou
— equipado com (um) motor(es) turbojato(s) ou mais do que um motor turbohélice; ou
ii) Um helicóptero certificado:
— para uma massa máxima à descolagem superior a 3 175 kg, ou
— para uma configuração máxima superior a nove lugares, ou
— para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos; ou
iii) Uma aeronave de rotor orientável;»;
2) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) O título passa a ter a seguinte redação:
«Requisitos aplicáveis às entidades de formação e às autoridades competentes que emitem licenças»;
b) São aditados os seguintes n.ºs 4, 5 e 6:
«4. Todos os cursos de formação de base, ou partes deles, iniciados antes de 12 de junho de 2024 devem estar concluídos, incluindo quaisquer exames conexos, antes de 12 de junho de 2026. Os certificados de reconhecimento correspondentes devem igualmente ser emitidos antes de 12 de junho de 2026.
5. Os certificados de reconhecimento a que se refere o n.º 4 devem ser emitidos nos termos do presente regulamento na versão aplicável antes de 12 de junho de 2024.
6. Para efeitos da emissão ou alteração de uma licença de manutenção aeronáutica em conformidade com o anexo III (parte 66) após 12 de junho de 2024, a autoridade competente deve considerar que os requisitos de exame de conhecimentos básicos do requerente correspondentes ao presente regulamento na versão aplicável antes de 12 de junho de 2024 cumprem os requisitos do presente regulamento na versão aplicável a partir de 12 de junho de 2024.»;
3) O anexo III (parte 66) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;
4) O anexo IV (parte 147) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
O Regulamento (UE) n.º 1321/2014 é retificado do seguinte modo:
1) O anexo I (parte M) é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;
2) O anexo V-B (parte ML) é retificado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 12 de junho de 2024.
No entanto, o artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 2.º são aplicáveis a partir de 12 de junho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo III (parte 66) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO II
O ANEXO IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO III
O anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 é retificado do seguinte modo: (...)
ANEXO IV
No anexo V-B (parte ML), ponto M.A.502, do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: (...)
(2) Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE. JO L 79 de 19.3.2008, p. 1-49. Data do termo de validade: 10/09/2018; revogado por 32018R1139. Última versão consolidada: 26/01/2016
(3) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de 21.8.2012, p. 1-85. Versão consolidada atual:07/03/2023
(4) Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 362 de 17.12.2014, p. 1-194. Versão consolidada atual: 02/12/2022. ALTERAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/989 da Comissão, de 22 de maio.
(5) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(6) Regulamento Delegado (UE) 2022/1360 da Comissão, de 28 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa [C/2022/5305]. JO L 205 de 5.8.2022, p. 115-126.
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Aeronavegabilidade
21-08-2012
Aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação / Autoridades competentes / Certificação das entidades de projeto e produção / Emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade / Sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências
(1) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de 21.8.2012, p. 1-85. Versão consolidada atual: 07/03/2023. ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1028, de 20 de março.
(3) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 [C/2015/2564]. JO L 106 de 24.4.2015, p. 18-22. Versão consolidada atual: 26/02/2021
(4) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/897 da Comissão, de 12 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à inclusão no anexo I da verificação da conformidade com base nos riscos e à aplicação dos requisitos de proteção ambiental (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1845]. JO L 144 de 3.6.2019, p. 1-28. Versão consolidada atual: 03/06/2019
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/5021]. JO L 228 de 4.9.2019, p. 1-105. Versão consolidada atual: 04/09/2019
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 e o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novos requisitos de aeronavegabilidade adicionais [C/2020/5277]. JO L 257 de 6.8.2020, p. 14-28.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que se refere às instruções para a aeronavegabilidade permanente, à produção de peças a utilizar durante a manutenção e à análise de aspetos relacionados com o envelhecimento das aeronaves no quadro do processo de certificação [C/2020/9326]. JO L 145 de 28.4.2021, p. 1-19.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/700 da Comissão, de 26 de março de 2021, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que diz respeito aos dados de manutenção e à instalação de certos componentes de aeronaves durante a manutenção [C/2021/1917]. JO L 145 de 28.4.2021, p. 20-36.
(10)Regulamento Delegado (UE) 2022/201da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento [C/2021/8886]. JO L 33 de 15.2.2022, p. 7-40.
(11)Regulamento de Execução (UE) 2022/203da Comissão, de 14 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas autoridades competentes e que retifica o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade [C/2022/760]. JO L 33 de 15.2.2022, p. 46-59.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2022/1360 da Comissão, de 28 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa [C/2022/5305]. JO L 205 de 5.8.2022, p. 115-126.
(15) Regulamento Delegado (UE) 2026/56 da Comissão, de 23 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que diz respeito ao certificado de aeronavegabilidade e ao certificado de aeronavegabilidade restrito [C/2025/6987]. JO L, 2026/56, 19.1.2026, pp. 1-7.
(16) Regulamento de Execução (UE) 2026/100 da Comissão, de 15 de janeiro de 2026, que altera os Regulamentos (UE) n.º 748/2012 e (UE) n.º 1321/2014 no que diz respeito ao processo de avaliação da aeronavegabilidade, ao certificado de aeronavegabilidade e à comunicação de ocorrências e retifica o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 [C/2026/102]. JO L, 2026/100, 19.1.2026, pp. 1-41.
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17-12-2014
Aeronavegabilidade e certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação / Autoridades competentes / Emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade / Sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências
(3) Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de 21.8.2012, p. 1-85. Versão consolidada atual: 07/03/2023
(5) Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 24.4.2014, p. 18-43. Versão consolidada atual: 11/09/2018
(6) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 [C/2015/2564]. JO L 106 de 24.4.2015, p. 18-22. Versão consolidada atual: 26/02/2021
(7) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/897 da Comissão, de 12 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à inclusão no anexo I da verificação da conformidade com base nos riscos e à aplicação dos requisitos de proteção ambiental (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1845]. JO L 144 de 3.6.2019, p. 1-28. Versão consolidada atual: 03/06/2019
(9) Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/5021]. JO L 228 de 4.9.2019, p. 1-105. Versão consolidada atual: 04/09/2019
(11) Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que se refere às instruções para a aeronavegabilidade permanente, à produção de peças a utilizar durante a manutenção e à análise de aspetos relacionados com o envelhecimento das aeronaves no quadro do processo de certificação [C/2020/9326]. JO L 145 de 28.4.2021, p. 1-19.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2021/700 da Comissão, de 26 de março de 2021, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que diz respeito aos dados de manutenção e à instalação de certos componentes de aeronaves durante a manutenção [C/2021/1917]. JO L 145 de 28.4.2021, p. 20-36.
(13) Regulamento de Execução (UE) 2021/1963 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que respeita aos sistemas de gestão da segurança nas entidades de manutenção e que retifica esse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7841]. JO L 400 de 12.11.2021, p. 18-51.
(15) Regulamento de Execução (UE) 2022/203 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas autoridades competentes e que retifica o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade [C/2022/760]. JO L 33 de 15.2.2022, p. 46-59.
19-01-2026
Aeronavegabilidade: Certificado de aeronavegabilidade / Certificado de aeronavegabilidade restrito
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA /EASA)
Certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos
Certificação das entidades de projeto e produção
Normas de execução relativas à aeronavegabilidade
(1) Regulamento Delegado (UE) 2026/56 da Comissão, de 23 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que diz respeito ao certificado de aeronavegabilidade e ao certificado de aeronavegabilidade restrito [C/2025/6987]. JO L, 2026/56, 19.1.2026, pp. 1-7.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 748/2012 é alterado do seguinte modo:
1) O anexo I (parte 21) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;
2) O anexo I-B (parte 21 — Light) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de agosto de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.º 748/2012 é alterado do seguinte modo: (...).
(2) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de 21.8.2012, pp. 1-85. Versão consolidada atual: 16/10/2025
- ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 748/2012, de 03-08-2012, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/56, de 23-10-2025.
(3) Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 362 de 17.12.2014, pp. 1-194. Versão consolidada atual: 03/11/2025
(4) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, pp. 1-122. Versão consolidada atual: 25/05/2025
(5) Parecer n.º 08/2024, de 17 de dezembro de 2024, da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, Processo de avaliação da aeronavegabilidade — Importação de aeronaves de outros quadros regulamentares, e revisão da parte 21, subparte H — Alinhamento das NE do regulamento de base da AESA com o Regulamento (UE) n.º 376/2014.
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Aeronavegabilidade: processo de avaliação da aeronavegabilidade
Certificado de aeronavegabilidade
Comunicação de ocorrências
(1) Regulamento de Execução (UE) 2026/100 da Comissão, de 15 de janeiro de 2026, que altera os Regulamentos (UE) n.º 748/2012 e (UE) n.º 1321/2014 no que diz respeito ao processo de avaliação da aeronavegabilidade, ao certificado de aeronavegabilidade e à comunicação de ocorrências e retifica o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 [C/2026/102]. JO L, 2026/100, 19.1.2026, pp. 1-41.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 748/2012 é alterado do seguinte modo:
1) O anexo I (parte 21) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
2) O anexo I-B (parte 21 — Light) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
O Regulamento (UE) n.º 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 3.º, n.º 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Procedeu-se a uma avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.903 do anexo I (parte M), tendo sido emitido um novo certificado de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.901 ou o ponto M.B.901 do anexo I (parte M), conforme aplicável.».
2) O anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
3) O anexo V-B (parte ML) é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
4) O anexo V-C (parte CAMO) é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.
5) O anexo V-D (Parte CAO) é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.
Artigo 3.º
O Regulamento (UE) n.º 1321/2014 é retificado do seguinte modo:
1) No artigo 5.º, o n.º 8 passa a ter a seguinte redação:
«8. Em derrogação do disposto nos pontos 66.A.3, alínea a), subalínea 2, e 66.A.45, alínea a), do anexo III (parte 66), até 13 de fevereiro de 2028, um avião com um grupo motopropulsor elétrico e uma MTOM inferior a 5 700 kg pode ser averbado numa licença com a subcategoria B1.1 ou B1.2 sempre que estejam satisfeitas as seguintes condições:
a) O titular da licença possuir, pelo menos, seis meses de experiência em manutenção de aeronaves abrangidas pela (sub)categoria da licença nos últimos 24 meses;
b) O avião a ser averbado não for o primeiro avião averbado na (sub)categoria pertinente;
c) O titular da licença tiver seguido uma formação de tipo de aeronave em conformidade com o apêndice III do anexo III (parte 66), tiver seguido o procedimento de aprovação direta da formação de tipo de aeronave previsto no ponto 66.B.130 ou tiver seguido o procedimento descrito no ponto 66.A.45, alínea d-A), do anexo III (parte 66).».
2) O anexo V-C (Parte CAMO) é retificado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.
Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de agosto de 2026.
No entanto, o artigo 3.º, n.º 1, é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2026 e o artigo 3.º, n.º 2, é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros
(2) Regulamento de Execução (UE) 2025/111 da Comissão, de 23 de janeiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita à aeronavegabilidade permanente das aeronaves elétricas e de propulsão híbrida e de outras aeronaves não convencionais (JO L, 2025/111, 24.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/111/oj).
(3) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de 21.8.2012, pp. 1-85. Versão consolidada atual: 16/10/2025
- ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 748/2012, de 03-08-2012, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/56, de 23-10-2025.
- ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 748/2012, de 03-08-2012, peso Regulamento de Execução (UE) 2026/100, de 15-01-2026
(4) Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 24.4.2014, p. 18-43. Versão consolidada atual: 11/09/2018
(5) Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 362 de 17.12.2014, pp. 1-194. Versão consolidada atual: 03/11/2025
- ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, de 26-11-2014, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/100, de 15-01-2026
(6) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, pp. 1-122. Versão consolidada atual: 25/05/2025
(7) Regulamento de Execução (UE) 2022/410 da Comissão, de 10 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita à gestão da aeronavegabilidade permanente num único grupo empresarial de transportadoras aéreas (JO L 84 de 11.3.2022, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/410/oj).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022 que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e (UE) n.o 139/2014 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 139/2014, (UE) n.o 1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão (JO L 31 de 2.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/203/oj).
26-05-2023
Aeronaves a motor complexas
Aeronavegabilidade
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação
Certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos
Certificação das entidades de projeto e produção
Entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1028 da Comissão, de 20 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à definição de aeronaves a motor complexas e que retifica o mesmo regulamento [C/2023/1760]. JO L 139 de 26.5.2023, p. 10-14.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Ao artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 748/2012 é aditada a seguinte alínea h-A):
«h-A) “Aeronave a motor complexa”:
i) um avião:
— com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg, ou
— certificado para uma configuração máxima superior a dezanove lugares, ou
— certificado para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos, ou
— equipado com (um) motor(es) turbo-jacto(s) ou mais do que um motor turbohélice; ou
ii) um helicóptero certificado:
— para uma massa máxima à descolagem superior a 3 175 kg, ou
— para uma configuração máxima superior a nove lugares, ou
— para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos; ou
iii) uma aeronave de rotor orientável.».
Artigo 2.º
O Regulamento (UE) n.º 748/2012 é retificado do seguinte modo:
1) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Continuidade da validade dos certificados-tipo e dos certificados de aeronavegabilidade conexos
1. No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo, ou de um documento autorizando a emissão de um certificado de aeronavegabilidade, emitido por um Estado-Membro em data anterior a 28 de setembro de 2003, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Considerar-se-á que o produto dispõe de um certificado-tipo emitido em conformidade com o presente regulamento se:
i) a fundamentação da respetiva certificação de tipo foi:
— tratando-se de produtos certificados segundo os procedimentos das JAA, a fundamentação da certificação de tipo das JAA, definida na respetiva ficha técnica JAA, ou
— tratando-se de outros produtos, a fundamentação da certificação de tipo definida na ficha técnica do certificado-tipo do Estado de projeto, desde que esse Estado tenha sido:
— um Estado-Membro, a menos que a Agência determine, tendo sobretudo em conta as especificações de certificação utilizadas e a experiência de serviço, que a fundamentação da certificação de tipo não assegura um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelo presente regulamento, ou
— um Estado com o qual um Estado-Membro tenha celebrado um acordo bilateral de aeronavegabilidade ou um acordo semelhante, ao abrigo do qual os produtos foram certificados com base nas especificações de certificação do Estado do projeto, a menos que a Agência decida que as referidas especificações de certificação ou a experiência de serviço ou o sistema de segurança do Estado do projeto não asseguram um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelo presente regulamento.
A Agência deve realizar uma primeira avaliação das consequências das disposições do segundo travessão, tendo em vista a elaboração de um parecer destinado à Comissão com eventuais alterações do presente regulamento;
ii) os requisitos de proteção ambiental eram os estipulados no anexo 16 da Convenção de Chicago aplicáveis ao produto;
iii) as diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis eram as do Estado de conceção;
b) o projeto de uma aeronave registada num Estado-Membro antes de 28 de setembro de 2003 deve ser considerado aprovado em conformidade com o presente regulamento nos seguintes casos:
i) o seu projeto de tipo de base fizesse parte de um certificado-tipo referido na alínea a);
ii) as alterações a este projeto de tipo de base que não fossem da responsabilidade do titular do certificado-tipo tinham sido aprovadas; e
iii) tivessem sido respeitadas as diretivas sobre navegabilidade emitidas ou aprovadas pelo Estado-Membro de registo antes de 28 de setembro de 2003, incluindo toda e qualquer variação às diretivas de aeronavegabilidade do Estado de conceção aceites pelo Estado-Membro de registo.
2. No que respeita aos produtos em relação aos quais estava em curso, à data de 28 de setembro de 2003, um processo de certificação de tipo, através das JAA ou de um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Se estiver em curso um processo de certificação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projeto mais avançado;
b) As alíneas a), b) e c) do ponto 21.A.15 do anexo I (parte 21) não são aplicáveis;
c) Em derrogação ao disposto no ponto 21.B.80 do anexo I (parte 21), a fundamentação da certificação de tipo é a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento de aprovação;
d) As constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.20, alíneas a) e d), do anexo I (parte 21).
3. No que respeita aos produtos que dispõem de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o processo de aprovação de uma alteração em curso num Estado-Membro não estava concluído à data de determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, aplicam-se as seguintes condições:
a) Se estiver em curso um processo de aprovação em vários Estados-Membros, utilizar-se-á como referência o projeto mais avançado;
b) O ponto 21.A.93 do anexo I (parte 21) não é aplicável;
c) A base da certificação de tipo aplicável será a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento para aprovação da alteração;
d) As constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.B.107, alínea a), do anexo I (parte 21).
4. No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o procedimento de aprovação de um projeto de grande reparação em curso num Estado-Membro não estava concluído à data em que o certificado-tipo devia estar em conformidade com o presente regulamento, as constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.433, alínea a), do anexo I (parte 21).
5. Um certificado de aeronavegabilidade emitido por um Estado-Membro e que ateste a conformidade com um certificado-tipo determinado de acordo com o n.º 1 será considerado conforme com o presente regulamento.»;
2) No artigo 8.º, é aditado o seguinte n.o 6:
«6. Considerar-se-á que as aprovações das entidades de projeto emitidas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com os procedimentos e requisitos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de setembro de 2003 cumprem com o disposto no presente regulamento.»;
3) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Entidades de produção
1. Qualquer entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos deve demonstrar a sua capacidade em conformidade com o disposto no anexo I (parte 21). Não é exigida a demonstração de capacidade para as peças ou equipamentos fabricados por uma entidade que, em conformidade com o disposto no anexo I (parte 21), sejam elegíveis para instalação num produto com certificação de tipo sem um certificado autorizado de aptidão para serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA).
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, um fabricante cujo local de atividade principal não esteja situado num dos Estados-Membros pode demonstrar a sua capacidade exibindo um certificado emitido pelo Estado em questão para o produto, a peça ou o equipamento para o qual se aplica, desde que:
a) esse seja o Estado onde se efetua a produção; e
b) A Agência tenha concluído que o sistema desse Estado pratica o mesmo nível de autonomia de controlo da conformidade com os requisitos, tal como previsto pelo presente Regulamento, seja através de um sistema equivalente de aprovação das entidades, ou através da participação direta da autoridade competente desse Estado.
3. Considerar-se-á que as aprovações das entidades de produção emitidas ou reconhecidas, em conformidade com os procedimentos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de setembro de 2003, cumprem com o disposto no presente regulamento.
4. Em derrogação ao n.o 1, a entidade de produção pode solicitar à autoridade competente isenções dos requisitos ambientais referidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1139.
5. Em derrogação ao disposto no ponto 21.B.225, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade de produção titular de um certificado de aprovação válido, emitido em conformidade com o anexo I (parte 21), poderá retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão (*1).
Se, até 7 de março de 2025, a entidade não tiver encerrado essas constatações, o certificado de aprovação deverá ser revogado, limitado ou suspenso, total ou parcialmente.
6. Em derrogação do disposto no ponto 21.A.125C, alínea a), ponto 1, do anexo I (parte 21), uma entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos que não seja titular de um certificado de aprovação mas que seja titular de uma carta de acordo válida, emitida em 7 de março de 2023 ou anteriormente, em conformidade com o anexo I (parte 21), não é obrigada a cumprir os requisitos pertinentes do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201.
7. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma pessoa singular ou coletiva responsável pelo projeto de produtos cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro e que seja responsável pela produção de produtos e das respetivas peças ou equipamentos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, pode, em alternativa, demonstrar a sua capacidade em conformidade com o anexo I-B (parte 21 — Light).
8. A demonstração de capacidade nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 não é exigida se a entidade de produção ou a pessoa singular ou coletiva estiverem envolvidas nas seguintes atividades de fabrico:
a) Fabrico de peças ou equipamentos elegíveis, em conformidade com o anexo I (parte 21), para instalação num produto certificado de tipo sem necessidade de serem acompanhados de um certificado de aptidão para o serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA);
b) Fabrico de peças elegíveis, em conformidade com o anexo I-B (parte 21 — Light), para instalação numa aeronave que tenha sido objeto de uma declaração de conformidade do projeto sem que deva ser acompanhada de um certificado de aptidão para o serviço (ou seja, o formulário 1 da AESA);
c) Fabrico de uma aeronave que tenha sido objeto da declaração de conformidade do projeto a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, e de peças elegíveis para instalação nessa aeronave. Nesse caso, as atividades de fabrico devem ser realizadas em conformidade com o anexo I-B, secção A, subparte R (parte 21 — Light) por uma entidade de produção ou por uma pessoa singular ou coletiva cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro.
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento (JO L 33 de 15.2.2022, p. 7).»."
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE. JO L 79 de 19.3.2008, p. 1-49. Data do termo de validade: 10/09/2018; revogado por 32018R1139. Última versão consolidada: 26/01/2016
(3) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de 21.8.2012, p. 1-85. Versão consolidada atual: 07/03/2023
(4) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 da Comissão, de 2 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa [C/2022/3234]. JO L 205 de 5.8.2022, p. 7-98.
23-05-2023
Aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos
Aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação
Certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos
Certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/989 da Comissão, de 22 de maio de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, e que retifica esse regulamento [C/2023/3206]. JO L 135 de 23.5.2023, p. 53-110.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) A alínea t) passa a ter a seguinte redação:
«t) “Harmonização dos sistemas de gestão”: o processo coordenado através do qual os sistemas de gestão de duas ou mais entidades interagem e partilham informações e métodos para alcançar objetivos comuns ou coerentes de controlo da segurança e da conformidade;»;
b) É aditada a seguinte alínea u):
«u) “Aeronave a motor complexa”:
i) Um avião:
— com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg, ou
— certificado para uma configuração máxima superior a dezanove lugares, ou
— certificado para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos, ou
— equipado com (um) motor(es) turbojato(s) ou mais do que um motor turbohélice; ou
ii) Um helicóptero certificado:
— para uma massa máxima à descolagem superior a 3 175 kg, ou
— para uma configuração máxima superior a nove lugares, ou
— para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos; ou
iii) Uma aeronave de rotor orientável;»;
2) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) O título passa a ter a seguinte redação:
«Requisitos aplicáveis às entidades de formação e às autoridades competentes que emitem licenças»;
b) São aditados os seguintes n.ºs 4, 5 e 6:
«4. Todos os cursos de formação de base, ou partes deles, iniciados antes de 12 de junho de 2024 devem estar concluídos, incluindo quaisquer exames conexos, antes de 12 de junho de 2026. Os certificados de reconhecimento correspondentes devem igualmente ser emitidos antes de 12 de junho de 2026.
5. Os certificados de reconhecimento a que se refere o n.º 4 devem ser emitidos nos termos do presente regulamento na versão aplicável antes de 12 de junho de 2024.
6. Para efeitos da emissão ou alteração de uma licença de manutenção aeronáutica em conformidade com o anexo III (parte 66) após 12 de junho de 2024, a autoridade competente deve considerar que os requisitos de exame de conhecimentos básicos do requerente correspondentes ao presente regulamento na versão aplicável antes de 12 de junho de 2024 cumprem os requisitos do presente regulamento na versão aplicável a partir de 12 de junho de 2024.»;
3) O anexo III (parte 66) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;
4) O anexo IV (parte 147) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
O Regulamento (UE) n.º 1321/2014 é retificado do seguinte modo:
1) O anexo I (parte M) é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;
2) O anexo V-B (parte ML) é retificado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 12 de junho de 2024.
No entanto, o artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 2.º são aplicáveis a partir de 12 de junho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo III (parte 66) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO II
O ANEXO IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO III
O anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 é retificado do seguinte modo: (...)
ANEXO IV
No anexo V-B (parte ML), ponto M.A.502, do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: (...)
(2) Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE. JO L 79 de 19.3.2008, p. 1-49. Data do termo de validade: 10/09/2018; revogado por 32018R1139. Última versão consolidada: 26/01/2016
(3) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de 21.8.2012, p. 1-85. Versão consolidada atual:07/03/2023
(4) Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 362 de 17.12.2014, p. 1-194. Versão consolidada atual: 02/12/2022. ALTERAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/989 da Comissão, de 22 de maio.
(5) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(6) Regulamento Delegado (UE) 2022/1360 da Comissão, de 28 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa [C/2022/5305]. JO L 205 de 5.8.2022, p. 115-126.
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