Direito português
Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais
2023-01-11 / 19:50
Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais
Artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho
Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18-12-2013
11-01-2023
Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade
Auxílios de minimis
Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais
Beneficiários
Calamidade natural ou ocorrência natural excecional
Candidaturas submetidas através de formulário eletrónico disponível no sítio das CCDR
Categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)
Contratos de seguro
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade dos projetos
Despesas elegíveis
Formulário eletrónico das candidaturas também acessível através do Portal ePortugal
Incêndios, inundações, deslizamento de terras, tornados, terramotos, furacões
Obrigações dos beneficiários
Pagamentos ao beneficiário
Pedidos de pagamento apresentados pelo beneficiário à CCDR
Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Prejuízos reportados até 200 mil euros
Projetos inseridos em todas as atividades económicas
Recuperação dos ativos empresariais danificados, total ou parcialmente
Regime de auxílios às empresas
Setores das atividades económicas
Situações adversas reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros
Subvenção não reembolsável até ao limite máximo de € 200 000 por projeto
REFERÊNCIAS
Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18-12-2013
Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16-06: artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) e b), n.º 4, alínea a), e artigo 50.º
TFUE: artigos 107.º e 108.º
(1) Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade. Diário da República. - Série I - n.º 8 (11-01-2023), p. 5 - 11.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 4/2023
de 11 de janeiro
O Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, e o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua redação atual, definem certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entre as quais, o regime de auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais e o regime de auxílios de minimis, respetivamente.
Em Portugal têm ocorrido pontualmente situações adversas que afetam com particular severidade territórios mais vulneráveis a riscos naturais, ou com atividade económica menos competitiva e ou com fraca capacidade de atração de investimento, pelo que os seus efeitos assumem impactos sociais e económicos mais significativos. Importa, por isso, a criação de um regime específico para apoio ao restabelecimento das capacidades produtivas e da competitividade das empresas afetadas, total ou parcialmente, por estas situações adversas, nomeadamente incêndios, inundações, deslizamento de terras, tornados, terramotos, furacões, entre outros.
O Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade tem como objetivo permitir o restabelecimento rápido das condições de produção das empresas diretamente afetadas com prejuízos diretos, sendo apoiadas, nomeadamente, a aquisição de máquinas, de ativos biológicos, de equipamentos, de material circulante de utilização produtiva, de stocks e as despesas associadas aos projetos de arquitetura e de engenharia e a obras de construção necessárias à reposição das respetivas capacidades produtivas.
A concessão dos auxílios e as situações adversas em causa devem ser definidas por resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito territorial
O presente decreto-lei aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, que tem como objetivo a recuperação dos ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, para as situações de prejuízos reportados até 200 mil euros, causados por situações adversas reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos de aplicação do Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, entende-se por «Situação adversa», calamidade natural ou ocorrência natural excecional reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, nomeadamente incêndios, inundações, deslizamento de terras, tornados, terramotos, furacões, que permitem a aplicação do regime de auxílios às empresas destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais e o regime de auxílios de minimis.
Artigo 3.º
Tipologias de operação
São suscetíveis de apoio ao restabelecimento da atividade económica os projetos de investimento destinados a repor, total ou parcialmente, as capacidades produtivas diretamente afetadas por situações adversas, como tal reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º
Âmbito setorial
São elegíveis os projetos inseridos em todas as atividades económicas, com exceção dos projetos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Artigo 5.º
Beneficiários
Os beneficiários dos apoios são empresas que cumpram os critérios de acesso, elegibilidade e de seleção, independentemente da sua natureza e da forma jurídica.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários:
a) Estar legalmente constituídos;
b) Poder legalmente desenvolver as atividades e investimentos a que se candidatam, conforme previsto na alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) Possuir, ou assegurar até à assinatura do termo de aceitação, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
d) Ter, ou poder assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados por situações adversas;
e) Ter acionado os seguros contratualizados para cobrir riscos relacionados com a situação adversa, podendo autorizar a recolha de informação relativa aos mesmos junto das respetivas companhias de seguros;
f) Garantir pelo menos 85 % do nível de emprego existente um mês antes da ocorrência da situação adversa, no prazo máximo de seis meses após a conclusão do projeto;
g) Não estar sujeita a injunção de recuperação, ainda pendente, por decisão da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE;
h) Não ter, à data da ocorrência da situação adversa, salários em atraso;
i) Estar o estabelecimento ou a atividade afetada do beneficiário, no qual irá ser realizado o investimento, localizado nos concelhos mencionados na respetiva resolução do Conselho de Ministros;
j) Ter um seguro ativo que preveja a cobertura de danos e prejuízos decorrentes da situação adversa em causa.
2 - O critério de elegibilidade previsto na alínea j) do número anterior só é aplicável às situações adversas ocorridas a partir do dia 1 de janeiro de 2023.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
1 - Constituem critérios de elegibilidade dos projetos:
a) Ter uma duração máxima de 18 meses do período de investimento, contados a partir da data da primeira despesa;
b) Iniciar a execução no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento.
2 - Quando o período previsto na alínea a) do número anterior se revele insuficiente para a conclusão da execução do projeto, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) respetiva ou a entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio em causa pode autorizar a execução do mesmo num prazo adicional de seis meses.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as seguintes despesas de investimento:
a) Custos de aquisição de máquinas, equipamentos, respetiva instalação e transporte, ou a sua reparação, desde que tenha efeitos no prolongamento da sua vida útil, destinados a repor as capacidades produtivas afetadas;
b) Custos de aquisição de ativos biológicos;
c) Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento e software standard ou desenvolvido especificamente para a atividade da empresa;
d) Material circulante para substituição de material destruído, diretamente relacionado com o exercício da atividade e que, comprovadamente, seja imprescindível à reposição das capacidades produtivas;
e) Despesas com stocks que as empresas detinham à data da situação adversa;
f) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia essenciais ao projeto, desde que contratados a terceiros não relacionados com o beneficiário;
g) Obras de construção, remodelação ou adaptação das instalações, indispensáveis à reposição das capacidades produtivas, desde que contratadas a terceiros não relacionados com o beneficiário;
h) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de (euro) 5000.
2 - São elegíveis as despesas realizadas pelas empresas a partir do dia da situação adversa.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
c) Juros durante o período de realização do investimento;
d) Fundo de maneio;
e) Trabalhos da empresa para ela própria;
f) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados com consultores para efeito de preparação, submissão e/ou acompanhamento das candidaturas;
g) Despesas de funcionamento do beneficiário, custos correntes e de manutenção;
h) Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
i) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.
Artigo 10.º
Taxa de financiamento e forma de apoio
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite máximo de € 200 000 por projeto.
2 - É deduzido ao valor das despesas elegíveis identificadas no artigo 8.º o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa.
3 - As despesas elegíveis apuradas nos termos do número anterior são financiadas até 100 %.
4 - O valor do apoio final não pode exceder os custos resultantes dos danos incorridos em consequência da situação adversa, calculados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE.
5 - Para efeitos do n.º 2, as companhias de seguro podem disponibilizar informações relativas aos contratos de seguro que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes da situação adversa.
6 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros da mesma natureza.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados;
b) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para a monitorização da execução, do acompanhamento, da avaliação de resultados, do controlo e da auditoria;
c) Comunicar às entidades competentes as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
d) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, no prazo de três anos após a conclusão do projeto;
e) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;
f) Cumprir as normas em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos, quando aplicável;
g) Manter o investimento afeto à respetiva atividade e na localização geográfica definida na operação durante três anos contados a partir da data de conclusão do projeto;
h) Indicar os contratos de seguro que possui e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes das situações adversas, podendo autorizar a consulta junto das respetivas companhias de seguro de informações relativas aos mesmos;
i) Celebrar contratos de seguros que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes de situações adversas em equipamentos, instalações e outros bens apoiados no âmbito do projeto e mantê-los em vigor durante o respetivo período de vida útil económica;
j) Apresentar o pedido a título de reembolso final no prazo máximo de 90 dias após a data de conclusão do projeto, a qual corresponde à data da última fatura, ou documento equivalente, imputável ao projeto, podendo este prazo ser prorrogado, mediante justificação fundamentada, a apresentar à CCDR respetiva ou à entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio em causa.
Artigo 12.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - Compete às CCDR a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, no respetivo âmbito regional, sem prejuízo da articulação necessária com outra entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio em causa, definida pela resolução do Conselho de Ministros a que alude o artigo 3.º
2 - As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico disponível no sítio das CCDR e também acessível através do Portal ePortugal, no prazo estipulado nos respetivos avisos de candidatura.
3 - A competência para a análise técnica, o acompanhamento dos projetos e a aprovação das candidaturas pertence à respetiva CCDR.
4 - Os projetos são decididos no prazo de 30 dias úteis após a receção das candidaturas.
5 - A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente à respetiva CCDR.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve ser privilegiada a assinatura com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
7 - O termo de aceitação devidamente assinado pelo beneficiário tem a natureza jurídica de um contrato escrito.
8 - A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja assinado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado não imputável ao candidato e aceite pela respetiva CCDR.
Artigo 13.º
Pagamentos ao beneficiário
1 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelo beneficiário à CCDR respetiva, ou à entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio em causa, podendo ser efetuados de acordo com as seguintes modalidades:
a) Adiantamento inicial - após a submissão do termo de aceitação assinado, pode ser concedido um adiantamento no montante equivalente a 20 % do incentivo aprovado;
b) Adiantamento contra fatura - pagamento do apoio contra a apresentação de despesas de investimento elegíveis faturadas e não liquidadas, ficando o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da correspondente despesa;
c) Reembolso - do montante correspondente ao financiamento das despesas elegíveis realizadas e pagas pelo beneficiário;
d) Saldo - o reembolso do saldo final que vier a ser apurado.
2 - O adiantamento inicial deve ser deduzido aos adiantamentos e reembolsos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 - A soma dos pagamentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 não pode ultrapassar 95 % do apoio aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto.
4 - Os pagamentos são da responsabilidade da respetiva CCDR ou à entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio em causa.
Artigo 14.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
O presente decreto-lei respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do:
a) Artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que define os auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;
b) Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis.
Artigo 15.º
Portal de dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos à data da situação adversa reconhecida por resolução do Conselho de Ministros, com início a 1 de julho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 3 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)
Estimativa dos custos resultantes dos danos incorridos em consequência direta de calamidade natural ou de ocorrências excecionais
116044523
(2) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 352 de 24.12.2013, p. 1-8. Versão consolidada atual (27/07/2020): 02013R1407 — PT — 27.07.2020 — 001.001/8.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os setores, com exceção dos:
a) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades nos setores da pesca e da aquicultura, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;
b) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;
c) Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:
i) sempre que o montante dos auxílios seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,
ii) sempre que os auxílios estejam subordinados à condição de serem total ou parcialmente repercutidos nos produtores primários;
d) Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
e) Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;
2. Sempre que uma empresa estiver ativa nos setores referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 e também estiver ativa num ou mais dos setores ou tiver outras atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em questão assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam do auxílio de minimis concedido em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 3.º
Auxíliode minimis
1. Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.º, n.º1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.
2. O montante total do auxíliode minimisconcedido por um Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 200 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros.
O montante total do auxíliode minimisconcedido por um Estado-Membro a uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não pode exceder 100 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros. Este auxíliode minimisnão pode ser utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
3. Se uma empresa efetuar operações de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e também realizar outras atividades às quais se aplica o limiar de 200 000 EUR, o limiar de 200 000 EUR é aplicável à empresa, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades no setor do transporte rodoviário de mercadorias não beneficiam de um auxílio superior a 100 000 EUR e que nenhum auxíliode minimisé utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
4. Considera-se que o auxíliode minimisfoi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxíliode minimisà empresa
5. Os limiares estabelecidos no n.º2 são aplicáveis, qualquer que seja a forma dos auxíliosde minimisou o seu objetivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.
6. Para efeitos dos limiares fixados no n.º2, os auxílios devem ser expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.
O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é ser o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.
7. Sempre que os pertinentes limiares aplicáveis estabelecidos no n.º2 forem excedidos mediante a concessão de novos auxíliosde minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.
8. No caso de fusões ou aquisições, todos os anteriores auxíliosde minimisconcedidos a qualquer uma das empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se qualquer novo auxíliode minimisconcedido à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limiar relevante. O auxíliode minimisconcedido legalmente antes da fusão ou aquisição permanece legal.
9. Se uma empresa se dividir em duas ou mais empresas distintas, um auxíliode minimisconcedido antes da divisão deve ser imputado à empresa que dele beneficiou, que, em princípio, é a empresa que adquiriu as atividades para as quais o auxíliode minimisfoi utilizado. Se uma tal imputação não for possível, o auxíliode minimisdeve ser imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da divisão.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 187 de 26.6.2014, p. 1-78. o. Versão consolidada atual (01/08/2021): 02014R0651 — PT — 01.08.2021 — 004.001/138.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
ÍNDICE
CAPÍTULO I Disposições comuns
CAPÍTULO II Monitorização
CAPÍTULO III Disposições específicas aplicáveis às diferentes categorias de auxílio
Secção 1 — Auxílios com finalidade regional
Secção 2 — Auxílios às PME
SECÇÃO 2-A: — Auxílios à Cooperação Territorial Europeia
Secção 3 — Auxílios ao acesso das PME ao financiamento
Secção 4 — Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação
Secção 5 — Auxílios à formação
Secção 6 — Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência
Secção 7 — Auxílios à proteção do ambiente
Secção 8 — Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais
Secção 9 — Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas
Secção 10 — Auxílios a infraestruturas de banda larga
Secção 11 — Auxílios à cultura e conservação do património
Secção 12 — Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais
Secção 13 — Auxílios a infraestruturas locais
Secção 14 — Auxílios a favor de aeroportos regionais
Secção 15 — Auxílios a favor de portos
Secção 16 — Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU
CAPÍTULO IV Disposições finais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento deve ser aplicável às seguintes categorias de auxílio:
a) Auxílios com finalidade regional;
b) Auxílios às PME sob a forma de auxílios ao investimento, auxílios ao funcionamento e auxílios ao acesso das PME ao financiamento;
c) Auxílios à proteção do ambiente;
d) Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação;
e) Auxílios à formação;
f) Auxílios à contratação e ao emprego de trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;
g) Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;
h) Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas;
i) Auxílios a infraestruturas de banda larga;
j) Auxílios à cultura e conservação do património;
k) Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais;
l) Auxílios a infraestruturas locais;
m) Auxílios a aeroportos regionais;
n) Auxílios a portos;
o) Auxílios a projetos de cooperação territorial europeia; e
p) Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU.
2. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
a) Regimes ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.º), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.º) e 10 do capítulo III do presente regulamento e auxílios concedidos sob a forma de produtos financeiros ao abrigo da secção 16 desse mesmo capítulo, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais por Estado-Membro exceder 150 milhões de euros no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor. No caso dos auxílios abrangidos pela secção 16 do capítulo III do presente regulamento, apenas as contribuições de um Estado-Membro para uma componente da garantia da UE reservada aos Estados-Membros, a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, que sejam destinadas a um produto financeiro específico, devem ser tidas em conta para apreciar se o orçamento médio anual dos auxílios estatais desse Estado-Membro relativo ao produto financeiro excede 150 milhões de euros. A Comissão pode decidir que o presente regulamento deve continuar a ser aplicável a qualquer destes regimes de auxílio, durante um período mais longo, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do regime. Caso a Comissão já tenha prorrogado a aplicação do presente regulamento para além dos seis meses iniciais no que diz respeito a esses regimes, os Estados-Membros podem decidir prorrogar esses regimes até ao final do período de aplicação do presente regulamento, desde que o Estado-Membro em causa tenha apresentado um relatório de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão. No entanto, os auxílios com finalidade regional concedidos ao abrigo do presente regulamento podem ser prorrogados, por derrogação, até ao final do período de validade dos mapas dos auxílios com finalidade regional pertinentes;
b) Quaisquer alterações aos regimes referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), que não sejam alterações que não podem afetar a compatibilidade do regime de auxílio ao abrigo do presente regulamento ou que não podem afetar significativamente o conteúdo do plano de avaliação aprovado;
c) Auxílios às atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente associados às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
d) Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
3. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
a) auxílios concedidos no setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com exceção dos auxílios à formação, dos auxílios ao acesso das PME ao financiamento, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência, dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios a projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»), dos auxílios a projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»), dos auxílios a projetos de cooperação territorial europeia, e dos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU, com exceção das operações enumeradas no artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) da Comissão n.º 717/2014;
b) auxílios concedidos no setor da produção agrícola primária, com exceção dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME, dos auxílios ao financiamento de risco, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios à proteção do ambiente, dos auxílios à formação, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e a trabalhadores com deficiência, dos auxílios a projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»), dos auxílios a projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»), dos auxílios a projetos de cooperação territorial europeia e dos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU;
c) Auxílios concedidos no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:
i) sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa;
ii) sempre que o auxílio for subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;
d) Auxílios destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas, nos termos da Decisão 2010/787/UE do Conselho;
e) As categorias de auxílio com finalidade regional referidas no artigo 13.º.
Sempre que uma empresa exercer atividades nos setores excluídos, referidos nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, bem como em setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este apenas se aplica aos auxílios concedidos a esses últimos setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam dos auxílios concedidos em conformidade com o presente regulamento.
4. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
a) regimes de auxílio que não excluem expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais e dos regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 19.º-B, pela secção 2-A, bem como pela secção 16 do capítulo III;
b) auxílios ad hoc a favor de empresas, tal como referido na alínea a);
c) auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, dos regimes de auxílio a empresas em fase de arranque, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 19.º-B, dos auxílios às PME ao abrigo do artigo 56.º-F e dos auxílios aos intermediários financeiros ao abrigo dos artigos 16.º, 21.°, 22.° e 39.°, bem como da secção 16 do capítulo III, desde que as empresas em dificuldade não recebam um tratamento mais favorável do que as outras empresas. Contudo, o presente regulamento é aplicável por derrogação a empresas que não se encontravam em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, mas que passaram a ser empresas em dificuldade durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
5. O presente regulamento não é aplicável às medidas de auxílio estatal que, por si próprias, através das modalidades da sua atribuição ou pelo seu método de financiamento, impliquem de uma forma indissociável uma violação do direito da União, nomeadamente:
a) Medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário ter a sua sede no Estado-Membro pertinente ou estar predominantemente estabelecido nesse Estado-Membro. No entanto, é permitido o requisito de dispor, no momento do pagamento do auxílio, de um estabelecimento ou de uma sucursal no Estado-Membro que concede o auxílio;
b) Às medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;
c) Medidas de auxílio que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.
SECÇÃO 8
Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais
Artigo 50.º
Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais
1. Os regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por terramotos, avalanches, deslizamentos de terras, inundações, tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios incontroláveis de origem natural devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.
2. A concessão dos auxílios deve ser sujeita às seguintes condições:
a) As autoridades públicas competentes de um Estado-Membro reconheceram formalmente o caráter de calamidade natural do acontecimento; e
b) Existe um nexo de causalidade direta entre a calamidade natural e os danos sofridos pela empresa afetada.
3. Os regimes de auxílio relacionados com uma calamidade natural específica devem ser introduzidos nos três anos seguintes à ocorrência desta última. Os auxílios ao abrigo de tais regimes devem ser concedidos no prazo de quatro anos após a ocorrência.
4. Os custos elegíveis devem ser os custos resultantes dos danos incorridos em consequência direta da calamidade natural, tal como avaliados por um perito independente reconhecido pela autoridade nacional competente ou por uma empresa de seguros. Tais danos podem incluir os danos materiais causados a ativos como edifícios, equipamento, máquinas ou existências e a perda de rendimento devida à suspensão total ou parcial da atividade por um período não superior a seis meses a contar da ocorrência da calamidade. O cálculo dos danos materiais deve basear-se no custo de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes da calamidade. Não deve exceder o custo de reparação ou o decréscimo do valor justo de mercado causado pela calamidade, ou seja, a diferença entre o valor da propriedade imediatamente antes e imediatamente depois da ocorrência da calamidade. A perda de rendimento deve ser calculada com base nos dados financeiros da empresa afetada [resultado antes de juros e impostos (EBIT), amortização e custos da mão de obra relacionados apenas com o estabelecimento afetado pela calamidade natural], comparando os dados financeiros relativos aos seis meses após a ocorrência da calamidade com a média dos três anos escolhidos entre os cinco anos que precedem a ocorrência da calamidade (excluindo os dois anos com os melhores e os piores resultados financeiros) e calculada para o mesmo período de seis meses do ano. Os danos devem ser calculados ao nível de cada beneficiário.
5. Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os efetuados no âmbito de apólices de seguros, não devem exceder 100 % dos custos elegíveis.
Artigo 59.º
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2014.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
DEFINIÇÃO DE PME
ANEXO II
INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS ISENTOS NAS CONDIÇÕES DO PRESENTE REGULAMENTO
ANEXO III
Disposições para a publicação de informações, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 1
(4) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8. Versão consolidada atual (27-12-2018): 02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001 — 1/8.
(5) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4349]. JO L 215 de 7.7.2020, p. 3-6.