Direito da União
Autoridades da concorrência dos Estados-Membros
14-01-2019
Autoridades da concorrência dos Estados-Membros
Competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno
(1) Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/42/2018/REV/1]. JO L 11 de 14.1.2019, p. 3-33.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece um conjunto de regras destinadas a assegurar que as autoridades nacionais da concorrência dispõem das garantias de independência, dos meios e das competências de execução e de aplicação de coimas necessários à aplicação eficaz dos artigos 101.ºe 102.ºdo TFUE, de modo a que a concorrência no mercado interno não seja falseada e a que os consumidores e as empresas não sejam prejudicados por leis e medidas nacionais que impeçam as autoridades nacionais da concorrência de aplicarem as regras de forma eficaz.
2. A presente diretiva abrange a aplicação dos artigos 101.ºe 102.ºdo TFUE, bem como a aplicação paralela do direito nacional da concorrência. No que respeita ao artigo 31.º, n.ºs 3 e 4, da presente diretiva, a presente diretiva abrange também o direito nacional da concorrência quando aplicado de forma autónoma.
3. A presente diretiva estabelece um conjunto de regras em matéria de assistência mútua para garantir o bom funcionamento do mercado interno, bem como do sistema de estreita cooperação no âmbito da Rede Europeia da Concorrência.
Artigo 32.º
Meios de prova admissíveis perante as autoridades nacionais da concorrência
Os Estados-Membros garantem que os meios de prova admissíveis perante uma autoridade nacional da concorrência incluem documentos, declarações orais, mensagens eletrónicas, gravações e quaisquer outros objetos que contenham informações, independentemente do formato e do suporte em que tais informações se encontrem armazenadas.
Artigo 33.º
Funcionamento da Rede Europeia da Concorrência
1. Os custos incorridos pela Comissão com a manutenção e o desenvolvimento do sistema central de informação da Rede Europeia da Concorrência (Sistema da Rede Europeia da Concorrência) e em conexão com a cooperação no âmbito desta rede são suportados pelo orçamento geral da União, dentro do limite das dotações disponíveis.
2. A Rede Europeia da Concorrência deve ter capacidade para desenvolver e, se for caso disso, publicar as melhores práticas e recomendações sobre questões como a independência, os recursos, as competências, as coimas e a assistência mútua.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 4 de fevereiro de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 35.º
Reexame
Até 12 de dezembro de 2024, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a transposição e a execução da mesma. Conforme adequado, a Comissão pode reexaminar a presente diretiva e, se necessário, apresentar uma proposta legislativa.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 37.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2018.
(2)Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto / Assembleia da República. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência. Diário da República. -Série I - n.º 158 (17-08-2022), p. 2 - 116.
(3) Lei n.º 19/2012, de 8 de maio / Assembleia da República. - Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 89 (08-05-2012), p. 2404 - 2427. Legislação Consolidada (17-08-2022)
(4) Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto / Ministério da Economia e do Emprego. - Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 157 (18-08-2014), p. 4241 - 4252. REPUBLICAÇÃO.
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