Direito português
Jogos sociais
2025-03-19 / 17:14
Jogos sociais
15-03-2006
Jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Distribuição dos resultados líquidos
Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Diário da República. - Série I-A - n.º 53 (15-03-2006), p. 1913 - 1915. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do n.º 2 do artigo 3.º (Resultados de exploração) do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2025, de 19 de março.
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19-03-2025
Policiamento de espetáculos desportivos
Comparticipação do Estado nos encargos
Distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Verbas atribuídas ao Ministério da Administração Interna
(1) Decreto-Lei n.º 25/2025, de 19 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime de financiamento e satisfação de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos e a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais afetos à Administração Interna. Diário da República. - Série I - n.º 55 (19-03-2025), p. 1-4.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, 106/2011, de 21 de outubro, e 23/2018, de 10 de abril, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - O presente decreto-lei procede igualmente à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, que aprovou o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua reação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - São atribuídos ao Ministério da Administração Interna 3,60 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, sendo fixadas anualmente, nos termos da portaria emitida ao abrigo do disposto no artigo 6.º, as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas, as percentagens afetas a cada área e a respetiva distribuição para áreas mais deficitárias ou estratégicas, desde que com observância das seguintes percentagens mínimas:
a) 2,50 % para finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
b) 0,20 % para ações no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;
c) 0,60 % para o policiamento de espetáculos desportivos.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Em caso de insuficiência das receitas referidas no número anterior, a comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos pode ainda ser constituída, na medida das disponibilidades financeiras da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com recurso:
a) Às verbas transferidas pela receita transferida para o Ministério da Administração Interna com origem no jogo online, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 10 do artigo 90.º do Regime Jurídico de Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
b) Às transferências da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões relativas aos certificados de responsabilidade civil automóvel, nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 403/86, de 26 de julho, alterada pela Portaria n.º 167/2013, de 30 de abril.
4 - As verbas referidas nos n.os 2 e 3 são remetidas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que as transfere para as forças de segurança.
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Os montantes que ainda sejam devidos às forças de segurança com encargos com o policiamento desportivo reportados a 31 de dezembro de 2024, por insuficiência das receitas resultantes da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, são pagos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração até 30 de junho de 2025, com recurso às fontes de financiamento previstas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.
2 - No prazo de 180 dias contados da data de publicação do presente decreto-lei, é definido, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, um procedimento de controlo da despesa relativa aos pagamentos do Estado referentes ao policiamento de espetáculos desportivos.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 147/2025/2, de 19 de fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos no dia 1 de abril de 2025.
(2) Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Diário da República. - Série I-A - n.º 53 (15-03-2006), p. 1913 - 1915. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do n.º 2 do artigo 3.º (Resultados de exploração) do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2025, de 19 de março.
Artigo 3.º
Resultados de exploração
1 - Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais previstos no artigo anterior são repartidos pelas entidades beneficiárias nos termos do presente artigo.
2 - São atribuídos ao Ministério da Administração Interna 3,60 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, sendo fixadas anualmente, nos termos da portaria emitida ao abrigo do disposto no artigo 6.º, as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas, as percentagens afetas a cada área e a respetiva distribuição para áreas mais deficitárias ou estratégicas, desde que com observância das seguintes percentagens mínimas:
a) 2,50 % para finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
b) 0,20 % para ações no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;
c) 0,60 % para o policiamento de espetáculos desportivos.
3 - Constituem receitas do Estado 2,18 % dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
4 - São atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros 3,88 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da cultura e da igualdade de género.
5 - As verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social são repartidas da seguinte forma:
a) 31,84 % destinam-se a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, a combater a violência doméstica e a violência numa perspetiva de género, bem como a apoiar situações graves de carência e risco, incluindo as referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, nomeadamente através do desenvolvimento de iniciativas que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, combate à pobreza e à exclusão social, a situações de risco social emergente e, ainda, através do apoio a estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;
b) 1,14 % para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo e do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares, a afetar à Fundação INATEL.
6 - São atribuídos ao Ministério da Saúde 15,70 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para ações destinadas à concretização dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde, em áreas que envolvam a promoção da saúde e a prevenção da doença como a literacia em saúde, promoção da alimentação saudável e da atividade física, prevenção do tabagismo, vacinação, saúde mental, bem como em áreas prioritárias como a patologia cérebro-cardiovascular, oncologia, diabetes, doenças respiratórias, infeções e resistência aos antimicrobianos, dependências e comportamentos aditivos, doenças raras, prevenção de doenças infecciosas relevantes em saúde pública como o VIH/SIDA, tuberculose, hepatites virais e infeções sexualmente transmissíveis, bem como nos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos.
7 - As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo:
a) 0,95 % para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas escolares;
b) 0,47 % para financiamento de projetos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excecional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos;
c) 8,87 % são transferidos para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., para o fomento e desenvolvimento de atividades e infraestruturas desportivas e juvenis.
8 - (Revogado.)
9 - São atribuídos ao Governo Regional da Madeira 2,47 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nos termos a definir por Decreto Legislativo Regional.
10 - São atribuídos ao Governo Regional dos Açores 2,38 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nos termos a definir por Decreto Legislativo Regional.
11 - São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projetos integrados nos seus fins estatutários, 26,52 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
12 - À excepção do previsto na alínea b) do n.º 5, as verbas afetas ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social são transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
13 - As verbas afetas ao Ministério da Saúde são transferidas para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
14 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa envia às entidades beneficiárias um relatório trimestral referente aos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais.
(3) Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro / Ministério da Administração Interna. - Define o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral. Diário da República. - Série I - n.º 195 (09-10-2012), p. 5593 - 5595. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do artigo 5.º (Comparticipação do Estado) do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2025, de 19 de março.
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2025-03-19 / 14:33