Direito da União
Materiais e objetos destinados a entrar em contato com os alimentos
2026-02-03 / 14:29
Materiais e objetos destinados a entrar em contato com os alimentos
13-11-2004
(1) Regulamento (CE) n.° 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contato com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE. JO L 338 de 13.11.2004, pp. 4-17. Versão consolidada atual: 27/03/2021
(2) Regulamento (UE) n.º 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 12 de 15.1.2011, pp. 1-89. Versão consolidada atual: 16/03/2025
► ALTERAÇÃO do anexo I do Regulamento (UE) n.º 10/2011, de 14-01-2011, pelo Regulamento (UE) 2026/245, de 02-02-2026.
(3) Regulamento (UE) 2024/3190 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, relativo à utilização de bisfenol A (BPA) e outros bisfenóis e derivados de bisfenol com classificação harmonizada no que diz respeito a propriedades perigosas específicas em determinados materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 10/2011 e revoga o Regulamento (UE) 2018/213 [C/2024/8885]. JO L, 2024/3190, 31.12.2024, pp. 1-15.
► RETIFICAÇÃO do Regulamento (UE) 2024/3190, de 19-12-2024, pelo Regulamento (UE) 2026/250, de 02-02-2024.
(4) Regulamento (UE) 2026/245 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2026, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 10/2011 no que diz respeito à autorização ou às condições de utilização de várias substâncias [C/2026/516]. JO L, 2026/245, 3.2.2026, pp. 1-6.
(5) Regulamento (UE) 2026/250 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2026, que retifica o Regulamento (UE) 2024/3190 da Comissão relativo à utilização de bisfenol A (BPA) e outros bisfenóis e derivados de bisfenol com classificação harmonizada no que diz respeito a propriedades perigosas específicas em determinados materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 10/2011 e revoga o Regulamento (UE) 2018/213 [C/2026/530]. JO L, 2026/250, 3.2.2026, pp.1-3.
////////////////////////// LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO //////////////////////////
03-02-2026
Materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos
Armazenamento a longo prazo à temperatura ambiente e inferior, incluindo o enchimento a quente e/ou o aquecimento até 100 ºC
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) https://www.efsa.europa.eu/pt
Autorização ou condições de utilização de várias substâncias
Fórmulas para lactentes e leite humano
Materiais e objetos de politereftalato de etileno (PET), de ácido poliláctico (PLA) e de poli(cloreto de vinilo) (PVC) rígido destinados a entrar em contacto com alimentos de todos os tipos exceto alimentos gordos
Proibição da utilização de BPA
Substância ácido fosforoso, éster trifenílico, polímero com 1,4-ciclo-hexanodimetanol e polipropilenoglicol, ésteres alquílicos C10-16 (CAS n.º 1821217-71-3, MCA n.º 1084)
substância aminas, bis(alquil de sebo hidrogenado) oxidado (MCA n.º 768): alteração do nome
Substâncias cera, sêmea grosseira de arroz, oxidada (CAS n.º 1883583-80-9, MCA n.º 1093) e cera, sêmea grosseira de arroz, oxidada, sal de cálcio (CAS n.º 1850357-57-1, MCA n.º 1096)
Substância terc-butilfosfonato de cálcio (CAS n.o 81607-35-4, MCA n.º 1089).
Substância aminas, di-C14-C20-alquil, oxidados, de óleo vegetal hidrogenado (CAS n.º 1801863-42-2, MCA n.º 1092)
Substância 2,2′-oxidietilamina (CAS n.o 2752-17-2, MCA n.º 1094)
(1) Regulamento (UE) 2026/245 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2026, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.º 10/2011 no que diz respeito à autorização ou às condições de utilização de várias substâncias [C/2026/516]. JO L, 2026/245, 3.2.2026, pp. 1-6.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo I do Regulamento (UE) n.º 10/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.º 10/2011 é alterado do seguinte modo: (...)
(2) Regulamento (CE) n.° 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contato com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE. JO L 338 de 13.11.2004, pp. 4-17. Versão consolidada atual: 27/03/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 12 de 15.1.2011, pp. 1-89. Versão consolidada atual: 16/03/2025
► ALTERAÇÃO do anexo I do Regulamento (UE) n.º 10/2011, de 14-01-2011, pelo Regulamento (UE) 2026/245, de 02-02-2026.
(4) Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios, etc.
(4.1) Painel CEP da EFSA (Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios, das Enzimas e dos Auxiliares Tecnológicos), «Safety assessment of the substance ‘phosphorous acid, triphenyl ester, polymer with 1,4-cyclohexanedimethanol and polypropylene glycol, C10–16 alkyl esters’, for use in food contact materials» (EFSA Journal, vol. 22, n.º 4, artigo e8694, 2024,https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8694).
(4.2) CEP da EFSA (Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios, das Enzimas e dos Auxiliares Tecnológicos), «Safety assessment of the substance calcium tert-butylphosphonate for use in food contact materials» (EFSA Journal, vol. 22, n.º 4, artigo e8705, 2024,https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8705).
(4.3) CEP da EFSA (Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios, das Enzimas e dos Auxiliares Tecnológicos), «Safety assessment of the substance amines, di-C14-C20-alkyl, oxidised, from hydrogenated vegetable oil, for use in food contact materials» (EFSA Journal, vol. 22, n.º 5, artigo e8769, 2024,https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8769).
(4.4) MCA da EFSA (Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios), «Safety assessment of the substances ‘wax, rice bran, oxidised’ and ‘wax, rice bran, oxidised, calcium salt’ for use in food contact materials» (EFSA Journal, vol. 2, n.º 8, artigo e8960, 2024,https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8960).
(4.5) Painel MCA da EFSA (Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios), «Safety assessment of the substance 2,2’-oxydiethylamine for use in plastic food contact materials» (EFSA Journal, vol. 22, n.º 12, artigo e9105, 2024,https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9105).
(5) Regulamento (UE) 2024/3190 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, relativo à utilização de bisfenol A (BPA) e outros bisfenóis e derivados de bisfenol com classificação harmonizada no que diz respeito a propriedades perigosas específicas em determinados materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 10/2011 e revoga o Regulamento (UE) 2018/213 [C/2024/8885]. JO L, 2024/3190, 31.12.2024, pp. 1-15.
► RETIFICAÇÃO do Regulamento (UE) 2024/3190, de 19-12-2024, pelo Regulamento (UE) 2026/250, de 02-02-2024.
(6) Regulamento (UE) 2026/250 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2026, que retifica o Regulamento (UE) 2024/3190 da Comissão relativo à utilização de bisfenol A (BPA) e outros bisfenóis e derivados de bisfenol com classificação harmonizada no que diz respeito a propriedades perigosas específicas em determinados materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 10/2011 e revoga o Regulamento (UE) 2018/213 [C/2026/530]. JO L, 2026/250, 3.2.2026, pp.1-3.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2024/3190 é retificado do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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2026-02-03 | 18:55