Direito da União
Baterias
28-07-2023
Baterias e respetivos resíduos
(1) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2023/REV/1]. JO L 191 de 28.7.2023, p. 1-117.
ÍNDICE
Considerandos (1) a (143)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
CAPÍTULO II
Requisitos de sustentabilidade e de segurança
Artigo 6.º Restrições aplicáveis a substâncias
CAPÍTULO III
Requisitos de rotulagem, de marcação e de informação
Artigo 13.º Rotulagem e marcação das baterias
CAPÍTULO IV
Conformidade das baterias
Artigo 15.º Presunção da conformidade das baterias
CAPÍTULO V
Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 21.º Notificação
CAPÍTULO VI
Obrigações dos operadores económicos além das incluídas nos capítulos VII e VIII
Artigo 38.º Obrigações dos fabricantes
CAPÍTULO VII
Obrigações dos operadores económicos no que respeita às políticas de dever de diligência relacionado com as baterias
Artigo 47.º Âmbito de aplicação do presente capítulo
CAPÍTULO VIII
Gestão de resíduos de baterias
Artigo 54.º Autoridade competente
CAPÍTULO IX
Passaporte digital de bateria
Artigo 77.º Passaporte de bateria
CAPÍTULO X
Fiscalização do mercado da União e procedimento de salvaguarda da União
Artigo 79.º Procedimento a nível nacional aplicável às baterias que apresentam um risco
CAPÍTULO XI
Contratos públicos ecológicos e procedimento de alteração das restrições aplicáveis às substâncias
Artigo 85.º Contratos públicos ecológicos
CAPÍTULO XII
Delegação de poderes e procedimento de comité
Artigo 89.º Exercício da delegação
CAPÍTULO XIII
Alterações
Artigo 91.º Alteração do Regulamento (UE) 2019/1020
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 93.º Sanções a Artigo 96.º Entrada em vigor e aplicação
REGULAMENTO (UE) 2023/1542 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de julho de 2023
relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem, de marcação e de informação para permitir a colocação no mercado ou a colocação em serviço de baterias na União. Estabelece igualmente requisitos mínimos em matéria de responsabilidade alargada do produtor, de recolha e tratamento de resíduos de baterias e de comunicação de informações.
2. O presente regulamento impõe obrigações referentes ao dever de diligência relacionado com as baterias que incumbe aos operadores económicos que colocam baterias no mercado ou em serviço. Estabelece igualmente os requisitos em matéria de contratos públicos ecológicos quando são adquiridas baterias ou produtos em que as baterias estão incorporadas.
3. O presente regulamento é aplicável a todas as categorias de baterias, a saber, baterias portáteis, baterias de arranque, iluminação e ignição («baterias SLI»), baterias de meios de transporte ligeiros, baterias de veículos elétricos e baterias industriais, independentemente da sua forma, volume, peso, conceção, materiais constituintes, tipo, composição química, utilização ou finalidade. O presente regulamento também é aplicável a baterias que sejam incorporadas em produtos, ou a estes acrescentadas, ou sejam especificamente concebidas para serem incorporadas em produtos, ou a estes acrescentadas.
Para efeitos do capítulo II, quando se puder considerar que as baterias colocadas no mercado se inserem em mais do que uma categoria, consideram-se inseridas na categoria à qual se aplicam os requisitos mais rigorosos.
4. Nos casos em que as células de bateria ou módulos de bateria são disponibilizados no mercado para utilização final, sem qualquer outra incorporação ou montagem em baterias de pilhas ou baterias de maiores dimensões, considera-se que foram colocadas no mercado como baterias para efeitos do presente regulamento, e são aplicáveis os requisitos previstos para a categoria de bateria mais semelhante. Nos casos em que se possa considerar que essas células de bateria ou módulos de bateria se inserem em mais do que uma categoria de bateria, consideram-se inseridos na categoria à qual se aplicam os requisitos mais rigorosos.
5. O presente regulamento não é aplicável a baterias que sejam incorporadas ou especificamente concebidas para serem incorporadas em:
a) Equipamentos ligados à proteção dos interesses essenciais dos Estados-Membros em matéria de segurança, armas, munições e material de guerra, exceto produtos que não se destinem a fins especificamente militares; e
b) Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço.
6. Os capítulos III e VIII do presente regulamento não são aplicáveis aos equipamentos especificamente concebidos para a segurança das instalações nucleares, na aceção do artigo 3.ºda Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho.
Artigo 2.º
Objetivos
O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o funcionamento eficiente do mercado interno, prevenindo e reduzindo simultaneamente os efeitos negativos das baterias no ambiente, e proteger o ambiente e a saúde humana, prevenindo e reduzindo os efeitos negativos da produção e gestão de resíduos de baterias.
CAPÍTULO XIII
Alterações
Artigo 91.º
Alteração do Regulamento (UE) 2019/1020
O Regulamento (UE) 2019/1020 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 4.º, n.º 5, o texto «(UE) 2016/425(35) e (UE) 2016/426(36)» é substituído por:
«(UE) 2016/425 (*1), (UE) 2016/426 (*2) e (UE) 2023/1542 (*3)
(*1) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51)."
(*2) Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (JO L 81 de 31.3.2016, p. 99)."
(*3) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).»;"
2) No anexo I, o ponto 21 da lista da legislação de harmonização da União passa a ter a seguinte redação:
«21. Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1);».
Artigo 92.º
Alteração da Diretiva 2008/98/CE
Ao artigo 8.º-A, n.º 7, da Diretiva 2008/98/CE, é aditado o seguinte parágrafo:
«Relativamente às baterias na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os regimes de responsabilidade alargada do produtor estabelecidos antes de 4 de julho de 2018 estejam em conformidade com o presente artigo até 18 de agosto de 2025.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 93.º
Sanções
Até 18 de agosto de 2025, os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão dessas regras e dessas medidas, bem como de qualquer alteração subsequente das mesmas.
Artigo 95.º
Revogação e disposições transitórias
A Diretiva 2006/66/CE é revogada, com efeitos a partir de 18 de agosto de 2025.
No entanto, as disposições a seguir indicadas continuam a ser aplicadas nos termos seguintes:
a) O artigo 11.º [Remoção de resíduos de pilhas ou acumuladores] é aplicável até 18 de fevereiro de 2027;
b) O artigo 12.º [Tratamento e reciclagem], n.ºs 4 e 5, é aplicável até 31 de dezembro de 2025, exceto no que respeita ao disposto relativamente à comunicação de dados à Comissão, que continua a aplicar-se até 30 de junho de 2027;
c) O artigo 21.º [Rotulagem], n.º 2, é aplicável até 18 de agosto de 2026.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 96.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de fevereiro de 2024, exceto nos termos do disposto no segundo parágrafo e noutras disposições do presente regulamento.
As disposições a seguir indicadas são aplicáveis nos termos seguintes:
a) O artigo 11.º [Removibilidade e substituibilidade das baterias portáteis e das baterias de meios de transporte ligeiros] é aplicável a partir de 18 de fevereiro de 2027;
b) O artigo 17.º [Procedimentos de avaliação da conformidade] e o capítulo VI são aplicáveis a partir de 18 de agosto de 2024, com exceção do artigo 17.º, n.º 2, que é aplicável a partir de 12 meses após a data da primeira publicação da lista referida no artigo 30.º, n.º 2;
c) O capítulo VIII [Gestão de resíduos de baterias] é aplicável a partir de 18 de agosto de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
RESTRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS SUBSTÂNCIAS
ANEXO II
PEGADA DE CARBONO
ANEXO III
PARÂMETROS DE DESEMPENHO ELETROQUÍMICO E DE DURABILIDADE DAS BATERIAS PORTÁTEIS DE USO
GERAL
ANEXO IV
REQUISITOS DE DESEMPENHO ELETROQUÍMICO E DE DURABILIDADE APLICÁVEIS ÀS BATERIAS DE MEIOS DE
TRANSPORTE LIGEIROS, ÀS BATERIAS INDUSTRIAIS COM CAPACIDADE SUPERIOR A 2 KWH E ÀS BATERIAS DE
VEÍCULOS ELÉTRICOS
ANEXO V
PARÂMETROS DE SEGURANÇA
ANEXO VI
REQUISITOS DE ROTULAGEM, MARCAÇÃO E INFORMAÇÕES
Parte A: Informações gerais sobre as baterias
Parte B: Símbolo para a recolha seletiva de baterias
Parte C: Código QR
ANEXO VII
PARÂMETROS PARA DETERMINAR O ESTADO DE SAÚDE E O TEMPO DE VIDA ESPERADO DAS BATERIAS
ANEXO VIII
PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
ANEXO IX
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE UE N.º * …
* (número de identificação da declaração)
ANEXO X
LISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS E DE CATEGORIAS DE RISCO
1. Matérias-primas:
a) Cobalto;
b) Grafite natural;
c) Lítio;
d) Níquel;
e) Compostos químicos baseados nas matérias-primas enumeradas nas alíneas a) a d) que são necessários para o fabrico dos materiais ativos das baterias.
2. Categorias de risco social e ambiental:
a) Ambiente, clima e saúde humana, considerando os efeitos diretos, induzidos, indiretos e cumulativos, incluindo:
i) ar, incluindo a poluição atmosférica, como as emissões de gases com efeito de estufa,
ii) água, incluindo o solo oceânico e o ambiente marinho, nomeadamente a poluição, a utilização e as
quantidades da água (cheias e secas) e o acesso a esta,
iii) solo, incluindo a poluição, a erosão, o uso e a degradação dos solos,
iv) biodiversidade, incluindo os danos causados aos habitats, à vida selvagem, à flora e aos ecossistemas,
inclusive os serviços ecossistémicos,
v) substâncias perigosas,
vi) ruído e vibrações,
vii) segurança das instalações,
viii) consumo de energia,
ix) resíduos e restos;
b) Direitos humanos, direitos laborais e relações laborais, incluindo, nomeadamente:
i) saúde e segurança no trabalho,
ii) trabalho infantil,
iii) trabalho forçado,
iv) discriminação,
v) liberdade sindical;
c) Vida comunitária, incluindo a dos povos indígenas
3. Os instrumentos internacionais que versam sobre os riscos referidos no ponto 2
3. Os instrumentos internacionais que versam sobre os riscos referidos no ponto 2 incluem:
a) Os Dez Princípios do Pacto Global das Nações Unidas;
b) As Orientações do PNUA para Análise Social do Ciclo de Vida dos Produtos;
c) A Convenção sobre a Diversidade Biológica, em especial a Decisão COP VIII/28 – «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment»;
d) O Acordo de Paris das Nações Unidas;
e) As oito convenções fundamentais da OIT, tal como definidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho;
f) Quaisquer outras convenções internacionais em matéria de ambiente que sejam vinculativas para a União ou para os seus Estados-Membros;
g) A Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho,
h) A Carta Internacional dos Direitos Humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
4. Os instrumentos internacionalmente reconhecidos em matéria de dever de diligência aplicáveis aos requisitos de dever de diligência estabelecidos no capítulo VII do presente regulamento:
a) A Carta Internacional dos Direitos Humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;
b) Os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;
c) As Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;
d) A Declaração Tripartida de Princípios da OIT sobre Empresas Multinacionais e Política Social;
e) O Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável;
f) O Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para Cadeias de Aprovisionamento Responsáveis em Minerais Provenientes de Zonas de Conflito ou de Alto Risco
ANEXO XI
CÁLCULO DAS TAXAS DE RECOLHA DE RESÍDUOS DE BATERIAS PORTÁTEIS E BATERIAS DE MEIOS DE
TRANSPORTE LIGEIROS
ANEXO XII
REQUISITOS RELATIVOS AO ARMAZENAMENTO E AO TRATAMENTO, INCLUINDO A RECICLAGEM
Parte A: Requisitos relativos ao armazenamento e ao tratamento
Parte B: Metas de rendimento de reciclagem
Parte C: Metas de valorização de materiais
ANEXO XIII
INFORMAÇÕES A INCLUIR NO PASSAPORTE DE BATERIA
ANEXO XIV
REQUISITOS MÍNIMOS PARA TRANSFERÊNCIAS DE BATERIAS USADAS
ANEXO XV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 2006/66/CE | Presente regulamento
(2) Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 266 de 26.9.2006, p. 1-14. Versão consolidada atual (04/07/2018): 02006L0066 — PT — 04.07.2018 — 004.001/21.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 95.º do Regulamento (UE) 2023/1542, de 12 de julho, com efeitos a partir de 18 de agosto de 2025, com exceção do artigo 11.º [Remoção de resíduos de pilhas ou acumuladores] que é aplicável até 18 de fevereiro de 2027, do artigo 12.º [Tratamento e reciclagem], n.ºs 4 e 5, é aplicável até 31 de dezembro de 2025, exceto no que respeita ao disposto relativamente à comunicação de dados à Comissão, que continua a aplicar-se até 30 de junho de 2027 e do artigo 21.º [Rotulagem], n.º 2, que é aplicável até 18 de agosto de 2026.
(3) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 312 de 22.11.2008, p. 3-30. Versão consolidada atual:05/07/2018
► ADITAMENTO de um parágrafo ao n.º 7 do artigo 8.º-A da Diretiva 2008/98/CE pelo artigo 92.º do Regulamento (UE) 2023/1542, de 12 de julho: «Relativamente às baterias na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os regimes de responsabilidade alargada do produtor estabelecidos antes de 4 de julho de 2018 estejam em conformidade com o presente artigo até 18 de agosto de 2025.
(4) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.° 765/2008 e (UE) n.° 305/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/45/2019/REV/1]. JO L 169 de 25.6.2019, p. 1-44.
► ALTERAÇÃO do artigo 4.º, n.º 5, e do ponto 21 do anexo I (lista da legislação de harmonização da União) pelo artigo 91.º do Regulamento (UE) 2023/1542, de 12 de julho.
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LISTA DAS REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
(1) JO C de 220 de 9.6.2021, p. 128.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de junho de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de junho de 2023.
(3) Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1).
(4) Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).
(5) Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE, e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).
(6) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(9) Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).
(10) Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos (JO L 175 de 27.6.2013, p. 13).
(11) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(12) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnósticoin vitroe que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).
(14) Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão (JO L 325 de 16.12.2019, p. 1).
(15) Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).
(16) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(17) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(18) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(19) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(20) Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(21) Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
(22) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(23) Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).
(24) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(25) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(26) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
(27) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(28) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
(29) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(30) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(31) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(32) Regulamento (UE) n.o 493/2012 da Comissão, de 11 de junho de 2012, que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as regras de execução para o cálculo dos rendimentos de reciclagem nos processos de reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores (JO L 151 de 12.6.2012, p. 9).
(33) Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).
(34) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
(35) Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).
(36) Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.oda Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
(37) Regulamento de Execução (UE) 2022/1267 da Comissão, de 20 de julho de 2022, que especifica os procedimentos para a designação de instalações de ensaio da União para efeitos de fiscalização do mercado e verificação da conformidade dos produtos, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 192 de 21.7.2022, p. 21).
(38) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(39) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(40) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(41) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(42) Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p.18).
(43) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
(44) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
(45) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).
(46) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).
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2023-07-26 / 13:32