Direito português
Atendibilidade de documentos expirados
30-1-2022
Validade de documentos e vistos relativos à permanência em território nacional
Atendibilidade de documentos expirados
Cartas de condução emitidas pelo Reino Unido
Cartões de estacionamento para pessoas com deficiência emitidos pelas autoridades do Reino Unido
Concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia: critérios específicos
Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
Prova do agendamento da respetiva renovação
(1) Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a validade de diversos documentos. Diário da República. - Série I - n.º 251 (30-12-2022), p. 13 - 15.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 90/2022
de 30 de dezembro
Após a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deixou de lhe ser aplicável o regime de reconhecimento e troca de cartas de condução previsto para os títulos de condução emitidos por Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. De igual modo, deixou de lhe ser aplicável o regime de reconhecimento previsto para os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência, emitidos pelas autoridades dos restantes Estados-Membros da União Europeia que tenham aderido à Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho.
Ainda que a recente alteração ao Código da Estrada, operada pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho, venha reconhecer como título habilitante para a condução de veículos a motor os títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, que o Reino Unido integra, torna-se necessário manter o regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2021, de 7 de dezembro, porquanto se justifica manter um regime especial para a troca dos títulos de condução do Reino Unido que permita o reconhecimento das categorias constantes do título, enquanto se mantêm as negociações para a celebração de um acordo bilateral entre Portugal e o Reino Unido, sobre reconhecimento e troca de cartas de condução.
Importa também proceder ao reconhecimento dos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitidos pelo Reino Unido, por forma a assegurar o acesso às áreas dedicadas a quem tem dificuldade em deslocar-se e já teve a sua situação clínica diagnosticada no Reino Unido.
Adicionalmente, considera-se oportuno assegurar a continuidade do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, no que respeita à atendibilidade de documentos expirados relativos à permanência em território nacional. Esta medida decorre do facto de a pandemia por COVID-19 ter tido um impacto significativo no atendimento ao público, que resultou num aumento de pendências em matéria de concessão e renovação de autorizações de residência. Nessa medida, impõe-se assegurar a vigência deste regime até ao final de 2023, de modo a acautelar a transição de competências em matéria administrativa, no âmbito da reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quadragésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2021, de 7 de dezembro, que estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[Atendibilidade de documentos expirados]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2023.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
10 - O regime previsto nos n.os 8 e 9 não se aplica aos documentos relativos à permanência em território nacional emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março
Os artigos 1.º, 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[Objeto]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda um regime transitório de reconhecimento dos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitidos pelo Reino Unido.
Artigo 2.º
O presente decreto-lei aplica-se aos residentes em Portugal titulares de cartas de condução válidas emitidas pelo Reino Unido e aos titulares de cartões de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitidos pelo Reino Unido.
Artigo 8.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Reconhecimento dos cartões de estacionamento do Reino Unido
1 - Os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência, emitidos pelas autoridades do Reino Unido, são reconhecidos em Portugal.
2 - À utilização, fiscalização e apreensão, aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
3 - Surgindo fundadas dúvidas quanto à autenticidade dos cartões de estacionamento a que se refere o presente artigo, cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., proceder à verificação da respetiva autenticidade junto das entidades emissoras.»
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 23 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116007441
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Versão Consolidada.
«Artigo 16.º
(Atendibilidade de documentos expirados)
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
2 - O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
4 - O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 31 de dezembro de 2021.
5 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.
6 - O disposto no n.º 2 não é aplicável às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1, considerando-se as mesmas prorrogadas pelo período equivalente ao da respetiva interdição de exercício da pesca lúdica.
7 - A validade das cartas de condução é determinada nos termos do Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021.
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2023. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro]
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro]
10 - O regime previsto nos n.ºs 8 e 9 não se aplica aos documentos relativos à permanência em território nacional emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro]
(3) Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2021, de 7 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido. Diário da República. - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2021), p. 32-(4) a 32-(5). Versão Consolidada
- Alteração dos artigos 1.º, 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro
- Aditamento do artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro
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2023-01-06 / 11:22