Direito português
Acesso ao direito e aos tribunais

2026-05-18 / 14:03
Regime de acesso ao direito e aos tribunais
29-07-2004
Acesso ao direito e aos tribunais: processo de inscrição dos advogados no sistema
Apoio judiciário nos litígios transfronteiriços
Nomeação de defensor
Regime de acesso ao direito e aos tribunais
Tabela de honorários para a proteção jurídica
Unidade de referência
(1) Lei n.º 34/2004, de 29 de julho / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2004), pp. 4802-4810. Versão Consolidada
► INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL da norma dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 (Série I), de 17 de março de 2026.
► APLICAÇÃO das alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º [Modalidades] da Lei n.º 34/2004, de 29-07, pela Portaria n.º 223/2026/1, de 18-05.
(2) Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto / Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança. - Fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da proteção jurídica. Diário da República. - Série I-B - n.º 205 - 1.º Suplemento (31-08-2004), pp. 2-5. Versão Consolidada
► INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL da norma do artigo 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 (Série I), de 17 de março de 2026.
(3) Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de fevereiro. Diário da República. - Série I-B - n.º 264 (10-11-2004), p. 6673 - 6676. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 5.º [Intervenção autorizada pela autoridade judiciária] da Portaria n.º 1386/2004, de 10-11, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02, em vigor a partir de 02-08-2025.
► ADITAMENTO do artigo 2.º-A (Unidade de referência) à Portaria n.º 1386/2004, de 10-11, pelo artigo 4.º da Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02, em vigor a partir de 02-08-2025.
► ALTERAÇÃO do anexo da Portaria n.º 1386/2004, de 10-11, que passa a ter a redação constante do anexo I à Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02: Anexo I (a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro) Tabela de honorários para a proteção jurídica.
► ATUALIZAÇÃO do valor da unidade de referência constante do n.º 1 do artigo 2.º-A [Unidade de referência] e da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10-11, pela Portaria n.º 223/2026/1, de 18-05.
(4)Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Nomeação para diligências com assistência obrigatória), 15.º (Saída do sistema de acesso ao direito), 25.º (Tabela de compensações pelas nomeações para processos), 27.º (Tabela de compensação da consulta jurídica), 28.º (Processamento e meio de pagamento da compensação) e 28.º-A (Constituição de mandatário) da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02.
► ALTERAÇÃO do anexo da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, que passa a ter a redação constante do anexo II à Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02: Anexo II (a que faz referência o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro) [Estruturas de resolução alternativa de litígios]
► REVOGAÇÃO do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, pelo artigo 7.º da Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02.
(5.1) Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 43 (29-08-2008), p. 1354 - 1356.
(6) Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto / Ministério da Justiça. - Procede à segunda alteração da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2008), p. 3322 - 3332.
(7) Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro / Ministério da Justiça. - Terceira alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito. Diário da República. - Série I - n.º 250 (30-12-2011), p. 5532 - 5533: altera o artigo 28.º (Processamento e meio de pagamento da compensação) da Portaria n.º 10/2008 de 03-01
(9) Portaria n.º 200/2022, de 1 de agosto / JUSTIÇA E FINANÇAS. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Diário da República. - Série I - n.º 147 (01-08-2022), p. 13 - 14.
(10) Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro / Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Diário da República. - Série I - n.º 3 (04-01-2024), p. 9 - 10.
(11) Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, procede à quarta alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, prevendo uma solução excecional para os casos em que a nomeação de defensor não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção elaborada pela Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série I - n.º 187 - Suplemento (26-09-2024), p. 1-3.
(12) Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro / Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, prevê uma atualização da tabela de honorários, seja quanto aos atos descritos, seja quanto aos valores respetivos, e as suas regras de aplicação. Diário da República. - Série I - n.º 23 (03-02-2025), p. 1-10.
(13) Portaria n.º 223/2026/1, de 18 de maio / Justiça. - Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 95 (18-05-2026), pp. 22-23.
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REGULAMENTAÇÃO
18-05-2026
Apoio judiciário: atualização do valor da unidade de referência constante da tabela
Encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário
Índice de preços no consumidor, sem habitação, território nacional (IPC), 2025
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Nomeação e pagamento da compensação de patrono
Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono
Pagamento da compensação de defensor oficioso
Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso
Tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica
Unidade de referência
Referências legislativas e regulamentares
Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigos 16.º, n.º 1, alíneas b), c), e) e f)
Portaria n.º 1386/2004, de 10-11: artigo 2.º-A, n.º 1, e tabela anexa
Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02
(1) Portaria n.º 223/2026/1, de 18 de maio / Justiça. - Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 95 (18-05-2026), pp. 22-23.
JUSTIÇA
Portaria n.º 223/2026/1, de 18 de maio
A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, estabelece no n.º 2 do artigo 36.º que os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, de pagamento da compensação de defensor oficioso, de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono e pagamento faseado da compensação de defensor oficioso, são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos respetivos advogados.
O artigo 2.º-A da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, estabelece que o valor da unidade de referência para efeitos dos honorários para a proteção jurídica é fixado em 28,00 €, para o ano de 2025, e que a primeira atualização deste valor é determinada em 2026, de acordo com o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.
Nestes termos, a presente portaria atualiza o valor da unidade de referência a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º-A da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, constante da tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, aprovada em anexo à referida portaria.
Esta atualização tem em conta a evolução da inflação de acordo com os dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o ano de 2025.
Consagra-se ainda que a atualização definida na presente portaria é aplicável aos atos praticados desde 1 de janeiro de 2026, no âmbito das nomeações aceites antes e após a entrada em vigor da Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria atualiza o valor da unidade de referência constante do n.º 1 do artigo 2.º-A e da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O valor da unidade de referência atualizado ao abrigo da presente portaria aplica-se aos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.
2 - O disposto na presente portaria aplica-se a todos os atos praticados desde 1 de janeiro de 2026, no âmbito das nomeações aceites antes e após a entrada em vigor da Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro.
Artigo 3.º
Atualização do valor da unidade de referência
O valor da unidade de referência referida no artigo 1.º é atualizado por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC), conforme divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o ano de 2025.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 14 de maio de 2026.
119948517
(2) Lei n.º 34/2004, de 29 de julho / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2004), pp. 4802-4810. Versão Consolidada
► INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL da norma dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 (Série I), de 17 de março de 2026.
► APLICAÇÃO das alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º [Modalidades] da Lei n.º 34/2004, de 29-07, pela Portaria n.º 223/2026/1, de 18-05.
Artigo 1.º
Finalidades
1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2 - Para concretizar os objetivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão ações e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica.
Artigo 16.º
Modalidades
1 - O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
g) Atribuição de agente de execução.
2 - Sem prejuízo de, em termos a definir por lei, a periodicidade do pagamento poder ser alterada em função do valor das prestações, nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do número anterior, o valor da prestação mensal dos beneficiários de apoio judiciário é o seguinte:
a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, se este for igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais;
b) 1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, se este for superior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais.
3 - Nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do n.º 1 não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final da causa.
4 - Havendo pluralidade de causas relativas ao mesmo requerente ou a elementos do seu agregado familiar, o prazo mencionado no número anterior conta-se desde o trânsito em julgado da última decisão final.
5 - O pagamento das prestações relativas às modalidades mencionadas nas alíneas d) a f) do n.º 1 é efetuado em termos a definir por lei.
6 - Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa coletiva, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.
7 - No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado membro da União Europeia para ação em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.
(3) Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de fevereiro. Diário da República. - Série I-B - n.º 264 (10-11-2004), p. 6673 - 6676. Versão Consolidada
► ATUALIZAÇÃO do valor da unidade de referência constante do n.º 1 do artigo 2.º-A [Unidade de referência] e da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10-11, pela Portaria n.º 223/2026/1, de 18-05.
Artigo 2.º-A
Unidade de referência
1 - O valor da unidade de referência para o ano de 2025 fixa-se em € 28,00.
2 - A primeira atualização do valor referido no número anterior é determinada em 2026 de acordo com o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.
(4) Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro / Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, prevê uma atualização da tabela de honorários, seja quanto aos atos descritos, seja quanto aos valores respetivos, e as suas regras de aplicação. Diário da República. - Série I - n.º 23 (03-02-2025), p. 1-10.
03-02-2025
Tabela de honorários para a proteção jurídica e regulamentação da lei do acesso ao direito
Acesso ao direito e aos tribunais
Consulta jurídica em escritório de advogado, advogado estagiário ou solicitador
Constituição de mandatário
Estruturas de resolução alternativa de litígios
Nomeação para diligências com assistência obrigatória
Nomeações isoladas para processos
Pagamento da compensação devida aos profissionais forenses processado pelo IGFEJ, I. P.
Pagamento da superação do litígio conseguida no âmbito da consulta jurídica
Saída do sistema de acesso ao direito
Substituição do profissional forense
Trânsito em julgado
Unidade de referência: 28,00 em 2025
Valor da consulta jurídica
Referências legislativas e regulamentares
Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigos 36.º e 45.º, n.º 2
Portaria n.º 1386/2004, de 10-11
Portaria n.º 10/2008, de 03-01
(1) Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro / Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, prevê uma atualização da tabela de honorários, seja quanto aos atos descritos, seja quanto aos valores respetivos, e as suas regras de aplicação. Diário da República. - Série I - n.º 23 (03-02-2025), p. 1-10.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À sexta alteração à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, que aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, prevendo uma atualização da tabela de honorários e das regras a esta aplicáveis;
b) À quinta alteração à Portaria n.º 10/2008 de 3 de janeiro, na sua redação atual, que regulamenta a lei do acesso ao direito, prevendo uma atualização do valor da consulta jurídica.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente portaria aplica-se aos atos praticados no âmbito das nomeações aceites após a sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 180 dias após a sua publicação. [02-08-2025]
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 29 de janeiro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro)
Tabela de honorários para a proteção jurídica
ANEXO II
(a que faz referência o artigo 9.º [Estruturas de resolução alternativa de litígios] da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro)
(2) Lei n.º 34/2004, de 29 de julho / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► APLICAÇÃO do n.º 2 do artigo 45.º (Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito) e do artigo 36.º (Encargos) da Lei n.º 34/2004, de 29-07.
(3) Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de fevereiro. Diário da República. - Série I-B - n.º 264 (10-11-2004), p. 6673 - 6676. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do artigo 5.º [Intervenção autorizada pela autoridade judiciária] da Portaria n.º 1386/2004, de 10-11, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02, em vigor a partir de 02-08-2025.
► ADITAMENTO do artigo 2.º-A (Unidade de referência) à Portaria n.º 1386/2004, de 10-11, pelo artigo 4.º da Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02, em vigor a partir de 02-08-2025.
► ALTERAÇÃO do anexo da Portaria n.º 1386/2004, de 10-11, que passa a ter a redação constante do anexo I à Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02: Anexo I (a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro) Tabela de honorários para a proteção jurídica.
(4)Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Nomeação para diligências com assistência obrigatória), 15.º (Saída do sistema de acesso ao direito), 25.º (Tabela de compensações pelas nomeações para processos), 27.º (Tabela de compensação da consulta jurídica), 28.º (Processamento e meio de pagamento da compensação) e 28.º-A (Constituição de mandatário) da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02.
► ALTERAÇÃO do anexo da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, que passa a ter a redação constante do anexo II à Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02: Anexo II (a que faz referência o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro) [Estruturas de resolução alternativa de litígios]
► REVOGAÇÃO do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, pelo artigo 7.º da Portaria n.º 26/2025/1, de 03-02.
(5) Portaria n.º 223/2026/1, de 18 de maio / Justiça. - Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 95 (18-05-2026), pp. 22-23.
26-09-2024
Nomeação de defensor
Casos em que a nomeação não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção elaborada pela Ordem dos Advogados
(1) Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, procede à quarta alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, prevendo uma solução excecional para os casos em que a nomeação de defensor não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção elaborada pela Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série I - n.º 187 - Suplemento (26-09-2024), p. 1-3.
(2) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Versão Consolidada + Índice + Alterações. Última redação da Lei n.º 52/2023, de 28-08 [49.ª versão - PGDL)
► APLICAÇÃO dos n.os 1 a 3 do artigo 64.º do Código de Processo Penal, pelo artigo 3.º (Nomeação para diligências com assistência obrigatória) da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na redação conferida pelo artigo 2.º da Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro.
(3) Lei n.º 34/2004, de 29-07 / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► HARMONIZAÇÃO da redação do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, com a letra do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, pela Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro.
(4) Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do n.º 2 do artigo 2.º e dos n.ºs 1, 2, 8 e 9 do artigo 3.º (Nomeação para diligências com assistência obrigatória) da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26-09.
► REVOGAÇÃO das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26-0: «2 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita: a) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal; b) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Penal».
04-01-2024
Tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica
Atualização do valor da unidade de referência
Índice de preços no consumidor, anual, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC) entre janeiro e setembro de 2023, conforme divulgado pelo INE
Valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10-11
(1) Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro / Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Diário da República. - Série I - n.º 3 (04-01-2024), p. 9 - 10.
JUSTIÇA E FINANÇAS
Portaria n.º 6/2024
de 4 de janeiro
O direito à proteção jurídica, enquanto elemento essencial da ideia de Estado de Direito, compreende, como dimensões fundamentais, o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito à informação e consulta jurídicas, o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência de advogado.
Dada a sua irrecusável natureza de direitos legalmente conformados, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, determina que o acesso ao direito constitui uma responsabilidade do Estado, que deve garantir uma adequada compensação aos profissionais que participem no respetivo sistema, garantia que, todavia, por se tratar de diretos prestacionalmente dependentes, não pode desvincular-se, em absoluto, das condições sociais concretas, designadamente económicas, do País.
Como resultado direto da opção reiterada da suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC), a remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, regulada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, não era atualizada desde 2010.
Em 2020, através da Portaria n.º 161/2020, de 30 de junho, o Governo procedeu a essa atualização por aplicação do índice de preços no consumidor (sem habitação) referente ao ano de 2019, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020.
Também em 2022, através da Portaria n.º 200/2022, de 1 de agosto, se procedeu à referida atualização, por aplicação do índice de preços no consumidor (sem habitação) referente ao ano de 2021, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2022.
Efetivamente, o artigo 36.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, determina que os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso, nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono e pagamento faseado da compensação de defensor oficioso sejam atualizados tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos respetivos advogados.
Assim, sem prejuízo da reponderação global do sistema de acesso ao direito, importa proceder, desde já, a nova atualização das remunerações dos profissionais forenses, tendo em conta o índice de preços, parâmetro que satisfaz, do mesmo passo, o princípio da justa remuneração, e a garantia da sustentabilidade ou solvabilidade do sistema.
Por último, referir que a evolução da inflação compreende-se por referência ao índice de preços no consumidor, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC), procedendo-se à atualização tendo em conta o IPC divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o período entre janeiro e setembro de 2023.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O valor da unidade de referência atualizado ao abrigo da presente portaria aplica-se aos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Atualização do valor da unidade de referência
O valor da unidade de referência referida no artigo 1.º é atualizado por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC), conforme divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o período entre janeiro e setembro de 2023.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Em 29 de dezembro de 2023.
A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
117212235
(2) Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de fevereiro. Diário da República. - Série I-B - n.º 264 (10-11-2004), p. 6673 - 6676. Versão Consolidada
01-08-2022
Tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica
Atualização do valor da unidade de referência
Índice de preços no consumidor, anual, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC) de 2021, conforme divulgado pelo INE
Valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10-11
(1) Portaria n.º 200/2022, de 1 de agosto / JUSTIÇA E FINANÇAS. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Diário da República. - Série I - n.º 147 (01-08-2022), p. 13 - 14.
(2.1)Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro /Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro. Diário da República. -Série I - n.º 264(10-11-2004), p. 6673 - 6676.
(2.5) Atualizado, com efeitos a 01.01.2022, o valor da unidade de referência constante da tabela anexa Portaria n.º 200/2022, de 01-08, com efeitos a 01-01-2022.
(3) Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Legislação Consolidada (30-11-2012).
(4.1) Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 43 (29-08-2008), p. 1354 - 1356.
26-08-2020
Acesso ao direito e aos tribunais: processo de inscrição dos advogados no sistema
(1) Deliberação n.º 830/2020 (Série II), de 15 de julho / Ordem dos Advogados. - Processo de inscrição dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-E - n.º 166 (26-08-2020), p. 184 - 185.
(2.1) Deliberação n.º 755/2019 (Série II), de 5 de junho / Ordem dos Advogados. - Deliberação aprovada em sessão plenária do Conselho Geral de 3 de maio de 2019 que aprovou o processo de inscrição dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-E - n.º 123 (01-07-2019), p. 18696.
(2.2) Declaração de Retificação n.º 717/2019 (Série II) de 13 de agosto / Ordem dos Advogados. - Retifica a Deliberação n.º 755/2019, de 1 de julho - processo de inscrição dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-E - n.º 178 (17-09-2019), p. 102.
(3) Anúncio n.º 251-A/2021 (Série II), de 26 de outubro / Ordem dos Advogados. - Processo de inscrição dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-C - n.º 213 - 1.º Suplemento (03-11-2021), p. 2 - 3.
30-06-2020
Remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais
Atualização do valor da unidade de referência
(1) Portaria n.º 161/2020, de 30 de junho / FINANÇAS E JUSTIÇA. - Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Diário da República. - Série I - n.º 125 (30-06-2020), p. 17 - 18.
FINANÇAS E JUSTIÇA
Portaria n.º 161/2020
de 30 de junho
Sumário: Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria
n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.
O direito à proteção jurídica, enquanto elemento essencial da ideia de Estado de Direito, compreende, como dimensões fundamentais, o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito à informação e consulta jurídicas, o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência de advogado.
Dada a sua irrecusável natureza de direitos legalmente conformados, aLei n.º 34/2004, de 29 de julho, determina que o acesso ao direito constitui uma responsabilidade do Estado, que deve garantir uma adequada compensação aos profissionais que participem no respetivo sistema, garantia que, todavia, por se tratar de diretos prestacionalmente dependentes, não pode desvincular-se, em absoluto, das condições sociais concretas, designadamente económicas, do País.
Como resultado direto da opção reiterada da suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC), a remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, regulada pelaPortaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, não é atualizada desde 2010.
O artigo 36.º, n.º 2, daLei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, determina que os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso, nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono e pagamento faseado da compensação de defensor oficioso sejam atualizados tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos respetivos advogados.
Assim, sem prejuízo da reponderação global do sistema de acesso ao direito, importa proceder, desde já, à atualização das remunerações dos profissionais forenses, tendo em conta o índice de preços, parâmetro que satisfaz, do mesmo passo, o princípio da justa remuneração, e a garantia da sustentabilidade ou solvabilidade do sistema.
Por último, a estratégia exigente de combate à pandemia COVID-19, designadamente a suspensão generalizada dos prazos processuais e procedimentais, provocou, inevitavelmente, uma redução das remunerações dos profissionais forenses que atuam no sistema de acesso ao direito e aos tribunais pelo que a atualização do seu valor concorrerá, positivamente, para a reintegração da sua situação económico-financeira.
A evolução da inflação compreende-se por referência ao índice de preços no consumidor, anual, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC), publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se à atualização tendo em conta o IPC verificado no ano de 2019.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º daLei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa àPortaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O valor da unidade de referência atualizado ao abrigo da presente portaria aplica-se aos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º daLei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Atualização do valor da unidade de referência
O valor da unidade de referência referida no artigo 1.º é atualizado por aplicação do índice de preços no consumidor, anual, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC), referente ao ano de 2019, conforme divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2020.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 26 de junho de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim, em 25 de junho de 2020.
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(2) Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro. Diário da República. - Série I-B - n.º 264 (10-11-1386), p. 6673 - 6676. + ANEXO - Tabela de honorários para a proteção jurídica + Notas.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DA JUSTIÇA
Portaria n.º 1386/2004
de 10 de Novembro
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que procedeu a alterações profundas no regime de acesso ao direito e aos tribunais, remete para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça a definição dos termos em que o Estado garante a remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da protecção jurídica, bem como o reembolso das respectivas despesas.
Esta matéria encontra-se atualmente regulamentada na Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou a tabela para pagamento dos honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, no âmbito do patrocínio oficioso. Todavia, a fim de garantir a compatibilidade do novo regime decorrente da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com o actual modelo de remuneração dos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do patrocínio oficioso, importa, desde já, aditar um novo número à referida tabela, relativo à consulta jurídica para apreciação liminar de existência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono oficioso, a qual é obrigatória sempre que esteja em causa a propositura de uma ação.
Por outro lado, constata-se que a terminologia constante de alguns números da tabela anexa à Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, encontra-se desajustada à luz das alterações legislativas ocorridas desde a sua aprovação e que importa corrigir imediatamente.
Assim, sem prejuízo da continuação do estudo de um novo modelo de remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, e que o Governo tem vindo a desenvolver com a participação de todas as entidades interessadas, são introduzidas desde já as referidas alterações mínimas necessárias no modelo aprovado pela Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, mantendo-se, no essencial, o seu regime.
Aproveita-se, ainda, para alterar a regra relativa ao valor dos honorários a pagar em caso de superação do litígio por transação judicial, agora alargada aos casos em que haja desistência, confissão, transação ou impossibilidade superveniente da lide antes do fim da audiência de julgamento, introduzindo-se, a este nível, maior equidade e eficácia.
Por último, reconhecendo-se a oportunidade para melhorar a estrutura formal da Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, procede-se à sua reformulação, transferindo para o articulado algumas das regras previstas em anotação à tabela.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, a qual é publicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º - 1 - São devidos aos advogados, pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, os honorários constantes da tabela em anexo.
2 - Os honorários devidos aos advogados estagiários são os constantes da tabela em anexo reduzidos a dois terços.
3 - Os honorários devidos aos solicitadores são os constantes da tabela em anexo reduzidos a dois terços ou a um quarto, consoante intervenham isoladamente no processo ou o façam coadjuvados por um advogado, sendo os honorários do advogado, neste caso, reduzidos a quatro quintos. [revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02]
4 - O advogado e o solicitador podem acordar na distribuição dos honorários em proporção diversa da referida na parte final do número anterior. [revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02]
3.º [revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02] - 1 - Em caso de substituição no patrocínio, o patrono ou defensor nomeado e substituído ajusta com os intervenientes seguintes a repartição de honorários que, individualizadamente, são pagos pelo tribunal.
2 - Não havendo acordo de todos os intervenientes sobre a repartição dos honorários, a sua determinação é, conforme o caso, feita pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.
4.º [revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02] Em caso de intervenção ocasional em ato ou diligência processuais, os honorários são atribuídos de forma individualizada pelo tribunal ao interveniente ocasional e deduzidos aos honorários devidos ao interveniente principal em função do tipo de processo.
5.º - 1 - Quando, no mesmo período da manhã ou da tarde, o advogado, advogado estagiário ou solicitador intervier em mais de um processo, os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para os processos em que nesse período tiver intervindo, qualquer que tenha sido o número efetivo de intervenções.
2 - Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a processos sumários, sumaríssimos, de transgressão ou contravenção de natureza penal, os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para estes processos, qualquer que tenha sido o número efetivo de intervenções, acrescido da rubrica prevista no n.º 10 da tabela anexa, quando o número de intervenções for igual ou superior a quatro.
6.º [revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02] - 1 - Pela consulta jurídica efetuada para apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão são devidos honorários no montante de uma unidade de referência.
2 - Ao patrono que, no âmbito da consulta jurídica prestada nos termos do número anterior, comprovadamente alcance a superação extrajudicial do litígio por transação ou a sua resolução por meios alternativos de composição de litígios, designadamente promovendo a mediação ou arbitragem, são devidos honorários no montante de cinco unidades de referência, que acrescem à remuneração prevista no número anterior.
3 - Os honorários, a pagar pelo Cofre Geral dos Tribunais, devem ser solicitados em requerimento dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que, nos casos a que se refere o n.º 2, procede ao pagamento após parecer da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.
7.º [revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02] - 1 - Nos casos em que o processo termine antes do fim da audiência de julgamento por desistência, confissão, transação ou impossibilidade superveniente da lide, os honorários podem ser reduzidos até metade, por decisão do juiz, ponderado o trabalho efetuado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o patrono ou defensor nomeado comprovadamente alcance a resolução do litígio por meios alternativos durante a pendência da ação judicial, designadamente através de mediação ou arbitragem.
8.º - 1 - Para efeito de reembolso de despesas pelos serviços prestados, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o advogado, advogado estagiário ou solicitador apresenta nota de despesas realizadas seguidamente ao ato ou diligência para que foi nomeado.
2 - Nos restantes casos, o advogado, advogado estagiário ou solicitador deve apresentar a nota de despesas no prazo de cinco dias contados da decisão que seja proferida no processo.
9.º É revogada a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 1 de Setembro de 2004.
Em 26 de Outubro de 2004.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar-Branco.
ANEXO
Tabela de honorários para a proteção jurídica
(ver tabela no documento original)
11 — Pela consulta jurídica para apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão. [revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02]
12 — Pela superação do litígio por transação ou a sua resolução por meios alternativos, designadamente mediação ou arbitragem, no âmbito da consulta jurídica. [revogado pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02]
Notas
1 - Considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o ato ou diligência sejam interrompidos, exceto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde. [Revogada pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02]
2 - Considera-se ocasional a intervenção num ato ou diligência isolados no processo.
3 - Em caso de substituição do patrono no decurso do processo, os honorários são individualizadamente pagos a todos os intervenientes, em função da repartição de honorários que tenha sido definida, sempre com o limite dos honorários que seriam devidos ao nomeado por aplicação da tabela. [Revogada pela alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, de 29-02]
4 - Os honorários devidos por aplicação do disposto no n.º 4.1.2, quando o divórcio por mútuo consentimento tenha lugar na conservatória do registo civil, são pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais; o pedido é dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mas apresentado junto da respetiva conservatória.
5 - Os honorários devidos por aplicação do disposto no n.º 10 são pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais, a pedido do interessado, apresentado na secção central ou na secretaria geral do tribunal, quando exista; nos restantes casos, o pedido é dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mas apresentado junto das entidades respetiva.
(3) Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Legislação Consolidada (30-12-2011)
(4) Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 43 (29-02-2008), p. 1354 - 1356.
(5) Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto / Ministério da Justiça. - Procede à segunda alteração da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2008), p. 3322 - 3332.
(6) Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro / Ministério da Justiça. - Terceira alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito. Diário da República. - Série I - n.º 250 (30-12-2011), p. 5532 - 5533: altera o artigo 28.º (Processamento e meio de pagamento da compensação) da Portaria n.º 10/2008 de 03-01
03-01-2008
Regulamenta a lei do acesso ao direito
(1) Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Versão Consolidada + Índice + Alterações
Artigo 36.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. (Revogado pelo Artigo 2.º da Portaria n.º 210/2008, DE 29-02)
(4) Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do n.º 2 do artigo 2.º e dos n.ºs 1, 2 e 8 e 9 do artigo 3.º (Nomeação para diligências com assistência obrigatória) da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26-09.
► REVOGAÇÃO das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2008, de 03-01, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26-0: «2 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita: a) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Penal; b) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Penal».
REGULAMENTO DA LEI DO ACESSO AO DIREITO
Portaria n.º 10/2008, de 03-01, alterada pela Portaria n.º 210/2008, de 29-02, Portaria n.º 654/2010, 11-08, Portaria n.º 319/2011, de 30-12, e pela Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26-09
Índice
(2) Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 43 (29-02-2008), p. 1354 - 1356.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições:
a) Os n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º, os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º, os n.ºs 11 e 12 da tabela anexa e as notas 1 e 3 da tabela anexa da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro;
b) O n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 20.º, os n.ºs 2, 5 e 8 do artigo 25.º e o artigo 36.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Março de 2008.
(3) Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto / Ministério da Justiça. - Procede à segunda alteração da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2008), p. 3322 - 3332.
Artigo 25.º
Tabela de compensações pelas nomeações para processos
1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. (...)
Artigo 26.º
Tabela de compensações pelas designações para escalas de prevenção (...)
1 - Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de escalas de prevenção ou pela designação isolada para escalas de prevenção são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
(4) Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro / Ministério da Justiça. - Terceira alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito. Diário da República. - Série I - n.º 250 (30-12-2011), p. 5532 - 5533: altera o artigo 28.º (Processamento e meio de pagamento da compensação) da Portaria n.º 10/2008 de 03-01.
31-08-2004
Insuficiência económica
Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto / Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança. - Fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da proteção jurídica. Diário da República. - Série I-B - n.º 205 - 1.º Suplemento (31-08-2004), pp. 2-5. Versão Consolidada
► INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL da norma do artigo 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 (Série I), de 17 de março de 2026.
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JURISPRUDÊNCIA
06-04-2026
Apoio judiciário
Diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida
Direito de acesso aos tribunais
Normas julgadas inconstitucionais ou ilegais em três casos concretos
Insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário
Legitimidade para requerer a apreciação abstrata da constitucionalidade ou legalidade de normas julgadas inconstitucionais ou ilegais em três casos concretos
Ministério Público
Pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo
Rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo
Valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado
Referências
CRP: artigo 20.º, n.º 1, e artigo 281.º, n.º 3
Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo (inconstitucionalidade com força obrigatória geral)
LTC: artigo 82.º
Portaria n.º 1085-A/2004, de 31-08: artigo 12.º e anexo IV (inconstitucionalidade com força obrigatória geral)
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 (Série I), de 17 de março de 2026, Processo n.º 655/25 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual «a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida». Diário da República. - Série I - n.º 66 (06-04-2026), pp. 32-45.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026
Processo n.º 655/25
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 - O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante “LTC”), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação pelo Plenário da constitucionalidade da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
2 - De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente que tais normas foram julgadas inconstitucionais em, pelo menos, três casos concretos pelo Tribunal Constitucional, a saber, no Acórdão n.º 278/2022, da 1.ª Secção, no Acórdão n.º 194/2025, da 3.ª Secção, e no Acórdão n.º 392/2025, da 2.ª Secção, o que permite ter por verificado o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, já que todas as referidas decisões transitaram em julgado.
Para o que ora releva, são os seguintes os termos do requerimento:
“O representante do Ministério Público neste Tribunal vem, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), expor e requerer o seguinte:
1.º
O Acórdão n.º 278/2022 da 1.ª Secção deste Tribunal, decidiu “julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida (...)”.
2.º
Este juízo de inconstitucionalidade foi, posteriormente, reafirmado pelos Acórdãos n.os 194/2025 e 392/2025, respectivamente, da 3.ª Secção e da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional.
3.º
Todas as decisões mencionadas transitaram em julgado.
4.º
Assim, em face do disposto no artigo 82.º da LTC, estão reunidas as condições para que o Tribunal Constitucional organize processo - a tramitar nos termos da fiscalização abstracta e sucessiva da constitucionalidade -, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas supra-identificadas.”
3 - Notificado para responder, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, ambos da LTC, o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos, anexando, para o caso de ser útil à apreciação a desenvolver, uma nota técnica relativa aos trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação do diploma em causa, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da IX Legislatura. Igualmente notificado, o Primeiro-Ministro ofereceu também o merecimento dos autos.
4 - Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
(...)
Não pode razoavelmente afirmar-se que um sistema que vincula um cidadão, por um período temporal expressivo, a suportar semelhante redução do rendimento, colocando-o, nesse período, abaixo do limite equivalente àquele com que a generalidade dos trabalhadores (ainda assim, frequentemente, com grande dificuldade) podem contar para adotar um nível de vida minimamente satisfatório, seja apto a garantir a igualdade dos cidadãos - desses cidadãos - no acesso aos tribunais. Aceitá-lo nesses termos é aceitar que um sistema que proporciona a justiça a quem a pode pagar e, num outro extremo, aos indigentes ou quase indigentes, negando-a a um considerável grupo de cidadãos posicionados entre aqueles dois extremos, como será o caso do recorrente.
Um tal nível de desproteção tem forçosamente de ser considerado incompatível com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, sob pena de ali se encontrar uma tutela débil, de pouca expressão, que não corresponde certamente aos desígnios da Lei Fundamental em matéria de dignidade, de igualdade e de acesso aos tribunais.
2.3 - De todo o modo, sempre se acrescentará que, para além de a violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição decorrer da afetação da disponibilidade do salário mínimo, a norma sub judice traduz uma inaceitável rigidez, que é também, só por si, violadora daquele preceito (cf., designadamente, o Acórdão n.º 127/2008).
2.4 - Em suma, existem razões bastantes para afirmar um juízo de censura jurídico-constitucional relativamente à norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. Vale o exposto por dizer que o recurso procede, com a consequente remessa do processo ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).”
9 - A jurisprudência subsequente, de que acima se deu nota, não se afastou nem deste juízo de inconstitucionalidade, nem da respetiva fundamentação. Com efeito, nota-se, nos três Acórdãos mencionados (Acórdãos n.os 278/2022, 194/2025, e 392/2025) um entendimento claramente uniforme no que respeita ao juízo de (des)conformidade constitucional das normas ora questionadas. Deste modo, reiterando o sentido daquela jurisprudência, resta proceder à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma aqui questionada.
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
Sem custas.
A Relatora certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participaram na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho.
Lisboa, 17 de março de 2026. - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
119948151
(2) Lei n.º 34/2004, de 29 de julho / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2004), pp.4802-4810. Versão Consolidada
► INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL da norma dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 (Série I), de 17 de março de 2026.
(3) Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto / Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança. - Fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da proteção jurídica. Diário da República. - Série I-B - n.º 205 - 1.º Suplemento (31-08-2004), pp. 2-5. Versão Consolidada
► INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL da norma do artigo 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 (Série I), de 17 de março de 2026.
Secção III
Modalidade de pagamento faseado
Artigo 12.º
Valor a liquidar
O valor a liquidar pelo requerente é o constante da tabela do anexo IV desta portaria, o qual é definido por referência ao montante mensal, trimestral, semestral ou anual apurado nos termos do artigo anterior.
Anexo IV
Tabela a que se refere o artigo 12.º
(ver tabela no documento original)
23-11-2022
Apoio judiciário: requerente pessoa coletiva com fins lucrativos
O apoio judiciário não compreende a modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigo 16.º, n.º 6 (redação da Lei n.º 47/2007, de 28-08)
Acórdão (extrato) n.º 676/2022 (Série II), de 20 de outubro de 2022 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a interpretação normativa do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, segundo a qual, quando o requerente de apoio judiciário for uma pessoa coletiva com fins lucrativos, o apoio judiciário não compreende a modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Diário da República. - Série II-D -n.º 226 (23-11-2022), p. 215.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 676/2022
Processo n.º 312/20
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, segundo a qual, quando o requerente de apoio judiciário for uma pessoa coletiva com fins lucrativos, o apoio judiciário não compreende a modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o julgamento da questão da inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 20 de outubro de 2022. - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias (vencido, nos termos da declaração que junto) - Pedro Machete (vencido, nos termos da declaração junta).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220676.html
315891897
30-05-2022
Apoio judiciário
Insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário
Pagamento faseado da taxa de justiça
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho: artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B: inconstitucionalidade
Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto: 12.º e anexo IV: inconstitucionalidade
Acórdão (extrato) n.º 278/2022 (Série II), de 26 de abril de 2022, Processo n.º 793/21, 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. José António Teles Pereira, conselheiro relator. - Julga inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo iv da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. Diário da República. -Série II-D - n.º 104 (30-05-2022), p. 171.
III — Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida; e, consequentemente,
b) Julgar procedente o presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, para reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
3.1 - Sem custas (artigos 84.º, n.º 2, da LTC e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 26 de abril de 2022. -José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220278.html
315349974
18-11-2020
Pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de acção judicial (interrupção do prazo)
Acesso ao direito e aos tribunais: pedido de nomeação de patrono
Notificação ao patrono nomeado da sua designação
Notificação da nomeação de patrono ao requerente do apoio judiciário
Prazo
Regime de acesso ao direito e aos tribunais: Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigo 24.º (Autonomia do procedimento), n.º 5, alínea a) (inconstitucionalidade com força obrigatória geral)
Violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) da Constituição
(1) Acórdão n.º 515/2020 (Série I), de 13 de outubro, Processo n.º 1095/2018, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Fernando Vaz Ventura, juiz conselheiro relator. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. Diário da República. - Série I - n.º 225 (18-11-2020), p. 22 - 29.
III - Decisão
Pelo exposto, decide o Tribunal Constitucional declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º daLei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
Notifique.
O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Teles Pereira, Lino Rodrigues Ribeiro e Maria José Rangel de Mesquita. Fernando Vaz Ventura.
Lisboa, 13 de outubro de 2020. - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Mariana Canotilho - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.
113697533
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
(3) Lei n.º 34/2004, de 29-07 / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Legislação Consolidada (27-12-2018).
Artigo 24.º
1 - O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Redação do artigo 1.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, em vigor a partir de 2008-01-01.
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PROCESSO LEGISLATIVO
Conclusões e Parecer: unanimidade
Aprovado por unanimidade
Data de cessação: 2003.12.03 || motivo: Entrega do Relatório
A Favor:PSD,CDS-PP
Abstenção:PS,PCP,BE,PEV
Aprovado
Data de cessação: 2004.05.26 || motivo: Aprovação de texto finalOdete Santos (PCP)
Data de nomeação: 2003.12.11
Data de cessação: 2004.05.26 || motivo: Aprovação de texto finalJorge Lacão (PS)
Data de nomeação: 2003.12.11
Data de cessação: 2004.05.26 || motivo: Aprovação de texto final
Contra:PCP,BE,PEV
A Favor:PSD,PS,CDS-PP
A Favor:PSD,PS,CDS-PP,PCP,BE,PEV
A Favor:PSD,PS,CDS-PP
Abstenção:PCP,BE,PEV
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DOUTRINA, ORIENTAÇÕES, GUIAS
Acesso ao direito e à justiça: guias da DGPJ
«Guias de acesso ao direito e à justiça. - A DGPJ lançou dois Guias, um para cidadãos, outro para empresas, visando divulgar informação sobre o funcionamento do sistema de Justiça e de acesso ao Direito:
I. Guia de Acesso ao Direito e à Justiça: Cidadãos. Lisboa: Direção-Geral da Política de Justiça, novembro 2019, 56 p. ISBN 978-989-98079-2-1
II. Guia de Acesso ao Direito e à Justiça: Empresas. Lisboa: Direção-Geral da Política de Justiça, novembro 2019, 39 p. ISBN 978-989-98079-3-8
Pode também consultar estes Guias na página da DGPJ no ISSUU. Direção-Geral da Política de Justiça».
Acesso ao direito e à justiça: guias da DGPJ na versão inglesa
«A DGPJ lançou dois Guias para divulgar informação sobre o funcionamento do sistema de Justiça e de Acesso ao Direito, que passam a estar disponíveis em inglês | 12-02-2020, 09:31 - Com o objetivo de alcançar o maior número de pessoas e empresas, a DGPJ disponibiliza agora as versões em língua inglesa dos referidos Guias:
I. Guide on Access to Law and Justice: Companies. Lisboa: Directorate-General for Justice Policy, November 2019, 76 p. ISBN 978-989-98079-3-8
II. Guide on Access to Law and Justice: Citizens. Lisboa: Directorate-General for Justice Policy, November 2019, 106 p. ISBN 978-989-98079-2-1
Pode também consultar estes Guias na página da DGPJ no ISSUU. Direção-Geral da Política de Justiça».
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2026-05-18 / 11:58