Direito português
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Ligações temáticas
2023-09-29 / 10:47
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Tabaco: CTAB (código atribuído pela AT a um produto ou marca de tabaco) | Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)
Portaria n.º 350/2019, de 7 de outubro / FINANÇAS. - Regulamenta o sistema de controlo declarativo-contabilístico previsto no artigo 114.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a que estão sujeitos os entrepostos fiscais de produção de produtos do tabaco, estabelecendo as obrigações e os procedimentos a observar pelos operadores económicos. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 8-10.
TABACO: sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco
(1) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 127 de 29.4.2014, p. 1-38. Última versão consolidada: 06/01/2015
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/8429]. JO L 96 de 16.4.2018, p. 7-55. Última versão consolidada: 16/04/2018
(3) EU System of Tobacco Traceability: Common Reporting Mistakes. / HEALTH AND FOOD SAFETY. - Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2019, 14 p. | PDF - ISBN 978-92-76-11929-6 | doi:10.2875/633989 | EW-03-19-772-EN-N - Reuse is authorised provided the source is acknowledged.
Tabela remuneratória única (TRU) dos trabalhadores que exercem funções públicas
(1) Decreto-Lei n.º 10/2021, de 1 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública e o valor do montante pecuniário correspondente aos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única. Diário da República. - Série I - n.º 21 (01-02-2021), p. 17 - 19.
(2) Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e atualiza os índices 100 de todas as escalas salariais. Diário da República. - Série I - n.º 252 - 4.º Suplemento (31-12-2008), p. 9300-(430) a 9300-(431).
Tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica
Atualização do valor da unidade de referência
Índice de preços no consumidor, anual, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC) de 2021, conforme divulgado pelo INE
Valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10-11
(1) Portaria n.º 200/2022, de 1 de agosto / JUSTIÇA E FINANÇAS. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Diário da República. - Série I - n.º 147 (01-08-2022), p. 13 - 14.
(2.1)Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro /Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro. Diário da República. -Série I - n.º 264(10-11-2004), p. 6673 - 6676.
(2.5) Atualizado, com efeitos a 01.01.2022, o valor da unidade de referência constante da tabela anexa Portaria n.º 200/2022, de 01-08, com efeitos a 01-01-2022.
(3) Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro / Ministério da Justiça. - Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2008), p. 87 - 93. Legislação Consolidada (30-11-2012).
(4.1) Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 43 (29-08-2008), p. 1354 - 1356.
Tabelas de retenção na fonte para o continente | 2023
Rendimentos do trabalho dependente e pensões
(1) Despacho n.º 1296-B/2023 (Série II), de / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023. Diário da República. - Série II - n.º 18 - 2.º Suplemento (25-01-2023), p. 2 - 9.
(2) Despacho n.º 14043-A/2022 (Série II), de 30 de novembro / FINANÇAS. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023. Diário da República. - Série II-C - n.º 233 - 1.º Suplemento (05-12-2022), p. 2 - 12.
► Nos termos do n.º 4 do Despacho n.º 1296-B/2023 (Série II), de 24 de janeiro, «São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os pontos 2 a 10 do Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro».
(3) Despacho n.º 14043-B/2022 (Série II), de 30 de novembro / FINANÇAS. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023. Diário da República. - Série II-C - n.º 233 - 1.º Suplemento (05-12-2022), p. 13 - 21.
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2022: Trabalho dependente / Pensões
Código do IRS: artigos 99.º, n.º 1, alínea a), 99.º-B, n.º 1, 99.º-C, 99.º-D e 99.º-F
(1) Despacho n.º 8564-A/2022 (Série II), de 11 de julho / FINANÇAS. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor para o continente no ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022 . Diário da República. - Série II-C - n.º 133 - 2.º Suplemento (12-07-2022), p. 2 - 10.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 629-A/2022 (Série II), de 13 de julho / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Retifica o Despacho n.º 8564-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, 2.º suplemento, de 12 de julho de 2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 135 - 1.º Suplemento (14-07-2022), p. 2 - 11.
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Legislação Consolidada (13-07-2022).
► Artigos 99.º (Retenção sobre rendimentos das categorias A e H), n.º 1, a), 99.º-B (Situação familiar) n.º 1, 99.º-C (Aplicação da retenção na fonte à categoria A), 99.º-D (Aplicação da retenção na fonte à categoria H) e 99.º-F (Tabelas de retenção na fonte).
(3.1) Despacho n.º 11943-A/2021 (Série II), de 2 de dezembro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 233 - 1.º Suplemento (02-12-2021), p. 2 - 12.
(3.2) Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, (Série II), de 24 de janeiro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Retifica o Despacho n.º 11943-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, de 2 de dezembro de 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 16 - 1.º Suplemento (24-01-2022), p. 12 - 21.
(4)Despacho n.º 2390-B/2022 (Série II-C), de 23 de fevereiro / FINANÇAS. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2022 relativamente aos rendimentos de trabalho dependente por titulares residentes no continente. Diário da República. - Série II-C - n.º 38 - 1.º Suplemento (23-02-2022), p. 10 - 17.
Tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga
(1.1) Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga. Diário da República. - Série I - n.º 147 (30-07-2021), p. 22 - 28.
(1.2)Declaração de Retificação n.º 30/2021, de 16 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.Diário da República. - Série I - n.º 181 (16-09-2021), p. 3.
Taxa de carbono
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC): Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21-06: artigo 92.º-A
Reforma da Fiscalidade Verde: Lei n.º 82-D/2014, de 31-12
(1) Portaria n.º 277/2020, de 4 de dezembro / FINANÇAS. - Ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 92.º-A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado peloDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto. Diário da República. - Série I - n.º 236 (04-12-2020), p. 10 - 11. [REVOGA a Portaria n.º 42/2020, de 14-02]
(2) Portaria n.º 42/2020, de 14 de fevereiro / FINANÇAS. - Ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 92.º-A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado peloDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto. Diário da República. - Série I - n.º 32 (14-02-2020), p. 5 - 6. [REVOGA a a Portaria n.º 6-A/2019, de 04-01]
Taxa de gestão de resíduos
(1.1) Lei n.º 20/2021, de 16 de abril / Assembleia da República . - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 74 (16-05-2021), p. 3 - 4.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 14/2021, de 6 de maio / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 20/2021, de 16 de abril, «Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro». Diário da República. - Série I - n.º 88 (06-05-2021), p. 3 - 4.
(2) Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro /Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 171 (05-09-2006), p. 6526 - 6545. Legislação Consolidada (16-04-2021).
(3) Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros . - Altera o regime geral da gestão de resíduos.Diário da República. - Série I - n.º 207 (23-10-2020), p. 2 - 5. Legislação Consolidada (16-04-2021).
Taxa de justiça nos processos administrativos
Regulamento das Custas Processuais: artigo 6.º (Regras gerais), n.º 9
(1) Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro / JUSTIÇA. - Regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 25 - 27.
(2) Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2008), p. 1261 - 1288. Legislação Consolidada (28-03-2019): Anexo III (a que se refere o artigo 18.º - Aprovação do Regulamento das Custas Processuais): Artigo 6.º (Regras gerais).
(2) Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro/Justiça. - Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República.- Série I n.º 24 819-1-2017), p. 6637 - 6644. Legislação Consolidada (20-09-2018).
- Aplicação supletiva daPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º (Modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa) e do n.º 3 do artigo 3.º (Formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos) da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro:«3 - À apresentação das peças processuais referidas nos números anteriores aplica-se, em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, o disposto na Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, quanto à apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo».
Taxa de referência para o cálculo das bonificação (TRCB) em vigor no 2.º semestre de 2020: 0,337 %.
Decreto-Lei n.º 349/98, de 11-11: artigo 27.º do (redação do Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15-12)
Aviso n.º 10973/2020 (Série II), de 18 de junho / Finanças. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxa de referência para o cálculo das bonificação (TRCB), a vigorar de 1 de julho a 31 de dezembro de 2020. Diário da República. - Série II-C - n.º 146 (29-07-2020), p. 36.
Taxa por rotatividade excessiva
Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 35 - 51.
Taxas administrativas no âmbito dos procedimentos relativos à produção e comercialização de eletricidade
(1) Portaria n.º 15/2020, de 23 de janeiro / Ambiente e Ação Climática. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 11 do artigo 47.º e 1 e 7 do artigo 68.º, ambos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos às atividades de produção e comercialização de eletricidade. Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2020), p. 3 - 5.
(2) Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto / Ministério da Economia e da Inovação. - Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade. Diário da República. - Série I - n.º 162 (23-08-2006), p. 6118 - 6156. Legislação Consolidada (03-06-2019).
Taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas
(1.1) Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas.Diário da República. - Série I - n.º 32 (16-02-2021), p. 2 - 8. Versão Consolidada
(1.2) Declaração de Retificação n.º 8/2021, de 25 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Retifica a Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, que cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas. Diário da República. - Série I - n.º 39 (25-02-2022), p. 5.
(2) Portaria n.º 110/2022, de 10 de março / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, que cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas. Diário da República. - Série I - n.º 42 (01-03-2022), p. 5 - 6.
(3) Portaria n.º 110/2023, de 21 de abril / INFRAESTRUTURAS. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e no n.º 7 do artigo 189.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, procede à alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, alterando o âmbito da taxa de carbono por forma a abranger o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima de até 19 lugares. Diário da República. - Série I - n.º 79 (21-04-2023), p. 27 - 31.
Taxas e contribuições regulatórias devidas à Entidade Reguladora da Saúde (ERS)
Regulamento n.º 14/2020 (Série II), de 5 de dezembro de 2019 / Entidade Reguladora da Saúde. - Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 56.º dos Estatutos da ERS, o Conselho de Administração da ERS aprova o regulamento que estabelece o procedimento de lançamento, liquidação e cobrança de taxas e contribuições regulatórias devidas à Entidade Reguladora da Saúde. Diário da República. - Série II-E - n.º 6 (09-01-2020), p. 175 - 182.
Taxas moderadoras: dispensa do pagamento no Serviço Regional de Saúde dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/A, de 22 de janeiro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Quarta alteração aoDecreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs41/2003/A, de 6 de novembro,2/2007/A, de 24 de janeiro, e1/2010/A, de 4 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores). Diário da República. - Série I - n.º 15 (22-01-2020), p. 153 - 154.
Táxis e transporte em veículo descaracterizado: lotação máxima
Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19
Portaria n.º 107-A/2020, de 4 de maio / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Estabelece a lotação máxima no transporte em táxi e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica, no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2020), p. 9-(2).
Táxis e veículos de transporte individual remunerado de passageiros (TVDE): separadores de habitáculo
Proteção contra a transmissão da COVID-19
(1) Deliberação n.º 34-B/2021 (Série II), de 29 de dezembro de 2020 / Infraestruturas e Habitação. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda em táxis e no transporte individual e remunerado de passageiros para proteção dos riscos inerentes à transmissão da COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 5 - 1.º Suplemento (08-01-2021), p. 608-(7).
(2) Decreto-Lei n.º 184/2006, de 12 de setembro / Ministério da Administração Interna. - Define os requisitos de homologação dos separadores de habitáculo que podem ser instalados em táxis, bem como o respetivo regime sancionatório. Diário da República. - Série I - n.º 176 (12-09-2006), p. 6691 - 6692.
(3) Deliberação n.º 441-A/2020 (Série II), de 6 de abril / Infraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Adoção de procedimento simplificado que permita a instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros para proteção dos riscos inerentes à transmissão do COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 69 - 1.º Suplemento (07-04-2021), p. 182-(3).
Técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes | LGTP
(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2020/A, de 19 de fevereiro/ Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e das regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias.Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2020), p. 6 - 10.
(2) Transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias (regime republicado peloDecreto Legislativo Regional n.º 28/2007/A, de 10-12).
(3) Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo àLei n.º 35/2014, de 20-06: artigos 86.º (Graus de complexidade funcional), n.º 1, alínea b), 156.º (Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório), 157.º (Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório) e 158.º (Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária) e adaptação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, que adapta à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas). Legislação Consolidada (22-10-2018): artigos 1.º a 15.º
Telecomunicações e Internet: acesso ao dados pelo SIS e pelo SIED
(1)Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto / Assembleia da República. - Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). Diário da República. - Série I - n.º 164 (25-08-2017), p. 5047 - 5050. Legislação Consolidada (25-08-2017): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 17.º (Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário).
(2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2019 (Série I) de 18 de setembro - Processo n.º 26 2018, Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações destes serviços no âmbito das respetivas atribuições, relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, por violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, no que diz respeito ao acesso aos dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, e por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, no que se refere ao acesso a dados de tráfego que não envolvem comunicação intersubjetiva. Diário da República. - Série I - n.º 202 (21-10-2019), p. 5 - 124.
Teletrabalho
(1) Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro / Assembleia da República. - Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 235 (06-12-2021), p. 2 - 9.
(2) Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova a revisão do Código do Trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-2-2009), p. 926 - 1029. Legislação Consolidada (06-12-2021).
(3) Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 172 (04-9-2009), p. 5894 - 5920. Legislação Consolidada (06-12-2021).
Teletrabalho: prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público não é compatível com teletrabalho
Organização do trabalho na Administração Pública
Despacho n.º 8053-A/2021 (Série II), de 11 de agosto / Finanças, Justiça, Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado da Justiça e dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Segurança Social. - Clarifica que a prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público não é compatível com teletrabalho. Diário da República. - Série II-C - n.º 157 - 1.º Suplemento (13-08-2021), p. 2.
Teletrabalho: prorrogação da declaração da situação de calamidade até 14-06-2020
(1.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 105 - 1.º Suplemento (29-05-2020), p. 29-(9) a 29-(21).
O exercício profissional em regime de teletrabalho deixa de ser obrigatório, podendo ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.
1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59h do dia 14 de junho de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.
12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00h do dia 1 de junho de 2020, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 12.º do regime anexo à presente resolução, que produzem efeitos a partir das 00:00h do dia 30 de maio de 2020.
ANEXO
(regime da situação de calamidade a que se refere o n.º 2 da presente resolução)
Artigo 4.º
Teletrabalho e organização de trabalho
1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho.
3 - A obrigatoriedade prevista na alínea c) do número anterior é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
4 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
5 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.
6 - Para efeitos do número anterior, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 23-A/2020, de 4 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicada no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 105, 29 de maio de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 109 - 1.º Suplemento (04-06-2020), p. 41-(2).
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do anexo (Teletrabalho e organização de trabalho), onde se lê: «a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;», deve ler-se: «a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
Teletrabalho: valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais
(1) Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Nos termos do n.º 6 do artigo 168.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 190 - 1.º Suplemento (29-09-2023), p. 2 - 3.
(2) Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova a revisão do Código do Trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-2-2009), p. 926 - 1029. + Anexo - CÓDIGO DO TRABALHO: artigo 1.º (Fontes específicas) a artigo 566.º (Destino das coimas) Índice | Texto Completo | Versão Consolidada: Artigo 168.º (Equipamentos e sistemas). - «6 - A compensação prevista nos n.ºs 2 e 3 é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social».
(3.1) Lei n.º 13/2023, de 3 de abril / Assembleia da República. - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2023), p. 2 - 85.
(3.2) Declaração de Retificação n.º 13/2023, de 29 de maio / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril - altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno. Diário da República. - Série I - n.º 103 (29-05-2023), p. 13 - 14.
Televisão: Lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público em 2020
Despacho n.º 1153/2020 (Série II), de 6 de janeiro / Cultura. Gabinete do Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media. - Torna pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público em 2020. Diário da República. - Série II-C - n.º 18 (27-01-2020), p. 93 - 94.
Tempestades Daniel, Elsa e Fabien, que atingiram, entre os dias 15 e 22-12-2019, as freguesias do Centro do país
Despacho n.º 1117-A/2020 (Série II), de 23 de janeiro / Agricultura. Gabinete da Ministra. - Reconhece como «fenómeno climático adverso», nos termos da alínea d) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.ºs 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 18 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, 232-B/2018, de 20 de agosto, e 303/2018, de 26 de novembro, as tempestades Daniel, Elsa e Fabien, que atingiram, entre os dias 15 e 22 de dezembro de 2019, as freguesias do Centro. Diário da República. - Série II-C - n.º 17 - 1.º Suplemento (24-01-2020), p. 946-(2) a 946-(5).
Tempestades Daniel, Elsa e Fabien, que atingiram entre os dias 15 e 22-12-2019 as freguesias do Norte e Centro do país
(1) Despacho n.º 1117-B/2020 (Série II), de 23 de janeiro / Agricultura. Gabinete da Ministra. - Reconhece como «fenómeno climático adverso», nos termos da alínea d) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.ºs 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 18 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, 232-B/2018, de 20 de agosto, e 303/2018, de 26 de novembro, as tempestades Daniel, Elsa e Fabien, que atingiram entre os dias 15 e 22 de dezembro de 2019 as freguesias do Norte e Centro do país indicadas.Diário da República. - Série II-C - n.º 17 - 1.º Suplemento (24-01-2020), p. 946-(6) a 946-(13).
(2) Despacho n.º 2785-A/2020 (Série II), de 28 de fevereiro / Agricultura. Gabinete da Ministra.- Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 56/2015, de 18 de março, alarga o apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente e procede à retificação de algumas inexatidões no anexo do Despacho n.º 1117-B/2020, de 23 de janeiro. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 - 1.º Suplemento (28-02-2020), p. 396-(4) a 396-(10).
(3) Declaração de Retificação n.º 226-A/2020 (Série II), de 4 de março / Agricultura. Gabinete da Ministra. - Retifica o Despacho n.º 2785-A/2020, de 28 de fevereiro, e respetivo anexo. Diário da República. - Série II-C - n.º 46 - 1.º Suplemento (54-03-2020), p. 611-(47) a 611-(49).
Terapêuticas não convencionais: regime de atribuição de cédulas profissionais
Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro / Assembleia da República. - Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais. Diário da República. - Série I - n.º 172 (09-09-2019), p. 92 - 93.
Termos da notificação e modelos de auto de contraordenação em uso para as infrações ao Código da Estrada
Despacho n.º 11594/2019 (Série II), de 20 de novembro / Administração Interna. Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. - Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, do n.º 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro e da alínea c), n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, estabelece os Modelos de auto de contraordenação em uso para as infrações ao Código da Estrada e demais legislação complementar e termos da notificação. Diário da República. - Série II-C - n.º 236 (09-12-2019), p. 47 - 93.
Terrorismo
(1)Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro / Assembleia da República. - Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa. Diário da República. -Série I - n.º 11 (16-01-2023), p. 2 - 19.
(2) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho. JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21.
Testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados
Decreto-Lei n.º 60-A/2021, de 15 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Admite a disponibilização de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados. Diário da República. - Série I - n.º 136 - 1.º Suplemento (15-06-2021), p. 7-(2) a 7-(3).
TIC - Regulamento de Utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação da Autoridade para as Condições do Trabalho
Despacho (extrato) n.º 4616/2021 (Série II), de 23 de abril / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Autoridade para as Condições do Trabalho. - Regulamento de Utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação da Autoridade para as Condições do Trabalho. Diário da República. - Série II-C - n.º 88 (06-05-2021), p. 122 - 135.
Titulares de cargos políticos e de altos cargos público: alargamento das obrigações declarativas
(1) Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro / Assembleia da República. - Procede ao alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 4 (06-01-2022), p. 2 - 37.
(2) Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, harmonizando o conteúdo da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos com o respetivo formulário. Diário da República. - Série I - n.º 218 (09-11-2020), p. 3 - 10.
(3) Lei n.º 52/2019, de 31 de julho / Assembleia da República. - Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 145 (31-07-2019), p. 5 - 23. Legislação Consolidada (18-08-2021).
Titulares de cargos públicos: Estatuto da Entidade para a Transparência
Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 3 - 11. # Resumo
Titulares de cargos políticos e altos cargos públicos: incompatibilidades e impedimentos
Parecer n.º 25/2019 (Série II), de 20 de setembro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos. Diário da República. - Série II-C - n.º 181 - 2.º Suplemento (20-09-2019), p. 287-(7) a 287-(44). # Resumo
Titularizações
(1) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012. JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.
(2) Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto / Assembleia da República. - Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada. Diário da República. - Série I - n.º 164 (28-08-2019), p. 3 - 54.
(1)Regulamento Delegado (UE) 2019/1851da Comissão, de 28 de maio de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das posições em risco subjacentes a titularizações (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3785]. JO L 285 de 6.11.2019, p. 1-6.
Titularização de créditos: supervisão prudencial das Sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos (SGFTC) pela CMVM
Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC)
Transferência das competências do Banco de Portugal para a CMVM
(1) Regulamento da CMVM n.º 1/2020 (Série II), de 13 de fevereiro / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. - Envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de supervisão prudencial.Diário da República. - Série II-E - n.º 39 (25-02-2020), p. 73 - 85.
(2) Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos. Diário da República. - Série I - n.º 182 (23-09-2019), p. 2 - 264. Legislação Consolidada (22-11-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 19.º (Entrada em vigor) + Anexos.
Tolerância de ponto no dia 21 de fevereiro de 2023: terça-feira de carnaval
Trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado e nos institutos públicos
Despacho n.º 2366/2023 (Série II), de 11 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Gabinete do Primeiro-Ministro. - Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 21 de fevereiro de 2023. Diário da República. - Série II-C - n.º 35 (17-02-2023), p. 25.
Totoloto: Regulamento | Jogos sociais do Estado
(1) Portaria n.º 102/2011, de 11 de março / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Aprova o Regulamento do jogo social do Estado denominado Totoloto, altera o Regulamento do JOKER e revoga a Portaria n.º 553/2001, de 31 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 201 (11-03-2011), p. 1404 - 1410. Legislação Consolidada (15-10-2021).
(2) Portaria n.º 207/2021, de 15 de outubro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Altera o Regulamento do «Totoloto», aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março.Diário da República. - Série I - n.º 201 (15-10-2021), p. 11 - 12.
Trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica
Comissão técnica para elaboração de estudos preparatórios para a emissão de portaria de condições de trabalho
Despacho n.º 8574/2021 (Série II), de 19 de agosto / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional. - Constitui uma comissão técnica para elaboração de estudos preparatórios para a emissão de portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série II-C - n.º 168 (30-08-2021), p. 135 - 136.
Trabalhadores administrativos: Portaria de condições de trabalho
Retribuições mínimas / Subsídio de refeição: 6 euros por cada dia completo de trabalho
Portaria n.º 182/2018, de 22-06: alteração do n.º 1 do artigo 11.º (Subsídio de refeição) e do Anexo II - Retribuições mínimas
(1) Portaria n.º 191/2023, de 6 de julho / ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, ECONOMIA E MAR, CULTURA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à quinta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 130 (06-07-2023), p. 3 - 18.
(2) Portaria n.º 182/2018, de 22-06 / Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Economia, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar. - Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 119 (22-06-2018), p. 2612 – 2620. Versão Consolidada + Índice
Trabalhadores: artigo 325.º-G do Orçamento do Estado para 2020
(1) Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas.Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 27-(2) a 27-(92).
Artigo 3.º
Aditamento àLei n.º 2/2020, de 31 de março
São aditados àLei n.º 2/2020, de 31 de março, os artigos 42.º-A, 77.º-A, 77.º-B, 168.º-A, 168.º-B, 189.º-A, 197.º-A, 225.º-A, 226.º-A, 232.º-A, 257.º-A, 262.º-A, 262.º-B, 262.º-C, 263.º-A, 309.º-A, 325.º-A, 325.º-B, 325.º-C, 325.º-D, 325.º-E, 325.º-F e 325.º-G, com a seguinte redação: (...)
Artigo 325.º-G
Apoio extraordinário a trabalhadores
1 - A medida extraordinária prevista no ponto 2.4 daResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, deve consubstanciar-se num apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
2 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os trabalhadores em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40 % dos serviços habitualmente prestados.
3 - O apoio é atribuído em alternativa aos apoios extraordinários previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, sempre que o valor destes seja inferior ao que está definido no presente artigo.
4 - O apoio produz efeitos à data do requerimento e é atribuído mediante comprovação, por parte do trabalhador, da perda de rendimentos do trabalho resultante da epidemia SARS-CoV-2 ou, não sendo possível, mediante declaração sob compromisso de honra.
5 - As falsas declarações para obtenção da prestação implicam a obrigação de devolução do apoio, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para estes casos.
6 - Sempre que a declaração sob compromisso de honra indique a existência de trabalho por conta de outrem não declarado, o serviço competente da segurança social, além da ação de fiscalização a que houver lugar, remete a informação à Autoridade para as Condições do Trabalho para os devidos efeitos.
7 - O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS e é atribuído entre julho e dezembro de 2020.
8 - A atribuição do apoio pressupõe a integração no sistema de segurança social, pelo menos, durante 30 meses findo o prazo de concessão do apoio.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de concessão do apoio, a contribuição enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio, devendo o remanescente ser pago em 12 meses a contar do fim do apoio, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
10 - Durante os 30 meses após a concessão do apoio a que se refere o n.º 8, a contribuição equivale à contribuição enquanto trabalhador independente com base, pelo menos, no valor de incidência do apoio.
11 - Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema de segurança social, nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se, para efeitos da integração no sistema de segurança social, durante pelo menos 30 meses após o fim do prazo de concessão do apoio a que se refere o número anterior, a inscrição do trabalhador, de forma ininterrupta nesse período, nos regimes de trabalhador por conta de outrem, de trabalho independente ou no serviço doméstico com remuneração mensal.
13 - O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.
14 - Os trabalhadores que estejam abrangidos por sistema de proteção social distinto do sistema de proteção social da segurança social beneficiam do presente apoio, sendo o mesmo atribuído e pago pelo respetivo sistema contributivo, com as devidas adaptações.
15 - O presente apoio é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e justiça.»
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Lei n.º 2/2020, de 31 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2020. Diário da República. - Série I - n.º 64 (31-03-2020), p. 2 - 336. Legislação Consolidada (07-05-2020).
Trabalhadores da construção civil: registo diário
Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 29-A/2021, de 29 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção. Diário da República. - Série I - n.º 83 - 1.º Suplemento (29-04-2021), p. 11-(2) a 11-(4).
(2) Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais. Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (01-10-2020), p. 18-(2) a 18-(5). Legislação Consolidada (29-04-2021).
Trabalhadores em explorações agrícolas: registo diário
Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 29-A/2021, de 29 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção. Diário da República. - Série I - n.º 83 - 1.º Suplemento (29-04-2021), p. 11-(2) a 11-(4).
(2) Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais. Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (01-10-2020), p. 18-(2) a 18-(5). Legislação Consolidada (29-04-2021).
Trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19
(1) Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Alteração à Portaria n.º 71-A/2020. Diário da República. - Série I - n.º 55 - 2.º Suplemento (18-03-2020), p. 13-(2) a 13-(2).
(2.1) Portaria n.º 71-A/2020, de 15-03 / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial. Diário da República. - Série I - n.º 52-A - 1.º Suplemento (15-03-2020), p. 4-(3) a 4-(9).
(2.2) Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16-03/ TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Retifica a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, publicada no 1.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 52-A/2020, de 15 de março de 2020.Diário da República. - Série I - n.º 53 - 2.º Suplemento (16-03-2020), p. 57-(3): retificação do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 8.º
Trabalhadores em situação de desproteção económica e social: apoio extraordinário ao rendimento
(1) Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de janeiro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no artigo 156.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 16 - 1.º Suplemento (25-01-2021), p. 25-(2) a 25-(8).
(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288): Artigo 156.º (Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores).
Trabalhadores em situação de desproteção económica e social: apoio extraordinário de proteção social
Aplicação aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro / FINANÇAS, JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Portaria que regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social. Diário da República. - Série I - n.º 193 - 2.º Suplemento (02-10-2020), p. 16-(2) a 16-(6).
Trabalhadores independentes: apoio extraordinário à redução da atividade económica | Orçamento do Estado para 2020
(1) Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas.Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 27-(2) a 27-(92).
Artigo 9.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 26.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].
6 - O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social.
7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...].
14 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social é atribuído, durante o período de aplicação desta medida, um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, com o limite máximo igual ao valor a que se refere o n.º 3 do artigo 305.º daLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.»
Artigo 25.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 9.º produz efeitos à data de produção de efeitos doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
2 - Os anexos IV e V à presente lei produzem efeitos a 1 de julho de 2020.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º Suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13).
Trabalhadores independentes: Declaração de rendimentos Modelo RC 3048-DGSS (Anexo SS da Declaração Modelo 3 de IRS)
(1) Portaria n.º 249/2021, de 12 de novembro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Aprova o novo Modelo RC 3048-DGSS, designado Anexo SS, e as respetivas Instruções de Preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 220 (12-11-2021), p. 24 - 27.
(2) Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro /Assembleia da República. - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Diário da República. - Série I - n.º 180 (16-09-2021), p. 6490 - 6528. Legislação Consolidada (31-03-2020): Artigo 162.º (Determinação do rendimento relevante).
(3) Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 220 (03-01-2011), p. 4 - 16. (republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018 de 02-07). Legislação Consolidada (02-07-2018): Artigo 54.º-A (Atualização de dados dos trabalhadores independentes) e Artigo 62.º (Elementos necessários para a determinação do rendimento relevante).
Trabalhadores que exercem funções públicas: base remuneratória e níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única
(1) Decreto-Lei n.º 10/2021, de 1 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública e o valor do montante pecuniário correspondente aos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única. Diário da República. - Série I - n.º 21 (01-02-2021), p. 17 - 19.
(2) Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e atualiza os índices 100 de todas as escalas salariais. Diário da República. - Série I - n.º 252 - 4.º Suplemento (31-12-2008), p. 9300-(430) a 9300-(431).
Trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente
Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.ºs 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 4 - 18.
Trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente: reforço da proteção na parentalidade
Decreto-Lei n.º 14-D/2020, de 13 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Reforça a proteção na parentalidade, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente. Diário da República. - Série I - n.º 72 - 1.º Suplemento (13-04-2020), p. 86-(2) a 86-(3).
Trabalhadores que exercem funções públicas: suplemento remuneratório com fundamento no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade
Áreas de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, saneamento
Procedimentos de inumações, exumações, transladações, cremação, abertura, aterro e arranjo de sepulturas
Limpeza de canis e recolha de cadáveres animais
Asfaltamento de rodovias
Trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional
Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, procede à fixação de um suplemento remuneratório com fundamento no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade. Diário da República. - Série I - n.º 217 (09-11-2021), p. 21 - 23.
Trabalho a bordo das embarcações de pesca e atividade de marítimos a bordo de navios
Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da OIT, a «Declaração de direitos dos marítimos»
(1) Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 7 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No uso da autorização legislativa concedida pelaLei n.º 62/2020, de 13 de outubro, transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios.Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (07-12-2020), p. 7-(66) a 7-(125).
(2) Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pelas Leis n.ºs 114/99, de 3 de agosto, e 29/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca: REPUBLICAÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07-12. Legislação Consolidada (07-12-2020).
(3) Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pelas Leis n.ºs 113/99, de 3 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca. Diário da República. - Série I-A n.º 109 (12-051997), p. 2285 - 2288. Legislação Consolidada (07-12-2020).
(4) Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 27/2015, de 6 de fevereiro, e 93/2020, de 3 de novembro, que transpõe a Diretiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 195/98, de 10 de Julho, 156/2000, de 22 de Julho, 284/2003, de 8 de Novembro, e 58/2007, de 13 de Março. Diário da República. - Série I - n.º 53 (14-03-2012), p. 1172 - 1194. Legislação Consolidada (07-12-2020).
(5) Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de julho, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.ºs 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7325 - 7342. Legislação Consolidada (07-12-2020): REPUBLICAÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07-12.
(6) Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 25 de 31.1.2017, p. 12-35.
(7) Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) para alterar a Diretiva 2009/13/CE em conformidade com as emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho em 11 de junho de 2014 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 22 de 26.1.2018, p. 28-33.
Trabalho: incentivo à manutenção de postos de trabalho
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). [PDF – 24,8 MB].
CAPÍTULO VI - Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 403.º Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho
Trabalho temporário no estrangeiros: recuperação de calamidades ou emergências graves nos EUA
Lei de Recuperação de Desastres: exercícios financeiros de 2020, 2021 e 2022
«USCIS Accepting Petitions Under the CNMI Disaster Recovery Workforce Act | 02,19 2020 - 17:41 - Prospective employers may only petition under the Disaster Recovery Act for CW-1 construction workers who are nationals of a country designated as eligible to participate in the H-2B visa program during calendar year 2018, as identified in the Federal Register notice: Designation of Countries Whose Nationals Are Eligible To Participate in the H–2A and H–2B Nonimmigrant Worker Programs. Federal Register / Vol. 83, No. 12 / Thursday, January 18, 2018 / Notices: 60. Portugal, p. 2648.
In the coming weeks, we will announce additional guidance for petitions filed under the Disaster Recovery Act. Until then, CW-1 petitioners should continue to follow all other current USCIS regulations and procedures as applicable for CW-1 workers, including that all CW-1 filings must include an approved temporary labor certification from the U.S. Department of Labor.
Background Information - The recent Further Consolidated Appropriations Act of 2020 established the CNMI Disaster Recovery Workforce Act (Disaster Recovery Act), Pub. L. 116-94, Title IX. Effective immediately, the Disaster Recovery Act increases the CW-1 cap by 3,000 for fiscal years 2020, 2021 and 2022 for construction and extraction occupations for certain aliens performing service or labor directly connected to, or associated with recovery from a presidentially declared major disaster or emergency, or for preparation for a future disaster or emergency. U.S. Citizenship and Immigration Services uscis@public.govdelivery.com».
Tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
Certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros: dados mínimos obrigatórios para reconhecimento
Lista de competições desportivas internacionais
Listas dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países
Vacinas contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado
Despacho n.º 9241-A/2021 (Série II), de 16 de setembro / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros em condições de reciprocidade. Diário da República. - Série II-C - n.º 182 - 2.º Suplemento (17-09-2021), p. 555-(2) a 555-(6).
Tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal: medidas restritivas e exceções
(1) Despacho n.º 6756-C/2020 (Série II), de 30 de junho / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações. - Prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, com determinadas exceções. Diário da República. - Série II-C - n.º 125 - 4.º Suplemento (30-06-2020), p. 219-(2) a 219-(3).
(2) Declaração de Retificação n.º 480-A/2020 (Série II), de 1 de julho / Administração Interna. Secretaria-Geral. - Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, 4.º suplemento, n.º 125, de 30 de junho de 2020, o Despacho n.º 6756-C/2020, de 30 de junho, procede-se à sua retificação. Diário da República. - Série II-C - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2020), p. 304-(2).
(3) Despacho n.º 8391-A/2020 (Série II), de 28 de agosto / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal. Diário da República. - Série II-C - n.º 169 - 1.º Suplemento (31-08-2020), p. 436-(2) a 436-(4).
Tráfego aéreo: regimes sancionatórios
ANAC e GAMA
(1) Decreto-Lei n.º 83/2020, de 6 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE) 2015/340. Diário da República. - Série I - n.º 194 (06-10-2020), p. 225 - 300.
(2) Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n. ° 805/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 63 de 6.3.2015, p. 1-122.
Tráfico de órgãos humanos: alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal | 06-09-2019
Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Acolhe as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 20 - 24.
Tráfico de órgãos humanos: deontologia médica
(1) Aviso n.º 84/2020 (Série II), de 23 de dezembro de 2019 / Ordem dos Médicos. - Proposta de alteração ao Código Deontológico da Ordem dos Médicos, publicado em anexo ao Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho de 2016. Diário da República. - Série II-E - n.º 2 (03-01-2020), p. 126 - 128.
(2) Regulamento n.º 707/2016 (Série II), de 20 de maio de 2016 / Ordem dos Médicos. - Regulamento de Deontologia Médica. Diário da República. - Série II-E - n.º 139 (21-07-2016), p. 22575 - 22588.
ANEXO - Código Deontológico
Artigo 1.º (Deontologia médica) a Artigo 130.º (Exceções).
Tráfico de seres humanos
(1) 2019 Trafficking in Persons Report. - "Through the annual Trafficking in Persons Report (TIP Report), we assess comprehensively what governments around the world are doing to combat this crime". State Department, June 20, 2019: Portugal, p. 386-387.
(2) Dia Europeu de Combate ao Tráfico de Seres Humanos. Assinala-se hoje, dia 18 de outubro, o Dia Europeu de Combate ao Tráfico de Seres Humanos. Nesta data, continua a ser importante realçar a gravidade e a dimensão deste crime, que em 2017 terá vitimado cerca de 24.9 milhões de pessoas mundialmente, de acordo com estimativas da OIT (Organização Internacional do Trabalho), da Walk Free e da OIM (Organização Internacional para as Migrações). A maioria das vítimas são mulheres e crianças, submetidas a situações de exploração laboral e exploração sexual. A APAV continua a desenvolver trabalho de intervenção com as vítimas deste crime, através da Rede de Apoio à Vítima Migrante e de Discriminação e do Centro de Acolhimento e Proteção Sul (unidade de acolhimento para mulheres vítimas de tráfico de seres humanos).
Tráfico de seres humanos: 10 anos de estatísticas da justiça | OTSH
«20 DEZ 2019, 12:11 - O Observatório do Tráfico de Seres Humanos divulga boletim com retrato estatístico sobre o crime de tráfico de pessoas. O presente boletim, produzido em estreita colaboração com a DGPJ, atua como repositório das estatísticas da justiça sobre o crime de Tráfico de Pessoas e alguma da sua criminalidade conexa e tem como objetivo a divulgação de algumas variáveis de observação sobre este fenómeno para apoio à realização de análises subsequentes: Tráfico de pessoas: 10 anos de estatísticas da justiça (2008-2018), Lisboa: MAI, dezembro de 2019, 52 p. DGPJ | CRIMINALIDADE».
Tráfico de seres humanos e desaparecimento de crianças refugiadas | Recomendações e Resoluções da Assembleia Parlamentar do COE
«Combating human trafficking and disappearances of refugee children | Parliamentary Assembly Session | Strasbourg 30-01-2020. The Council of Europe should “do more to combat human trafficking and to ensure that its legal standards are adequate and implemented by all member States”, the Assembly declared today during a joint debate [Resolution 2323 (2020) - Resolution 2324 (2020) - Recommendation 2171 (2020) - Recommendation 2172 (2020)]. Parliamentary Assembly Session, Strasbourg 30-01-2020».
Tramitação eletrónica dos processos judiciais: alteração do Código de Processo Civil | 08-10-2019
(1) Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 142 (26-07-2019), p. 7 - 25.
(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-09-2019).
(3) Portaria n.º 347/2019, de 4 de outubro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Diário da República. - Série I - n.º 191 (04-10-2019), p. 6 - 7.
(4) Portaria n.º 348/2019, de 4 de outubro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e a Segurança Social no âmbito dos processos tutelares cíveis e de promoção e proteção. Diário da República. - Série I - n.º 191 (04-10-2019), p. 8 - 9.
(5) Portaria n.º 356/2019, de 8 de outubro / Finanças e Justiça. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 8 - 9. # Resumo
(6) Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro/ Justiça e Educação. -Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação. .Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 10 - 12. #Resumo
(7) Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro / JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º, na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º, no n.º 3 do artigo 749.º, no n.º 8 do artigo 773.º e no n.º 6 do artigo 779.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de penhoras de prestações sociais e pensões. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 13 - 16. #Resumo
- Aplicação dos artigo 712.º (Tramitação eletrónica do processo), n.º 3, artigo 773.º (Penhora de créditos), n.º 8, e artigo 779.º (Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos), n.º 6.
Tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos e fiscais
(1) Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro/ Justiça. - Altera a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.Diário da República. - Série I - n.º 8 (13-01-2020), p. 3 - 7.
A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, introduziu diversas alterações nos regimes processuais consagrados nos diplomas estruturantes da jurisdição administrativa e fiscal, designadamente no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos e fiscais : processo judicial tributário
(1) Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril / JUSTIÇA. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e à quarta alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 46 (05-03-2020), p. 5-7.
(2) Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro / JUSTIÇA. - Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 242 (19-12-2017), p. 6637 - 6644. Legislação Consolidada (22-04-2020).
Tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF)
Apresentação e assinatura das peças processuais (Signius - Assinatura Digital)
Apresentação de documentos eletrónicos em formato multimédia (vídeo, áudio e fotografia)
Consulta de processos judiciais para quem não é parte integrante nas ações
Consulta de processos judiciais pelo cidadão em computadores existentes nos tribunais
Apresentação de requerimentos de emissão de certidão judicial eletrónica pelo cidadão
Prática de atos processuais pelos mandatários perante os administradores judiciais e vice-versa, no âmbito dos processos regulados pelo CIRE
(1) Portaria 93/2019, de 28 de março / Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, (...), procede à primeira alteração da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 182 (20-09-2018), p. 1760 - 1761.
(2) Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, (...), procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF). Diário da República. - Série I - n.º 182 (20-09-2018), p. 4812 - 4823. Legislação Consolidada: (28-03-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 20.º (Entrada em vigor).
Artigo 18.º
(Aplicação no tempo)
5 - Aplicam-se a partir do dia 11 de setembro de 2019:
a) O disposto na alínea m) do n.º 6 do artigo 1.º, nos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 15.º-A, no n.º 4 do artigo 27.º e nos n.ºs 2 e 5 do artigo 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria;
b) O disposto nos artigos 7.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 24.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º-A da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente portaria;
c) O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º, 7.º e 10.º da Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, na redação dada pela presente portaria;
d) O disposto nos artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, na redação dada pela presente portaria. [Redação do artigo 2.º da Portaria 93/2019, de 28 de março].
(3) Comunicado sobre a entrada em vigor da Nova Aplicação “SIGNIUS – Assinatura Digital” no próximo dia 11 de Setembro: Manual de Utilização para a instalação da aplicação “Signius”, [referência histórica sem ligação disponível]preparado pelo Departamento Informático da OA. Portal da OA | Comunicados | Conselho Geral |10-09-2019».
Transferência de pessoas condenadas a penas privativas da liberdade na União Europeia
Comunicação da Comissão — Manual sobre a transferência de pessoas condenadas a penas privativas da liberdade na União Europeia (2019/C 403/02) [C/2019/7298]. JO C 403 de 29.11.2019, p. 2-62.
Transição Digital: Plano de Ação
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano de Ação para a Transição Digital. Diário da República. - Série I - n.º 78 (21-04-2020), p. 6 - 32.
(2) Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. Diário da República. -Série I - n.º 89 (09-05-2022), p. 4 - 50.
(3) Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis. Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2022), p. 4 - 7.
Transição Digital da Administração Pública: coordenação das iniciativas | PRR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 177 (10-09-2021), p. 2 - 5.
Transição Justa
Regulamento do Mecanismo de Compensação para Uma Transição Justa
(1) Despacho n.º 14384/2022 (Série II), de 30 de novembro / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, altera o Despacho n.º 12081-A/2021, de 10 de dezembro, que aprova o Regulamento do Mecanismo de Compensação para Uma Transição Justa. Diário da República. - Série II-C - n.º 240 (15-12-2022), p. 130 - 131.
(2)Despacho n.º 12081-A/2021(Série II), de 10 de dezembro / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Aprova o Regulamento do Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa. Diário da República. -Série II-C - n.º 138 - 2.º Suplemento (10-12-2021), p. 3 - 7.
Transição Verde e Digital e Segurança nas Pescas (C10-i02) | PRR
Despacho n.º 9303/2021 (Série II), de 9 de setembro / Mar. Gabinete do Ministro. - Estabelece o modelo de governação aplicável à execução do investimento RE-C10-i02 - «Transição Verde e Digital e Segurança nas Pescas». Diário da República. - Série II-C - n.º 184 (21-09-2021), p. 148 - 150.
Transmissão de empresa ou estabelecimento
(1) Lei n.º 18/2021, de 8 de abril / Assembleia da República. - Estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 68 (08-04-2021), p. 2 - 3.
(2) Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Legislação Consolidada (08-04-2021): Capítulo V - Vicissitudes contratuais, Secção I - Transmissão de empresa ou estabelecimento: artigo 285.º (Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento), artigo 286.º (Informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores) e artigo 286.º-A (Direito de oposição do trabalhador).
Transportadoras aéreas: limite máximo de passageiros
Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação.Diário da República. - Série I - n.º 85-B (02-05-2020), p. 2 - 3.
Transportadoras aéreas: registo de identificação dos passageiros (PNR - Passenger Name Record)
(1) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave. JO L 119 de 4.5.2016, p. 132-149.
(2) Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro / Assembleia da República. - Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna. Diário da República. - Série I - n.º 39 (25-02-2019), p. 1408 - 1415.
Transporte coletivo de passageiros: indemnizações compensatórias - Total: 167 643 534,38 euros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2019, de 6 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, aprova, para o corrente ano, a atribuição de indemnizações compensatórias às empresas prestadoras de serviço público. Diário da República. - Série I - n.º 177 (16-09-2019), p. 30 - 33. # Resumo
Transporte coletivo de passageiros: modelo de auto de notícia e conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço
(1)Portaria n.º 355/2019, de 7 de outubro/ INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA. -Altera a Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro, que aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros.Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 33 - 34.
(2)Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro/ Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente. - Aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 728 - 730. Legislação Consolidada (07-10-2019).
Transporte terrestre de mercadorias perigosas: abertura de volumes por parte da tripulação dos veículos
ADR 8.3.3. - É proibida a abertura de volumes durante o transporte
Distribuição de produtos para tratamento de água
Deliberação n.º 12/2021 (Série II), de 16 de dezembro de 2020 / Infraestruturas e Habitação. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Casos e condições em que as operações de abertura de volumes por parte da tripulação dos veículos são permitidas.Diário da República. - Série II-C - n.º 2 (05-01-2021), p. 196 - 198.
Transporte de mercadorias perigosas em cisterna: restrições à circulação rodoviária de veículos pesados
Portaria n.º 281/2019, de 30 de agosto / ADMINISTRAÇÃO INTERNA, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA. - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, e ainda na secção 1. 9. 2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, estabelece restrições à circulação rodoviária de automóveis pesados que transportem mercadorias perigosas em cisterna. Diário da República. - Série I - n.º 166 (30-08-2019), p. 70 - 73.
Transporte de passageiros no elenco dos serviços públicos essenciais
Lei n.º 51/2019, de 29 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Inclui no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 143 (29-07-2019), p. 3 - 4.
Transporte ferroviário: pacote legislativo
(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1300/2014 no que respeita ao inventário de ativos com vista a identificar as barreiras à acessibilidade, prestar informações aos utilizadores e monitorizar e avaliar os progressos em matéria de acessibilidade (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 139I de 27.5.2019, p. 1-4.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 139I de 27.5.2019, p. 5-88.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/774 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1304/2014 no que respeita à aplicação da especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído» aos vagões de mercadorias existentes (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 139I de 27.5.2019, p. 89-102.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/775 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 454/2011 no que diz respeito à gestão do controlo das modificações (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 139I de 27.5.2019, p. 103-107.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/776 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera os Regulamentos (UE) n.º 321/2013, (UE) n.° 1299/2014, (UE) n.° 1301/2014, (UE) n.° 1302/2014, (UE) n.° 1303/2014 e (UE) 2016/919 da Comissão e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão no que respeita ao alinhamento com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e à execução dos objetivos específicos estabelecidos na Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 139I de 27.5.2019, p. 108-311.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/777 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2014/880/UE (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 139I de 27.5.2019, p. 312-355.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/778 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2014 da Comissão no que diz respeito à gestão do controlo das modificações (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 139I de 27.5.2019, p. 356-359.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.º 445/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)[C/2019/3582].JO L 139I de 27.5.2019, p. 360-389.
Transporte ferroviário de passageiros: FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A. | Contrato de concessão de exploração
(1) Decreto-Lei n.º 174-A/2019, de 18 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as bases da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa. Diário da República. - Série I - n.º 243 - 1.º Suplemento (18-12-2019), p. 4-(2) a 4-(16).
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2019, de 19 de dezembro/ Presidência do Conselho de Ministros. -Nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, aprova o Relatório Final da Comissão de Negociação relativa à Concessão da Exploração do Serviço de Transporte Ferroviário de Passageiros do Eixo Norte-Sul.Diário da República. - Série I - n.º 244 (19-12-2019), p. 3 - 4.
Transporte internacional de mercadorias por Estrada (CMR): declaração de expedição eletrónica | Protocolo Adicional à Convenção de 20 de fevereiro de 2008
(1) Decreto n.º 20/2019, de 30 de julho de 2019 / Negócios Estrangeiros. - Aprova, para adesão, o Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), sobre a declaração de expedição eletrónica, adotado em Genebra, em 20 de fevereiro de 2008, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo. Diário da República. - Série I n.º 144 (30-07-2019), p. 33-44.
(2) Aviso n.º 99/2019, de 16 de outubro/ Negócios Estrangeiros. -Por ordem superior se torna público que, em 26 de setembro de 2019, a República Portuguesa depositou, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de depositário, o seu instrumento de aprovação do Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), sobre a declaração de expedição eletrónica, adotado em Genebra, em 20 de fevereiro de 2008. Diário da República. - Série I - n.º 199 (16-10-2019), p. 8.
Em cumprimento do artigo 8.º do presente Protocolo, este entrará em vigor para a República Portuguesa no dia 25 de dezembro de 2019.
Transporte terrestre de mercadorias perigosas
(1)Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020.Diário da República. - Série I - n.º 223 (17-11-2021), p. 5 - 7.
(2)Diretiva 2008/68/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 260 de 30.9.2008, p. 13-59.Versão consolidada atual: 03/09/2021
(3) Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Diretiva n.º2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 83 - 1.º Suplemento (29-04-2021), p. 2 - 1972. Legislação Consolidada (17-11-2021)
(4) Diretiva Delegada (UE) 2020/1833da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6661].JO L 408 de 4.12.2020, p. 1-2.
Transportes essenciais: financiamento e compensações aos operadores no âmbito da pandemia COVID-19
Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 07 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 69 - 1.º Suplemento (07-04-2020), p. 11-(7) a 11-(10).
Transportes ferroviários: regulamento de equilíbrio económico em contratos de serviço público de transporte ferroviário
Regulamento n.º 910/2019 (Série II), de 3 de outubro de 2019 / Autoridade da Mobilidade e dos Transportes. - Nos termos da alínea h) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 3, ambos do artigo n.º 5 dos Estatutos da AMT, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, aprova o Regulamento de Equilíbrio Económico em contratos de serviço público de transporte ferroviário. Diário da República. - Série II-E - n.º 229 (28-08-2019), p. 219 - 237.
Transportes ferroviários: regulamento para a supervisão da atividade das empresas do setor ferroviário | IMT, I. P.
Deliberação n.º 952/2019 (Série II), de 22 de agosto / Administração Interna, Infraestruturas e Habitação, Ambiente e Transição Energética e Mar. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do IMT, I. P., e no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2012 da Comissão de 16 de novembro, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., deliberou em reunião ordinária realizada em 22 de agosto de 2019, aprova o regulamento para a supervisão da atividade das empresas do setor ferroviário. Diário da República. - Série II-C - n.º 179 (18-09-2019), p. 75 - 83.
Transporte público de passageiros: afixação de elementos de publicidade ou outros em veículos pesados
Deliberação n.º 769/2019 (Série II), de 27 de maio / Administração Interna, Infraestruturas e Habitação, Ambiente e Transição Energética e Mar. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Afixação de elementos de publicidade ou outros em veículos pesados utilizados em transporte público de passageiros. Diário da República. - Série II-C - n.º 129 (09-07-2019), p. 19254 - 19255.
Transportes públicos: distribuição das verbas destinadas ao apoio à reposição da oferta
Áreas Metropolitanas (AM)
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)
Comunidades Intermunicipais (CIM)
Fundo Ambiental
Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART)
Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP)
Compensações dos passes 4_18@escola.tp, sub23@superior.tp e passe Social+
Relatórios de Avaliação das Necessidades de Financiamento
Remuneração dos operadores pela manutenção de serviços de transportes mínimos essenciais
Despacho n.º 8459/2020 (Série II), de 26 de agosto / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Secretário de Estado da Mobilidade. - Determina a distribuição das verbas destinadas ao apoio à reposição da oferta de transportes públicos, previstas na Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Diário da República. - Série II-C - n.º 171 (02-09-2020), p. 248 - 251.
Transportes públicos: imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
(1) Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro / Finanças, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar. - Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, procede à regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP). Diário da República. - Série I - n.º 41 (27-02-2020), p. 2 - 18.
(2)Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho /Ministério das Finanças e da Administração Pública. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro . Diário da República. - Série I n.º 118 (21-06-2010), p. 2170 - 2198. Legislação Consolidada (18-09-2019): aplicação do artigo 89.º (Isenções), n.º 1, alíneas a), c), d), e), h), i) e j); artigo 92.º (Taxas), n.º 7, e artigo 93.º (Taxas reduzidas), n.º 3, alíneas a) a e) do CIEC.
Tratados Internacionais: seleção de acordos e tratados multilaterais e bilaterais | 28-10-2018
Tratamento de águas residuais urbanas: zonas sensíveis
Critérios de identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis
(1) Decreto-Lei n.º 77/2021, de 27 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o quadro aplicável às zonas sensíveis relativas ao tratamento de águas residuais urbanas. Diário da República. - Série I - n.º 167 (27-08-2021), p. 24 - 26.
(2)Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho / Ministério do Ambiente. - Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas. Diário da República. - Série I - n.º 167 (27-08-2021), p. 2959 - 2967. Legislação Consolidada (27-08-2021).
Tratamento de dados pessoais: aplicação do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD)
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(2)Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto / Assembleia da República. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.Diário da República. - Série I - n.º 151 (08-08-2019), p. 3 - 40.
(3) RGPD: dispensa de aplicação de coimas às entidades públicas -«A CNPD aprovou, na sua última reunião plenária, umadeliberação interpretativa[n.º 2019-495, de 03-09] sobre a dispensa de aplicação de coimas às entidades públicas, prevista no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 59.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, na sequência de vários pedidos feitos nesse sentido. A CNPD considera que só é possível requerer essa dispensa fundamentada após acusação da prática de um ilícito contraordenacional. A decisão da CNPD terá em conta o caso concreto, ponderados todos os interesses e direitos aí em presença. (9.9.2019). CNPD».
(4) «CNPD decide desaplicar algumas normas da Lei nacional de execução do RGPD: - A CNPD deliberou que desaplicará algumas normas da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, por estas contradizerem manifestamente o estatuído no RGPD, o que viola o princípio do primado da União, bem como prejudica seriamente o funcionamento do mecanismo de coerência que tem como objetivo uma aplicação uniforme das regras de proteção de dados em todo o espaço da UE. A decisão da CNPD fundamenta-se na Constituição Portuguesa e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE: Deliberação 2019/494 da CNPD, aprovada na reunião de 03-09-2019 [PDF, 22 p.]. Consulte aqui o comunicado de imprensa: CNPD delibera desaplicar algumas normas da [Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto] por violação do direito da União (23.9.2019). CNPD».
Tratores: prorrogação do grupo de trabalho para proceder à análise da sinistralidade
Despacho n.º 3209/2020 (Série II), de 27 de janeiro / Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Ação Climática, Infraestruturas e Habitação e Agricultura - Gabinetes da Secretária de Estado da Administração Interna e dos Secretários de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, das Infraestruturas e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - Prorrogação do grupo de trabalho para proceder à análise da sinistralidade com tratores e definir medidas de combate a essa sinistralidade. Diário da República. - Série II-C - n.º 50 (11-03-2020), p. 62 - 63.
Tribunais: edifícios excluídos da aplicação da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro
Portaria n.º 397/2019, de 21 de novembro/ Finanças. - Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, procede à segunda alteração à Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pela Portaria n.º 222-A/2016, de 12 de agosto, que regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade.Diário da República. - Série I - n.º 224 (21-11-2019), p. 4 - 5.
Tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários, tribunais centrais administrativos e STA: tramitação eletrónica dos processos
(1) Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro / Justiça. - Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 242 (19-12-2017), p. 6637 - 6644. Legislação Consolidada (13-01-2020).
# Artigo 10.º (Dimensão da peça processual e dos documentos) [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro]
# Artigo 10.º-A (Prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário) [Aditamento pelo artigo 3.º da Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro]
# Artigo 23.º (Notificações eletrónicas entre mandatários ou representantes em juízo) [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro]
# Artigo 24.º-B (Consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário) [Aditado pelo artigo 3.º da Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro]
# Artigo 27.º-A (Registo de sentenças e acórdãos) [Aditado pelo artigo 3.º da Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro]
(2) Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro / Assembleia da República. - Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas. Diário da República. - Série I - n.º 178 (17-09-2019), p. 3 - 198. Legislação Consolidada (22-10-2019). ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º) CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS: Artigo 99.º (Contencioso dos procedimentos de massa).
(3) Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro / Justiça. - Altera a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 8 (13-01-2020), p. 3 - 7.
Tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos e fiscais : processo judicial tributário
(1) Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril / JUSTIÇA. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e à quarta alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 46 (05-03-2020), p. 5-7.
(2) Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro / JUSTIÇA. - Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 242 (19-12-2017), p. 6637 - 6644. Legislação Consolidada (22-04-2020).
Tribunais administrativos e fiscais
Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro/ Assembleia da República. - Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas.Diário da República. - Série I - n.º 178 (17-09-2019), p. 3 - 198.
Tribunais administrativos e fiscais: 12.ª alteração ao ETAF
Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro/ Assembleia da República. - Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.Diário da República. - Série I - n.º 175 (12-09-2019), p. 3 - 49.
Tribunais administrativos e fiscais: contencioso dos procedimentos de massa: modelos dos articulados
(1) Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril / JUSTIÇA. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e à quarta alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 46 (05-03-2020), p. 5-7.
(2) Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro / JUSTIÇA. - Regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 25 - 27. Legislação Consolidada (22-04-2020).
Tribunais administrativos e fiscais: criação de juízos de competência especializada
Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 240 (13-12-2019), p. 8 - 11.
Tribunais administrativos e fiscais: juízos especializados dos tribunais administrativos e fiscais
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF): Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro
Juízos de competência especializada: Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro
Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, determina o dia 1 de setembro de 2020 para a entrada em funcionamento dos juízos especializados dos tribunais administrativos e fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 100 (22-05-2020), p. 5.
Tribunais administrativos e fiscais: tramitação eletrónica dos processos (SITAF)
(1) Portaria 93/2019, de 28 de março / Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, (...), procede à primeira alteração da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 182 (20-09-2018), p. 1760 - 1761.
(2) Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, (...), procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF). Diário da República. - Série I - n.º 182 (20-09-2018), p. 4812 - 4823. Legislação Consolidada: (28-03-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 20.º (Entrada em vigor).
Tribunais de comarca: agregação de juízos
Portaria n.º 92/2019, de 28 de março / JUSTIÇA. - Procede à agregação de juízos, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1760.
Tribunais judiciais: comunicações eletrónicas com outras entidades públicas | 08-10-2019
Agentes de execução
Banco de Portugal
Caixa Geral de Aposentações
Escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação
Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores
Fundo de Garantia Salarial
Penhoras de prestações sociais e pensões
Segurança Social
Sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais
Tramitação eletrónica dos processos judiciais
(1) Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho/ Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais.Diário da República. - Série I - n.º 142 (26-07-2019), p. 7 - 25.
(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-09-2019).
(3) Portaria n.º 347/2019, de 4 de outubro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Diário da República. - Série I - n.º 191 (04-10-2019), p. 6 - 7.
(4) Portaria n.º 348/2019, de 4 de outubro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e a Segurança Social no âmbito dos processos tutelares cíveis e de promoção e proteção. Diário da República. - Série I - n.º 191 (04-10-2019), p. 8 - 9.
(5) Portaria n.º 356/2019, de 8 de outubro / Finanças e Justiça. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 8 - 9. # Resumo
(6) Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro/ Justiça e Educação. -Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação.Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 10 - 12. #Resumo
(7) Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro / JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º, na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º, no n.º 3 do artigo 749.º, no n.º 8 do artigo 773.º e no n.º 6 do artigo 779.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de penhoras de prestações sociais e pensões. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 13 - 16. #Resumo
- Aplicação dos artigo 712.º (Tramitação eletrónica do processo), n.º 3, artigo 773.º (Penhora de créditos), n.º 8, e artigo 779.º (Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos), n.º 6.
Tribunais judiciais: tramitação eletrónica dos processos (Citius)
Apresentação de documentos eletrónicos em formato multimédia (vídeo, áudio e fotografia)
Apresentação de requerimentos de emissão de certidão judicial eletrónica pelo cidadão
Apresentação e assinatura das peças processuais (Signius - Assinatura Digital)
Consulta de processos judiciais para quem não é parte integrante nas ações
Consulta de processos judiciais pelo cidadão em computadores existentes nos tribunais
Prática de atos processuais pelos mandatários perante os administradores judiciais e vice-versa, no âmbito dos processos regulados pelo CIRE
(1) Portaria 93/2019, de 28 de março / Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, (...), procede à primeira alteração da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 182 (20-09-2018), p. 1760 - 1761.
(2) Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, (...), procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF). Diário da República. - Série I - n.º 182 (20-09-2018), p. 4812 - 4823. Legislação Consolidada: (28-03-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 20.º (Entrada em vigor).
(3) Comunicado sobre a entrada em vigor da Nova Aplicação “SIGNIUS – Assinatura Digital” no próximo dia 11 de Setembro: Manual de Utilização para a instalação da aplicação “Signius”, [referência histórica sem ligação disponível]preparado pelo Departamento Informático da OA. Portal da OA | Comunicados | Conselho Geral |10-09-2019».
Tribunal Constitucional: criação da Entidade para a Transparência
(1) Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 3 - 11. # Resumo
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Estatuto da Entidade para a Transparência
(2) Lei n.º 28/82, de 15 de novembro / Assembleia da República. - Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial. Diário da República. - Série I - n.º 264 - 1.º Suplemento (15-11-1982), p. 3822-(1) a 3822-(15). Legislação Consolidada [Em atualização]: Artigo 1.º (Jurisdição e sede) a Artigo 115.º (Entrada em vigor).
Tribunal da Propriedade Intelectual
Lei n.º 55/2019, de 5 de agosto / Assembleia da República. - Confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, procedendo à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.Diário da República. - Série I - n.º 148 (05-08-2019), p. 16 - 17.
Tribunal de Contas: prestação de contas relativas ao ano de 2019 e gerências partidas de 2020
(1) Instrução n.º 1/2019 (Série II), de 13 de fevereiro / Tribunal de Contas. - Instrução n.º 1/2019 - Plenário Geral, bem como os respetivos anexos e modelos de mapas de prestação de contas das entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo do Tribunal de Contas (TC). Diário da República. - Série II-D - n.º 46 (06-03-2019), p. 6915 - 6962.
(2) Resolução n.º 3/2019 (Série II), de 19 de dezembro / Tribunal de Contas. - Ao abrigo do disposto nos artigos 40.º e 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, o Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 19 de dezembro de 2019, delibera sobre a prestação de contas relativas ao ano de 2019 e gerências partidas de 2020. Diário da República. - Série II-C - n.º 16 (23-01-2020), p. 224 - 228.
Tribunal de Contas: pandemia de Covid-19 | Aprovação de Contas
(1.1) Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 / Assembleia da República. - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 9-(2) a 9-(5). Legislação Consolidada (29-05-2020)
(1.2) Declaração de Retificação n.º 20/2020, de 15 de maio / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Retifica a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, «Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19». Diário da República. - Série I - n.º 95 (15-05-2020), p. 2.
Artigo 4.º
1 - As entidades previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.
2 - As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos: nova edição das regras do tribunal
«Rules of Court, Strasbourg: Registry of the Court, 1 January 2020, 82 p. Note by the Registry: This new edition of the Rules of Court incorporates amendments made by the Plenary Court on 4 November 2019. The new edition entered into force on 1 January 2020. Any additional texts and updates will be made public on the Court’s website (www.echr.coe.int)».
Tributação na economia digital: Parecer do CESE
Parecer do Comité Económico e Social Europeu, aprovado em 17 de julho de 2019, sobre «Tributação na economia digital» (parecer de iniciativa) [EESC 2018/02781] (2019/C 353/04). JO C 353 de 18.10.2019, p. 17-22.
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços
BEPS - Base Erosion and Profit Shifting: ação 2 | OCDE / G20
(1) Lei n.º 26/2020, de 21 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2020), p. 2 - 14. Legislação Consolidada (11-08-2020).
(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA (01/01/2018): 02011L0016 — PT — 01.01.2018 — 003.001 — 1/67.
(3) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. JO L 359 de 16.12.2014, p. 1-29.
(4) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Última versão consolidada (09-07-2018): 02015L0849 — PT — 09.07.2018 — 001.001 — 1/70.
(6.1) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar [ST/7160/2018/INIT]. JO L 139 de 5.6.2018, p. 1-13.
(6.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018) [ST/15864/2018/INIT]. JO L 31 de 1.2.2019, p. 108.
(7) Foi aprovada uma proposta de lei relativa ao combate à elisão fiscal através do estabelecimento da obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar. Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2020».
(8) Proposta de Lei 11/XIV, de 30-01-2020 / GOVERNO. - Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 [formato PDF], 38 p.
Nota técnica da Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Data de admissão: 4 de fevereiro de 2020, 21 p. [v.g. Análise de direito comparado].
2020-03-06 | Votação na generalidade | Votação na Reunião Plenária n.º 38 Aprovado. Parlamento | Iniciativa Legislativa.
(9)Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2020), p. 12 - 14.
(10) Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de novembro de 2018, sobre o escândalo Cum-ex: criminalidade financeira e lacunas do quadro jurídico atual (2018/2900(RSP)) (2020/C 363/15). JO C 363 de 28.10.2020, p. 102-106.
(11) Portaria n.º 304/2020, de 29 de dezembro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e respetivas informações gerais e instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2020), p. 458 - 486.
(12) Comunicado do Bastonário | Fiscalização abstracta da constitucionalidade. - Fiscalização abstracta da constitucionalidade dos artigos 10.º, n.º 2, 13.º, n.º 4 e 14.º, n.º1, da Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio de 20219. Luís Menezes Leitão, Bastonário. Lisboa, 20 de Setembro de 2021».
Trocas comerciais de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis
(1) Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes [PE/59/2018/REV/1]. JO L 30 de 31.1.2019, p. 1-57.
(2) Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 200 de 30.7.2005, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).
Turismo: Linha Consolidar + Turismo
Despacho Normativo n.º 1/2023 (Série II), de 4 de janeiro / Economia e Mar. Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços. - Cria a Linha Consolidar + Turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 8 (11-01-2023), p. 107 - 112.
Turismo: linha de Apoio às Microempresas do Turismo
(1) Despacho Normativo n.º 11/2021 (Série II), de 9 de abril / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Altera e republica o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 79 (23-04-2021), p. 37 - 42.
(2)Despacho Normativo n.º 4/2020(Série II), de 18 de março / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19. Diário da República. - Série II - n.º 60 (25-03-2020) p. 18 - 22.
(3) Despacho Normativo n.º 10/2020 (Série II) de 11 de agosto / Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 176 (09-09-2020), p. 29 - 36.
(4) Despacho Normativo n.º 1/2021 (Série II), de 23 de dezembro de 2020 / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, cria uma linha de apoio financeiro às micro e pequenas empresas turísticas e altera o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto. Diário da República. - Série II-C - n.º 6 (11-01-2021), p. 20 - 28.
(5) Despacho Normativo n.º 8/2021 (Série II), de 19 de fevereiro / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Altera e republica o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 43 (03-03-2021), p. 39 - 46.
Turismo: Programa Adaptar Turismo
Impacto económico e social do surto da doença COVID -19
Turismo de Portugal, I. P.
(1) Despacho Normativo n.º 24/2021 (Série II), de 7 de outubro / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Estabelece um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, designado por Programa Adaptar Turismo.Diário da República. - Série II-C - n.º 201 (15-10-2021), p. 30 - 35.
(2)Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 16 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro.Diário da República. - Série I - n.º 115 (16-06-2021), p. 27 - 49.
Turnos dos tribunais
Tribunal da Comarca dos Açores: Juízos de turno aos sábados, feriados à segunda-feira e segundo dia feriado em 2021
Despacho n.º 10133/2020 (Série II), de 6 de outubro / Tribunal Judicial da Comarca dos Açores. - Ao abrigo do disposto no § 6.º do artigo 55.º, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, e no § 2.º do artigo 36.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, fixo e mando publicar o mapa dos Juízos de turno do Tribunal da Comarca dos Açores, para realização do serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos, para o ano de 2021.. Diário da República. - Série II-D - n.º 205 (21-10-2020), p. 105 - 107.
TVDE - Transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica
(1.1) Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto / Assembleia da República. - Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica. Diário da República. - Série I - n.º 154 (10-08-2020), p. 3972 - 3980.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 25-A/2018, de de 10 de agosto / Assembleia da República. - Declaração de retificação à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, «Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica».Diário da República. - Série I - n.º 154 - 1.º Suplemento (10-08-2020), p.4028-(2) a 4028-(9).
(2) Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica. Diário da República. - Série I - n.º 193 (02-10-2020), p. 53 - 61.
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2023-10-10 / 19:55