Direito da União
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras
02-07-2021
Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro (2021-2027)
Autoridades aduaneiras, as entidades elegíveis
Boa gestão financeira
Cooperação em matéria orçamental
Custos elegíveis
Disciplina orçamental
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras
Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira - Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)
Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação
Inquéritos efetuados pelo OLAF
Luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal
Orçamento para a execução do Instrumento para o período 2021-2027 é de 1 006 407 000 euros
Procuradoria Europeia
Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro (2021-2027)
Programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020)
Proteção dos interesses financeiros da União
Regime de gestão direta
Regulamento Financeiro
Roteiro para a introdução de novos recursos próprios
Subvenções
Taxa de cofinanciamento até 80% dos custos totais
(1) Regulamento (UE) 2021/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro [PE/43/2021/INIT]. JO L 234 de 2.7.2021, p. 1-17.
Artigo 1.º
Objeto
Em conjunto com o Regulamento que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos o presente regulamento cria um Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras («Fundo») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.
Enquanto parte desse Fundo, o presente regulamento cria um Instrumento que presta apoio financeiro à aquisição, manutenção e atualização dos equipamentos de controlo aduaneiro («Instrumento»), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. A duração do Instrumento está alinhada com a do quadro financeiro plurianual.
O presente regulamento determina os objetivos do Instrumento, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Objetivos do Instrumento
1. No âmbito do Fundo e tendo em vista o objetivo a longo prazo de uma aplicação harmonizada dos controlos aduaneiros pelos Estados-Membros, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras na sua missão de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, de garantir a segurança e proteção na União e de a proteger do comércio ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.
2. O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a obtenção de resultados adequados e equivalentes dos controlos aduaneiros mediante a aquisição, manutenção e atualização, com toda a transparência, de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes e fiáveis, modernos, em especial em termos de segurança, proteção e respeito do ambiente, apoiando assim as autoridades aduaneiras na sua atuação como uma só entidade para proteger os interesses da União.
Artigo 4.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período 2021-2027 é de 1 006 407 000 euros, a preços correntes.
2. O montante referido no n.o 1 pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e de avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode ainda cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação que estejam relacionadas com os objetivos do Instrumento, bem como despesas relacionadas com as redes informáticas centradas no tratamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas internas e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do Instrumento.
Artigo 5.º
Execução e formas de financiamento da União
1. O Instrumento é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.
2. O Instrumento pode conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial através de subvenções.
3. Quando a ação apoiada pelo Instrumento envolve a aquisição ou a atualização de equipamentos de controlo aduaneiro, a Comissão estabelece um mecanismo de coordenação que garanta a interoperabilidade dos equipamentos de controlo aduaneiro adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União e, por conseguinte, a sua utilização eficaz.
Artigo 7.º
Entidades elegíveis
Em derrogação do artigo 197.ºdo Regulamento Financeiro, as entidades elegíveis são as autoridades aduaneiras que forneçam as informações necessárias para as avaliações das necessidades, a que se refere o artigo 11.º, n.º 4, do presente regulamento.
Artigo 8.º
Taxa de cofinanciamento
1. O Instrumento pode financiar até 80% dos custos totais elegíveis de uma ação.
2. Os financiamentos que excedam esse limite máximo só podem ser concedidos em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.
Artigo 17.º
Disposição transitória
Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5.
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021
(5) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(6) Regulamento (UE) n.º 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n. ° 624/2007/CE. JO L 347 de 20.12.2013, p. 209-220: revogado pelo Regulamento (UE) 2021/444, de 11 de março, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
(7) Acordo de Paris, de 12 dezembro de 2015 (luta mundial contra as alterações climáticas. JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18.
(8) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual (31/10/2017): 02017R1939 — PT — 31.10.2017 — 000.002 — 1/70.
(9) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41.
(10) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(11) Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e importação de bens culturais [PE/82/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 1-14.
(12) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.
(13) Acordo interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.
(14) Regulamento (UE) 2021/444do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1294/2013 [PE/7/2021/INIT]. JO L 87 de 15.3.2021, p. 1-16.
(15) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, p. 1-68.
ANEXO I
LISTA INDICATIVA DOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLO ADUANEIRO QUE PODEM SER UTILIZADOS PARA AS FINALIDADES DE CONTROLO ADUANEIRO CONSTANTES DO ARTIGO 6.º, N.º 1, PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEA B)
ANEXO II
INDICADORES PARA COMUNICAÇÃO DOS PROGRESSOS DO INSTRUMENTO NA REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS PREVISTOS NO ARTIGO 3.º
15-09-2022
Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro (IECA)
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/1528 da Comissão, de 4 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições relativas ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação [C/2022/4488]. JO L 238 de 15.9.2022, p. 1-3. Data de efeito: 05/10/2022.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Indicadores do quadro de acompanhamento e avaliação e obrigações de notificação
1. Ao acompanhar e avaliar o instrumento em conformidade com os artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE) 2021/1077, devem ser utilizados os seguintes indicadores no âmbito do quadro de acompanhamento e avaliação:
a) Os indicadores [Referidos como indicador de resultados «RES 1.3»] estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2021/1077, para aferir os resultados do instrumento;
b) Os indicadores estabelecidos no anexo do presente regulamento, para aferir as realizações, os resultados e os impactos do instrumento.
2. Os dados subjacentes utilizados pela Comissão para aferir os indicadores referidos no n.º 1 devem ser fornecidos anualmente pelos beneficiários dos fundos da União, quando estejam disponíveis. Os resultados obtidos a partir dos relatórios anuais e junto dos pontos de passagem fronteiriços e dos laboratórios aduaneiros devem ser transmitidos à Comissão através, nomeadamente, da comunicação anual das administrações nacionais, dos pedidos de financiamento e dos inquéritos predefinidos que lhes sejam dirigidos pela Comissão.
3. A Comissão utilizará as informações fornecidas pelos beneficiários dos fundos da União para aferir os indicadores referidos no n.º 1, no âmbito do quadro de acompanhamento e avaliação.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de indicadores adicionais relativos ao quadro de acompanhamento e avaliação do Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro (IECA) a que se refere o Regulamento (UE) 2021/1077
(2) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(3) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).
(5) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1294/2013 (JO L 87 de 15.3.2021, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2021/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro aos Equipamentos de Controlo Aduaneiro [PE/43/2021/INIT]. JO L 234 de 2.7.2021, p. 1-17.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
Em conjunto com o Regulamento que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos o presente regulamento cria um Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras («Fundo») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.
Enquanto parte desse Fundo, o presente regulamento cria um Instrumento que presta apoio financeiro à aquisição, manutenção e atualização dos equipamentos de controlo aduaneiro («Instrumento»), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. A duração do Instrumento está alinhada com a do quadro financeiro plurianual.
O presente regulamento determina os objetivos do Instrumento, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Objetivos do Instrumento
1. No âmbito do Fundo e tendo em vista o objetivo a longo prazo de uma aplicação harmonizada dos controlos aduaneiros pelos Estados-Membros, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a União Aduaneira e as autoridades aduaneiras na sua missão de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, de garantir a segurança e proteção na União e de a proteger do comércio ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.
2. O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a obtenção de resultados adequados e equivalentes dos controlos aduaneiros mediante a aquisição, manutenção e atualização, com toda a transparência, de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes e fiáveis, modernos, em especial em termos de segurança, proteção e respeito do ambiente, apoiando assim as autoridades aduaneiras na sua atuação como uma só entidade para proteger os interesses da União.
Artigo 4.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período 2021-2027 é de 1 006 407 000 euros, a preços correntes.
2. O montante referido no n.o 1 pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e de avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode ainda cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação que estejam relacionadas com os objetivos do Instrumento, bem como despesas relacionadas com as redes informáticas centradas no tratamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas internas e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do Instrumento.
Artigo 17.º
Disposição transitória
Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS
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2022-09-16 / 16:32