Direito da União
Agência Ferroviária da União Europeia
Agência Ferroviária da União Europeia
Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS)
26-05-2016
Agência Ferroviária da União Europeia
Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 1-43.
////////////////////////////////////////////
02-08-2023
Agência Ferroviária da União Europeia: tratamento de dados pessoais no âmbito das suas atividades
Confidencialidade das comunicações eletrónicas
Dados pessoais devem ser apagados, anonimizados ou transferidos para arquivos no termo do período de conservação
Denúncia de irregularidades
Encarregado da proteção de dados
Garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos dos dados pessoais
Informação aos titulares dos dados sobre as limitações dos seus direitos
Inquéritos administrativos e processos disciplinares
Inquéritos internos em matéria de prevenção da fraude, da corrupção e de qualquer atividade ilegal lesiva dos interesses das Comunidades
Período de conservação
Prevenção do assédio psicológico e sexual
No termo do período de conservação, os dados pessoais devem ser apagados, anonimizados ou transferidos para arquivos
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Decisão n.º 253 do Conselho de Administração da Agência Ferroviária da União Europeia, de 17 de fevereiro de 2021, relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito das atividades realizadas pela Agência Ferroviária da União Europeia [2023/1585] [PUB/2023/1040]. JO L 194 de 2.8.2023, p. 39-44.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece regras relativas às condições em que a Agência pode limitar a aplicação dos artigos 4.º, 14.ºa 22.º, 35.ºe 36.º, nos termos do artigo 25.ºdo Regulamento.
2. A Agência, enquanto responsável pelo tratamento, é representada pelo seu diretor-executivo.
Artigo 2.º
Limitações
1. A Agência pode limitar a aplicação dos artigos 14.º a 22.º, dos artigos 35.º e 36.º, e do artigo 4.º do Regulamento, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.º a 20.º:
a) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alíneas b), c), f), g) e h), do Regulamento, ao realizar inquéritos administrativos, de processos pré-disciplinares, disciplinares ou de suspensão ao abrigo do artigo 86.o e do anexo IX do Estatuto dos Funcionários e da Decisão do Conselho de Administração da Agência n.º 297, bem como ao notificar processos ao OLAF;
b) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento, ao assegurar que os membros do pessoal da Agência possam comunicar factos confidencialmente sempre que considerem que existem irregularidades graves, tal como previsto na Decisão n.º 183 do Conselho de Administração da Agência relativa à denúncia de irregularidades, e na Decisão n.º 8 relativa aos inquéritos internos;
c) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento, ao assegurar que os membros do pessoal da Agência possam comunicar informações aos conselheiros confidenciais no âmbito de um procedimento de assédio, conforme definido pela Decisão da Agência ERA-ED-690-2013 (7);
d) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao realizar auditorias internas relativamente a atividades ou departamentos da Agência;
e) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alíneas c), d), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência a outras instituições, órgãos e organismos da União, ao receber assistência destes ou ao cooperar com estes no contexto das atividades previstas nas alíneas a) a d) do presente número, e nos termos dos acordos de nível de serviço, memorandos de entendimento e acordos de cooperação pertinentes;
f) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência às autoridades nacionais de países terceiros e organizações internacionais, ao receber assistência destas ou ao cooperar com tais autoridades e organizações, quer a seu pedido, quer por iniciativa própria;
g) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência e cooperação às autoridades públicas dos Estados-Membros da UE ou ao receber assistência e cooperação destas, quer a seu pedido quer por iniciativa própria;
h) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento, ao tratar dados pessoais constantes de documentos obtidos pelas partes ou pelos intervenientes no âmbito de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia.
2. Qualquer limitação deve respeitar a essência dos direitos e das liberdades fundamentais e constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática.
3. Deve ser efetuado um teste da necessidade e da proporcionalidade, caso a caso, antes da aplicação de limitações. As limitações devem limitar-se ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos.
4. Para efeitos de responsabilização, a Agência deve elaborar um registo que descreva os motivos das limitações aplicadas, identifique os motivos enumerados no n.º 1 que são aplicáveis e indique os resultados do teste de necessidade e proporcionalidade. Esse documento deve ser incluído num ficheiro, que será facultado à AEPD, a pedido desta. A Agência elabora relatórios periódicos sobre a aplicação do artigo 25.º do Regulamento.
5. Ao proceder ao tratamento de dados pessoais recebidos de outras organizações no âmbito das suas funções, a Agência deve consultar essas organizações sobre os eventuais motivos para a imposição de limitações e sobre a necessidade e proporcionalidade das limitações em causa, a menos que tal ponha em perigo as atividades da Agência.
Artigo 3.º
Riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados
1. As avaliações dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados decorrentes da imposição de limitações e os pormenores sobre o período de aplicação dessas limitações devem ser registados no registo das atividades de tratamento conservado pela Agência nos termos do artigo 31.odo Regulamento. Devem igualmente ser registados em quaisquer avaliações de impacto sobre a proteção de dados relativas a essas limitações realizadas nos termos do artigo 39.odo Regulamento.
2. Sempre que a Agência avalie a necessidade e a proporcionalidade de uma limitação, deve considerar os potenciais riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados.
Artigo 4.º
Garantias e períodos de conservação
1. A Agência deve aplicar garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos dos dados pessoais relativamente aos quais se aplicam ou podem ser aplicadas limitações. Estas garantias devem incluir medidas técnicas e organizativas e devem ser descritas de forma pormenorizada, na medida do necessário, nas decisões, procedimentos e normas de execução internas da Agência. As garantias incluem:
a) uma definição adequada das funções, responsabilidades e etapas processuais;
b) se adequado, um ambiente eletrónico seguro que impeça o acesso ilícito e acidental ou a transferência de dados eletrónicos para pessoas não autorizadas;
c) se adequado, o armazenamento e tratamento seguros de documentos em papel;
d) um controlo adequado das limitações e uma revisão periódica da sua aplicação.
2. As revisões referidas na alínea d) devem ser realizadas, pelo menos, de seis em seis meses.
3. As limitações devem ser levantadas logo que cessarem as circunstâncias que as justificam.
4. Os dados pessoais devem ser conservados em conformidade com as regras de conservação da Agência aplicáveis, a definir nos registos de proteção de dados conservados nos termos do artigo 31.º do Regulamento. No termo do período de conservação, os dados pessoais devem ser apagados, anonimizados ou transferidos para arquivos em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento.
Artigo 5.º
Envolvimento do encarregado da proteção de dados
1. O encarregado da proteção de dados da Agência deve ser informado sem demora injustificada sempre que os direitos dos titulares dos dados sejam objeto de limitações em conformidade com a presente decisão. Ser-lhe-á concedido acesso aos registos conexos e a quaisquer documentos relativos ao contexto factual ou jurídico.
2. O encarregado da proteção de dados da Agência pode solicitar a revisão da aplicação de uma limitação. A Agência informa por escrito o seu encarregado da proteção de dados acerca do resultado da revisão.
3. A Agência deve documentar o envolvimento do encarregado da proteção de dados na aplicação das limitações, incluindo as informações que são partilhadas com o mesmo.
Artigo 6.º
Informação aos titulares dos dados sobre as limitações dos seus direitos
1. A Agência deve incluir nos avisos sobre a proteção de dados publicados no seu sítio Web e/ou na sua Intranet uma secção que preste informações gerais aos titulares de dados sobre a eventual limitação dos direitos dos titulares de dados nos termos do artigo 2.º, n.º 1. As informações devem abranger os direitos que podem ser limitados, os motivos que podem justificar a aplicação das limitações e a sua potencial duração.
2. A Agência deve informar individualmente os titulares dos dados, por escrito e sem demora injustificada, acerca das limitações atuais ou futuras dos seus direitos. A Agência informa o titular dos dados dos principais motivos da aplicação da limitação, do seu direito de consultar o encarregado da proteção de dados com vista a contestar a limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.
3. A Agência pode adiar, omitir ou recusar a comunicação de informações sobre os motivos de uma limitação e o direito de apresentar uma reclamação à AEPD enquanto se presumir que anula o efeito da limitação. A Agência pode adiar, omitir ou recusar a comunicação de informações sobre os motivos de uma limitação e o direito de apresentar uma reclamação à AEPD enquanto se presumir que anula o efeito da limitação. A avaliação de tal justificação deve ser efetuada caso a caso. A Agência deve comunicar as informações ao titular dos dados logo que deixe de se presumir que essa comunicação anula o efeito da limitação.
Artigo 7.º
Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
1. Sempre que esteja obrigada a comunicar uma violação de dados nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento, a Agência pode, em circunstâncias excecionais, limitar total ou parcialmente essa comunicação. Deve documentar em nota as razões da limitação, o seu fundamento jurídico nos termos do artigo 2.oe uma avaliação da sua necessidade e proporcionalidade. A nota deve ser comunicada à AEPD no momento da notificação da violação de dados pessoais.
2. Se os motivos da limitação deixarem de se aplicar, a Agência deve comunicar a violação dos dados pessoais ao titular dos dados em causa e informá-lo dos principais motivos de aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.
Artigo 8.º
Confidencialidade das comunicações eletrónicas
1. Em circunstâncias excecionais, a Agência pode limitar o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas estabelecido no artigo 36.ºdo Regulamento. Tais limitações devem cumprir o disposto na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 3, sempre que a Agência limite o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas, deve informar o titular dos dados em causa, na sua resposta a qualquer pedido deste, dos principais motivos de aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Pelo Conselho de Administração, em 17 de fevereiro de 2021.
A Presidente
Clio LIÉGEOIS
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão. JO L 56 de 4.3.1968, p. 1-7.
(3) Decisão n.º 8 do Conselho de Administração da Agência Ferroviária Europeia relativa aos termos e condições aplicáveis aos inquéritos internos em matéria de prevenção da fraude, da corrupção e de qualquer atividade ilegal lesiva dos interesses das Comunidades, de 17 de outubro de 2006.
(4) Decisão n.º 690/2013 da Agência Ferroviária Europeia relativa à política de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio psicológico e sexual.
(5) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 138 de 26.5.2016, p. 1-43.
(6) Decisão n.º 183 do Conselho de Administração da Agência Ferroviária da União Europeia sobre as orientações relativas à denúncia de irregularidades, de 15 de novembro de 2018.
(7) Regulamento (UE) 2018/1725do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1].JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(8) Decisão n.º 297 do Conselho de Administração da Agência da União Europeia que estabelece disposições gerais de execução relativas à realização de inquéritos administrativos e processos disciplinares, de 8 de julho de 2022.
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt |Informação Jurídica
2023-08-02 / 13:32