Direito da União
Autoridades Europeias de Supervisão (ESA)
Direito da União Europeia
Serviços Financeiros e Valores Mobiliários
Autoridades Europeias de Supervisão (ESA)
The European Supervisory Authorities (EBA, EIOPA and ESMA – ESAs)
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
15-12-2010
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
(1) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 31/12/2025
(2) Regulamento (UE) n.º 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5).
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 29/06/2025
(4.1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 01/01/2022: aplicação do artigo 101.º (Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos) pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/439 da Comissão, de 20 de outubro.
(4.2) Orientações da EBA sobre governo interno ao abrigo da Diretiva 2013/26/UE (EBA/GL/2021/05). Disponíveis em inglês no sítio Web da EBA.
(5.1) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63. Versão consolidada atual (05/12/2019): 02019R2033 — PT — 05.12.2019 — 000.003 — 1/85.
(5.2) Retificação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 («Jornal Oficial da União Europeia» L 314 de 5 de dezembro de 2019). JO L 405 de 2.12.2020, p. 79-83.
(6)Regulamento (EU) 2019/2175do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (Texto relevante para efeitos do EEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 1-145.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2021/1722 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o quadro de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento no contexto da supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica que prestam serviços de pagamento transfronteiras (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4273]. JO L 343 de 28.9.2021, p. 1-30.
(8) Regulamento (UE) 2025/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1092/2010, (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 806/2014, (UE) 2021/523 e (UE) 2024/1620 no que diz respeito a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento, (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/38/2025/INIT]. JO L, 2025/2088, 21.10.2025, p. 1-25.
(9) (1) Decisão de Execução (UE) 2026/809 do Conselho, de 30 de março de 2026, relativa à nomeação do presidente da Autoridade Bancária Europeia (EBA) [ST/7094/2026/INIT]. JO L, 2026/809, 7.4.2026, p. 1.
15-12-2010
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
(1) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83. Versão consolidada atual: 01/07/2025
(2)Regulamento (EU) 2019/2175do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (Texto relevante para efeitos do EEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 1-145.
(3) Regulamento (UE) 2025/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1092/2010, (UE) n.° 1093/2010, (UE) n.° 1094/2010, (UE) n.° 1095/2010, (UE) n.° 806/2014, (UE) 2021/523 e (UE) 2024/1620 no que diz respeito a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento, (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/38/2025/INIT]. JO L, 2025/2088, 21.10.2025, p. 1-25.
15-12-2010
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
(1) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 10/11/2025
(2)Regulamento (EU) 2019/2175do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (Texto relevante para efeitos do EEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 1-145.
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/1822 do Conselho de 15 de outubro de 2021 relativa à nomeação da presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) [ST/12334/2021/INIT]. JO L 369 de 19.10.2021, p. 9-10.
(4) Regulamento (UE) 2025/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1092/2010, (UE) n.° 1093/2010, (UE) n.° 1094/2010, (UE) n.° 1095/2010, (UE) n.° 806/2014, (UE) 2021/523 e (UE) 2024/1620 no que diz respeito a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento, (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/38/2025/INIT]. JO L, 2025/2088, 21.10.2025, p. 1-25.
(5) Decisão de Execução (UE) 2026/2276 do Conselho, de 9 de outubro de 2026, relativa à nomeação do presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) [ST/12789/2026/INIT]. JO L, 2026/2276, 12.10.2026, pp. 1-2.
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12-10-2026
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Nomeação do presidente
(1) Decisão de Execução (UE) 2026/2276 do Conselho, de 9 de outubro de 2026, relativa à nomeação do presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) [ST/12789/2026/INIT]. JO L, 2026/2276, 12.10.2026, pp. 1-2.
Artigo 1.º
Carlo COMPORTI é nomeado presidente da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) por um período de cinco anos a contar de 1 de novembro de 2026.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 10/11/2025
11-03-2026
Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridades de resolução em coordenação com as autoridades competentes
Grupos sujeitos ao MREL em base consolidada
Informações a transmitir à EBA
MREL, minimum requirement for own funds and eligible liabilities
Periodicidade de transmissão de informações e datas para a respetiva apresentação
Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL)
Requisito simplificado de reporte para as instituições que beneficiam de uma dispensa
(1) Regulamento de Execução (UE) 2026/519 da Comissão, de 10 de março de 2026, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/622 no respeitante à frequência da comunicação de informações e às informações a comunicar [C/2026/1498]. JO L, 2026/519, 11.3.2026, pp. 1-12.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. . Versão consolidada atual: 31/12/2025
(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/622 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos uniformes de reporte, às instruções e à metodologia para a comunicação de informações relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2508]. JO L 131 de 16.4.2021, pp. 123-136.
► ALTERAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2021/622, de 15 de abril de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/519, de 10 de março de 2026.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão, de 23 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 168 de 12.5.2021, pp. 1-83.Versão consolidada atual: 27/12/2024
(6) Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/94/2023/REV/1]. JO L, 2024/1174, 22.4.2024, pp. 1-10.
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21-10-2025
Serviços financeiros e apoio ao investimento: comunicação de informações
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercado (ESMA)
Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
Autoridades de resolução
Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB)
Conselho Único de Resolução
Governação europeia de dados
Intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades
Mecanismo Único de Resolução
Programa InvestEU
Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento
Supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia
Supervisão prudencial das instituições de crédito
(1) Regulamento (UE) 2025/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1092/2010, (UE) n.° 1093/2010, (UE) n.° 1094/2010, (UE) n.° 1095/2010, (UE) n.° 806/2014, (UE) 2021/523 e (UE) 2024/1620 no que diz respeito a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento, (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/38/2025/INIT]. JO L, 2025/2088, 21.10.2025, p. 1-25.
Considerandos (1) a (18),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1092/2010
O Regulamento (UE) n.º 1092/2010 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamentos (UE) n.° 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico. JO L 331 de 15.12.2010, pp. 1-11. Versão consolidada atual: 30/12/2019
► ALTERAÇÃO do Regulamentos (UE) n.° 1092/2010, de 24 de novembro, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(3) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 30/12/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, de 24 de novembro, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(4) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83. Versão consolidada atual: 01/07/2025
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, de 24 de novembro, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(5) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/07/2025
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, de 24 de novembro, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(6) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, pp. 63-89.
(7) Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO L 225 de 30.7.2014, pp. 1-90.Versão consolidada atual: 14/11/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.° 806/2014, de 15 de julho, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(8) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, pp. 73-117.Versão consolidada atual: 30/12/2024
(9) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021 que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, pp. 30-89. Versão consolidada atual: 01/03/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2021/523, de 24 de março, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
(10) Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/85/2021/REV/1]. JO L 152 de 3.6.2022, pp. 1-44.
(11) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/35/2024/INIT]. JO L, 2024/1620, 19.6.2024, pp. 1-90.
► ALTERAÇÃO do artigo 5.º, n.º 1 (+ alínea k), do artigo 88.º (+ número 3-A), inserido o artigo 92.º-A (Intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades) e alteração do artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1620, de 31 de maio, pelo Regulamento (UE) 2025/2088, de 8 de outubro de 2025.
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02-09-2025
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Mercados de instrumentos financeiros
Prestadores de informação consolidada (CTP)
Prestadores de serviços de comunicação de dados (DRSP)
Sistemas de publicação autorizados («APA») sujeitos a supervisão pela ESMA
Sistemas de reporte autorizados («ARM») sujeitos a supervisão pela ESMA
Taxas aplicáveis relativamente à supervisão dos prestadores de informação consolidada
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/884 da Comissão, de 7 de maio de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/930 no que respeita às taxas aplicáveis relativamente à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos prestadores de informação consolidada [C/2025/2687]. JO L, 2025/884, 2.9.2025, p. 1-6.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2022/930
O Regulamento Delegado (UE) 2022/930 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 84-148. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/466 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os critérios de derrogação ao princípio de que os mecanismos de publicação aprovados e os mecanismos de reporte aprovados são objeto de supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO L 96 de 24.3.2022, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/466/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/930 da Comissão, de 10 de março de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as taxas aplicáveis relativamente à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos prestadores de serviços de comunicação de dados [C/2022/1405]. JO L 162 de 17.6.2022, pp. 1-6.
► ALTERAÇÃO do Regulamento Delegado (UE) 2022/930, de 10 de março, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/884, de 7 de maio de 2025.
(5) Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/63/2023/REV/1]. JO L, 2024/791, 8.3.2024, pp. 1-46.
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Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias
Mercados de instrumentos financeiros
Prestadores de informação consolidada (CTP)
Prestadores de serviços de comunicação de dados (DRSP)
Regras processuais
Reforma do MiFIR
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/1768 da Comissão, de 7 de maio de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/803 no que respeita às regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos prestadores de informação consolidada [C/2025/2691]. JO L, 2025/1768, 2.9.2025, pp. 1-2.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2022/803
O artigo 1.ºdo Regulamento Delegado (UE) 2022/803 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento delegado aplica-se aos “prestadores de serviços de comunicação de dados”, ou “DSRP”, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 36-A, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, que estão sujeitos a supervisão pela ESMA.».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, pp. 84-148. Versão consolidada atual: 17/01/2025
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ao especificar as regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos prestadores de serviços de comunicação de dados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/849]. JO L 145 de 24.5.2022, pp. 1-6.
► ALTERAÇÃO do artigo 1.ºdo Regulamento Delegado (UE) 2022/803, de 16 de fevereiro de 2022, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1768, de 7 de maio.
(4) Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/63/2023/REV/1]. JO L, 2024/791, 8.3.2024, pp. 1-46.
01-08-2025
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Condições e indicadores que a EBA deve utilizar para avaliar se ocorreram circunstâncias excecionais
Normas do Comité de Basileia de Supervisão Bancária para o risco de mercado
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/789 da Comissão, de 23 de abril de 2025, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação para especificar as condições e os indicadores que a EBA deve utilizar para determinar se ocorreram circunstâncias excecionais na aceção do artigo 325.º-AZ, n.º 5, e do artigo 325.º-BF, n.º 6, do mesmo regulamento [C/2025/2287]. JO L, 2025/789, 1.8.2025, p. 1-3.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Condições e indicadores que a EBA deve utilizar para avaliar se ocorreram circunstâncias excecionais
1. A EBA deve considerar que qualquer período de 250 dias úteis que as instituições utilizem para avaliar se cumprem os requisitos em matéria de verificações a posteriori estabelecidos no artigo 325.º-BF do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou os requisitos do teste de atribuição de lucros e perdas estabelecidos no artigo 325.º-BG desse regulamento constitui um período de circunstâncias excecionais se incluir um determinado espaço de tempo em relação ao qual a EBA tenha determinado que estão cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) Observou-se uma tensão transfronteiriça significativa nos mercados financeiros ou verificou-se uma mudança importante de regime;
b) Em resultado da tensão transfronteiriça significativa nos mercados financeiros ou da mudança importante de regime a que se refere a alínea a), é provável que o resultado das verificações a posteriori realizadas em conformidade com o artigo 325.º-BF do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou do teste de atribuição de lucros e perdas realizado em conformidade com o artigo 325.o-BG do mesmo regulamento deixe de ser representativo da adequação do modelo interno para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, mesmo que tal resultado não esteja relacionado com deficiências no modelo interno.
2. Ao avaliar se estão preenchidas as condições especificadas no n.º 1, a EBA deve ter em conta indicadores que sejam representativos ou reflitam a natureza da tensão transfronteiriça significativa nos mercados financeiros ou da mudança importante de regime, incluindo todos os seguintes elementos:
a) Os resultados de uma análise dos índices de volatilidade, bem como dos indicadores de volatilidades realizadas, que a EBA considere adequados para captar a natureza dessa tensão transfronteiriça significativa nos mercados financeiros ou dessa mudança importante de regime;
b) Os resultados de uma avaliação para determinar se essa tensão transfronteiriça significativa nos mercados financeiros ou essa mudança importante de regime conduziram a níveis de volatilidade comparáveis ou superiores aos observados durante a crise financeira mundial ou a pandemia de COVID-19, ou se implicaram uma mudança relativa dos níveis de volatilidade comparável à observada durante esses dois períodos de crise;
c) Os resultados de uma avaliação da rapidez com que se manifestaram as tensões transfronteiriças significativas nos mercados financeiros ou as mudanças importantes de regime;
d) Os resultados de uma análise das correlações e indicadores de correlação pertinentes, incluindo uma avaliação para determinar se se observou uma alteração súbita e significativa dos níveis de correlação.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo, no que respeita às verificações a posteriori realizadas nos termos do artigo 325.º-BF do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a EBA deve ter em conta, em particular, se e em que medida as características estatísticas observadas durante o período de tensão transfronteiriça significativa nos mercados financeiros ou de mudança importante de regime diferem das observadas durante o período de referência que as instituições utilizam para a calibração dos valores em risco.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 29/06/2025
► APLICAÇÃO do artigo 325.º-AZ, n.º 5, e do artigo 325.º-BF, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, 26-06, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/789, de 23-04.
Artigo 325.º-AZ
Método alternativo dos modelos internos e autorização para utilizar modelos internos alternativos
5. Em derrogação do n.º 4, em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes podem permitir que uma instituição continue a utilizar os seus modelos internos alternativos para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de uma mesa de negociação que deixe de cumprir as condições a que se refere o n.º 2, alínea c) do presente artigo e o artigo 325.º-BG, n.o1. Quando as autoridades competentes exercerem esse direito, notificam a EBA e fundamentam a sua decisão.
Artigo 325.º-BF
Requisitos regulamentares de verificações a posteriori e fatores de multiplicação
Quadro 3
|
Número de excessos |
Acréscimo |
|
Inferior a 5 |
0,00 |
|
5 |
0,20 |
|
6 |
0,26 |
|
7 |
0,33 |
|
8 |
0,38 |
|
9 |
0,42 |
|
Superior a 9 |
0,50 |
Em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a tomar uma das seguintes medidas, ou ambas:
Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem aumentar o valor do mcacima da soma referida nesse parágrafo, caso o modelo interno alternativo da instituição revele deficiências que impeçam uma medição adequada dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado.
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02-12-2024
Resiliência operacional digital do setor financeiro: modelos normalizados para o registo de informações
Acordos contratuais relativos à utilização de serviços de TIC prestados por terceiros
Autoridade Bancária Europeia
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
Autoridades Europeias de Supervisão (AES): EBA, EIOPA E ESMA
Cadeia de fornecimento de serviços de TIC
Designação dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos por parte da AES
Identificadores de pessoas coletivas: LEI e EUID
Tecnologias da informação e comunicação (TIC)
Terceiro prestador direto de serviços de TIC
Regulamento (UE) 2022/2554: artigo 28.º, n.º 3
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2956 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos modelos normalizados para o registo de informações [C/2024/8367]. JO L, 2024/2956, 2.12.2024, p. 1-43.
Considerandos (1) a (15),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Terceiro prestador direto de serviços de TIC», um terceiro prestador de serviços de TIC ou um prestador de serviços de TIC intragrupo que celebrou um acordo contratual com:
a) Uma entidade financeira, para prestar os seus serviços de TIC diretamente a essa entidade financeira;
b) Uma entidade financeira ou não financeira, para prestar os seus serviços a outras entidades financeiras do mesmo grupo;
2) «Cadeia de fornecimento de serviços de TIC», uma sequência de acordos contratuais relacionados com o serviço de TIC que o terceiro prestador direto de serviços de TIC presta à entidade financeira, começando pelo terceiro prestador direto de serviços de TIC que tem um ou mais terceiros prestadores de serviços de TIC na qualidade de contrapartes (subcontratantes);
3) «Classificação», a posição de um terceiro prestador de serviços de TIC na cadeia de fornecimento de serviços de TIC.
Artigo 2.º
Classificação dos terceiros prestadores de serviços de TIC na cadeia de fornecimento
As entidades financeiras atribuem uma classificação a cada terceiro prestador de serviços de TIC. A classificação deve ser qualquer número natural superior ou igual a «1», sendo que quanto menor for o número natural atribuído, maior a proximidade do acordo em relação à entidade financeira.
A classificação do terceiro prestador direto de serviços de TIC na cadeia de fornecimento de serviços de TIC deve ser sempre «1».
A classificação de um subcontratante na cadeia de fornecimento de serviços de TIC deve ser sempre superior a «1».
Artigo 3.º
Requisitos gerais aplicáveis aos modelos do registo de informações
1. As entidades financeiras utilizam os modelos constantes dos anexos I a IV para manter e atualizar o registo de informações em conformidade com o artigo 28.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2022/2554, a nível da entidade, ou a nível subconsolidado e consolidado.
2. As entidades financeiras asseguram que os modelos referidos no n.º 1 incluem o seguinte:
a) As informações pertinentes no que se refere a todos os serviços de TIC prestados por terceiros prestadores diretos de serviços de TIC;
b) Informações sobre todos os subcontratantes que sustentam serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes materiais das mesmas.
3. As entidades financeiras asseguram que as informações contidas nos modelos a que se refere o n.º 1 são exatas e coerentes. As entidades financeiras reveem regularmente as informações contidas nos modelos e corrigem imediatamente quaisquer erros ou discrepâncias detetados.
No caso dos grupos, as entidades financeiras responsáveis pela manutenção e atualização do registo de informações a nível subconsolidado e consolidado asseguram que, na consolidação, as informações a nível da entidade estão corretas e são coerentes com as informações a nível subconsolidado e consolidado.
4. As entidades financeiras asseguram que as informações contidas nos modelos a que se refere o n.º 1 respeitam os seguintes princípios de qualidade dos dados:
a) Exatidão;
b) Exaustividade;
c) Coerência;
d) Integridade;
e) Uniformidade;
f) Validade.
5. As entidades financeiras utilizam um identificador de entidade jurídica (LEI) válido e ativo ou o identificador único europeu («EUID») a que se refere o artigo 16.º da Diretiva (UE) 2017/1132, e, quando disponíveis, ambos os identificadores, para identificar todos os seus terceiros prestadores de serviços de TIC que sejam pessoas coletivas, com exceção das pessoas singulares que atuam a título profissional.
6. Caso um serviço de TIC prestado por um terceiro prestador direto de serviços de TIC apoie uma função crítica ou importante das entidades financeiras, essas entidades financeiras asseguram, através do terceiro prestador direto de serviços de TIC, que todos os subcontratantes do terceiro prestador direto de serviços de TIC incluído no registo de informações nos termos do n.º 2, alínea b), que apoiem efetivamente serviços de TIC que apoiem funções críticas ou importantes, utilizam um LEI válido e ativo ou fornecem o seu EUID e, se disponíveis, ambos os identificadores, exceto se esses subcontratantes forem pessoas singulares que atuam a título profissional.
Artigo 4.º
Requisito relativo ao formato dos dados
1. Salvo disposição em contrário nas instruções, cada modelo que compõe o registo de informações consiste num quadro com um número predefinido de colunas e um número indefinido de linhas.
2. As entidades financeiras preenchem cada elemento de dados com um único valor. Se mais do que um valor for válido para um elemento de dados específico, as entidades financeiras devem acrescentar uma linha adicional ao modelo correspondente para cada valor válido.
3. As entidades financeiras completam todos os elementos de dados no registo de informações a nível da entidade e a nível subconsolidado e consolidado, conforme aplicável.
Artigo 5.º
Conteúdo do registo de informações
1. As entidades financeiras incluem no registo de informações, de acordo com as instruções constantes do anexo I, as seguintes informações:
a) Informações gerais sobre a entidade financeira que mantém e atualiza o registo de informações a nível da entidade, a nível subconsolidado e consolidado, respetivamente, conforme especificado no modelo B_01.01 do anexo I;
b) Informações gerais sobre as entidades abrangidas pela consolidação, conforme especificado no modelo B_01.02 do anexo I;
c) Identificação das sucursais de entidades financeiras situadas fora do país de origem indicado no modelo B_01.02, se aplicável, conforme especificado no modelo B_01.03 do anexo I;
d) Informações gerais sobre as disposições contratuais, conforme especificado no modelo B_02.01 do anexo I;
e) Informações específicas sobre os acordos contratuais, conforme especificado no modelo B_02.02 do anexo I;
f) Informações sobre as ligações entre os acordos contratuais intragrupo e os acordos contratuais com terceiros prestadores de serviços de TIC que não fazem parte do grupo, recorrendo aos números de referência dos acordos contratuais quando parte da cadeia de fornecimento de serviços de TIC é intragrupo, conforme especificado no modelo B_02.03 do anexo I;
g) Informações sobre as entidades que celebram os acordos contratuais com os terceiros prestadores diretos de serviços de TIC para a receção de serviços de TIC ou em nome das entidades que utilizam os serviços de TIC, conforme especificado no modelo B_03.01 do anexo I;
h) Identificação dos terceiros prestadores de serviços de TIC que celebram os acordos contratuais para a prestação de serviços de TIC, conforme especificado no modelo B_03.02 do anexo I;
i) Identificação das entidades que celebram os acordos contratuais para a prestação de serviços de TIC a outras entidades abrangidas pela consolidação, conforme especificado no modelo B_03.03 do anexo I;
j) Informações sobre as entidades que utilizam os serviços de TIC prestados pelos terceiros prestadores de serviços de TIC, conforme especificado no modelo B_04.01 do anexo I;
k) Informações sobre os terceiros prestadores diretos de serviços de TIC e os subcontratantes, conforme especificado no modelo B_05.01 do anexo I;
l) Informações sobre a cadeia de fornecimento de serviços de TIC, conforme especificado no modelo B_05.02 do anexo I;
m) Informações sobre a identificação das funções, conforme especificado no modelo B_06.01 do anexo I;
n) Informações sobre a avaliação dos serviços de TIC prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC que apoiam uma função crítica ou importante ou partes materiais da mesma, conforme especificado no modelo B_07.01 do anexo I;
o) Informações sobre a terminologia utilizada pelas entidades financeiras e os termos incluídos nas listas fechadas e nos sistemas de classificação utilizados aquando do preenchimento dos modelos, conforme especificado no modelo B_99.01 do anexo I.
2. Sempre que pertinente para efeitos de gestão do risco ou de gestão dos contratos, as entidades financeiras podem incluir, no registo de informações, informações adicionais no formato mais adequado às mesmas.
Artigo 6.º
Âmbito do registo de informações a nível subconsolidado e consolidado
1. No caso dos grupos, as empresas-mãe têm em conta a legislação setorial pertinente da União ao determinar as entidades a incluir no registo de informações.
2. O registo de informações mantido e atualizado aos níveis subconsolidado e consolidado deve incluir todas as entidades financeiras e prestadores de serviços de TIC intragrupo que façam parte do subgrupo e do grupo.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (26/06/2021): 02010R1093 — PT — 26.06.2021 — 008.001/84.
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83. Versão consolidada atual:01/01/2020
(4) (1) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(6) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 909/2014 e (UE) 2016/1011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2022/INIT]. JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1. A fim de alcançar um elevado nível de resiliência operacional digital, o presente regulamento estabelece requisitos uniformes no que respeita à segurança dos sistemas de rede e informação que apoiam os processos operacionais das entidades financeiras, como se segue:
a) Requisitos aplicáveis às entidades financeiras em matéria de:
i) gestão do risco no domínio das tecnologias da informação e comunicação (TIC),
ii) notificação de incidentes de caráter severo relacionados com as TIC e notificação, numa base voluntária, de ciberameaças significativas às autoridades competentes,
iii) notificação de incidentes de caráter severo operacionais ou de segurança, relacionados com pagamentos, às autoridades competentes pelas entidades financeiras a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a d),
iv) realização de testes de resiliência operacional digital,
v) partilha de dados e informações sobre as ciberameaças e as vulnerabilidades,
vi) medidas para a boa gestão do risco associado às TIC devido a terceiros;
b) Requisitos referentes aos acordos contratuais celebrados entre terceiros prestadores de serviços de TIC e entidades financeiras;
c) Regras para o estabelecimento e execução do quadro de superintendência dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos na prestação desses serviços a entidades financeiras;
d) Regras de cooperação entre as autoridades competentes e regras de supervisão e execução pelas autoridades competentes em todas as matérias abrangidas pelo presente regulamento.
2. Quanto às entidades financeiras identificadas como entidades essenciais ou importantes nos termos das regras nacionais que transpõem o artigo 3.o da Diretiva (UE) 2022/2555, considera-se que o presente regulamento constitui um ato jurídico setorial da União para efeitos do artigo 4.o da referida diretiva.
3. O presente regulamento não prejudica a responsabilidade dos Estados-Membros no que diz respeito às funções essenciais do Estado respeitantes à segurança pública, à defesa e à segurança nacional, em conformidade com o direito da União.
Artigo 2.º
Âmbito
1. Sem prejuízo no disposto nos n.ºs 3 e 4, o presente regulamento é aplicável às seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Instituições de pagamento, incluindo instituições de pagamento isentas nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366;
c) Prestadores de serviços de informação sobre contas;
d) Instituições de moeda eletrónica, incluindo instituições de moeda eletrónica isentas nos termos da Diretiva 2009/110/CE;
e) Empresas de investimento;
f) Prestadores de serviços de criptoativos, autorizados nos termos de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (o «regulamento relativo aos mercados de criptoativos») e emitentes de criptofichas (tokens) referenciadas a ativos;
g) Centrais de valores mobiliários;
h) Contrapartes centrais;
i) Plataformas de negociação;
j) Repositórios de transações;
k) Gestores de fundos de investimento alternativos;
l) Sociedades gestoras;
m) Prestadores de serviços de comunicação de dados;
n) Empresas de seguros e de resseguros;
o) Mediadores de seguros, mediadores de resseguros e mediadores de seguros a título acessório;
p) Instituições de realização de planos de pensões profissionais;
q) Agências de notação de risco;
r) Administradores de índices de referência críticos;
s) Prestadores de serviços de financiamento colaborativo;
t) Repositórios de titularizações;
u) Terceiros prestadores de serviços de TIC.
2. Para efeitos do presente regulamento, as entidades a que se refere o n.º 1, alíneas a) a t), são coletivamente referidas como «entidades financeiras».
3. O presente regulamento não se aplica a:
a) Gestores de fundos de investimento alternativos, a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2011/61/UE;
b) Empresas de seguros e de resseguros, a que se refere o artigo 4.º, da Diretiva 2009/138/CE;
c) Instituições de realização de planos de pensões profissionais que gerem planos de pensões que, no seu conjunto, não tenham mais de 15 membros;
d) Pessoas singulares ou coletivas isentas nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2014/65/UE;
e) Mediadores de seguros, mediadores de resseguros e mediadores de seguros a título acessório que sejam microempresas ou pequenas ou médias empresas;
f) Instituições de cheques postais a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, ponto 3, da Diretiva 2013/36/UE.
4. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento as entidades a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, pontos 4 a 23, da Diretiva 2013/36/UE que estejam situadas nos respetivos territórios. Sempre que um Estado-Membro recorrer a essa opção, informa do facto a Comissão, bem como de quaisquer alterações subsequentes. A Comissão disponibiliza essas informações ao público no seu sítio Web ou noutros meios facilmente acessíveis.
CAPÍTULO V
Gestão do risco associado às TIC devido a terceiros
Secção I
Princípios fundamentais para a boa gestão do risco associado às TIC devido a terceiros
Artigo 28.º
Princípios gerais
1. As entidades financeiras gerem o risco associado às TIC devido a terceiros como componente integrante do risco associado às TIC no âmbito do seu quadro de gestão do risco associado às TIC, tal como referido no artigo 6.º, n.º 1, e de acordo com os seguintes princípios:
a) As entidades financeiras que celebraram acordos contratuais relativos à utilização de serviços de TIC para gerir as suas operações comerciais mantêm sempre a responsabilidade pelo cumprimento e observância de todas as obrigações previstas no presente regulamento e no direito dos serviços financeiros aplicável;
b) A gestão do risco associado às TIC devido a terceiros por parte das entidades financeiras é efetuada em consonância com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta:
i) a natureza, a dimensão, a complexidade e a importância das dependências relacionadas com as TIC,
ii) os riscos decorrentes dos acordos contratuais relativos à utilização de serviços de TIC celebrados com terceiros prestadores de serviços de TIC, tendo em conta a criticalidade ou a importância do respetivo serviço, processo ou função, bem como o impacto potencial na continuidade e na disponibilidade dos serviços e atividades financeiros, a nível individual e de grupo.
2. Para efeitos do seu quadro de gestão do risco associado às TIC, as entidades financeiras que não sejam as entidades a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, primeiro parágrafo, nem microempresas adotam e revêm periodicamente uma estratégia em matéria de risco associado às TIC devido a terceiros, tendo em conta a estratégia com múltiplos fornecedores a que se refere o artigo 6.º, n.º 9, se for caso disso. A estratégia relativa ao risco associado às TIC devido a terceiros inclui uma política de utilização dos serviços de TIC, que apoiem funções críticas ou importantes, prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC, e é aplicada numa base individual e, quando necessário, numa base subconsolidada e consolidada. O órgão de administração revê, com base numa avaliação do perfil de risco global da entidade financeira e da escala e complexidade dos serviços operacionais, periodicamente os riscos identificados no que diz respeito aos acordos contratuais relativas à utilização de serviços de TIC que apoiem funções críticas ou importantes.
3. Para efeitos do seu quadro de gestão do risco associado às TIC, as entidades financeiras mantêm e atualizam, ao nível da entidade e aos níveis subconsolidado e consolidado, um registo de informações em relação a todos os acordos contratuais relativos à utilização dos serviços TIC prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC.
Os acordos contratuais referidos no primeiro parágrafo são devidamente documentados, estabelecendo uma distinção entre os que abrangem serviços TIC que apoiem funções críticas ou importantes e os que não abrangem esses tipos de funções.
As entidades financeiras comunicam pelo menos uma vez por ano às autoridades competentes o número de novos acordos contratuais relativos à utilização de serviços de TIC, as categorias de terceiros prestadores de serviços de TIC, o tipo de acordos contratuais, assim como os serviços de TIC que estão a ser prestados e as funções que estão a ser realizadas.
As entidades financeiras disponibilizam à autoridade competente, a pedido desta, o registo de informações completo ou, se solicitado, secções desse registo, juntamente com as informações consideradas necessárias para permitir uma supervisão eficaz da entidade financeira.
As entidades financeiras informam atempadamente a autoridade competente sobre qualquer acordo contratual planeado para a utilização de serviços de TIC que apoiem funções críticas ou importantes, bem como quando uma determinada função passar a ser crítica ou importante.
4. Antes de celebrar um acordo contratual relativo à utilização de serviços de TIC, as entidades financeiras:
a) Avaliam se o acordo contratual abrange a utilização de serviços de TIC que apoiem uma função crítica ou importante;
b) Avaliam se as condições de supervisão relativamente à subcontratação estão satisfeitas;
c) Identificam e avaliam todos os riscos relevantes em relação ao acordo contratual, nomeadamente a possibilidade de esse acordo poder contribuir para reforçar o risco de concentração no domínio das TIC, a que se refere o artigo 29.º;
d) Efetuam todas as diligências devidas quanto aos potenciais terceiros prestadores de serviços de TIC e asseguram que, ao longo dos processos de seleção e avaliação, o terceiro prestador de serviços de TIC é adequado;
e) Identificam e avaliam os conflitos de interesses que possam decorrer do acordo contratual.
5. As entidades financeiras só podem celebrar acordos contratuais com terceiros prestadores de serviços de TIC que cumpram normas de segurança da informação adequadas. Quando os acordos contratuais dizem respeito a funções críticas ou importantes, as entidades financeiras atendem, antes da celebração dos acordos, devidamente ao respeito, pelos terceiros prestadores de serviços de TIC, das normas mais atualizadas e mais rigorosas em matéria de segurança da informação.
6. Ao exercer direitos de acesso, inspeção e auditoria sobre o terceiro prestador de serviços de TIC, as entidades financeiras predeterminam, em função de uma abordagem baseada no risco, a frequência das auditorias e das inspeções e as áreas a auditar, aderindo a normas de auditoria comummente aceites em consonância com qualquer instrução de supervisão sobre a utilização e incorporação dessas normas de auditoria.
Quando os acordos contratuais celebrados com terceiros prestadores de serviços de TIC para a utilização de serviços de TIC impliquem um nível elevado de complexidade técnica, a entidade financeira verifica se os auditores, sejam eles internos ou externos, ou um grupo de auditores, possuem as aptidões e os conhecimentos adequados para realizar eficazmente as auditorias e as avaliações pertinentes.
7. As entidades financeiras asseguram que os acordos contratuais relativos à utilização de serviços de TIC possam ser rescindidos em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Violação significativa pelo terceiro prestador de serviços de TIC da legislação, regulamentação ou das condições contratuais aplicáveis;
b) Circunstâncias identificadas aquando da monitorização do risco associado às TIC devido a terceiros que sejam consideradas como passíveis de alterar o desempenho das funções realizadas através do acordo contratual, nomeadamente alterações materiais que afetem o acordo contratual ou a situação do terceiro prestador de serviços de TIC;
c) Debilidades comprovadas do terceiro prestador de serviços de TIC que se prendem com a sua gestão global do risco associado às TIC e, em particular, qualquer deficiência na forma como garante a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, pessoais ou sensíveis ou dos dados não pessoais;
d) Quando a autoridade competente deixar de poder supervisionar eficazmente a entidade financeira em resultado das condições ou das circunstâncias relacionadas com o acordo contratual respetivo.
8. No que respeita aos serviços de TIC que apoiem funções críticas ou importantes, as entidades financeiras preveem estratégias de saída. As estratégias de saída têm em conta riscos que possam surgir a nível dos terceiros prestadores de serviços de TIC, em especial uma possível falha destes, uma deterioração da qualidade dos serviços de TIC prestados, qualquer perturbação das atividades devido a falha ou desadequação da prestação dos serviços de TIC ou qualquer risco material relacionado com o desempenho adequado e contínuo do respetivo serviço de TIC, ou em caso de rescisão dos acordos contratuais com os terceiros prestadores de serviços de TIC em qualquer das circunstâncias enumeradas no n.º 7.
As entidades financeiras asseguram poder rescindir acordos contratuais sem:
a) Perturbação das suas atividades operacionais;
b) Limitação da observância dos requisitos regulamentares;
c) Prejuízo para a continuidade e a qualidade dos serviços prestados aos clientes.
Os planos de saída devem ser abrangentes, documentados e, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.º, n.º 2, devem ser suficientemente testados e regularmente revistos.
As entidades financeiras identificam soluções alternativas e desenvolvem planos de transição que lhes permitam eliminar os serviços de TIC subcontratados e os dados pertinentes junto do terceiro prestador de serviços de TIC e transferi-los em segurança e na íntegra para prestadores de serviços alternativos ou reincorporá-los internamente.
As entidades financeiras preveem medidas de contingência adequadas para manter a continuidade do negócio caso ocorram as circunstâncias a que se refere o primeiro parágrafo.
9. As AES desenvolvem, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de execução por forma a criar modelos normalizados para fins do registo de informações a que se refere o n.º 3, incluindo informações que sejam comuns a todos os acordos contratuais relativos à utilização de serviços de TIC. As AES apresentam esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 17 de janeiro de 2024.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.
10. As AES elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente o conteúdo detalhado da política a que se refere o n.º 2 em relação aos acordos contratuais relativos à utilização de serviços de TIC que apoiem funções críticas ou importantes prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC.
Ao elaborarem esses projetos de normas técnicas de regulamentação, as AES têm em conta a dimensão e o perfil de risco global da entidade financeira, bem como a natureza, a escala e a complexidade dos seus serviços, atividades e operações. As AES apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 17 de janeiro de 2024.
A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 64.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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17-06-2022
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA): taxas aplicáveis à supervisão
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR): derrogação à supervisão da ESMA
Pagamento das taxas
Prestadores de serviços de comunicação de dados (DRSP)
Reembolso das autoridades nacionais competentes
Sistema de publicação autorizado (APA)
Sistema de reporte autorizado (ARM)
Taxas de pedido e de autorização
Taxas de supervisão anuais
Volume de negócios aplicável
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/930 da Comissão, de 10 de março de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as taxas aplicáveis relativamente à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos prestadores de serviços de comunicação de dados [C/2022/1405]. JO L 162 de 17.6.2022, p. 1-6.
Artigo 1.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento, por «prestador de serviços de comunicação de dados», ou «DRSP», entende-se um sistema de publicação autorizado (APA) ou um sistema de reporte autorizado (ARM) conforme definidos no artigo 2.º, n.º 1, ponto 34, e no artigo 2.º, n.º 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.º 600/2014.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(3)Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual: 01/01/2022. ALTERAÇÃO do artigo 54.º pelo artigo 16.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio.
(4) Regulamento (EU) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (Texto relevante para efeitos do EEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 1-145.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/466 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os critérios de derrogação ao princípio de que os mecanismos de publicação aprovados e os mecanismos de reporte aprovados são objeto de supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/9430]. JO L 96 de 24.3.2022, p. 1-3.
25-05-2022
Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC)
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Clientela
Combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT)
Cooperação e intercâmbio de informações entre autoridades
Criptoativos
Entidades obrigadas
Equipas conjuntas de supervisão (ECS)
Fatores de risco para as medidas de diligência quanto à clientela
Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI)
Limite aos pagamentos em numerário
Mecanismo Único de Supervisão
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
Pessoa politicamente exposta
Poderes das autoridades de supervisão CBC/FT para impor sanções e medidas administrativas
Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais
Procedimentos simplificados de vigilância da clientela
Processo de revisão e avaliação pela supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP)
Recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
Serviços de pagamento no mercado interno
Sistemas de garantia de depósitos
Supervisão direta e indireta
Supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento
(1.1) Parecer CON/2022/4 do Banco Central Europeu, de 16 de fevereiro de 2022, sobre uma proposta de regulamento que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (2022/C 210/05). JO C 210 de 25.5.2022, p. 5-14.
(1.2) Parecer CON/2022/5 do Banco Central Europeu de 16 de fevereiro de 2022 sobre uma proposta de diretiva e de regulamento relativos à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (2022/C 210/06). JO C 210 de 25.5.2022, p. 15-25.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48—83. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(4) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(5) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 30/09/2021
(6.1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 01/01/2022: aplicação do artigo 101.º (Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos) pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/439 da Comissão, de 20 de outubro.
(6.2) Orientações da EBA sobre governo interno ao abrigo da Diretiva 2013/26/UE (EBA/GL/2021/05). Disponíveis em inglês no sítio Web da EBA.
(7) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89.
(8) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 149-178. Versão consolidada atual:02/07/2014
(9) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual (26/06/2021): 02014L0059 — PT — 26.06.2021 — 005.001 — 1/207.
(10) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual: 01/01/2022
(11) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(12) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50.
(13) Regulamento (UE) n.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(14) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Versão consolidada atual: 30/06/2021
(15) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de 23.12.2015, p. 35-127. Versão consolidada atual (23/12/2015): 02015L2366 — PT — 23.12.2015 — 000.006 — 1/98.
(16) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 43-74.
(17) COM(2021) 420 final, Bruxelas, 20.7.2021 - 2021/0239(COD). - Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE) {SEC(2021) 391 final} - {SWD(2021) 190 final} - {SWD(2021) 191 final}, 86 p.
(18) COM(2021) 421 final, Bruxelas, 20.7.2021 - 2021/0240(COD). - Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.ºs 1093/2010, (UE) 1094/2010 e (UE) 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) {SWD(2021) 190, 191} - {SEC(2021) 391}, 124 p.
(19) COM(2021) 422 final, Bruxelas, 20.7.2021 - 2021/0241(COD). - Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE){SWD(2021) 190, 191} - {SEC(2021) 391}, 51 p.
(20) COM(2021) 423 final, Bruxelas, 20.7.2021 - 2021/0250 (COD). - Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (Texto relevante para efeitos do EEE) {SWD(2021) 190, 191} - {SEC(2021) 391}, 87 p.
(21) SWD(2021) 190 final, Brussels, 20.7.2021. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT IMPACT ASSESSMENT Accompanying the Anti-money laundering package: Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the prevention of the use of the financial system for the purposes of money laundering or terrorist financing Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the mechanisms to be put in place by the Member States for the prevention of the use of the financial system for the purposes of money laundering or terrorist financing and repealing Directive (EU)2015/849 Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL establishing the European Authority for Countering Money Laundering and Financing of Terrorism, amending Regulations (EU) No 1093/2010, (EU) 1094/2010 and (EU) 1095/2010 Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on information accompanying transfers of funds and certain crypto-assets {COM(2021) 420 final} - {SEC(2021) 391 final} - {SWD(2021) 191 final}, 123 p.
(22) SWD(2021) 191 final, Bruxelas, 20.7.2021. - DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RELATÓRIO DO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento o pacote legislativo em matéria de combate ao branqueamento de capitais Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a Autoridade Europeia para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, 4 p.
(23) SWD(2021) 391 final, Brussels, 1.12.2021 - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT Analytical supporting document Accompanying the document Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) 2018/1727 and Council Decision 2005/671/JHA, as regards the digital information exchange in terrorism cases {COM(2021) 757 final}, 27 p.
24-03-2022
Mercadosde instrumentos financeiros: derrogação à supervisão da ESMA
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Funcionamento do novo quadro de supervisão para os prestadores de serviços de comunicação de dados
Mecanismos de publicação autorizados (APA)
Mecanismos mecanismos de reporte autorizados (ARM)
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/466 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os critérios de derrogação ao princípio de que os mecanismos de publicação aprovados e os mecanismos de reporte aprovados são objeto de supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/9430]. JO L 96 de 24.3.2022, p. 1-3.
Artigo 1.º
Avaliação dos APA e dos ARM
1. Os mecanismos de publicação autorizados («APA») e os mecanismos de reporte autorizados («ARM») estão sujeitos a autorização e supervisão por uma autoridade competente de um Estado-Membro conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, devido à sua relevância limitada para o mercado interno, se as atividades desses APA ou ARM não excederem, em média, nenhum dos limiares estipulados no artigo 2.ºdo presente regulamento. Caso um operador opere mais do que um APA ou ARM, só se aplica uma derrogação se as atividades desses APA ou ARM não excederem os limiares estipulados no artigo 2.º.
2. Para efeitos de autorização, a avaliação dos critérios estipulados no artigo 2.ºdeve basear-se em estimativas das atividades futuras a prestar pelo requerente.
3. A relevância, para o mercado interno, das atividades de um APA ou de um ARM a que se refere o n.º 1 deve ser reavaliada pela ESMA todos os anos, com início no ano seguinte ao primeiro ano civil completo após a autorização. A avaliação dos critérios previstos no artigo 2.ºdeve basear-se em dados representativos do ano civil completo anterior à reavaliação.
4. Se, com base na reavaliação a que se refere o n.º 3, durante dois anos consecutivos os limiares para a derrogação ou a aplicação da supervisão da ESMA deixarem de estar satisfeitos a passagem à aplicação ou à derrogação à supervisão da ESMA produz efeitos no dia 1 de junho do ano seguinte.
Artigo 2.º
Critérios para identificação da derrogação à supervisão da ESMA
1. Um APA ou um ARM deve ser objeto de uma derrogação à supervisão da ESMA sempre que:
a) o APA ou o ARM preste serviços a empresas de investimento, ou em seu nome, sujeitas aos requisitos de divulgação pós-negociação previstos nos artigos 20.ºe 21.° do Regulamento (UE) n.º 600/2014 ou ao requisito de comunicação de informações previsto no artigo 26.ºdesse regulamento, no máximo em três Estados-Membros diferentes, enquanto pelo menos 50% dessas empresas de investimento estão autorizadas no mesmo Estado-Membro que o APA ou o ARM; e
b) o número e o volume das transações divulgadas ao público pelo APA em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, relativamente a instrumentos de capital próprio, sejam inferiores a 0,5 % do número ou volume total de transações divulgadas por todos os APA, em conformidade com artigo 20.º, n.º 1, do referido regulamento, e o número e o volume das transações divulgadas ao público pelo APA em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, do referido regulamento, relativamente a instrumentos não representativos de capital próprio, seja inferior a 0,5% ao número ou volume total de transações divulgadas por todos os APA em conformidade com o artigo 21ºo, n.º 1, do mesmo regulamento; e
c) o número de transações comunicadas pelo ARM em conformidade com o artigo 26.º, n.ºs 1 e 7, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 seja igual ou inferior a 0,5% do número total de transações comunicadas por todos os ARM em conformidade com o artigo 26.º, n.ºs 1 e 7, do referido regulamento.
2. Os APA e ARM devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, dados que permitam avaliar o critério estipulado no n.º 1, alínea a).
Artigo 3.º
Disposições transitórias
Para efeitos do artigo 1.º, a ESMA realiza a avaliação inicial dos critérios de derrogação enumerados no artigo 2.º. Essa avaliação inicial basear-se-á nos dados relativos aos primeiros seis meses de 2021.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual: 01/01/2022
► Regulamentação da aplicação do Artigo 20.º (Divulgação de informações pós-negociação pelas empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares), Artigo 21.º (Divulgação de informações pós-negociação pelas empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados) e Artigo 26.º (Obrigação de reportar transações) pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/466 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021.
(3)Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. Versão consolidada atual:28/02/2022
► Aplicação do Artigo 4.º (Definições), n.º 1. «Para efeitos da presente diretiva, as seguintes definições são aplicáveis:», ponto 26) «Autoridade competente»: a autoridade designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 67.o, salvo disposição em contrário da presente diretiva; pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/466 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021.
(4) Regulamento (EU) 2019/2175do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (Texto relevante para efeitos do EEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2019/REV/1]. JO L 334 de 27.12.2019, p. 1-145.
►Aplicação do Artigo 4.º (Alteração do Regulamento (UE) n.º 600/2014).
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