Direito da União
Sistema de Informação de Combate à Contrafação e à Pirataria (COPIS)
Sistema de Informação de Combate à Contrafação e à Pirataria
COPIS
13-09-2024
Direitos de propriedade intelectual: intervenção das autoridades aduaneiras
Aceitação de formulários em papel
Apresentação de pedidos e pedidos de alteração ou de prorrogação por via eletrónica
Autoridades aduaneiras dos Estados-Membros
COPIS - Sistema de Informação de Combate à Contrafação e à Pirataria
Cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual
Falha temporária do COPIS ou de um dos portais para operadores
Formulários
Mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual
Pedido de intervenção das autoridades aduaneiras
Portal de Aplicação da PI (IPEP) e portais nacionais para operadores estabelecidos pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2399 da Comissão, de 12 de setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 da Comissão que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual [C/2024/6154]. JO L, 2024/2399, 13.9.2024, p. 1-3. Data de efeito: 03/10/2024.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os artigos 1.ºe 2.ºdo Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 da Comissão passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1. O pedido de intervenção das autoridades aduaneiras no que respeita a mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual (pedido), bem como os pedidos de alteração ou de prorrogação, devem incluir as informações especificadas nos formulários constantes dos anexos I e II.
2. Os requerentes ou os seus representantes devem preencher o pedido e os pedidos de alteração ou de prorrogação tendo em conta as notas para o preenchimento incluídas no anexo III.
3. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 608/2013, os requerentes ou os seus representantes devem apresentar os pedidos e os pedidos de alteração ou de prorrogação por via eletrónica ao serviço aduaneiro competente através do Portal de Aplicação da PI («IPEP») para o COPIS ou através de um portal nacional para operadores, caso esse portal exista no Estado-Membro de apresentação do pedido.
4. Nos Estados-Membros onde estão disponíveis o IPEP para o COPIS e um portal nacional para operadores, os requerentes ou os seus representantes podem escolher entre os dois portais para operadores. Se apresentarem o pedido através de um portal nacional para operadores, os pedidos de alteração ou de prorrogação relacionados com esse pedido devem ser apresentados através do mesmo portal nacional. Se apresentarem o pedido através do IPEP para o COPIS, os respetivos pedidos de alteração ou de prorrogação devem igualmente ser apresentados através do IPEP para o COPIS.
Artigo 2.º
1. A Comissão, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem notificar-se reciprocamente se o COPIS, o IPEP para a COPIS ou os portais nacionais para operadores ficarem indisponíveis devido a uma falha temporária.
2. Em caso de falha temporária do COPIS ou de um dos portais para operadores referidos no n.º 1, com uma duração mínima de 24 horas, os formulários constantes dos anexos I e II podem ser preenchidos, de forma legível, em papel e apresentados por outros meios que não constituam técnicas de processamento eletrónico de dados.
3. A aceitação de formulários em papel está sujeita à aprovação das autoridades aduaneiras competentes.
4. Os requerentes ou os seus representantes devem preencher os formulários constantes dos anexos I e II em papel tendo em conta as notas para o preenchimento incluídas no anexo III.
5. Os requerentes ou os seus representantes devem preencher os formulários em papel a tinta e em letra de imprensa.
6. Os formulários preenchidos em papel não devem conter rasuras, emendas ou outras alterações e devem ser constituídos por dois exemplares.
7. Os requerentes ou os seus representantes devem disponibilizar as informações contidas nos pedidos e nos pedidos de alteração ou de prorrogação apresentados em conformidade com o n.º 2 no portal para operadores adequado no prazo de sete dias úteis a contar da data em que estes sistemas eletrónicos voltem a estar disponíveis.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1383/2003 do Conselho. JO L 181 de 29.6.2013, p. 15-34.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual. JO L 341 de 18.12.2013, p. 10-31. Versão consolidada atual:01/01/2021
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.ºe 2.ºdo Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013, de 04-12-2013, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2399, de 12-09-2024. de setembro.
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2024-09-13 / 11:00