Direito português
Código do IRS
2026-10-15 / 15:39
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
(Código do IRS)
Alteração dos escalões
Amortização de participações sociais
Código do IRS: artigo 10.º, n.º 1, b) 1); artigo 57.º (Declaração de rendimentos), n.º 1; artigo 71.º (Taxas liberatórias); artigo 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções) e n.º 1, alínea c), subalínea ii) e alínea d), e artigo 127.º (Comunicação de encargos), n.º 1.
Coeficiente de atualização dos escalões de rendimento coletável
Coeficientes de desvalorização da moeda
Consignação do IRS
COVID-19
Declaração automática de rendimentos
Declaração Modelo 3 e instruções
Declaração Modelo 10 e instruções
Declaração Modelo 30 e instruções
Declaração Modelo 37 e instruções (n.º 3 do artigo 17.º do EBF)
Declaração Modelo 39 e instruções
DMR
LGT: artigo 89.º-A (Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados)
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF): artigo 17.º, n.º 3, artigo 21.º, n.º 3, b), artigo 24.º e artigo 59.º-G
Obrigação de reporte
Produto interno bruto (PIB) Programa «IVAucher»
Programa «IVAucher»
Rendimentos do trabalho dependente e pensões
Rendimentos produzidos em anos anteriores
Tabelas de retenção na fonte para 2023
Taxas de variação do deflator do PIB (DPIB) e do PIB por trabalhador (PIB/t)
UEFA Champions League 2020-2021
Código do IRS: artigo 10.º, n.º 1, b) 1); artigo 57.º (Declaração de rendimentos), n.º 1; artigo 71.º (Taxas liberatórias); artigo 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções) e n.º 1, alínea c), subalínea ii) e alínea d), e artigo 127.º (Comunicação de encargos), n.º 1.
30-11-1988
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS)
(1) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Versão Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Data da última alteração: 2026-06-03.
ANEXO
(a que se refere o artigo 18.º)
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 1.º (Base do imposto) a artigo 153.º (Consignações em sede de IRS)
(2)Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC.
(3) Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos. Diário da República. - Série I - n.º 37 (21-02-2024), p. 2 - 4.
► ALTERAÇÃO do n.º 2 do artigo 2.º (Sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos) do Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2025, de 6 de março.
(4) Lei n.º 31/2024, de 28 de junho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 124 (28-06-2024), p. 1-9.
(5) Lei n.º 34/2024, de 7 de agosto /ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Diário da República. - Série I - n.º 152 (07-08-2024), p. 1-3.
(6) Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica. Diário da República. - Série I - n.º 175 (10-09-2024), p. 1-3.
(7) Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2025. Diário da República. - Série I - n.º 253 - Suplemento (31-12-2024), p. 1-309. Índice + Texto Completo
(8) Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, eliminando obrigações de reporte na declaração de rendimentos e densificando estas obrigações no que respeita aos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável. Diário da República. - Série I - n.º 46 (06-03-2025), p. 1-4.
(9) Decreto Regulamentar n.º 2/2025, de 6 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, modificando o universo da declaração automática do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, no que respeita aos encargos com a retribuição pela prestação de trabalho doméstico. Diário da República. - Série I - n.º 46 (06-03-2025), p. 1-2.
(10) Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho / Assembleia da República. - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Diário da República. - Série I - n.º 139 - Suplemento (22-07-2025), p. 2-3.
(11) Portaria n.º 322/2025/1, de 3 de outubro / Finanças. - Divulga as taxas de variação do deflator do produto interno bruto e do produto interno bruto por trabalhador, bem como o coeficiente de atualização dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º do Código do IRS. Diário da República. - Série I - n.º 191 (03-10-2025), p. 19.
(12) Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2026. Diário da República. -Série I - n.º 250 - Suplemento (30-12-2025), p. 2-271.
(13) Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março, aprova medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação. Diário da República. - Série I - n.º 97 (20-05-2026), pp. 14-40.
► Código do IRS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30-11: alteração dos artigos 10.º [Mais-valias], 43.º [Mais-valias], 78.º-E [Dedução de encargos com imóveis] e 101.º [Retenção sobre rendimentos de outras categorias]
(14) Lei n.º 26/2026, de 3 de junho / Assembleia da República. - Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e altera, entre outros diplomas, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e o Regime do Imposto Mínimo Global. Diário da República. - Série I - n.º 107 (03-06-2026), pp. 10-66.
(15) Portaria n.º 455/2026/1, de 13 de outubro / Finanças. - Divulga as taxas de variação do deflator do produto interno bruto e do produto interno bruto por trabalhador, bem como o coeficiente de atualização dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Diário da República. - Série I - n.º 198 (13-10-2026), pp. 13-14.
///////////////////////////////////////////////////////////
15-10-2026
Coeficientes de desvalorização da moeda
Bens e direitos alienados durante o ano de 2026
Código do IRC: artigo 47.º
Código do IRS: artigo 50.º
Portaria n.º 457/2026/1, de 15 de outubro / Finanças. - Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2026. Diário da República. - Série I - n.º 200 (15-10-2026), pp. 4-6.
13-10-2026
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Coeficiente de atualização dos escalões de rendimento coletável
Produto interno bruto (PIB)
Taxas de variação do deflator do PIB (DPIB) e do PIB por trabalhador (PIB/t)
Código do IRS/1988: artigos 68.º (Taxas gerais) e 68.º-B (Atualização de escalões)
(1) Portaria n.º 455/2026/1, de 13 de outubro / Finanças. - Divulga as taxas de variação do deflator do produto interno bruto e do produto interno bruto por trabalhador, bem como o coeficiente de atualização dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Diário da República. - Série I - n.º 198 (13-10-2026), pp. 13-14.
FINANÇAS
Portaria n.º 455/2026/1
de 13 de outubro
Nos termos do artigo 68.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), os limites dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º do mesmo Código são, salvo disposição em contrário, atualizados com base na taxa de variação do deflator do produto interno bruto e na taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no trimestre imediatamente anterior à apresentação da proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Esta norma veio evitar que aumentos nominais dos rendimentos, sem correspondente acréscimo de real capacidade contributiva, conduzam a um aumento encapotado da tributação efetiva em sede de IRS, promovendo maior justiça tributária e estabilidade na tributação do rendimento das pessoas singulares.
Neste contexto, divulgam-se, através da presente portaria, as referidas taxas calculadas com base nas estatísticas das contas nacionais divulgadas pelo INE no passado dia 23 de setembro de 2026, bem como o coeficiente de atualização determinado pela fórmula prevista no n.º 3 do referido artigo 68.º-B do Código do IRS.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 68.º-B do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria divulga a taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo INE relativos ao 2.º trimestre de 2026, bem como o coeficiente de atualização dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º do Código do IRS.
Artigo 2.º
Taxas de variação e coeficiente de atualização dos escalões
1 - A taxa de variação, em percentagem, do deflator do produto interno bruto (DPIB) do 2.º trimestre de 2026 face ao trimestre homólogo de 2025 é igual a 3,4124 %.
2 - A taxa de variação, em percentagem, do produto interno bruto por trabalhador (PIB/t) do 2.º trimestre de 2026 face ao trimestre homólogo de 2025 é igual a 0,4567 %.
3 - O coeficiente de atualização, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 68.º-B do Código do IRS, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 68.º-B do mesmo código, é igual a 1,0388.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 12 de outubro de 2026.
119949729
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Versão Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada | Data da última alteração: 2026-06-03.
► APLICAÇÃO do artigo 68.º do Código do IRS pela Portaria n.º 455/2026/1, de 13 de outubro.
|
Rendimento coletável (euro) |
Taxas (percentagem) |
|
|
Normal (A) |
Média (B) |
|
|
Até 8 342 |
12,50 |
12,500 |
|
De mais de 8 342 até 12 587 |
15,70 |
13,579 |
|
De mais de 12 587 até 17 838 |
21,20 |
15,823 |
|
De mais de 17 838 até 23 089 |
24,10 |
17,705 |
|
De mais de 23 089 até 29 397 |
31,10 |
20,579 |
|
De mais de 29 397 até 43 090 |
34,90 |
25,130 |
|
De mais de 43 090 até 46 566 |
43,10 |
26,472 |
|
De mais de 46 566 até 86 634 |
44,60 |
34,856 |
|
Superior a 86 634 |
48,00 |
− |
(1 + t.v. DPIB) × (1 + t.v. PIB/t)
em que:
DPIB = deflator do PIB;
PIB/t = PIB por trabalhador.
03-06-2026
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
Imposto complementar nacional qualificado
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Norma Comum de Comunicação - Common Reporting Standard (CRS)
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)
Quadro de Comunicação de Informações sobre Criptoativos - Crypto-Asset Reporting Framework and Amendments to the Common Reporting Standard (CARF)
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA)
Regime de comunicação de informações financeiras (RCIF)
Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG)
Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)
Sanções
Troca automática e recíproca de informações sobre contas financeiras, em conformidade com a alteração da CRS pelo CARF
Troca automática e recíproca de informações sobre criptoativos, em conformidade com o CARF
Troca de Informações GloBE (Global Anti-Base Erosion) do Quadro Inclusivo da OCDE/G20
REFERÊNCIAS
Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes sobre a Troca de Informações GloBE (Global Anti-Base Erosion) do Quadro Inclusivo da OCDE/G20
Código do IRS/1988: artigo 124.º-A
Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10-05-2013
Diretiva 2011/16/UE
Diretiva (UE) 2023/2226, de 17-10-2023
Diretiva (UE) 2025/872, de 14-04-2025
RCIF/2014, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31-12-2014
RCPITA/1998, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31-12-1998
RGIT/2001, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
RIMG
(1) Lei n.º 26/2026, de 3 de junho / Assembleia da República. - Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e altera, entre outros diplomas, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e o Regime do Imposto Mínimo Global. Diário da República. - Série I - n.º 107 (03-06-2026), pp. 10-66.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 124.º-A do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 124.º-A
Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a residentes em território nacional por prestadores de serviços de criptoativos
1 - Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes sujeitos às obrigações de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos dos n.os 1 a 8 do artigo 6.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo, ficam obrigados:
a) Ao cumprimento dos requisitos de comunicação, de diligência devida e demais regras e procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e no respetivo anexo iii, do qual faz parte integrante, com as necessárias adaptações;
b) À comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a cada ano civil relevante, das informações previstas no artigo 1.º do anexo referido na alínea anterior, referentes aos seus utilizadores de criptoativos que:
i) Sejam utilizadores sujeitos a comunicação, residentes para efeitos fiscais em território nacional; ou
ii) Tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação residentes para efeitos fiscais em território nacional.
2 - Para efeitos da comunicação obrigatória de informações prevista no número anterior:
a) Aplicam-se as definições constantes dos artigos 4.º-M a 4.º-R e do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as necessárias adaptações;
b) As expressões «Pessoa de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação», ou outras de conteúdo similar, devem ser entendidas como referentes a residência para efeitos fiscais no território nacional.
3 - A comunicação referida no n.º 1 deve ser efetuada até ao dia 31 de maio de cada ano, relativamente às informações respeitantes ao ano civil anterior.
4 - A comunicação referida no n.º 1 é realizada com recurso a formatos eletrónicos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual regulamenta igualmente as condições da respetiva submissão eletrónica, com base nas especificações técnicas estabelecidas pela Comissão Europeia, quando apropriado.
5 - Na recolha, tratamento e comunicação das informações referidas no n.º 1, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira devem observar as regras relativas à proteção de dados e à segurança e confidencialidade do tratamento de dados previstas, respetivamente, nos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.»
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Versão Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Data da última alteração: 2026-06-03.
► ALTERAÇÃO do artigo 124.º-A (Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a residentes em território nacional por prestadores de serviços de criptoativos) do Código do IRS, pelo artigo 3.º da Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, em vigor a partir de 08-06-2026).
20-05-2026
Medidas de incentivo à habitação e ao arrendamento ou subarrendamento habitacional
Acesso à primeira habitação própria e permanente (HPP)
Alargamento do prazo para pagamento do IMT
Autoridade Tributária e Aduaneira, da do , e do
Contratos de investimento para arrendamento
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Incentivos fiscais à construção, reabilitação, venda e arrendamento de imóveis habitacionais
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
Instituto dos Registos e Notariado, I. P.
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)
Plataformas eletrónicas
Programa de Apoio ao Arrendamento de 2019
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)
Regime simplificado de arrendamento acessível (RSAA)
Regularização do imposto a favor do Estado
Restituição parcial do montante equivalente ao IVA suportado em empreitadas de construção de imóveis para habitação
Segurança Social
Taxas de IMT aplicáveis a não residente
REFERÊNCIAS
Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26-12: alteração dos artigos 2.º e 27.º e aditamento da verba 2.42 à lista I
Código do IRS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30-11: alteração dos artigos 10.º, 43.º, 78.º-E e 101.º
EBF, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 01-07: alteração do artigo 24.º-A e aditamento dos artigos 45.º-B e 45.º-C
Código do IMT, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12-11: alteração dos artigos 17.º e 36.º
Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março, aprova medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação. Diário da República. - Série I - n.º 97 (20-05-2026), pp. 14-40.
30-12-2025
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS
Orçamento do Estado para 2026
Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2026. Diário da República. -Série I - n.º 250 - Suplemento (30-12-2025), p. 2-271.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO I
IMPOSTOS DIRETOS
SECÇÃO I
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
Artigo 71.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 12.º, 27.º, 68.º, 70.º e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal, nem sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de seis vezes o indexante de apoios sociais.
8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez, lesão desportiva, ou reforma ou complemento de reforma, por velhice, nestes últimos dois casos desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
|
Rendimento coletável (euros) |
Taxas (percentagem) |
|
|---|---|---|
|
Normal (A) |
Média (B) |
|
|
Até 8 342 |
[...] |
[...] |
|
De mais de 8 342 até 12 587 |
15,70 |
13,579 |
|
De mais de 12 587 até 17 838 |
21,20 |
15,823 |
|
De mais de 17 838 até 23 089 |
24,10 |
17,705 |
|
De mais de 23 089 até 29 397 |
31,10 |
20,579 |
|
De mais de 29 397 até 43 090 |
[...] |
25,130 |
|
De mais de 43 090 até 46 566 |
[...] |
26,472 |
|
De mais de 46 566 até 86 634 |
[...] |
34,856 |
|
Superior a 86 634 |
[...] |
– |
2 - [...]
Artigo 70.º
[...]
1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 12 880 € e 1,5 × 14 × IAS.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 78.º-F
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
h) Secção R, classe 90 - Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias;
i) Secção R, classe 9004 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas;
j) Secção R, classe 9101 - Atividades das bibliotecas e arquivos;
k) Secção R, classe 9102 - Atividades dos museus;
l) Secção R, classe 9103 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]»
/////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
03-10-2025
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS
Coeficiente de atualização dos escalões de rendimento coletável
Taxa de variação, em percentagem, do deflator do produto interno bruto (DPIB) do 2.º trimestre de 2025
Taxa de variação, em percentagem, do produto interno bruto por trabalhador (PIB/t) do 2.º trimestre de 2025
Código do IRS: artigo 68.º (Taxas gerais) e artigo 68.º-B (Atualização de escalões)
Portaria n.º 322/2025/1, de 3 de outubro / Finanças. - Divulga as taxas de variação do deflator do produto interno bruto e do produto interno bruto por trabalhador, bem como o coeficiente de atualização dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º do Código do IRS. Diário da República. - Série I - n.º 191 (03-10-2025), p. 19.
| ▼ ▼ ▼ |
22-07-2025
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Código do IRS: artigo 68.º (Taxas gerais)
(1) Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho / Assembleia da República. - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Diário da República. - Série I - n.º 139 - Suplemento (22-07-2025), p. 2-3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 68.º do Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
|
Rendimento coletável (euro) |
Taxas (percentagem) |
|
|
Normal (A) |
Média (B) |
|
|
Até 8 059 |
12,50 |
12,500 |
|
De mais de 8 059 até 12 160 |
16,00 |
13,680 |
|
De mais de 12 160 até 17 233 |
21,50 |
15,982 |
|
De mais de 17 233 até 22 306 |
24,40 |
17,897 |
|
De mais de 22 306 até 28 400 |
31,40 |
20,794 |
|
De mais de 28 400 até 41 629 |
34,90 |
25,277 |
|
De mais de 41 629 até 44 987 |
43,10 |
26,607 |
|
De mais de 44 987 até 83 696 |
44,60 |
34,929 |
|
Superior a 83 696 |
48,00 |
− |
2 - [...]»
Artigo 3.º
Redução adicional
Em sede de Orçamento do Estado para 2026, o Governo propõe reduzir, adicionalmente, em 0,3 pontos percentuais as taxas marginais do 2.º ao 5.º escalão.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 17 de julho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de julho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119340098
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do artigo 68.º (Taxas gerais).
| ▼ ▼ ▼ |
06-03-2025
IRS - Obrigações de reporte
Ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável
Declaração automática de rendimentos
Declaração de rendimentos para efeitos do IRS
Dispensa de apresentação de declaração
Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados
Rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 euros
Código do IRS: artigo 57.º, n.º 7
OE/2024: Lei n.º 82/2023, de 29-12
(1) Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, eliminando obrigações de reporte na declaração de rendimentos e densificando estas obrigações no que respeita aos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável. Diário da República. - Série I - n.º 46 (06-03-2025), p. 1-4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março
A atual redação do n.º 7 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, introduzida pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, criou a obrigação de reporte, na declaração de rendimentos para efeitos do IRS, dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 euros, bem como dos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável.
Ora, a declaração dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS não assume qualquer relevância para efeitos da liquidação do IRS.
Acresce que tal obrigação implica uma duplicação de informação de que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) já dispõe, por lhe ser comunicada, nos termos do artigo 119.º do Código do IRS, através das declarações dos substitutos tributários, as quais abrangem quer os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quer os rendimentos não sujeitos, de que são exemplo os subsídios de refeição e ajudas de custo que constam da declaração mensal de remunerações.
Consequentemente, esta disposição traduz-se num acréscimo da complexidade, dos custos de cumprimento para os contribuintes e dos custos administrativos para a AT, sem que daí advenha qualquer ganho ou benefício efetivo para o controlo e fiscalização da situação tributária dos contribuintes.
Por outro lado, a obrigação de declaração destes rendimentos redunda num decréscimo dos sujeitos passivos que podem beneficiar do IRS automático e suscita dúvidas, seja quanto ao elenco dos rendimentos não sujeitos a considerar, seja relativamente à aplicação da dispensa de apresentação de declaração aos contribuintes com rendimentos de trabalho ou pensões inferiores a 8500 euros anuais, relativamente a sujeitos passivos que obtenham rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 euros.
Acresce ainda que a lei confere a opção pelo englobamento dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, o que é dificilmente compaginável com o pré-preenchimento destes rendimentos, e que esse eventual pré-preenchimento, além de implicar custos de desenvolvimento e de operacionalização significativos, seria fonte de adicional complexidade na liquidação do IRS e suscetível de gerar um número elevado de situações de divergência, com os consequentes inconvenientes, designadamente em termos de acréscimo de contencioso e retardamento daquela liquidação e do processamento dos reembolsos que sejam devidos.
Pelos motivos acima mencionados, procede-se, através do presente decreto-lei, à eliminação da obrigação de reporte na declaração de rendimentos para efeitos do IRS, dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS.
Por último, a atual redação não define quais as categorias de ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável que devem ser objeto de declaração, pelo que importa proceder a essa densificação de modo a permitir a certeza jurídica e a efetiva operacionalização desta obrigação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, eliminando a obrigação de reporte na declaração de rendimentos para efeitos do IRS, dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS e densificando a obrigação de reporte nessa declaração dos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 57.º, 58.º e 58.º-A do Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[Declaração de rendimentos]
1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante, os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - Os sujeitos passivos do IRS devem mencionar na declaração prevista no n.º 1, os seguintes ativos por si detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável:
a) Direitos de propriedade ou figuras parcelares desses direitos sobre bens imóveis aí situados;
b) Automóveis, embarcações ou aeronaves aí registados;
c) Valores detidos em contas de depósito ou de títulos em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou em sucursais aí situadas;
d) Ações, quotas e partes de capital em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;
e) Unidades de participação e títulos análogos em organismos de investimento coletivo, organismos de investimento alternativo ou organismos de investimento em capital de risco geridos ou administrados por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas;
f) Obrigações e outros valores mobiliários emitidos por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;
g) Suprimentos e outros empréstimos concedidos a entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou a sucursais aí situadas;
h) Contratos de seguro ou de renda com entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas;
i) Ativos ou valores detidos por intermédio de sociedades de pessoas e estruturas fiduciárias, de que seja beneficiário, aí registadas ou geridas ou administradas por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas.
Artigo 58.º
[Dispensa de apresentação de declaração]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) Detenham ativos a que se refere o n.º 7 do artigo 57.º
4 - [...] 5 - [...]
Artigo 58.º-A
[Declaração automática de rendimentos]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]
12 - O disposto no presente artigo não abrange os sujeitos passivos que detenham ativos a que se refere o n.º 7 do artigo 57.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. - Joaquim Miranda Sarmento - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 21 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 25 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118760146
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 57.º [Declaração de rendimentos], 58.º [Dispensa de apresentação de declaração] e 58.º-A [Declaração automática de rendimentos] do Código do IRS, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março.
| ▼ ▼ ▼ |
06-03-2025
IRS - Declaração automática de rendimentos
Encargos com a retribuição pela prestação de trabalho doméstico
Sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos
Código do IRS: artigo 58.º-A
(1) Decreto Regulamentar n.º 2/2025, de 6 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, modificando o universo da declaração automática do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, no que respeita aos encargos com a retribuição pela prestação de trabalho doméstico. Diário da República. - Série I - n.º 46 (06-03-2025), p. 1-2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.º 2/2025
O artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, concretiza uma medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Nos termos do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares é fixado por decreto regulamentar, encontrando-se atualmente previsto no Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro.
Considerando que os dados relevantes para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 78.º-H do Código do IRS, relativa aos encargos com a retribuição pela prestação de trabalho doméstico, são remetidos à AT pela segurança social, afigura-se estarem reunidas as condições para aplicar a referida dedução à coleta às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS, procedendo-se assim à alteração do universo da declaração automática de IRS em conformidade.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, que procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, a que se referem os capítulos i, ii e x da parte ii do EBF.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável às declarações automáticas de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. - Joaquim Miranda Sarmento - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 22 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118760032
| ▼ ▼ ▼ |
(1.1) Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2025. Diário da República. - Série I - n.º 253 - Suplemento (31-12-2024), p. 1-309. Índice + Texto Completo
► Artigos 1.º (Objeto) a 335.º (Entrada em vigor) + ANEXOS I-II + MAPAS 1/14.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 12/2025/1, de 12 fevereiro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2025), p. 1-6.
(2) Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025. Diário da República. - Série I - n.º 48 - Suplemento (10-03-2025), p. 1-88.
| ▼ ▼ ▼ |
10-09-2024
Alojamento local
Contribuição extraordinária sobre o alojamento local - CEAL (REVOGAÇÃO)
Deduções
Determinação do rendimento coletável
Eliminação de obstáculos fiscais à mobilidade geográfica
Fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local (REVOGAÇÃO)
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI)
Mais-valias
Medidas no âmbito da habitação
Rendimentos prediais
Taxas
Referências
Código do IRS: alteração dos artigos 10.º e 41.º
Código do IMI: revogação do n.º 3 do artigo 44.º
Lei n.º 56/2023, de 06-10: revogação da alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, do artigo 22.º e do anexo
(1) Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica. Diário da República. - Série I - n.º 175 (10-09-2024), p. 1-3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro
Conforme referido no Programa do XXIV Governo Constitucional, é sua determinação revogar medidas penalizadoras do alojamento local entre as quais se destaca a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e outras normas fiscais desproporcionais, criadas no âmbito do programa Mais Habitação, aprovado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, do anterior Governo. De facto, tais medidas restritivas limitam os direitos de propriedade, bem como a iniciativa económica privada.
Por outro lado, pretende-se facilitar a mobilidade geográfica das pessoas, bem como atender a alterações das circunstâncias pessoais e profissionais, promovendo uma maior liberdade, igualdade de oportunidades e mobilidade.
Neste contexto, são revogadas a CEAL e a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, bem como é facilitada a mobilidade geográfica, através de medidas em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 35/2024, de 7 de agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei revoga a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis e elimina obstáculos fiscais à mobilidade geográfica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à alteração dos seguintes diplomas:
a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas;
b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º e 41.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 10.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) (Revogada.)
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...]
23 - Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais, nomeadamente, as alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
8 - Aos rendimentos prediais brutos decorrentes de contrato de arrendamento habitacional deduzem-se, até à sua concorrência, os gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, desde que reunidas as seguintes condições:
a) O imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, durante, pelo menos, 12 meses;
b) O sujeito passivo tenha alterado a sua habitação própria e permanente, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, para um local a distância superior a 100 km do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais;
c) Ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira.
9 - (Anterior n.º 8.)"
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 22.º e o anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI;
c) A alínea f) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As alíneas a) e b) do artigo anterior produzem efeitos a 31 de dezembro de 2024.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
Promulgado em 30 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 2 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118088495
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 10.º (Mais-valias) e 41.º (Deduções) do Código do IRS, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09.
► REVOGAÇÃO da alínea f) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, pela alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09.
CÓDIGO DO IRS
Capítulo IV
Taxas
Artigo 10.º
Mais-valias
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;
4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;
c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23; [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
f) (Revogada.) [cfr. alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento;
b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;
c) (Revogada.)
d) Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação.
e) O sujeito passivo ou o seu agregado familiar não tenham fixado no imóvel o seu domicílio fiscal.
7 - Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos seguintes:
i) Contrato de seguro financeiro do ramo vida;
ii) Adesão individual a um fundo de pensões aberto; ou
iii) Contribuição para o regime público de capitalização; ou
iv) Produto Individual de Poupança Pan-Europeu.
b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
c) A aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização;
d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido;
e) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.
8 - Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for efetuado no prazo referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na alínea d), ou se for interrompido o pagamento regular das prestações, sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite ou no ano em que seja interrompido o pagamento regular das prestações, respetivamente.
9 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas nos n.os 6 e 8, os benefícios a que se referem os n.ºs 5 e 7 respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido.
10 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
11 - Nos casos de fusão ou cisão de sociedades a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC, não há lugar à tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas, desde que verificadas as seguintes condições:
a) Havendo lugar à atribuição àqueles sócios de partes de capital, sejam observadas, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate de fusão ou cisão, respetivamente;
b) Não havendo lugar à atribuição de partes de capital, seja dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate, respetivamente, de fusão ou cisão.
12 - O disposto nos n.os 10 e 11 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
13 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11 são ainda aplicáveis:
a) O disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações;
b) A exigência dos elementos de prova previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 78.º do mesmo código.
14 - Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das ações, bem como a data das respetivas aquisições.
15 - (Revogado.)
16 - Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo são tributados de acordo com as regras da categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular do sujeito passivo.
17 - Para efeitos do presente Código, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante.
18 - Excluem-se do disposto no número anterior os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos.
19 - São excluídos os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, resultantes das operações previstas na alínea k) do n.º 1 relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.
20 - Quando não se aplique o disposto no número anterior e a contraprestação das alienações previstas na alínea k) do n.º 1, incluindo as relativas a criptoativos recebidos nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 5.º, assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues, determinado nos termos deste Código.
21 - O disposto nos n.os 19 e 20 não se aplica aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.
22 - Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1, a perda da qualidade de residente em território português é equiparada a uma alienação onerosa.
23 - Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais, nomeadamente, as alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
Capítulo II
Determinação do rendimento coletável
Secção V - Rendimentos prediais
Artigo 41.º
Deduções
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, incluindo os seguros de renda, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis.
2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.
3 - Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com a permilagem atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal.
4 - Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
5 - O imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal.
6 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.
7 - Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
8 - Aos rendimentos prediais brutos decorrentes de contrato de arrendamento habitacional deduzem-se, até à sua concorrência, os gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, desde que reunidas as seguintes condições: [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
a) O imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, durante, pelo menos, 12 meses; [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
b) O sujeito passivo tenha alterado a sua habitação própria e permanente, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, para um local a distância superior a 100 km do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais; [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
c) Ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
9 - Os gastos referidos nos números anteriores devem ser documentalmente comprovados. (Anterior n.º 8.)" [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
| ▼ ▼ ▼ |
07-08-2024
IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Atualização de escalões
Código do IRS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30-11: artigos 68.º-B e 70.º
(1) Lei n.º 34/2024,de 7 de agosto /ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Diário da República. - Série I - n.º 152 (07-08-2024), p. 1-3.
Lei n.º 34/2024
de 7 de agosto
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 70.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 70.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...]
c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas;
d) [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]"
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É aditado o artigo 68.º-B ao Código do IRS, com a seguinte redação:
"Artigo 68.º-B
Atualização de escalões
1 - Salvo disposição em contrário a introduzir por ato legislativo que altere o n.º 1 do artigo 68.º, o quantitativo em euros correspondente aos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável previstos na referida norma é atualizado anualmente, mediante a aplicação aos referidos limites da taxa de variação do deflator do produto interno bruto e da taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no terceiro trimestre do ano anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
2 - No caso de leis do Orçamento do Estado com efeito modificativo ou retificativo aplica-se, para os efeitos previstos no número anterior, a taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo.
3 - A atualização prevista nos números anteriores resulta da aplicação de um coeficiente ao limite inferior e ao limite superior de cada um dos escalões de rendimento coletável previstos no n.º 1 do artigo 68.º, dado pela seguinte fórmula:
(1 + t.v. DPIB) × (1 + t.v. PIB/t)
em que:
t.v. = taxa de variação em percentagem;
DPIB = deflator do PIB;
PIB/t = PIB por trabalhador.
4 - A taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo, é publicada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças até ao dia 20 de setembro do ano civil a que corresponda."
Artigo 4.º
Avaliação de impacto
1 - No quadro da revisão das medidas legislativas na área da habitação, o Governo pondera a extensão do alargamento da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito de contratos de crédito à habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS.
2 - O Governo avalia, até à apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2025, a possibilidade de indexar o valor das deduções específicas, previstas nos artigos 25.º e 53.º do Código do IRS, ao valor do Indexante dos Apoios Sociais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 23 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117988882
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 70.º do Código do IRS, pelo artigo 2.º da Lei n.º 34/2024,de 7 de agosto
► ADITAMENTO do artigo 68.º-B (Atualização de escalões) do Código do IRS, pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/2024,de 7 de agosto
| ▼ ▼ ▼ |
28-06-2024
Medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais
Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
Código do Imposto do Selo
Contribuição para o regime público de capitalização
Empresa de pequena-média ou média capitalização
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de poupança-reforma
Fundos de poupança-educação
Fundos de poupança-reforma-educação
Fundos de poupança-ações
Fundos de pensões
Imputação especial
Incidência pessoal
Incidência real
Incrementos patrimoniais
Incentivo à negociação em mercado regulamentado
Mais-valias
Micro, pequena ou média empresa
Organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos
Organismos de investimento coletivo
Organismos de investimento coletivo de apoio ao arrendamento
Planos poupança-reforma
Produtos individuais de reforma pan-europeus
Referências
Código do IRS/1999: alteração dos artigos 10.º, 20.º e 43.º (Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30-11)
Código do IS/1988: alteração do artigo 1.º (Lei n.º 150/99, de 11-09)
EBF/1989: alteração dos artigos 21.º, 22.º, 22.º-A e 23.º e aditamento dos artigos 24.º-A e 32.º-E
(1) Lei n.º 31/2024, de 28 de junho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 124 (28-06-2024), p. 1-9.
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Última atualização: Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | CIRS
► ALTERAÇÃO dos artigos 10.º, 20.º e 43.º do Código do IRS/1999, pela Lei n.º 31/2024, de 28 de junho.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
Artigo 10.º
7 - Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos seguintes: (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
i) Contrato de seguro financeiro do ramo vida; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
ii) Adesão individual a um fundo de pensões aberto; ou (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
iii) Contribuição para o regime público de capitalização; ou (Redação da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho).
iv) Produto Individual de Poupança Pan-Europeu. (Redação da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho).
b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
c) A aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
e) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
Artigo 20.º
1 - Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efetuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B.
3 - Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mesmos detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos, 25 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido. (Redação da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho).
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que as partes de capital ou os direitos estejam afetos a uma atividade empresarial ou profissional, ou na categoria E, nos restantes casos.
5 - No caso previsto no n.º 1, o resultado da imputação efetuada nos anos subsequentes deve ser objeto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer.
6 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título.
Artigo 43.º
1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.
2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é: (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)
a) Integralmente considerado nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, quando os imóveis tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas, quando o valor total do apoio concedido para aquisição ou para realização de obras seja de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e estes sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação; (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
b) Apenas considerado em 50 % do seu valor, nos restantes casos. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50 % do seu valor.
4 - Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
5 - Quando respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, o saldo referido no n.º 1, respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, excluindo os rendimentos referidos no n.º 3 deste artigo e nas alíneas b) e c) do n.º 18 do artigo 72.º, quando positivo ou negativo, é considerado nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho).
a) São excluídos da tributação 10 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos; (Redação da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho).
b) São excluídos da tributação 20 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos; (Redação da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho).
c) São excluídos da tributação 30 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos. (Redação da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho).
6 - O saldo a que se referem os n.os 1, 3 e 5, respeitantes às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável. (Redação da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho).
7 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f), g) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou o n.º 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)(Anterior n.º 5.) (Redação da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho).
8 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:
a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objeto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;
b) A data de aquisição de ações resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;
c) A data de aquisição das ações da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código dos Valores Mobiliários cuja contrapartida consista naquelas ações, dadas à troca, é a data da aquisição das ações das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição;
d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 7; (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca;
f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC.
g) Tratando-se de criptoativos, os alienados são os adquiridos há mais tempo. (Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) (Anterior n.º 6.) (Redação da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho).
9 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e g) do número anterior, quando os valores mobiliários ou criptoativos estejam depositados em mais do que uma instituição de crédito, sociedade financeira ou prestador de serviço de criptoativos, as regras aí previstas são aplicáveis por referência a cada uma dessas entidades. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) (Anterior n.º 7.) (Redação da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho).
10 - No caso de transferência de valores mobiliários, entre entidades referidas no número anterior, deve a entidade da qual os valores mobiliários são transferidos indicar, sempre que possível, à entidade que os receciona a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores mobiliários transferidos. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) (Anterior n.º 8.) (Redação da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho).
11 - Para o apuramento das mais-valias ou menos-valias realizadas em operações entre um sujeito passivo e uma entidade com a qual esteja numa situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, aplicando-se o regime previsto no artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações. (Aditado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) (Anterior n.º 7 – Renumerado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) (Anterior n.º 9.) (Redação da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho).
12 - Nas situações previstas no n.º 22 do artigo 10.º, o rendimento é determinado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data da perda da qualidade de residente e o valor de aquisição, acrescido das importâncias necessárias e efetivamente suportadas inerentes à aquisição. (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) (Anterior n.º 10.)" (Redação da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho).
| ▼ ▼ ▼ |
21-02-2024
IRS - Declaração automática de rendimentos
Fixação do universo dos contribuintes abrangidos
(1) Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos. Diário da República. - Série I - n.º 37 (21-02-2024), p. 2 - 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.º 3/2024
de 21 de fevereiro
O artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, concretiza uma medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) é fixado por decreto regulamentar.
Relativamente à declaração automática de rendimentos respeitante ao ano de 2016, o artigo 193.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio estabelecer, no n.º 1, e como medida transitória, o universo de sujeitos passivos abrangidos por aquela declaração automática.
Posteriormente, o Decreto Regulamentar n.º 1/2018, de 10 de janeiro, dando cumprimento ao referido n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, veio definir, para os anos subsequentes a 2016, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, alargando o seu âmbito de aplicação, designadamente aos agregados com dependentes, bem como aos que usufruam benefícios fiscais respeitantes a donativos que sejam objeto de comunicação à AT por parte das entidades beneficiárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Mais tarde, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2019, de 4 de fevereiro, passaram a incluir-se no universo abrangido pela declaração automática de rendimentos, os sujeitos passivos que realizem investimentos em planos poupança-reforma, considerando que, por via do cumprimento da obrigação acessória de entrega da declaração modelo 37 pelas entidades referidas no artigo 127.º do Código do IRS, a AT dispõe da informação relativamente a estes valores.
Tendo presente o objetivo de ir alargando progressivamente o universo da declaração automática do IRS à medida que a AT disponha da informação necessária para o efeito, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 8 de março, procedeu-se à inclusão, naquele universo, dos sujeitos passivos que estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (com exceção do código 1519), que estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação e que emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.
Considerando que, também por via do cumprimento da obrigação acessória de entrega da declaração modelo 37 pelas entidades referidas no artigo 127.º do Código do IRS, a AT dispõe da informação relativa a valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, procede-se agora à inclusão no universo abrangido pela declaração automática de rendimentos, dos sujeitos passivos que realizem estas aplicações.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos
1 - O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;
2) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;
3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou
iii) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos i, ii e x da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
2 - Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k), l) e m) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, a que se referem os capítulos i, ii e x da Parte II do EBF.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 8 de março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar é aplicável às declarações automáticas de rendimentos respeitantes aos anos de 2023 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de fevereiro de 2024. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
Promulgado em 15 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 16 de fevereiro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117369903
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada
Código do IRS
Artigo 58.º-A
Declaração automática de rendimentos
1 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças:
a) Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável;
b) A correspondente liquidação provisória do imposto; e
c) Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
2 - Os sujeitos passivos, caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, podem confirmar a declaração provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.
3 - A declaração de rendimentos provisória de sujeito passivo não dispensado da entrega de declaração nos termos do artigo anterior, converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos termos legais quando, no fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, não se tenha verificado a confirmação nem a entrega de qualquer declaração de rendimentos, podendo o sujeito passivo entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.
4 - A liquidação provisória prevista no n.º 1 converte-se em definitiva:
a) No momento da confirmação da declaração provisória, observando-se o regime de tributação escolhido pelo sujeito passivo;
b) No termo do prazo legal de entrega a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, no caso previsto no número anterior, observando-se, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, o regime de tributação separada.
5 - Os sujeitos passivos consideram-se notificados da liquidação efetuada nos termos do n.º 2 no momento da confirmação quando não haja lugar a cobrança de imposto, sendo notificados nos termos gerais nos restantes casos, através de carta registada.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os sujeitos passivos podem, até 15 de fevereiro, indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar.
7 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior, a declaração de rendimentos provisória disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem por base os elementos pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera-se que o sujeito passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.
8 - O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é fixado por decreto regulamentar.
9 - Os sujeitos passivos não abrangidos nos termos do número anterior, bem como os sujeitos passivos cuja declaração de rendimentos provisória não corresponde à sua concreta situação tributária, devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
10 - A declaração automática de rendimentos não dispensa os sujeitos passivos da obrigação prevista no artigo 128.º
11 - Nos casos previstos no n.º 3 não há lugar à audição prévia do sujeito passivo, sendo disponibilizados na área reservada do Portal das Finanças, os elementos informativos que serviram de base à liquidação.
(3) Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 8 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos. Diário da República. - Série I - n.º 46 (08-03-2021), p. 61 - 63.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro.
| ▼ ▼ ▼ |
31-01-2024
DMR (declaração mensal de remunerações - AT) e respetivas instruções de preenchimento
Entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores
Orçamento do Estado para o ano de 2023
Orçamento do Estado para o ano de 2024
Rendimentos de trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português
Retenções na fonte
Teletrabalho: valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais
Tributação dos criptoativos
Tributação dos montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa
Referências
Código do IRS: artigo 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções), n.º 1, alínea c), subalínea i), e alínea d)
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados: artigos 12.º-A e 12.º-B
Estatuto dos Benefícios Fiscais: artigo 39.º-A [Trabalhadores deslocados no estrangeiro] (redação da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio)
OE/2023: Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro
OE/2024: Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro: artigo 234.º e artigo 236.º, n.ºs 1 e 2
Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro
(1) Portaria n.º 33/2024, de 31 de janeiro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a DMR (declaração mensal de remunerações - AT) e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 22 (31-01-2024), p. 11 - 24.
FINANÇAS
Portaria n.º 33/2024
de 31 de janeiro
A Portaria n.º 307/2022, de 27 de dezembro, procedeu à aprovação do último modelo da declaração mensal de remunerações (DMR) e respetivas instruções de preenchimento, destinada a declarar os rendimentos de trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português e respetivas retenções na fonte, entre outros elementos relativos a esta categoria de rendimentos, que deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles rendimentos, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Considerando as alterações decorrentes: a) da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023), que introduz no Código do IRS o «regime de tributação dos criptoativos» e altera os artigos 12.º-A e 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados; b) da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, que altera o artigo 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) da Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, que procede à fixação dos valores limite da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais; e d) da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2024), que no artigo 234.º cria um incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores e que, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 236.º, prevê disposição transitória para a tributação dos montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via da gratificação de balanço, torna-se necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da DMR - Declaração Mensal de Remunerações, a vigorar no ano de 2024 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a declaração mensal de remunerações - AT, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, da qual fazem parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 - Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B, 12.º, 12.º-A e 12.º-B do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5.
2 - As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da declaração mensal de remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt e ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.
3 - A declaração mensal de remunerações - AT considera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
4 - Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
5 - As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual modelo 10.
6 - A opção referida no número anterior não pode ser exercida no caso de ter sido efetuada retenção na fonte.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 307/2022, de 27 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 26 de janeiro de 2024.
DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES - AT
117297262
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)
Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 7 do artigo 72.º, são obrigadas a: (...)
c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais:
i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique; (...)
d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar.
(4) Portaria n.º 307/2022, de 27 de dezembro / FINANÇAS. - Aprova a DMR (declaração mensal de remunerações - AT) e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 248 (27-12-2022), p. 2 - 13.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 3.º da Portaria n.º 33/2024, de 31 de janeiro.
(5) Lei n.º 20/2023, de 17 de maio / Assembleia da República. - Altera o regime de vários benefícios fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2023), p. 2 - 8.
► Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho: artigo 39.º-A [Trabalhadores deslocados no estrangeiro] ... 4 - Para efeitos do n.º 1, apenas são considerados os residentes nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS. 5 - (Revogado.) ... 8 - [...]. Versão Consolidada
(6) Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Nos termos do n.º 6 do artigo 168.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 190 - 1.º Suplemento (29-09-2023), p. 2 - 3.
(7) Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Orçamento do Estado para 2024. Diário da República. - Série I - n.º 250 (29-12-2023), p. 2 - 322.
Artigo 234.º
Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores
1 - Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, nos termos do n.º 4) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, estão isentos de IRS e de contribuições sociais.
2 - Para efeitos do número anterior, a isenção de IRS e de contribuições sociais aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, sem prejuízo de os imóveis referidos no número anterior não estarem inseridos no âmbito daquele programa.
3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades patronais, aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que beneficiem do regime previsto nos números anteriores, pode ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
4 - Para efeitos do presente regime não são considerados os titulares dos rendimentos referidos no n.º 1 que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.
Artigo 236.º
Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Ficam isentos de IRS até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite de 5 vezes a RMMG, os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5 %.
2 - Os rendimentos isentos nos termos do número anterior são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos. (...)
| ▼ ▼ ▼ |
29-12-2023
Orçamento do Estado para 2024
(7) Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Orçamento do Estado para 2024. Diário da República. - Série I - n.º 250 (29-12-2023), p. 2 - 322.
| ▼ ▼ ▼ |
15-02-2023
IRS - Obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS
Código do IRS: artigo 10.º, n.º 1, b) 1); artigo 57.º (Declaração de rendimentos), n.º 1
(1) Portaria n.º 47/2023, de 15 de fevereiro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 33 (15-02-2023), p. 8 - 172.
FINANÇAS
Portaria n.º 47/2023
de 15 de fevereiro
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.
Considerando em especial as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022) ao regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS), ao regime do IRS jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS), ao conceito de dependente em IRS [alínea d) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS], mostra-se necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento.
Num contexto de simplificação administrativa e de reduzir a necessidade de interações dos contribuintes no Portal das Finanças, estabelece-se a faculdade dos sujeitos passivos poderem indicar, na declaração de rendimentos a submeter por transmissão eletrónica de dados, para além do Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) referente à conta bancária a utilizar para recebimento de eventual reembolso de IRS, se pretendem que o IBAN indicado, caso não esteja registado nos seus dados de identificação de NIF, seja associado aos seus dados de identificação de NIF para utilização em pagamentos de reembolsos e restituições a efetuar pela AT.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;
g) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;
h) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento.
2 - É mantido em vigor o modelo de impresso relativo ao anexo H - benefícios fiscais e deduções da declaração modelo 3, aprovado pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, sendo, não obstante, aprovadas novas instruções de preenchimento relativas a este impresso, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
3 - São mantidas em vigor as instruções de preenchimento relativas ao anexo G1, aprovadas pela Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro, sendo, não obstante, aprovado o novo modelo de impresso anexo G1 - mais-valias não tributadas, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4 - São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro:
a) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento, tendo estas sido aprovadas pela Portaria n.º 303/2021, de 17 de dezembro;
c) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.
5 - Os modelos de impressos e instruções aprovados destinam-se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregues por transmissão eletrónica de dados.
4 - Aos sujeitos passivos é ainda facultada, na declaração de rendimentos a submeter por transmissão eletrónica de dados, para além da identificação do Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) referente à conta bancária a utilizar para recebimento de eventual reembolso de IRS, a possibilidade de indicarem se pretendem que o IBAN indicado seja associado aos seus dados de identificação do NIF, caso ainda não esteja, para utilização em pagamentos de reembolsos e restituições a efetuar pela AT, o que, porém, não inclui o IBAN afeto à atividade por conta própria caso exista.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 10 de fevereiro de 2023.
116165035
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS)
Artigo 57.º
Declaração de rendimentos [referência histórica sem ligação disponível]
1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de janeiro até à data do óbito.
3 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respetiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber.
4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 a 9 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos:
a) Mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos três anos seguintes os investimentos efetuados;
b) Comprovar, quando solicitado, a afetação do imóvel à sua habitação permanente ou do seu agregado familiar, quando o reinvestimento seja efetuado em imóvel situado no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, através de declaração emitida por entidade oficial do outro Estado.
5 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superior a 15 dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.
6 - Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais.
Alterações
| ▼ ▼ ▼ |
25-01-2023
IRS - tabelas de retenção na fonte | 1.º semestre de 2023
Pensões
Trabalho dependente
Titulares residentes no continente
Código do IRS: artigos 99.º, n.º 1, alínea a), 99.º-B, n.º 1, 99.º-C e 99.º-F
(1) Despacho n.º 1296-B/2023 (Série II), de 24 de janeiro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023. Diário da República. - Série II - n.º 18 - 2.º Suplemento (25-01-2023), p. 2 - 9.
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada
ANEXO
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 99.º Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
Artigo 99.º-B Situação familiar
Artigo 99.º-C Aplicação da retenção na fonte à categoria A
Artigo 99.º-F Tabelas de retenção na fonte
(3) Despacho n.º 14043-A/2022(Série II), de 30 de novembro / FINANÇAS. Gabinete do Ministro. -Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023. Diário da República. -Série II-C - n.º 233 - 1.º Suplemento (05-12-2022), p. 2 - 12.
► Nos termos do n.º 4 do Despacho n.º 1296-B/2023 (Série II), de 24 de janeiro, «São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os pontos 2 a 10 do Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro».
(4) Despacho n.º 14043-B/2022 (Série II), de 30 de novembro de 2022 / FINANÇAS. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023. Diário da República. - Série II-C - n.º 233 - 1.º Suplemento (05-12-2022), p. 13 - 21.
| ▼ ▼ ▼ |
04-01-2023
Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções - Residentes | IRS / IRC
Cumprimento da obrigação declarativa
IRS jovem
Justo impedimento de curta duração dos contabilistas
Código do IRS: artigos 12.º-B (Isenção de rendimentos das categorias A e B) e 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções), n.º 1, alínea c), ii), e alínea d)
Código do IRC: artigo 128.º (Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte)
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados: artigo 12.º-A (Justo impedimento de curta duração)
(1) Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. -Série I - n.º 3 (04-01-2023),p. 3 - 19.
(4) Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro / Assembleia da República. - Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 174 (07-09-2015), p. 7093 - 7135. Versão Consolidada. Aplicação do artigo 12.º-A (Justo impedimento de curta duração) do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
(5) Portaria n.º 278/2021, de 2 de dezembro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 233/2021, de 2021-12-02, páginas 27 - 43. REVOGAÇÃO pelo artigo 5.º da Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro.
| ▼ ▼ ▼ |
30-12-2022
(1.1) Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 2.º Suplemento (30-12-2022), p. 90 - 377.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 2 - 1.º Suplemento (03-10-2022), p. 2 - 89.
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada
- Alteração dos artigos 4.º [Atividades comerciais e industriais, agrícolas], 5.º [Rendimentos da categoria E], 10.º [Mais-valias], 12.º, [Delimitação negativa de incidência] 12.º-B [Isenção de rendimentos das categorias A e B], 22.º [Englobamento], 24.º [Rendimentos em espécie], 31.º [Regime simplificado], 43.º [Mais-valias], 49.º [Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos], 51.º [Despesas e encargos], 52.º [Divergência de valores], 55.º [Dedução de perdas], 68.º [Taxas gerais], 70.º [Mínimo de existência], produz efeitos a partir de 01-01-2024, nos termos do n.º 1 do artigo 282.º do OE/2023, 71.º [Taxas liberatórias], 72.º [Taxas especiais], 78.º-A [Deduções dos descendentes e ascendentes], 78.º-F [Dedução pela exigência de fatura], 99.º [Retenção sobre rendimentos das categorias A e H], 99.º-C [Aplicação da retenção na fonte à categoria A], 101.º [Retenção sobre rendimentos de outras categorias] e 101.º-B [Dispensa de retenção na fonte] do Código do IRS pelo artigo 218.º do OE/2023.
- Aditamento do Artigo 124.º-A (Declaração de comunicação de operações com criptoativos) ao Código do IRS pelo artigo 219.º do OE/20123.
- Revogação da alínea a) «As mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado» [Tributação à taxa autónoma de 28 %] do n.º 1 do artigo 72.º (Taxas especiais) do Código do IRS pela alínea a) do artigo 281.º do OE/2023.
| ▼ ▼ ▼ |
17-11-2022
Associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes: consignação de IRS
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado com base nas declarações anuais
Correção dos valores consignados
Dispensa de requerimento
Inscrição como entidade elegível
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.): consignacao.irs@ipdj.pt
Isenções e benefícios fiscais
Lista das entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal
Listagem de entidades beneficiárias
Página das declarações eletrónicas
Prazo: até 30 de setembro do ano fiscal a que respeita a coleta a consignar
Prova do reconhecimento como associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes
Regime jurídico do associativismo jovem
CIRS: Artigo 60.º (Prazo de entrega da declaração)
Lei n.º 23/2006, de 23 de junho: artigos 3.º (Associações juvenis), n.º 1, 3.º-A (Associações de caráter juvenil), 4.º (Associações de estudantes), 9.º (Reconhecimento das associações juvenis), 11.º (Reconhecimento das associações de estudantes) e 14.º (Isenções e benefícios fiscais), n.º 5
Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto
(1) Portaria n.º 798/2022 (Série II), de 9 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros e Finanças. Gabinetes dos Secretários de Estado da Juventude e do Desporto e dos Assuntos Fiscais. - Regulamenta a consignação de uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes. Diário da República. - Série II-C - n.º 222 (17-11-2022), p. 25 - 26.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Gabinetes dos Secretários de Estado da Juventude
e do Desporto e dos Assuntos Fiscais
Portaria n.º 798/2022
Considerando a importância do associativismo jovem, a Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, veio prever a possibilidade de os contribuintes poderem destinar a uma associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes escolhida pelo sujeito passivo, uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve publicitar na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações de rendimentos, previsto no artigo 60.º do CIRS, a lista de todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal.
Importa assim, à semelhança do que ocorre quanto a outras consignações de IRS já existentes, regulamentar este regime, definindo os procedimentos a observar pelas entidades que dele pretendam beneficiar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação da consignação de uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), liquidado com base nas declarações anuais, a efetuar pelos sujeitos passivos de IRS a uma associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes, nos termos do disposto no n.º 5 artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Procedimento
1 - As associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes que pretendam ser elegíveis para beneficiar da consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado com base nas declarações anuais, deverão, junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), através do endereço eletrónico consignacao.irs@ipdj.pt:
a) Fazer prova do respetivo reconhecimento como associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e dos artigos 3.º-A e 4.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual; e
b) Requerer a inscrição como entidade elegível para tais efeitos.
2 - Para além dos requisitos previstos no número anterior, apenas são elegíveis para beneficiar da consignação as entidades que cumpram a totalidade dos requisitos para reconhecimento e produção de efeitos estabelecidos nos artigos 3.º-A, 9.º e 11.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Prazo
A faculdade referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser cumprida até 30 de setembro do ano fiscal a que respeita a coleta a consignar.
Artigo 4.º
Dispensa de requerimento
1 - Quando as entidades tenham beneficiado da consignação da coleta de IRS do ano imediatamente anterior, ficam dispensadas de requerer o benefício nos anos subsequentes, salvo se a sua atribuição vier a ser interrompida por não se verificar alguma das condições legalmente exigidas para o efeito.
2 - Havendo interrupção do benefício, deve a entidade voltar a requerê-lo no prazo fixado no artigo anterior.
Artigo 5.º
Obrigação de comunicação
Caso as entidades beneficiárias da consignação não reúnam em qualquer dos anos subsequentes ao do requerimento inicial as condições exigidas para poderem beneficiar da consignação da coleta do IRS devem comunicar esse facto ao IPDJ, I. P., até 30 de setembro do ano a que respeita a coleta a consignar.
Artigo 6.º
Correção dos valores consignados
Em caso de liquidação corretiva do IRS respeitante à consignação, o valor consignado será corrigido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em conformidade.
Artigo 7.º
Listagem de entidades beneficiárias
1 - O IPDJ, I. P., deve proceder à criação e manutenção de uma listagem da qual constem as entidades inscritas como elegíveis para efeitos da consignação.
2 - A informação constante da referida listagem deve ser comunicada anualmente pelo IPDJ I. P., à AT, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro do ano a que respeita a coleta a consignar.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, aplicando-se às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2023 e seguintes.
9 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia. - 8 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
315869192
(2) Lei n.º 23/2006, de 23 de junho / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem. Diário da República. - Série I - n.º 120 (23-06-2006), p. 4458 - 4466. Legislação Consolidada (14-08-2021).
(3) Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto / Assembleia da República. - Altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho. Diário da República. - Série I - n.º (07-08-2019), p. 4 - 29.
| ▼ ▼ ▼ |
20-10-2022
Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar durante o ano de 2022
Código do IRC: artigo 47.º (Correção monetária das mais-valias e das menos-valias)
Código do IRS: artigo 50.º (Correção monetária)
(1) Portaria n.º 253/2022, de 20 de outubro / FINANÇAS. - Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 203 (20-10-2022), p. 2 - 3.
FINANÇAS
Portaria n.º 253/2022
de 20 de outubro
O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.
Os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao Índice de Preços no Consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação positiva de 1,24 %.
Importa, assim, proceder à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda de acordo com a referida variação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC e do artigo 50.º do Código do IRS, o seguinte:
Artigo único
Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2022
Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2022, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 11 de outubro de 2022.
ANEXO
Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS
115778383
(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS
Artigo 47.º
Correção monetária das mais-valias e das menos-valias
1 - O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é atualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa atualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.
2 - A correção monetária a que se refere o número anterior não é aplicável aos instrumentos financeiros, salvo quanto às partes de capital.
3 - Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 76.º a 78.º, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.
(3) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
Artigo 50.º
1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.
2 - A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;
b) No caso previsto no artigo 47.º, é a data da transferência.
| ▼ ▼ ▼ |
23-09-2022
Fatura, recibo e fatura-recibo: adaptação dos modelos ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC)
(1)Portaria n.º 243/2022, de 23 de setembro / FINANÇAS. - Altera a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA. Diário da República. -Série I - n.º 185 (23-09-2022), p. 26 - 50.
(2) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro / Ministério das Finanças e do Plano. Secretaria de Estado do Orçamento. - Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Diário da República. - Série I - n.º 297 - 1.º Suplemento (26-12-1984), p. 3924-(12) a 3924-(44), republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | Código do IVA: Artigo 29.º (Obrigações em geral).
(3) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Legislação Consolidada (27-06-2022): Artigo 115.º (Emissão de recibos e faturas).
(4) Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro / Ministério das Finanças. - Aprova os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, e revoga aPortaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro. Diário da República. -Série I - n.º 197 (08-10-2015), p. 8698 - 8702.
- No artigo 1.º da Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, foram alteradas as alíneas j), k), l), m), n) e o) do n.º 1 e o n.º 2, pela Portaria n.º 243/2022, de 23 de setembro.
A Portaria n.º 243/2022, de 23 de setembro, aditou o anexo II à Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro.
(6) Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA. Diário da República. - Série I - n.º 33 (15-02-2019), p. 1244 - 1256. Legislação Consolidada (09-11-2019): Artigo 43.º (Norma transitória, n.º «3 - Enquanto não for aprovada portaria a regulamentar as aplicações de faturação disponibilizadas pela AT, mantém-se em vigor a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro».
| ▼ ▼ ▼ |
14-07-2022
IRS - Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2022: Trabalho dependente / Pensões
Código do IRS: artigos 99.º, n.º 1, alínea a), 99.º-B, n.º 1, 99.º-C, 99.º-D e 99.º-F
(1.1) Despacho n.º 8564-A/2022 (Série II), de 11 de julho / FINANÇAS. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor para o continente no ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022 . Diário da República. - Série II-C - n.º 133 - 2.º Suplemento (12-07-2022), p. 2 - 10.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 629-A/2022 (Série II), de 13 de julho / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Retifica o Despacho n.º 8564-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, 2.º suplemento, de 12 de julho de 2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 135 - 1.º Suplemento (14-07-2022), p. 2 - 11.
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Legislação Consolidada (13-07-2022).
► Artigos 99.º (Retenção sobre rendimentos das categorias A e H), n.º 1, a), 99.º-B (Situação familiar) n.º 1, 99.º-C (Aplicação da retenção na fonte à categoria A), 99.º-D (Aplicação da retenção na fonte à categoria H) e 99.º-F (Tabelas de retenção na fonte).
(3.1) Despacho n.º 11943-A/2021 (Série II), de 2 de dezembro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 233 - 1.º Suplemento (02-12-2021), p. 2 - 12.
(3.2) Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, (Série II), de 24 de janeiro. - Diário da República. - Série II-C - n.º 16 - 1.º Suplemento (24-01-2022), p. 12 - 21.
(4)Despacho n.º 2390-B/2022 (Série II-C), de 23 de fevereiro / FINANÇAS. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2022 relativamente aos rendimentos de trabalho dependente por titulares residentes no continente. Diário da República. - Série II-C - n.º 38 - 1.º Suplemento (23-02-2022), p. 10 - 17.
| ▼ ▼ ▼ |
29-06-2022
Apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
Diferimento de obrigações fiscais: IRC, IRS e VA / Regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
(1) Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia. Diário da República. - Série I - n.º 124 (29-06-2022), p. 3 - 5.
(2) Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases preexecutiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 252 (30-12-2021), p. 35 - 42. Legislação Consolidada (29-06-2022).
(3) Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia. Diário da República. - Série I - n.º 60 - 1.º Suplemento (25-03-2022), p. 2 - 7. Legislação Consolidada (29-06-2022).
(4) Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia. Diário da República. - Série I - n.º 75 - 2.º Suplemento (18-04-2022), p. 14 - 17.
| ▼ ▼ ▼ |
27-06-2022
Orçamento do Estado para 2022
Declaração de despesas e encargos
Deduções à coleta
Dedução de perdas
Dedução pela exigência de fatura
Determinação do rendimento coletável
Incidência pessoal
Incrementos patrimoniais
Isenção de rendimentos das categorias A e B
Liquidação
Mais-valias
Obrigações acessórias
Pagamento
Prazo de entrega da declaração
Processo de determinação do rendimento coletável
Regime fiscal aplicável a ex-residentes
Rendimentos empresariais e profissionais: regime simplificado
Rendimentos obtidos em território português
Sujeito passivo
Tabelas de retenção na fonte
Taxas gerais
Taxas especiais
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. -Série I - n.º 122 (27-06-2022), p. 2 - 291.
Código do IRS: alterações da Lei n.º 22/2022, de 27 de junho - OE 2022
TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 278.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º, 12.º-A, 13.º, 18.º, 22.º, 31.º, 43.º, 45.º, 55.º, 60.º, 68.º, 72.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 84.º, 99.º-F e 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ...
j) Cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário.
2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ...
Artigo 12.º-A
[Regime fiscal aplicável a ex-residentes]
1 - São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023:
a) ...
b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente;
c) ...
2 - ...
Artigo 13.º
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
a) ... b) ... c) ...
d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ...
Artigo 18.º
[Rendimentos obtidos em território português]
1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ...
q) As mais-valias resultantes de cessão onerosa de direitos, de qualquer natureza, sobre uma estrutura fiduciária, desde que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à transmissão, o valor dessa estrutura resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.
2 - ... 3 - ...
Artigo 22.º
1 - ... 2 - ... 3 - ...
a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 13 e 15 do artigo 72.º;
b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório neles previsto.
4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...
Artigo 31.º
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ...
a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulem despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B;
b) ...
c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º
16 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o sujeito passivo pode, na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, declarar o valor das despesas e encargos aí referidos, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13, caso em que, o uso desta faculdade determina a consideração dos valores que sejam declarados pelo sujeito passivo, os quais substituem os que tenham sido comunicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados nos termos gerais do artigo 128.º
Artigo 43.º
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
6 - ... a) ... b) ... c) ...
d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 7;
e) ... f) ...
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, quando os valores mobiliários estejam depositados em mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, a regra aí prevista é aplicável por referência a cada uma dessas entidades.
8 - No caso de transferência de valores mobiliários, entre entidades referidas no número anterior, deve a entidade da qual os valores mobiliários são transferidos indicar, sempre que possível, à entidade que os receciona a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores mobiliários transferidos.
9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 45.º
[Valor de aquisição a título gratuito]
1 - ... 2 - ...
3 - No caso de doações isentas nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, o valor de aquisição a considerar é o seguinte:
a) Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação;
b) Tratando-se de valores mobiliários, o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
Artigo 55.º
1 - ... a) ... b) ... c) ...
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.
2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...
Artigo 60.º
[Prazo de entrega da declaração]
1 - ... 2 - ...
3 - Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano, independentemente de este dia ser útil ou não útil.
4 - ...
Artigo 68.º
1 - ...
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7116 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 72.º
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ...
13 - Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, com exceção do disposto no número seguinte, nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.
14 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - (Anterior n.º 15.)
17 - (Anterior n.º 16.)
18 - (Anterior proémio do n.º 17.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 17.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 17.]
c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) e na alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) [Anterior alínea d) do n.º 17.]
19 - (Anterior n.º 18.)
20 - (Anterior n.º 19.)
21 - (Anterior n.º 20.)
22 - Para efeitos do presente imposto, considera-se que uma estrutura fiduciária está domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, caso aí esteja o local da sede ou a direção efetiva da entidade administradora fiduciária ou, tratando-se o administrador fiduciário de uma pessoa singular, este ali seja considerado residente para efeitos fiscais.
Artigo 78.º
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... a) ...
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o montante de 1000 (euro).
8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ...
Artigo 78.º-A
[Deduções dos descendentes e ascendentes]
1 - ... 2 - ...
3 - Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os seguintes montantes:
a) 300 (euro) e 150 (euro), respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente;
b) 150 (euro) e 75 (euro), respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos, não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
4 - As deduções referidas nos n.os 2 e 3 não são cumulativas.
Artigo 78.º-C
[Dedução de despesas de saúde]
1 - ... 2 - ... 3 - ...
4 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...
Artigo 78.º-D
[Dedução de despesas de formação e educação]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
7 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ...
Artigo 78.º-E
[Dedução de encargos com imóveis]
1 - ... 2 - ...
3 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...
Artigo 78.º-F
[Dedução pela exigência de fatura]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
6 - O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo para o limite referido no n.º 1 um montante correspondente a 35 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar.
Artigo 84.º
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
5 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
Artigo 99.º-F
[Tabelas de retenção na fonte]
1 - ... 2 - ... 3 - ...
4 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a conclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.
Artigo 119.º
[Comunicação de rendimentos e retenções]
1 - ... 2 - ...
3 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas previstas no artigo 71.º, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento previsto na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ...
14 - As instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a valores mobiliários devem entregar aos sujeitos passivos, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, documento onde identifique, relativamente aos títulos transacionados, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização.
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a data e o valor histórico de aquisição sejam desconhecidos é aplicável o disposto na parte final da alínea a) do artigo 48.º.»
Artigo 279.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São aditados ao Código do IRS os artigos 12.º-B e 78.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-B
Isenção de rendimentos das categorias A e B
1 - Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
2 - A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
3 - A isenção prevista no n.º 1 aplica-se:
a) No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida nos números anteriores;
b) Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.
4 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º
5 - A isenção a que se refere o n.º 1 é de 30 % nos dois primeiros anos, de 20 % nos dois anos seguintes e de 10 % no último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.
6 - A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
7 - A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, na declaração automática de rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, aos sujeitos passivos que, de acordo com a informação recebida ao abrigo do número anterior, preencham os requisitos para o efeito, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo
Artigo 78.º-G
Declaração de despesas e encargos
1 - As despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos artigos 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E e 84.º podem ser declarados pelo sujeito passivo na declaração a que se refere o artigo 57.º, relativamente a todos os elementos do seu agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens, nos termos gerais.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças e das despesas cujos elementos das faturas tenham sido comunicados pelos sujeitos passivos, e nos termos gerais do artigo 128.º
Artigo 280.º
Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - O artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2023.
2 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.
3 - Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31 de março de 2022 e entregado a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS invocando tal estatuto, podem, até ao final de julho de 2022, substituir essa declaração, sem quaisquer ónus ou encargos, optando pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.
4 - Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31 de março de 2022, e que, estando em prazo, não tenham ainda entregado a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS invocando tal estatuto, podem optar pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, através de declaração entregue no prazo previsto no número anterior ou noutro que resulte do artigo 60.º do Código do IRS, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.
5 - O disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior.
6 - Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente.
7 - As alterações aos artigos 22.º, 55.º e 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.
8 - No IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, acrescem 200 (euro) ao valor a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2022 a aplicação do disposto no referido artigo ou quaisquer outras regras que venham a ser aprovadas em consequência da avaliação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 281.º
Avaliação dos mecanismos do mínimo de existência e da retenção na fonte
1 - O Governo avalia a introdução de alterações ao mecanismo do mínimo de existência, a que se refere o artigo 70.º do Código do IRS, por forma a prosseguir a valorização do mínimo de existência e a correção de elementos de regressividade que desincentivam o aumento de rendimento dos trabalhadores, em particular dos rendimentos próximos da RMMG.
2 - O Governo avalia a introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, resulte um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.
Artigo 282.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.
2 - A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.
CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais
Artigo 308.º
Autorização legislativa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais em sede de IRS que incidam sobre:
a) Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a «A+»;
b) Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados ou outros materiais;
c) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que recorram a energia renovável, de classe «A+» ou superior;
d) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento;
e) Intervenções que visem a eficiência hídrica por via de:
i) Substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes;
ii) Instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água;
iii) Instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais;
f) Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos dos edifícios como sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural;
g) Aquisição ou instalação de compostores domésticos ou de recipientes domésticos destinados à recolha seletiva de resíduos urbanos (CAE classe 22220).
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a dedução à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, nos termos do artigo 78.º-F do Código do IRS, de um montante correspondente a uma parte do valor suportado a título de IVA daquelas despesas e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de 500 (euro) por agregado familiar, quando a diferença seja relativa a despesas ambientais.
3 - Consideram-se despesas ambientais os encargos previstos no n.º 1, desde que afetos a utilização pessoal.
4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 329.º
Norma revogatória em matéria fiscal
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto;
b) O artigo 2.º-B do Código do IRS;
c) A subalínea 1) da alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 102.º e o artigo 106.º do Código do IRC;
d) Os n.ºs 4 e 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
e) A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
f) A alínea g) do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de
2 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior:
a) A revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022;
b) As disposições revogadas, com exceção do artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos.
Artigo 330.º
Produção de efeitos em matéria fiscal
1 - As alterações aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento e ao artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
2 - O aditamento à lista i anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022.
3 - O aditamento da verba 2.37 à lista i anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025.
4 - As alterações ao artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao artigo 738.º do Código de Processo Civil produzem efeitos 12 meses após a publicação da presente lei.
5 - As alterações ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023.
| ▼ ▼ ▼ |
23-02-2022
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2022
(1) Despacho n.º 2390-B/2022 (Série II-C), de 23 de fevereiro / FINANÇAS. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2022 relativamente aos rendimentos de trabalho dependente por titulares residentes no continente. Diário da República. - Série II-C - n.º 38 - 1.º Suplemento (23-02-2022), p. 10 - 17.
(2.1) Despacho n.º 11943-A/2021 (Série II), de 2 de dezembro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2022. Diário da República. - Série II - n.º 233 - 1.º Suplemento (02-12-2021), p. 2 - 12.
(2.2) Declaração de Retificação n.º 56-B/2022 (Série II), de 24 de janeiro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Retifica o Despacho n.º 11943-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, de 2 de dezembro de 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 16 - 1.º Suplemento (24-01-2022), p. 12 - 21.
| ▼ ▼ ▼ |
02-12-2021
Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções - Residentes
Portaria n.º 278/2021, de 2 de dezembro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 233/2021, de 2021-12-02, páginas 27 - 43. REVOGAÇÃO pelo artigo 5.º da Portaria n.º 8/2023, de 4 de janeiro.
| ▼ ▼ ▼ |
02-12-2021
Tabelas de retenção na fonte para 2022
Despacho n.º 11943-A/2021 (Série II), de 2 de dezembro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2022. Diário da República. - Série II - n.º 233 - 1.º Suplemento (02-12-2021), p. 2 - 12.
| ▼ ▼ ▼ |
22-10-2021
Coeficientes de desvalorização da moeda
Bens e direitos alienados durante o ano de 2021
Determinação da matéria coletável
Código do IRC: artigo 47.º
Código do IRS: artigo 50.º
(1) Portaria n.º 220/2021, de 22 de outubro / FINANÇAS. - Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 206 (22-10-2021), p. 5 - 6.
FINANÇAS
Portaria n.º 220/2021
de 22 de outubro
Sumário: Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens
e direitos alienados durante o ano de 2021.
O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pelaLei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pelaLei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.
De acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao índice de preços no consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação negativa de 0,12 %.
Uma vez que se trata de uma variação negativa com impacto muito reduzido na atualização dos coeficientes, mantêm-se inalterados os coeficientes de desvalorização da moeda para o ano de 2021.
Não obstante, importa proceder à publicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, incluindo o coeficiente para o ano de 2020.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC e do artigo 50.º do Código do IRS, o seguinte:
Artigo único
Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2021
Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2021, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 14 de outubro de 2021.
ANEXO
Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS
114652109
(2) Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Legislação Consolidada (22-10-2021).
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS
Artigo 47.º
Correção monetária das mais-valias e das menos-valias
1 - O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é atualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa atualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.
2 - A correção monetária a que se refere o número anterior não é aplicável aos instrumentos financeiros, salvo quanto às partes de capital.
3 - Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 76.º a 78.º, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.
(3) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). O Código do IRS foi republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Legislação Consolidada (31-12-2020).
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
Artigo 50.º
1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.
2 - A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;
b) No caso previsto no artigo 47.º, é a data da transferência.
| ▼ ▼ ▼ |
07-06-2021
Programa «IVAucher»: apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração
(1) Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(4) a 26-(9).
(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): Artigo 405.º (Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (IVAucher).
(3) Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho / FINANÇAS. - Determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 58.
Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021
de 28 de maio
Sumário:Define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».
A economia portuguesa teve, ao longo do último ano, um impacto negativo inesperado resultante da pandemia da doença COVID-19, com repercussões a nível mundial. Neste contexto, a evolução da pandemia da doença COVID-19 alterou, de forma radical, o curso de crescimento económico de Portugal que, nos cinco anos anteriores, subia acima da média da área do euro e registava um desemprego historicamente baixo.
No exercício orçamental de 2021, as grandes prioridades do Governo voltaram a focar-se no combate e controlo da pandemia e recuperação da economia portuguesa, protegendo o rendimento das famílias, o emprego e a atividade empresarial.
No plano económico, o Orçamento do Estado para 2021 determinou a criação do programa «IVAucher», com o objetivo de dinamizar e apoiar três setores fortemente afetados pela pandemia - alojamento, cultura e restauração - e, simultaneamente, impulsionar o consumo privado.
Estando concluído o procedimento de contratação pública respeitante à seleção da entidade que será responsável pelo processamento dos pagamentos eletrónicos realizados ao abrigo do programa, e verificando-se ainda a estabilização do contexto de saúde pública, o Governo vem, pelo presente decreto regulamentar, proceder à definição do âmbito e das condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».
O programa «IVAucher» consiste num mecanismo que permite aos consumidores finais acumular o valor correspondente à totalidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor durante um outro trimestre, em consumos nesses mesmos setores. O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira com o número de identificação fiscal do adquirente.
A adesão dos consumidores ao programa é livre e independente da regularidade da sua situação tributária, sendo todos os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas principal identificadas no anexo ao presente decreto regulamentar abrangidos pelo programa, bastando que disponham de Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale compatíveis, ou através de solução de pagamentos por chave digital (token).
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração designado por programa «IVAucher», conforme previsto no artigo 405.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Fases do programa «IVAucher»
O programa «IVAucher» tem caráter temporário, sendo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o início e a duração de cada uma das fases de:
a) Apuramento do montante do benefício, a qual tem por referência o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incorrido pelos consumidores nessa fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, tituladas por faturas emitidas e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Utilização pelos consumidores do montante apurado na primeira fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, nos termos referidos no artigo 7.º
Artigo 3.º
Entidades gestoras do programa «IVAucher»
1 - Participam no programa «IVAucher» as seguintes entidades:
a) A AT enquanto entidade responsável pelo apuramento do montante de benefício acumulado ao abrigo do programa e disponibilização da informação sobre o montante de benefício acumulado;
b) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) enquanto entidade responsável por gerir o processamento dos valores pecuniários do benefício devido ao abrigo do programa;
c) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), enquanto responsável pelas operações bancárias necessárias ao processamento dos valores pecuniários do benefício no âmbito do programa.
2 - No programa «IVAucher» participa ainda a entidade operadora do sistema, contratada pelo agrupamento de entidades previstas no número anterior, enquanto responsável pelo processamento de pagamentos eletrónicos através de transações com cartões bancários.
Artigo 4.º
Competências das entidades gestoras do programa «IVAucher»
1 - São entidades gestoras do programa «IVAucher» a AT, a DGTF e o IGCP, E. P. E., competindo-lhes garantir a correta utilização dos recursos públicos afetos ao programa «IVAucher».
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete em especial:
a) À AT a definição, conceção e implementação de um modelo de controlo do benefício que assegure um adequado sistema de controlo interno, bem como a disponibilização de informação que permita o controlo e a auditoria do programa e a celebração dos protocolos necessários para o programa «IVAucher», sem prejuízo das limitações do disposto no n.º 5 do artigo 405.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
b) À DGTF controlar os movimentos financeiros, designadamente o respetivo valor global, e autorizar os correspondentes débitos associados à conta no IGCP, E. P. E., afeta ao programa «IVAucher», enquanto entidade gestora do capítulo 60 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Consumidores beneficiários do programa «IVAucher»
1 - São elegíveis para beneficiar do programa os consumidores pessoas singulares que adiram ao programa, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema, ou entidades terceiras autorizadas por esta, e associem o seu número de identificação fiscal português (NIF) a um cartão de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema.
2 - Em relação aos consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a acumulação do benefício depende da classificação pelo consumidor das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional, através de aplicação informática da AT ou do Portal das Finanças.
3 - A classificação prevista no número anterior apenas produz efeitos no âmbito do programa «IVAucher» se efetuada até ao dia 24 do mês seguinte ao último mês abrangido pela fase de acumulação do benefício.
4 - A entidade operadora do sistema e a AT colaboram entre si com vista à implementação e operacionalização do presente mecanismo, designadamente para efeitos de autenticação, em federação com o sistema da chave móvel digital e do cartão do cidadão, adesão, consulta e utilização do benefício.
Artigo 6.º
Comerciantes abrangidos pelo programa «IVAucher»
1 - Participam no programa os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) principal identificadas no anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
2 - A participação no programa «IVAucher» pelos sujeitos passivos referidos no número anterior opera:
a) De forma automática e sem necessidade de adesão, através da utilização dos Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS), quer sejam da entidade operadora do sistema, ou estejam informaticamente integrados através de Application Programming Interface;
b) Mediante aceitação dos respetivos termos de adesão, por via eletrónica, perante a entidade operadora do sistema por forma a permitir que a utilização do benefício seja efetuada através de pagamento por chave (token) associada a cartão bancário, sem TPA/POS.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior os comerciantes podem autorizar, mediante consentimento expresso, a entidade operadora do sistema a validar a designação, o NIF, a morada da sede, o CAE e o International Bank Account Number (IBAN) constantes do termo de adesão, junto da AT.
4 - A AT pode controlar, em cumprimento das suas atribuições legalmente estabelecidas, a conformidade da realidade económica dos comerciantes com a sua CAE principal, nos termos do artigo 142.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado peloDecreto-Lei n.º 422/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Apuramento do montante do benefício
1 - A AT apura o montante de IVA suportado pelos consumidores aderentes nas suas aquisições realizadas aos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo anterior, através da soma dos montantes de IVA constantes nas faturas emitidas na fase de acumulação de benefício, que lhe são comunicadas pelos sujeitos passivos emitentes, nos termos do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, deduzido do montante de IVA respeitante a faturas anuladas e notas de crédito emitidas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas as faturas, anulações de faturas e notas de crédito comunicadas à AT, cujo emitente tenha como CAE principal à data da comunicação um dos CAE identificados no anexo ao presente decreto regulamentar, até ao final do prazo previsto para a comunicação de faturas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, referente ao último mês abrangido pela fase de acumulação de benefício.
3 - É ainda considerado provisoriamente no apuramento do montante de benefício o IVA constante de faturas com NIF, comunicadas através da leitura do código bidimensional (QR Code) facultativamente aposto pelo comerciante na fatura, sem prejuízo da necessidade de ser assegurada pela AT a associação entre essa fatura e os elementos comunicados pelos sujeitos passivos nos termos do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, para a sua consideração no apuramento do montante do benefício.
4 - O montante de benefício provisório apurado nos termos dos números anteriores é permanentemente atualizado até ao final da fase de acumulação do benefício e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças, relativamente às faturas comunicadas à AT.
5 - O montante definitivo de benefício é apurado pela AT e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças, até ao último dia do mês seguinte ao fim da fase de acumulação.
Artigo 8.º
Comunicação do apuramento do benefício
A AT comunica à DGTF e à entidade operadora do sistema o apuramento do benefício de todos os consumidores que tenham uma adesão válida.
Artigo 9.º
Utilização do benefício
1 - Quando o consumidor aderente proceda a um pagamento, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema, em aquisições de bens e serviços realizadas aos sujeitos passivos referidos no artigo 6.º, parte do montante do pagamento é suportado, nos termos do número seguinte, através da utilização do benefício que esteja disponível nos termos do artigo 7.º, sendo o remanescente suportado pelo meio de pagamento do consumidor.
2 - A parte do montante a suportar corresponde a 50 % do valor do bem ou serviço, salvo se o montante do benefício disponível, nos termos do artigo 7.º, não for suficiente, caso em que a mesma não ultrapassa este montante.
3 - A entidade operadora do sistema disponibiliza ao consumidor, no momento do pagamento, informação relativa ao montante suportado pelo Estado e ao montante da conta de benefícios, através da impressão desta informação no talão impresso pelo TPA/POS ou equivalente.
4 - A AT disponibiliza em tempo real, em aplicação da AT ou no Portal das Finanças, o montante do benefício e respetivos movimentos.
Artigo 10.º
Obrigações da entidade operadora do sistema
1 - A entidade operadora do sistema é responsável por verificar a elegibilidade do comerciante para a utilização do benefício, por verificar o montante de benefícios ainda disponível e por abater o montante suportado na transação ao montante do benefício, dentro do limite referido no artigo anterior.
2 - A entidade operadora do sistema processa diariamente a compensação dos movimentos financeiros, remetendo ao IGCP, E. P. E., a indicação do montante global da comparticipação a pagar pelo Estado, procedendo esta entidade ao respetivo pagamento, em nome e por conta da DGTF.
Artigo 11.º
Dedução à coleta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1 - Não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código do IRS o montante de benefício que, nos termos do artigo 9.º, for utilizado ao abrigo do presente programa.
2 - O montante de benefício acumulado não utilizado pelo consumidor, independentemente do setor de consumo, é considerado para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 78.º-F do Código do IRS.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2021. -António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 28 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º)
Classificação Portuguesa de Atividades Económicas abrangidas pelo programa «IVAucher»
a) 47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
b) 55111 Hotéis com restaurante.
c) 55112 Pensões com restaurante.
d) 55113 Estalagens com restaurante.
e) 55114 Pousadas com restaurante.
f) 55115 Motéis com restaurante.
g) 55116 Hotéis-apartamentos com restaurante.
h) 55117 Aldeamentos turísticos com restaurante.
i) 55118 Apartamentos turísticos com restaurante.
j) 55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante.
k) 55121 Hotéis sem restaurante.
l) 55122 Pensões sem restaurante.
m) 55123 Apartamentos turísticos sem restaurante.
n) 55124 Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante.
o) 55201 Alojamento mobilado para turistas.
p) 55202 Turismo no espaço rural.
q) 55203 Colónias e campos de férias.
r) 55204 Outros locais de alojamento de curta duração.
s) 55300 Parques de campismo e de caravanismo.
t) 55900 Outros locais de alojamento.
u) 56101 Restaurantes tipo tradicional.
v) 56102 Restaurantes com lugares ao balcão.
w) 56103 Restaurantes sem serviço de mesa.
x) 56104 Restaurantes típicos.
y) 56105 Restaurantes com espaço de dança.
z) 56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.
aa) 56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).
bb) 56210 Fornecimento de refeições para eventos.
cc) 56290 Outras atividades de serviço de refeições.
dd) 56301 Cafés.
ee) 56302 Bares.
ff) 56303 Pastelarias e casas de chá.
gg) 56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.
hh) 56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
ii) 56306 Estabelecimentos de bebidas itinerantes.
jj) 59140 Projeção de filmes e de vídeos.
kk) 90010 Atividades das artes do espetáculo.
ll) 90020 Atividades de apoio às artes do espetáculo.
mm) 90030 Criação artística e literária.
nn) 90040 Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas.
oo) 91011 Atividades das bibliotecas.
pp) 91012 Atividades dos arquivos.
qq) 91020 Atividades dos museus.
rr) 91030 Atividades dos sítios e monumentos históricos.
ss) 91041 Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários.
tt) 91042 Atividade dos parques e reservas naturais.
114282611
| ▼ ▼ ▼ |
28-05-2021
UEFA Champions League 2020-2021: regime fiscal temporário das entidades organizadoras da final da competição
Isenção de IRC e de IRS
Lei n.º 33-A/2021, de 28 de maio / Assembleia da República. - Regime fiscal temporário das entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020-2021. Diário da República. - Série I - n.º 104 - 2.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(2).
| ▼ ▼ ▼ |
05-05-2021
IRS e IRC - Declaração modelo 30
Entregue pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português
Código do IRS: artigo 119.º, n.º 7, alínea a)
Código do IRC: artigo 128.º
(1) Portaria n.º 98/2021, de 5 de maio / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a declaração modelo 30. Diário da República. - Série I - n.º 87 (05-05-2021), p. 3 - 8.
Portaria n.º 98/2021
de 5 de maio
Sumário: Aprova a declaração modelo 30.
APortaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, aprovou a declaração modelo 30 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.
Entretanto, aPortaria n.º 332-A/2015, de 5 de outubro, aprovou alterações às instruções de preenchimento da declaração modelo 30, com a entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, que procedeu à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo.
Posteriormente aPortaria n.º 78/2020, de 20 de março, no âmbito do controlo dos benefícios fiscais aos rendimentos de capitais - produtos financeiros, aprovou novas alterações às instruções de preenchimento da declaração modelo 30.
Considerando que aPortaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado peloDecreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, evidencia-se necessário proceder ao ajustamento da declaração modelo 30 - rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes, e das respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a declaração modelo 30 - rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e do artigo 128.º do Código do IRC.
2 - Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - Estão obrigados à apresentação desta declaração as entidades que paguem ou coloquem à disposição de entidades não residentes rendimentos que nos termos legais se considerem obtidos em território português.
2 - Esta obrigação declarativa deve ser cumprida por transmissão eletrónica de dados, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorra o facto tributário, devendo os sujeitos passivos:
a) Proceder ao registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.
3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
4 - Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada aPortaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, bem como aPortaria n.º 78/2020, de 20 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 3 de maio de 2021.
114204819
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares (31-12-2020).
ANEXO
(a que se refere o artigo 18.º)
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 7 do artigo 72.º, são obrigadas a:
a) Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;
b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;
c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais:
i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique;
ii) Até ao dia 10 de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior.
d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar.
2 - As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:
a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;
b) Possuir um registo atualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respetivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte.
3 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objeto de retenção na fonte.
7 - Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português as entidades devedoras são obrigadas a:
a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos;
b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso.
8 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de junho do ano seguinte.
9 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a:
a) Possuir registo atualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respetivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º;
b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita;
c) Incluir na declaração a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 informação relativa aos valores mencionados na alínea a).
10 - (Revogado.)
11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º
12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a:
a) Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1;
b) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior;
c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3.
13 - (Revogado.)
(3) Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Legislação Consolidada (20-04-2021).
ANEXO
(a que se refere o artigo 15.º)
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 128.º
Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte
O disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRC.
(4) Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 251 (27-12-2013), p. 6979 - 6980. Revogação pela Portaria n.º 98/2021, de 5 de maio (artigo 3.º).
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 16/2012, de 19 de janeiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
(5) Portaria n.º 78/2020, de 20 de março/ FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 30, aprovada pela Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro.Diário da República. - Série I - n.º 57 (20-03-2020), p. 4 - 8. Revogação pela Portaria n.º 98/2021, de 5 de maio (artigo 3.º)
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas as instruções de preenchimento da declaração modelo 30, aprovada pela Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de maio de 2020, devendo as instruções agora aprovadas ser utilizadas no preenchimento da declaração modelo 30 a entregar nesse mês e seguintes.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as instruções de preenchimento da declaração modelo 30 aprovadas pela Portaria n.º 332-A/2015, de 5 de outubro.
| ▼ ▼ ▼ |
08-03-2021
IRS - Declaração automática de rendimentos: fixação do universo dos contribuintes abrangidos
Benefícios fiscais
Deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º (exclusão)
Dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma
Dedução à coleta do IRS no âmbito do regime do mecenato
Deduções relativas a ascendentes (exclusão)
Emissão de faturas, faturas-recibo e recibos no Portal das Finanças
Gratificações (exclusão)
Incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais
Inscrição na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
regime simplificado de tributação
Pagamento de pensões de alimentos (exclusão)
Rendimentos de pensões
Rendimentos de prestações de serviços
Rendimentos do trabalho dependente
Rendimentos obtidos em território português
Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS
Residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita
Retenção na fonte
Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE)
Tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS
(1) Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 8 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos. Diário da República. - Série I - n.º 46 (08-03-2021), p. 61 - 63.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.º 1/2021
de 8 de março
Sumário: Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos.
O artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, concretiza uma medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) é fixado por decreto regulamentar.
Não obstante, relativamente à declaração automática de rendimentos respeitante ao ano de 2016, o artigo 193.º daLei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio estabelecer, no n.º 1, e como medida transitória, o universo de contribuintes abrangidos por aquela declaração automática.
Posteriormente, oDecreto Regulamentar n.º 1/2018, de 10 de janeiro, dando cumprimento ao referido n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, veio definir, para os anos subsequentes a 2016, o universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos, alargando o seu âmbito de aplicação, designadamente aos agregados com dependentes, bem como aos que usufruam benefícios fiscais respeitantes a donativos que sejam objeto de comunicação à AT por parte das entidades beneficiárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Posteriormente, tendo em conta que, por via do cumprimento da obrigação acessória de entrega da declaração modelo 37 pelas entidades referidas no artigo 127.º do Código do IRS, a AT dispõe da informação relativa a valores aplicados em planos de poupança-reforma, através doDecreto Regulamentar n.º 1/2019, de 4 de fevereiro, passaram a incluir-se no universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos os contribuintes que realizem aquelas aplicações.
Tendo presente o objetivo de ir alargando progressivamente o universo de abrangidos pela declaração automática do IRS à medida que a AT disponha da informação necessária para o efeito, procede-se agora à inclusão, naquele universo, dos contribuintes que estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (com exceção do código 1519), que estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação e que emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos
1 - O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;
2) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;
3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou
iii) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos II e X do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
2 - Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta a que se referem os capítulos II e X do EBF.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado oDecreto Regulamentar n.º 1/2019, de 4 de fevereiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar é aplicável às declarações automáticas de rendimentos respeitantes aos anos de 2020 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes.
Promulgado em 1 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA
Referendado em 2 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114036703
(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro (31-12-2020).
- Artigo 2.º (Rendimentos da categoria A), n.º «3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal;». (exclusão)
- Artigo 31.º (Regime simplificado)
- Artigo 58.º-A (Declaração automática de rendimentos), n.º 8 «O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é fixado por decreto regulamentar».
- Artigo 71.º (Taxas liberatórias)
- Artigo 78.º (Deduções à coleta), n.º 1, alíneas a), f), i), j), k) e l) (exclusão)
- Artigo 115.º (Emissão de recibos e faturas), n.º «1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados: a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo
- Artigo 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções)
- Artigo 151.º (Classificação das atividades)
(3) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Legislação Consolidada.
- Artigo 14.º (Extinção dos benefícios fiscais), n.º «5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária, o ato administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações: a) O sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento; b) A dívida tributária não tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível. 6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos».
- Capítulo II - Benefícios fiscais à poupança
- Capítulo X Benefícios fiscais relativos ao mecenato
| ▼ ▼ ▼ |
07-01-2021
Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento
(1.1) Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º [Declaração de rendimentos] do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 4 (07-01-2021), p. 13 - 201. Legislação Consolidada (18-01-2021)
(1.2) Declaração de Retificação n.º 2/2021, de 18 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, que aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 11 - 1.º Suplemento (18-01-2021), p. 9 - 199.
| ▼ ▼ ▼ |
31-12-2020
Orçamento do Estado para 2021
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021.Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). [PDF – 24,8 MB].
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO I - Impostos diretos
SECÇÃO I - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 364.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 372.º Norma revogatória de disposições do Código do IRS
SECÇÃO II - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 373.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 376.º Consignação de receita à segurança social
| ▼ ▼ ▼ |
21-09-2020
Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020
Código do IRC: artigo 47.º ()
Código do IRS: artigo 50.º ()
Determinação da matéria coletável
(18) Portaria n.º 220/2020, de 21 de setembro / FINANÇAS. - Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 184 (21-09-2020), p. 5 - 6.
FINANÇAS
Portaria n.º 220/2020
de 21 de setembro
Sumário: Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens
e direitos alienados durante o ano de 2020.
O artigo 47.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pelaLei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pelaLei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.
De acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao Índice de Preços no Consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação positiva de 0,22 %.
Importa, assim, proceder à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda de acordo com a referida variação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC e do artigo 50.º do Código do IRS, o seguinte:
Artigo único
Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020
Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 16 de setembro de 2020.
ANEXO
Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS
113569901
(2) Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Legislação Consolidada (06-07-2020).
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS
Artigo 47.º
Correção monetária das mais-valias e das menos-valias
1 - O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é atualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa atualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.
2 - A correção monetária a que se refere o número anterior não é aplicável aos instrumentos financeiros, salvo quanto às partes de capital.
3 - Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 76.º a 78.º, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.
(3) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). O Código do IRS foi republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Legislação Consolidada (24-08-2020).
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
Artigo 50.º
1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.
2 - A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;
b) No caso previsto no artigo 47.º, é a data da transferência.
| ▼ ▼ ▼ |
24-08-2020
Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro
(1) Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto / Assembleia da República. - Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2020), p. 39 - 40.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 48/2020
de 24 de agosto
Sumário: Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e à primeira alteração daLei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 74.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 74.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].
7 - A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição.
8 - É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Código para a entrega das declarações relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.»
Artigo 3.º
Alteração àLei n.º 119/2019, de 18 de setembro
O artigo 24.º daLei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
Normas transitórias
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.»
Artigo 4.º
Norma interpretativa
A alteração ao artigo 74.º prevista no artigo 2.º daLei n.º 119/2019, de 18 de setembro, aplica-se retroativamente a rendimentos de pensões referentes a anos anteriores, até um limite de quatro anos.
Artigo 5.º
Disposição transitória
1 - No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira, após articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P., comunica por escrito a todos os pensionistas que tenham recebido pensões em atraso antes de outubro de 2019, a possibilidade de retificação das declarações de rendimentos referentes a anos anteriores, para efeitos do previsto no artigo 74.º do Código do IRS.
2 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º daLei n.º 119/2019, de 18 de setembro, os sujeitos passivos dispõem do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, contados a partir do final do prazo previsto no número anterior, para a entrega da declaração de substituição referente ao ano do pagamento dos rendimentos ou colocação à disposição para o exercício da opção pelo regime alternativo de tributação dos rendimentos de anos anteriores.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 2 do artigo 24.º daLei n.º 119/2019, de 18 de setembro, produz efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113492124
(2) Declaração de Retificação n.º 34/2020, de 1 de setembro / Assembleia da República. - Declaração de Retificação à Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto, «Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro». Diário da República. - Série I - n.º 170 (01-09-2020), p. 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 34/2020
Sumário: Declaração de Retificação à Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto, «Altera o Código do IRS
e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro».
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que aLei n.º 48/2020, de 24 de agosto, «Altera o Código do IRS e aLei n.º 119/2019, de 18 de setembro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2020, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:
No artigo 1.º, onde se lê:
«A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e à primeira alteração daLei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS.»
deve ler-se:
«A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e à primeira alteração daLei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS.»
Assembleia da República, 26 de agosto de 2020. - A Adjunta do Secretário-Geral da Assembleia da República, Maria João Costa.
113523982
| ▼ ▼ ▼ |
31-07-2020
Dupla tributação internacional: modelos de formulários para efeitos de aplicação das convenções
(1) Despacho n.º 8363/2020 (Série II), de 31 de julho / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova os modelos de formulários para efeitos de aplicação das convenções para evitar a dupla tributação internacional - mod. 21-RFI a mod. 24-RFI. Diário da República. - Série II-C - n.º 170 (31-07-2020), p. 20 - 60.
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
Com a publicação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, foram introduzidas alterações ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, tendo sido, nomeadamente, conferidas alterações às redações dos n.ºs 2 e 7 do artigo 101.º-C do Código do IRS e à alínea a) do n.º 2 e n.º 7 do artigo 98.º do Código do IRC, em matéria do procedimento de prova da residência para efeitos de aplicação de dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto português relativo a rendimentos auferidos por não residentes.
Por efeito, torna-se necessário proceder à revisão dos formulários modelos 21-RFI, 22-RFI, 23-RFI e 24-RFI, aprovados através do Despacho n.º 4743-A/2008, de 8 de fevereiro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2008, sujeito à Retificação n.º 427-A/2008, de 25 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 29 de fevereiro de 2008.
Assim, em execução do disposto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 101.º-C do Código do IRS e alínea a) do n.º 2 e n.º 7 do artigo 98.º do Código do IRC, determino que:
1 - São aprovados os modelos de formulários para comprovação dos pressupostos de que depende a aplicação das convenções sobre a dupla tributação internacional, destinados a solicitar a dispensa total ou parcial de retenção na fonte ou o reembolso total ou parcial de imposto que tenha sido retido na fonte, que se reproduzem em anexo (mod. 21-RFI a mod. 24-RFI).
2 - Os formulários agora aprovados substituem os anteriormente aprovados pelo Despacho n.º 4743-A/2008, de 8 de fevereiro.
31 de julho de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
313467574
(2) Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27. Legislação Consolidada (24-08-2020).
| ▼ ▼ ▼ |
26-03-2020
Obrigações fiscais e contribuições sociais: regime excecional e temporário no âmbito do Coronavírus (COVID-19)
(1) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março/ Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(2) a 21-(6). Legislação Consolidada (28-03-2020).
(2)Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, retifica o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020.Diário da República. - Série I - n.º 62-A (28-03-2020), p. 2 - 5: retificação do artigo 2.º, do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.
| ▼ ▼ ▼ |
20-03-2020
Declaração modelo 30: instruções de preenchimento
Código do IRS: artigo 119.º, n.º 7, alínea a) | Código do IRC: artigo 128.º
Portaria n.º 78/2020, de 20-03/ FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 30, aprovada pela Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro.Diário da República. - Série I - n.º 57 (20-03-2020), p. 4 - 8.
| ▼ ▼ ▼ |
21-01-2020
Tabelas de retenção na fonte sobre para vigorarem durante o ano de 2020
(16) Despacho n.º 785/2020 (Série II), de 16 de janeiro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2020.Diário da República. - Série II-C - n.º 14 (21-01-2020), p. 27 - 33.
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal.
As tabelas agora aprovadas refletem, para além da sua adequação à taxa de inflação e a atualização automática do valor do mínimo de existência, o progressivo esforço de ajustamento entre as retenções na fonte e o valor de imposto a pagar decorrente das alterações aprovadas em matéria de IRS.
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2020:
a) Tabelas de retenção n.ºs I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.ºs IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma; e
e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.ºs 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;
b) Na situação de "casado único titular", o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
c) Na situação de "casado único titular", sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual;
d) Na aplicação das tabelas VII a IX, quando existirem dependentes a cargo, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões, após aplicação, sendo caso disso, da regra da alínea anterior, é reduzida em meio ponto percentual por cada dependente a cargo, sendo ainda aplicável o disposto na alínea a) na situação aí prevista.
3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
4 - Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção "casado, único titular" só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.
5 - Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.
6 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à interseção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à interseção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
7 - A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivos, bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso, são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.
8 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor do presente despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
9 - Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2020, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2020.
10 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de janeiro de 2020. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2020
Tabela I
Trabalho dependente
Não casado
Tabela II
Trabalho dependente
Casado único titular
Tabela III
Trabalho dependente
Casado dois titulares
Tabela IV
Trabalho dependente
Não casado - Deficiente
Tabela V
Trabalho dependente
Casado único titular - Deficiente
Tabela VI
Trabalho dependente
Casado dois titulares - Deficiente
Tabela VII
Pensões
Tabela VIII
Rendimentos de pensões
Titulares deficientes
Tabela IX
Rendimentos de pensões
Titulares deficientes das Forças Armadas
| ▼ ▼ ▼ |
15-11-2019
Operações de capital social com cancelamento de quotas
Parecer da PGR n.º 20/2019 (Série II), de 28 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Enquadramento jurídico/fiscal de operações de capital social com cancelamento de quotas.Diário da República. - Série II-D - n.º 220 (15-11-2019), p. 172 - 187.
LEGISLAÇÃO: Código do IRC: artigo 46.º, n.º 1, b) e n.º 5, f) - Código do IRS: artigo 10.º, n.º 1, b) 1)
DESCRITORES DO TEXTO:Direito Tributário Internacional - Convenção - Direito Brasileiro - Aplicação da Lei no espaço - Sociedade Comercial - Redução de Capital Social - Quota Amortização - Tributação - Mais-Valia - Valor de Mercado - Cotação na Bolsa
| ▼ ▼ ▼ |
14-10-2019
Obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e
Portaria n.º 370/2019, de 14 de outubro/ FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova os novos modelos de impressos para cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2020, que se destinam a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.Diário da República. - Série I - n.º 197 (14-10-2019), p. 3 - 163.
| ▼ ▼ ▼ |
10-10-2019
Declaração Modelo 10 - Rendimentos e retenções
Portaria n.º 365/2019, de 10 de outubro/ FINANÇAS. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a Declaração Modelo 10 - Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento.Diário da República. - Série I - n.º 195 (10-10-2019), p. 11 - 27.
| ▼ ▼ ▼ |
09-10-2019
Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2019
Portaria n.º 362/2019, de 9 de outubro/ Finanças. - Portaria que procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2019.Diário da República. - Série I - n.º 194 (09-10-2019), p. 22 - 23: aplicação do artigo 47.º (Correção monetária das mais-valias e das menos-valias) do Código do IRC e do artigo 50.º (Correção monetária) do Código do IRS. #Resumo
| ▼ ▼ ▼ |
18-09-2019
Alteração de diversos códigos fiscais
Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27. Legislação Consolidada (24-08-2020).
- Os artigos 9.º [Rendimentos da categoria G], 22.º [Englobamento], 57.º [Declaração de rendimentos], 58.º [Dispensa de apresentação de declaração], 72.º [Taxas especiais], 74.º [Rendimentos produzidos em anos anteriores] , 81.º [Eliminação da dupla tributação jurídica internacional], 99.º-D [Retenção sobre rendimentos das categorias A e H], 101.º-C [Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto] e 119.º [Comunicação de rendimentos e retenções] do Código do IRS foram alterados pelo artigo 2.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.
Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro
Índice
Capítulo III Impostos indiretos
Capítulo V Infrações tributárias
Capítulo VI Outras disposições
- Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
- Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
- Artigo 17.º Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
- Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
- Artigo 22.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
- Artigo 23.º Tratamento de dados no âmbito da atribuição de passes sociais de caráter familiar
Capítulo VII Disposições finais e transitórias
| ▼ ▼ ▼ |
23-07-2019
IRS - Tabela de atividades de elevado valor acrescentado: Classificação Portuguesa de Profissões (CPP/2010)
Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho / FINANÇAS. - Alteração da Portaria n.º 12/2010, de 17 de janeiro - Tabela de atividades IRS. Diário da República. - Série I - n.º 139 (23-07-2019), p. 20 - 22.: IRS - Tabela de actividades de elevado valor acrescentado: Classificação Portuguesa de Profissões (CPP/2010) | 23-07-2019
| ▼ ▼ ▼ |
18-01-2019
IRS - Tabela de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2019
Despacho n.º 791-A/2019 (Série II), de 16 de janeiro/ Finanças. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS de 1988, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2019. Diário da República. - Série II-C - n.º 13 - 1.º Suplemento (18-01-2019), p. 2788-(2) a 2788-(4): IRS - Tabelas de retenção na fonte para o continente — 2019. Rendimentos do trabalho dependente e pensões | 18-01-2019: O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(10) Portaria n.º 351/2019, de 7 de outubro /Finanças. - Aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39 - Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias, aprovada pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 11 - 17.
(11) Portaria n.º 352/2019, de 7 de outubro / Finanças. - nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37 - Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares, aprovada pela Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 18 - 24.
| ▼ ▼ ▼ |
01-01-2019
IRS - Acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível
(1) Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro/ ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível. Diário da República. - Série I - n.º 6 (09-01-2019), p. 81 - 82.
(2) Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril / FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 4.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, regulamenta os termos e as condições previstas nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 73 (12-04-2019), p. 2092 - 2093.
| ▼ ▼ ▼ |
12-12-2018
Declaração modelo 39
Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro / Finanças. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 190 (12-12-2018), p. 5782 - 5785.
| ▼ ▼ ▼ |
12-12-2018
Declaração modelo 37
Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro / Finanças. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, Aprova a nova declaração modelo 37 e as respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 240 (13-12-2018), p. 5804 - 5806.
////////////////////////////////////////////////////////////////////
PROCESSO LEGISLATIVO
Código do IRS
Bombeiros: proposta de lei que procede à alteração ao Código do IRS | Região Autónoma da Madeira
Associações humanitárias de bombeiros
Autoridades de Proteção Civil
Compensações e subsídios referentes à atividade voluntária
Delimitação negativa de incidência do IRS
Pagamentos pelos corpos de bombeiros
Taxas especiais
(1) Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2020/M, de 19 de fevereiro/ Região Autónoma da Madeira.Assembleia Legislativa. - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2020), p. 11 - 12.
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração doDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pelas autoridades de Proteção Civil, e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.
8 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 17 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e republicado em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Legislação Consolidada (18-09-2019)
ANEXO
(a que se refere o artigo 18.º)
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 1.º (Base do imposto) a Artigo 153.º (Consignações em sede de IRS)
Artigo 12.º
Delimitação negativa de incidência
1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto:
a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou
b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Pelas associações mutualistas.
2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respetivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.
3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.
4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.
5 - O IRS não incide sobre:
a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro;
b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a 2375 (euro), bem como, com este mesmo limite, as compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros;
c) Os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio.
6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.
7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal.
8 - O IRS não incide sobre o valor atribuído em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos beneficiários das referidas estruturas distintos daqueles que as constituíram.
Artigo 72.º
Taxas especiais
1 - São tributados à taxa autónoma de 28 %:
a) As mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado;
b) Outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias;
c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º;
d) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do artigo anterior;
e) Os rendimentos prediais.
2 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
3 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dez anos e inferior a vinte anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a vinte anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
6 - São tributados autonomamente à taxa de 25 %:
a) Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado; e
b) Não obstante o disposto no número anterior, os rendimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo anterior, obtidos em território português por não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte.
7 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10 %.
8 - (Revogado.)
9 - As pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa de 20 %.
10 - Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20 %.
11 - (Revogado.)
12 - Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, no n.º 5 e no n.º 6 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.
13 - Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português.
14 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.
15 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %.
16 - São tributados autonomamente à taxa de 35 %:
a) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo anterior;
b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nos n.os 4) e 5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
d) As mais-valias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
17 - Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 3, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.
18 - Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.
19 - Para efeitos do disposto no número anterior, suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
////////////////////////////////////////////////////////////////
JURISPRUDÊNCIA
2020-01-16
Contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Advogados e solicitadores
Código do IRS: artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 (redação do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 03-07)
Acórdão n.º 48/2020, de 16 de janeiro de 2020, Processo n.º 548/2019, 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. Gonçalo de Almeida Ribeiro, conselheiro relator. - Não julga inconstitucional o artigo 20.º, n.os1 e 2, do Código do IRS (na redaçãodada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho),na medida em queexclui a possibilidade de deduzir os custos suportados com ascontribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. [TC | Jurisprudência | Acórdãos | Acórdão 48/2020]
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICOe recorridoA., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alíneaa)do n.º 1 do artigo 70.º daLei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele tribunal, de 30 de março de 2019, em que se decidiu julgar inconstitucional o artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (adiante referido pela sigla «CIRS»), na medida em que não prevê a dedução de contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e, consequentemente, dar provimento à impugnação do ato de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 2005.
(...)
É certo que o legislador introduziu, no artigo 20.º do CIRS (na sua redação atual), uma disposição em que expressamente permite a «dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título»(n.º 6 do artigo 20.º). Só que esta alteração não exprime ao contrário do que pretende o recorrido o reconhecimento de que o regime anterior era inconstitucional. Antes constitui uma manifestação da liberdade de conformação que ao legislador é reconhecida neste domínio, segundo o entendimento constante que aqui se reitera − da jurisprudência constitucional.
10. Tratando-se de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 20.º, n.os1 e 2, do Código do IRS (na redaçãodada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho),na medida em queexclui a possibilidade de deduzir os custos suportados com ascontribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 16 de janeiro de 2020 -Gonçalo Almeida Ribeiro-Lino Rodrigues Ribeiro-Joana Fernandes Costa-Maria José Rangel de Mesquita-João Pedro Caupers.
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2026-10-13 / 16:22