Direito da União
Programa a favor do Mercado Interno
Programa a favor do Mercado Interno
03-05-2023
Programa a favor do Mercado Interno
(1) Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014 e (UE) n.º 652/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/18/2021/INIT]. JO L 153 de 3.5.2021, p. 1-47.
(2) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 149 de 11.6.2005, p. 22-39. Alteração pela Diretiva (UE) 2019/2161, de 27-11 (Artigo 3.º)(1) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 304 de 22.11.2011, p. 64. Última versão consolidada (01-07-2018): 02011L0083 — PT — 01.07.2018 — 001.001 — 1/27.
(3) Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/83/2019/REV/1]. JO L 328 de 18.12.2019, p. 7-28.
(4) Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. Diário da República. - Série I - n.º 238 - 1.º Suplemento (10-12-2021), p. 2 - 52.
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03-05-2021
Programa a favor do Mercado Interno
Ações elegíveis
Beneficiários designados
Cofinanciamento
Competitividade e sustentabilidade das empresas
Custos elegíveis
Entidades elegíveis
Estatísticas europeias
Financiamento cumulativo e alternativo
Fiscalização do mercado e conformidade dos produtos
Informação, comunicação e publicidade
Micro, pequenas e médias empresas (PME)
Operações de financiamento misto
Orçamento
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Países terceiros associados ao Programa
Polos empresariais e organizações de redes de empresas
Programas de trabalho
Proteção dos consumidores
Proteção dos interesses financeiros da União
Gestão das despesas
Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
Reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro
Regulamento Financeiro
Setores dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais
Subvenções
Tribunal de Contas Europeu
(1) Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014 e (UE) n.º 652/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/18/2021/INIT]. JO L 153 de 3.5.2021, p. 1-47.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um programa a favor da melhoria do funcionamento do mercado interno, da competitividade e sustentabilidade das empresas, em especial as micro, pequenas e médias empresas, e da proteção dos consumidores, da gestão das despesas nos setores dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, e do quadro de programação e financiamento do desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias na aceção do artigo 13.ºdo Regulamento (CE) n.º 223/2009 (Programa a favor do Mercado Interno) («Programa»), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. A duração do Programa está alinhada com a do quadro financeiro plurianual.
O presente regulamento também determina os objetivos do Programa e as ações elegíveis para executar esses objetivos, o orçamento para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, bem como o sistema de governação do Programa.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de mecanismos ou plataformas de financiamento misto na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsável de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;
2) «Estatísticas europeias», as estatísticas desenvolvidas, produzidas e divulgadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 223/2009;
3) «Entidade jurídica», uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que tem capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica nos termos do artigo 197.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;
4) «Micro, pequenas e médias empresas» ou «PME», micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE;
5) «Polos empresariais e organizações de redes de empresas», estruturas ou grupos organizados de partes independentes sob a forma de organizações que apoiam o reforço da colaboração, a criação de redes e a aprendizagem de grupos de empresas, concebidos para prestar ou canalizar serviços especializados e personalizados de apoio às empresas, em especial às PME, a fim de estimular, entre outras, atividades de inovação e internacionalização, inclusive através da promoção da partilha de instalações e do intercâmbio de conhecimentos e competências especializadas.
Artigo 3.º
Objetivos do programa
1. Os objetivos gerais do Programa são os seguintes:
a) Melhorar o funcionamento do mercado interno e, em especial, proteger e empoderar os cidadãos, os consumidores e as empresas, em particular as PME, fazendo cumprir o direito da União, facilitando o acesso ao mercado, estabelecendo normas e promovendo a saúde humana, animal, a fitossanidade e o bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente os princípios do desenvolvimento sustentável e garantindo um elevado nível de proteção dos consumidores, bem como reforçar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão e as agências descentralizadas da União;
b) Desenvolver, produzir e divulgar estatísticas europeias de alta qualidade, comparáveis, atempadas e fiáveis, que sustentem a conceção, o acompanhamento e a avaliação de todas as políticas da União, e ajudem os cidadãos, os decisores políticos, as autoridades, as empresas, o meio académico e os meios de comunicação social a tomarem decisões informadas e a participarem ativamente no processo democrático.
2. Os objetivos específicos do Programa são os seguintes:
a) Tornar o mercado interno mais eficaz, nomeadamente à luz da transformação digital:
i) facilitando a prevenção e a eliminação de obstáculos discriminatórios, injustificados ou desproporcionados e apoiando a elaboração, a aplicação e o cumprimento do direito da União nos domínios do mercado interno de bens e serviços, nomeadamente melhorando a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, das regras dos contratos públicos, do direito das sociedades e do direito contratual e extracontratual, das regras respeitantes à luta contra o branqueamento de capitais, à livre circulação de capitais e aos serviços financeiros e das regras da concorrência, inclusive através do desenvolvimento de instrumentos de governação centrados no utilizador,
ii) apoiando a fiscalização eficaz do mercado em toda a União, com vista a garantir que apenas são disponibilizados nesse mercado produtos seguros e conformes que ofereçam um elevado nível de proteção dos consumidores e outros utilizadores finais, incluindo produtos comercializados em linha, bem como com vista a uma maior homogeneidade entre as autoridades de fiscalização do mercado em toda a União, aumentando a sua capacidade;
b) Reforçar a competitividade e a sustentabilidade das PME e alcançar a adicionalidade a nível da União através de medidas destinadas a:
i) prestar várias formas de apoio às PME, bem como aos polos empresariais e organizações de redes de empresas, inclusive no setor do turismo, promovendo assim o crescimento, a expansão e a criação de PME,
ii) facilitar o acesso aos mercados, incluindo por meio da internacionalização das PME,
iii) promover o empreendedorismo e a aquisição de competências empresariais,
iv) promover um ambiente empresarial favorável às PME, apoiar a transformação digital e promover novas oportunidades de negócio para as PME, inclusive para as empresas da economia social e as empresas com modelos de negócio inovadores,
v) apoiar a competitividade dos ecossistemas e setores industriais, bem como o desenvolvimento das cadeias de valor industriais,
vi) promover a modernização da indústria, contribuindo para uma economia verde, digital e resiliente;
c) Assegurar o bom funcionamento do mercado interno através de processos de normalização que:
i) permitam o financiamento da normalização europeia e a participação de todas as partes interessadas na elaboração das normas europeias,
ii) apoiem o desenvolvimento de normas internacionais de informação financeira e não financeira e de auditoria, de elevada qualidade, facilitem a sua integração no direito da União e promovam a inovação e o desenvolvimento de boas práticas no domínio da divulgação de informações por parte das empresas;
d) Promover os interesses dos consumidores e garantir um elevado nível de proteção dos consumidores e de segurança dos produtos:
i) no que respeita aos consumidores:
— empoderando, apoiando e informando os consumidores, as empresas e os representantes da sociedade civil, em especial no que diz respeito aos direitos dos consumidores ao abrigo do direito da União;
— garantindo um elevado nível de proteção dos consumidores, um consumo sustentável e a segurança dos produtos, em especial para os consumidores mais vulneráveis, a fim de reforçar a equidade, a transparência e a confiança no mercado interno;
— assegurando que os interesses dos consumidores no mundo digital são devidamente tidos em consideração;
— apoiando as autoridades responsáveis pelo controlo da aplicação da lei e as organizações representativas dos consumidores, assim como as ações que reforcem a cooperação entre as autoridades competentes, prestando especial atenção às questões suscitadas pelas tecnologias existentes e emergentes;
— contribuindo para melhorar a qualidade e a disponibilidade das normas em toda a União; combatendo eficazmente as práticas comerciais desleais;
— garantindo que todos os consumidores tenham acesso a mecanismos de reparação eficientes e lhes sejam facultadas informações adequadas sobre os mercados e os direitos dos consumidores, e promovendo um consumo sustentável, em especial através da sensibilização para as características específicas e o impacto ambiental dos bens e serviços;
ii) no que respeita aos consumidores e a outros utilizadores finais dos serviços financeiros:
— reforçando a participação dos consumidores, de outros utilizadores finais dos serviços financeiros e representantes da sociedade civil na elaboração das políticas relativas aos serviços financeiros;
— promovendo uma melhor compreensão do setor financeiro e das diferentes categorias de produtos financeiros comercializados;
— assegurando a proteção dos interesses dos consumidores no domínio dos serviços financeiros de retalho;
e) Contribuir para um elevado nível de saúde e de segurança humana, animal e vegetal nos setores dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, inclusive prevenindo, detetando e erradicando as doenças dos animais e as pragas dos vegetais, nomeadamente por meio de medidas de emergência tomadas caso ocorram situações de crise em larga escala e acontecimentos imprevisíveis que afetem a saúde animal ou a fitossanidade, em prol da melhoria do bem-estar dos animais, da luta contra a resistência antimicrobiana e do desenvolvimento de uma produção e de um consumo sustentáveis de alimentos, bem como incentivando o intercâmbio de boas práticas entre as partes interessadas nestes domínios;
f) Desenvolver, produzir, divulgar e comunicar estatísticas europeias de elevada qualidade em conformidade com os critérios de qualidade definidos no artigo 12.º, n.o 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, de forma atempada, imparcial e eficiente em termos de custos, através do Sistema Estatístico Europeu, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.º 223/2009, reforçado e de parcerias reforçadas no âmbito desse sistema e com todas as partes externas pertinentes, utilizar múltiplas fontes de dados, métodos avançados de análise de dados, sistemas inteligentes e tecnologias digitais, e disponibilizar uma desagregação nacional e, sempre que possível, regional.
Artigo 4.º
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, é de 4 208 041 000 EUR, a preços correntes.
2. Dentro do montante referido no n.º 1, são afetados os montantes indicativos seguintes aos objetivos enunciados a seguir:
a) 451 569 500 EUR ao objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea i);
b) 105 461 000 EUR ao objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii);
c) 1 000 000 000 EUR ao objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b);
d) 220 510 500 EUR ao objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c);
e) 198 500 000 EUR ao objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea d);
f) 1 680 000 000 EUR ao objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea e);
g) 552 000 000 EUR ao objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea f).
3. O montante referido no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do Programa, em especial para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, para a utilização de redes informáticas centradas no tratamento e no intercâmbio de informações e para a utilização e o desenvolvimento de ferramentas informáticas internas. A fim de assegurar a máxima disponibilidade do Programa para financiar ações abrangidas pelos objetivos do Programa, os custos totais do apoio administrativo e técnico não podem exceder 5 % do valor do enquadramento financeiro referido no n.o 1.
4. As autorizações orçamentais que se estendam por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais.
5. Em derrogação do artigo 111.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão, após avaliação dos pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros, procede à autorização orçamental relativa à subvenção concedida para as medidas de emergência veterinária e fitossanitária no âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea e), do presente regulamento.
6. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o Programa, nas condições estabelecidas no artigo 26.º de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027»). A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c) do mesmo regulamento. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.
7. Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico ao abrigo da gestão direta ou indireta relativamente aos recursos transferidos em conformidade com o n.o 6 do presente artigo, os recursos não afetados correspondentes podem voltar a ser transferidos para o Fundo a partir do qual foram inicialmente transferidos, a pedido do Estado-Membro, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 26.º do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027.
Artigo 23.º
Revogação
Os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014, e (UE) n.º 652/2014 são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 24.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014, (UE) n.º 258/2014, (UE) n.º 652/2014 e (UE) 2017/826, que continua a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas no âmbito dos programas anteriores nos termos dos atos enumerados no n.o 1.
3. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 3, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
4. Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção no que respeita a ações já iniciadas podem ser considerados elegíveis, quando for necessário garantir continuidade durante um período limitado.
Em derrogação do disposto no artigo 193.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção são elegíveis no que respeita a subvenções de funcionamento, quando for necessário garantir continuidade durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e a entrada em vigor do presente programa.
5. Os prazos fixados no artigo 16.º, n.º 4, e no ponto 2.1 do anexo I não são aplicáveis aos programas que abrangem os anos de 2021 e 2022.
Artigo 25.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
AÇÕES ELEGÍVEIS QUE EXECUTEM O OBJETIVO ESPECÍFICO REFERIDO NO Artigo 3.º, N.º 2, ALÍNEA E), RELACIONADO COM OS SETORES DOS VEGETAIS, DOS ANIMAIS, DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E DOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS
ANEXO II
AÇÕES ELEGÍVEIS QUE EXECUTEM O OBJETIVO ESPECÍFICO REFERIDO NO Artigo 3.o, N.o 2, ALÍNEA F), RELATIVO ÀS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS
ANEXO III
LISTA DE DOENÇAS ANIMAIS E ZOONOSES
ANEXO IV
INDICADORES
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. JO L 312 de 23.12.1995, p. 1-4.
(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5.
(4) Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores. JO L 80 de 18.3.1998, p. 27-31. Versão consolidada atual:18/03/1998
(5) Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. JO L 31 de 1.2.2002, p. 1-24. Versão consolidada atual:27/03/2021
(7) Regulamento (CE) n.º 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).
(8) Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
(9) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 149 de 11.6.2005, p. 22-39.
(10) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 157 de 9.6.2006, p. 87-107. Versão consolidada atual:16/06/2014
(11) Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 218 de 13.8.2008, p. 30-47. Alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1020, de 20 de junho de 2019.
(12) Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8).
(13) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 87 de 31.3.2009, p. 164-173. Versão consolidada atual: 08/06/2015
(14) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 304 de 22.11.2011, p. 64). Última versão consolidada (01-07-2018): 02011L0083 — PT — 01.07.2018 — 001.001 — 1/27.
(15) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. Versão consolidada atual: 07/10/2015
(16) Regulamento (UE) n.º 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça). JO L 39 de 9.2.2013, p. 12-29. Versão consolidada atual: 01/01/2018. Revogado pelo artigo 23.º do Regulamento (UE) 2021/690, de 28 de abril, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
(17) Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).
(18) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021
(19) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(20) Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.º 1639/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 33-49. Revogado pelo artigo 23.º do Regulamento (UE) 2021/690, de 28 de abril, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
(21) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173. Versão consolidada atual:04/07/2015. Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril
(22) Diretiva 2014/23/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Última versão consolidada (01-01-2018):02014L0023— PT — 01.01.2018 — 002.002 — 1/71.
(23) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Última versão consolidada: 02014L0024 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/206.
(24) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Última versão consolidada: 02014L0025 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/149.
(25) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual:11/12/2014
(26) Regulamento (UE) n.º 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo a um programa plurianual «Consumidores» para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.º 1926/2006/CE. JO L 84 de 20.3.2014, p. 42-56. Revogado pelo artigo 23.º do Regulamento (UE) 2021/690, de 28 de abril, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
(27) Regulamento (UE) n.º 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.º 716/2009/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 105 de 8.4.2014, p. 1-8. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2020: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual:01/01/2017
(28) Regulamento (UE) n.º 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho. JO L 189 de 27.6.2014, p. 1-32. Versão consolidada atual:14/12/2019. Revogado pelo artigo 23.º do Regulamento (UE) 2021/690, de 28 de abril, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
(29) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(30.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(30.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(31) Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66).
(32) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(33) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02017R0625 — PT — 14.12.2019 — 001.002 — 1/163.
(34) Regulamento (UE) 2017/826 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais dos serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 129 de 19.5.2017, p. 17-23. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2020.
(35) Diretiva (UE) 2017/1371do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal.JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41.
(36) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual (31/10/2017): 02017R1939 — PT — 31.10.2017 — 000.002 — 1/70.
(37)Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(38) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(39) Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.º 764/2008 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/70/2018/REV/1]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 1-18.
(40) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/45/2019/REV/1]. JO L 169 de 25.6.2019, p. 1-44.
(41) Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/83/2019/REV/1]. JO L 328 de 18.12.2019, p. 7-28.
(42) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
(43) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 409 de 4.12.2020, p. 1-27.
(44) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(45) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.
(46) Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1294/2013 (JO L 87 de 15.3.2021, p. 1).
(47.1) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
(47.2) Decisão de Execução (UE) 2021/626 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que cria o portal InvestEU e que define as suas especificações técnicas [C/2021/2635]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 183-186.
(48) Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa «Justiça» e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1382/2013 (JO L ... de 5.5.2021).
(49) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L ... de 11.5.2021).
(50) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, define as suas regras de participação e difusão e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L ... de 12.5.2021).
(51) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE (JO L ... de 12.5.2021).
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2023-05-31 / 15:39