Direito da União
Fundo de Investigação do Carvão e do Aço
22-07-2021
Fundo de Investigação do Carvão e do Aço
(1) Decisão (UE) 2021/1207 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que altera a Decisão 2003/77/CE que fixa as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço [ST/9391/2021/INIT]. JO L 261 de 22.7.2021, p. 47-53.
Artigo 1.º
A Decisão 2003/77/CE é alterada do seguinte modo:
1) é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 1.º-A
O património do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço devem ser geridos de modo a assegurarem pagamentos anuais dentro dos limites da dotação anual de 111 milhões de euros a fim de financiar a investigação colaborativa nos setores ligados aos setores do carvão e do aço. Os pagamentos anuais devem ser financiados pelas receitas líquidas provenientes dos investimentos e pelas receitas geradas com a venda de parte do património do fundo da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, até ao montante anual definido pelo serviço da Comissão designado com base na Decisão 2003/76/CE e na Decisão 2008/376/CE do Conselho (*1).
(*1) Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).»;"
2) o anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir da data de aplicação da Decisão (UE) 2021/1208.
ANEXO
Diretrizes financeiras para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço
(2) Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).
(3) Decisão 2003/77/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 25).
(4) Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).
(5) Decisão (UE) 2021/1208 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que altera a Decisão 2003/76/CE que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço [ST/9399/2021/REV/1]. JO L 261 de 22.7.2021, p. 54-57.
Artigo 1.º
A Decisão 2003/76/CE é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, é inserido o seguinte número:
«1-A. A Comissão renuncia à cobrança de créditos, mesmo antes de esgotar todas as vias de recurso, nos seguintes casos:
a) Caso o custo previsível da cobrança exceda o montante do crédito a cobrar e a renúncia não prejudique a imagem da União;
b) Caso seja impossível cobrar o crédito devido à insolvência do devedor ou a qualquer outro processo de insolvência;
c) Caso a cobrança seja incompatível com o princípio da proporcionalidade.»;
2) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1. Os ativos são geridos pela Comissão por forma a manter uma dotação anual do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço no valor de 111 milhões de EUR até 2027 para financiar a investigação nos setores ligados à indústria do carvão e do aço, a saber, 40 milhões de EUR para financiar a investigação colaborativa nos referidos setores e 71 milhões de EUR para financiar a investigação de tecnologias inovadoras que conduzam à produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão da transição justa de minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada ou minas de carvão em processo de encerramento, bem como infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2. Após 2027, os ativos são geridos pela Comissão por forma a garantir a sua rendibilidade a longo prazo. Os ativos são investidos com o objetivo de preservar e, se possível, aumentar o seu valor.
2. A dotação anual no valor de 111 milhões de EUR é constituída pelas receitas líquidas dos investimentos e, se essas receitas forem insuficientes, pela venda de uma parte dos ativos da CECA em liquidação e, após o termo deste processo, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.»;
3) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1. As operações de liquidação referidas no artigo 1.º, bem como as operações de aplicação e de gestão dos ativos previstas no artigo 2.º são objeto, anualmente, e de forma separada relativamente às outras operações financeiras da União, de uma demonstração de resultados, de um balanço e de um relatório financeiro.
Estas demonstrações financeiras são anexadas às demonstrações financeiras que a Comissão apresenta anualmente nos termos do artigo 318.º do TFUE e do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) (“Regulamento Financeiro”).
2. Os poderes do Parlamento Europeu, do Conselho e do Tribunal de Contas em matéria de controlo e de quitação, tal como previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Regulamento Financeiro, são aplicáveis às operações referidas no n.º 1.
(*1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;"
4) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As receitas líquidas provenientes das aplicações a que se refere o artigo 2.º e as receitas geradas com a venda de uma parte dos ativos constituem receitas do orçamento geral da União Europeia. Estas receitas têm uma afetação específica, ou seja, o financiamento de projetos de investigação, não abrangidos pelo Programa-Quadro de Investigação, nos setores ligados à indústria do carvão e do aço. As receitas constituem o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e são geridas pela Comissão.»;
b) É suprimido o n.º 3;
5) No artigo 5.º, é suprimido o n.º 2;
6) É suprimido o anexo.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.