Direito português
Decreto 3-B/2021, de 19-01
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
19-01-2021
Estado de emergência de 15 a 30 de janeiro de 2021: alteração da regulamentação
(1) Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, procedendo à primeira alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, de forma a clarificar medidas já definidas e a acrescentar novas medidas. Diário da República. - Série I - n.º 12 - 1.º Suplemento (19-01-2021), p. 10-(2) a 10-(33).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 3-B/2021
de 19 de janeiro
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto procede à primeira alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
Os artigos 4.º, 15.º, 21.º e 30.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: (…)
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
São aditados os artigos 4.º-A, 15.º-A e 35.º-A ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, com a seguinte redação: (…)
Artigo 4.º
Alteração aos anexos I e II do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
1 - O anexo I do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo i do presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 - O anexo II do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo ii do presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Comunicação à Autoridade para as Condições de Trabalho
As empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, enviam à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do presente decreto, a lista nominal daqueles que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação dada pelo presente decreto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
(2) Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 9 - 1.º Suplemento (14-01-2021), p. 13-(5) a 13-(29). Legislação Consolidada (19-01-2021).
Decreto n.º 3-A/2021
de 14 de janeiro
Índice sistemático
Capítulo I Objeto e âmbito de aplicação
Capítulo II Disposições gerais
Secção I Medidas sanitárias e de saúde pública
- Artigo 3.º Confinamento obrigatório
- Artigo 4.º Dever geral de recolhimento domiciliário
- Artigo 4.º-A Limitação à circulação entre concelhos
- Artigo 5.º Teletrabalho e organização desfasada de horários
- Artigo 6.º Uso de máscaras ou viseiras
- Artigo 7.º Controlo de temperatura corporal
- Artigo 8.º Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
- Artigo 9.º Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
- Artigo 10.º Medidas excecionais no domínio da saúde pública
- Artigo 11.º Reforço da capacidade de rastreio
- Artigo 12.º Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
- Artigo 13.º Tratamento de dados pessoais
Secção II Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
- Artigo 14.º Encerramento de instalações e estabelecimentos
- Artigo 15.º Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos
- Artigo 15.º-A Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
- Artigo 16.º Vendedores itinerantes
- Artigo 17.º Feiras e mercados
- Artigo 18.º Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
- Artigo 19.º Autorizações ou suspensões em casos especiais
- Artigo 20.º Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
- Artigo 21.º Restauração e similares
- Artigo 22.º Bares e outros estabelecimentos de bebidas
- Artigo 23.º Venda e consumo de bebidas alcoólicas
- Artigo 24.º Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares
- Artigo 25.º Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens
- Artigo 26.º Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado
- Artigo 27.º Serviços de comunicações eletrónicas
- Artigo 28.º Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
- Artigo 29.º Funerais
- Artigo 30.º Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
- Artigo 31.º Serviços públicos
- Artigo 32.º Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento
- Artigo 33.º Atividades em contexto académico
- Artigo 34.º Atividade física e desportiva
- Artigo 35.º Eventos
- Artigo 35.º-A Proibição de acesso a espaços públicos
Capítulo III Disposições finais
- Artigo 36.º Execução a nível local
- Artigo 37.º Defesa nacional
- Artigo 38.º Administração interna
- Artigo 39.º Proteção civil
- Artigo 40.º Regulamentos e atos de execução
- Artigo 41.º Fiscalização
- Artigo 42.º Dever geral de cooperação
- Artigo 43.º Salvaguarda de medidas
- Artigo 44.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo II (a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
(3)Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(15) a 29-(49).
2021-01-22 / 15:36