Direito da União
Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS)
Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS)
Módulos do ICSMS
27-04-2026
Proibição de produtos feitos com trabalho forçado no mercado da União
Coordenação das investigações e assistência mútua
Fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos
Módulo do ICSMS relativo ao trabalho forçado
Período de conservação dos dados pessoais dos utilizadores do ICSMS
Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2026/903 da Comissão, de 24 de abril de 2026, que especifica os pormenores e as funcionalidades do sistema de informação e comunicação a utilizar para efeitos do Regulamento (UE) 2024/3015 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2026/2484]. JO L, 2026/903, 27.4.2026, pp. 1-10.
Considerandos (1) a (20),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Utilização e funcionalidades do módulo relativo ao trabalho forçado do Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado («ICSMS») e acesso ao mesmo
1. Para efeitos da aplicação eficaz e eficiente do Regulamento (UE) 2024/3015, é criado um módulo relativo ao trabalho forçado no sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado («módulo do ICSMS relativo ao trabalho forçado»).
2. O módulo do ICSMS relativo ao trabalho forçado deve ser utilizado para os seguintes fins:
a) A comunicação, pelos Estados-Membros, à Comissão e aos outros Estados-Membros dos dados de contacto e dos domínios de competência da autoridade ou autoridades competentes nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/3015, bem como das atualizações dessas informações;
b) Para efeitos dos artigos 9.º e 15.° do Regulamento (UE) 2024/3015, a comunicação pela Comissão, nos termos do artigo 9.º do mesmo regulamento, à autoridade competente principal do Estado-Membro em causa das informações apresentadas através do ponto único de apresentação de informações sobre alegados casos de trabalho forçado ocorridos no seu território;
c) A comunicação, pela autoridade competente principal, de novas informações sobre casos suspeitos de trabalho forçado que ocorram num território para o qual não seja competente, tal como referido no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/3015, e dos dados correspondentes;
d) A comunicação de um pedido da autoridade competente principal no sentido de obter o apoio de outras autoridades competentes pertinentes, bem como de pedidos de outras autoridades competentes para serem estreitamente associadas a uma investigação, tal como referido no artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/3015, e dos dados correspondentes;
e) A comunicação de um pedido de informação apresentado por uma autoridade competente a outra autoridade competente e as comunicações subsequentes a que se refere o artigo 16.º, n.ºs 5, 6 e 7, do Regulamento (UE) 2024/3015, bem como dos dados correspondentes;
f) Para efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/3015, a comunicação de um pedido de informação pela Comissão a uma autoridade competente e as comunicações subsequentes a que se refere o artigo 16.º, n.ºs 5, 6 e 7, do mesmo regulamento, bem como dos dados correspondentes;
g) A comunicação, pela autoridade competente principal, a outras autoridades competentes e, se aplicável, à Comissão do resultado da sua avaliação que levou à decisão de não dar início a uma investigação, conforme referido no artigo 17.º, n.ºs 5 e 6, do Regulamento (UE) 2024/3015, e dos dados correspondentes;
h) A comunicação, pela autoridade competente principal, a outras autoridades competentes e, se aplicável, à Comissão do início de uma investigação, conforme referido no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/3015, e dos dados correspondentes;
i) A comunicação, pela autoridade competente principal, do encerramento de uma investigação, se aplicável, à Comissão para efeitos do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/3015, e a outras autoridades competentes a que se refere o artigo 20.º, n.º 3, do mesmo regulamento, bem como dos dados correspondentes;
j) A comunicação, pela autoridade competente principal a outras autoridades competentes e, se aplicável, à Comissão, de uma decisão que constate uma violação do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2024/3015 em conformidade com o artigo 20.º, n.º 7, do mesmo regulamento, e dos dados correspondentes;
k) A comunicação, pela autoridade competente principal, de uma ordem de retirada e de descarte dos produtos colocados ou disponibilizados no mercado da União às autoridades de fiscalização do mercado ou a outras autoridades pertinentes, conforme referido no artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/3015;
l) Para efeitos dos artigos 23.º e 24.° do Regulamento (UE) 2024/3015, a comunicação, pela autoridade competente relevante, à Comissão e a outras autoridades competentes de informações sobre a execução das ordens de retirada e de descarte a que se refere o artigo 24.º do mesmo regulamento;
m) Para efeitos dos artigos 23.º e 24.° do Regulamento (UE) 2024/3015, a comunicação, pela autoridade competente relevante, à Comissão e a outras autoridades competentes de quaisquer sanções aplicadas por incumprimento, conforme referido no artigo 23.º, n.º 2, do mesmo regulamento;
n) Para efeitos dos artigos 20.º, 21.° e 23.° do Regulamento (UE) 2024/3015, a comunicação, pela autoridade competente principal, a outras autoridades competentes e, se aplicável, à Comissão de qualquer revogação ou alteração de uma decisão, incluindo o resultado de um processo de recurso judicial, e dos dados correspondentes na sequência de um reexame a que se refere o artigo 21.º do mesmo regulamento;
o) As comunicações adicionais entre a Comissão e as autoridades competentes e entre as próprias autoridades competentes para efeitos da aplicação efetiva dos capítulos I («disposições gerais»), III («investigações»), IV («decisões») e V («execução») do Regulamento (UE) 2024/3015.
3. As comunicações a que se refere o n.º 2 do presente artigo e as informações conexas previstas nos artigos 2.º a 8.° do presente regulamento são automaticamente notificadas à Comissão, se for caso disso, à autoridade ou autoridades competentes e a outras autoridades pertinentes.
4. A fim de permitir as interações com as autoridades aduaneiras exigidas nos termos do artigo 7.º e do capítulo V, secção II, do Regulamento (UE) 2024/3015, o módulo do ICSMS relativo ao trabalho forçado deve permitir:
a) A partir da entrada em funcionamento da interligação a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/3015, a comunicação, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do mesmo regulamento, às autoridades aduaneiras, através dessa interligação, da decisão adotada nos termos do artigo 20.º do mesmo regulamento;
b) A partir da entrada em funcionamento da interligação a que se refere o artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/3015, a comunicação, através dessa interligação, e o tratamento de dados, pedidos, notificações e outras mensagens entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras, bem como o intercâmbio das comunicações e medidas subsequentes tomadas pelas autoridades aduaneiras e pelas autoridades competentes nos termos do capítulo V, secção II, do referido regulamento e, em especial, dos seus artigos 28.º a 30.°, nomeadamente o tratamento das seguintes informações sobre mercadorias suspeitas ou consideradas em violação do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2024/3015, sempre que relevante:
(i) Informações sobre o produto, incluindo a classificação aduaneira, os códigos TARIC, a descrição, a quantidade, a origem e o destino, o nome, a denominação comercial ou a marca registada, o modelo, os identificadores do produto, imagens do produto e da embalagem, bem como informações adicionais, se for caso disso, conforme referido no artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/3015 e em qualquer ato de execução adotado nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do mesmo regulamento;
(ii) Informações sobre os operadores, incluindo o exportador, o vendedor, o importador, o comprador e o declarante;
(iii) Documentos comprovativos pertinentes, nomeadamente faturas, declarações de conformidade e relatórios de ensaio;
(iv) Informações administrativas, nomeadamente o número de referência da declaração aduaneira, o número de adição das mercadorias, a data de aceitação da declaração, uma indicação das declarações que contêm um conjunto de dados reduzido, as estâncias aduaneiras responsáveis, o motivo da suspensão, informações sobre as medidas e decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ou qualquer recurso interposto pelos operadores económicos;
c) A comunicação, o tratamento, o armazenamento e a utilização das informações sobre os produtos que entram ou saem do mercado da União extraídas e transmitidas nos termos do artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/3015;
d) A comunicação, o tratamento, o armazenamento e a utilização das informações obtidas ou fornecidas no âmbito do intercâmbio de informações e da cooperação previstos no artigo 31.º do Regulamento (UE) 2024/3015.
5. As informações constantes do módulo do ICSMS relativo ao trabalho forçado são também utilizadas para a realização de avaliações baseadas no risco, conforme previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/3015, e para a identificação dos produtos ou grupos de produtos para os quais podem ser adotados atos delegados, conforme referido no artigo 27.º do mesmo regulamento.
6. O acesso ao módulo do ICSMS relativo ao trabalho forçado é limitado aos utilizadores designados pela Comissão e pelas autoridades competentes para efeitos dos capítulos I, III, IV e V do Regulamento (UE) 2024/3015 e pelas autoridades aduaneiras para efeitos do artigo 7.º e do capítulo V, secção II, do mesmo regulamento.
Artigo 10.º
Período de conservação dos dados pessoais dos utilizadores do ICSMS
A Comissão deve apagar os dados pessoais contidos no módulo do ICSMS relativo ao trabalho forçado de uma pessoa singular designada como utilizador do ICSMS pela Comissão ou por uma autoridade competente ou uma autoridade aduaneira o mais tardar um mês após ter sido informada, pelos seus serviços, pela autoridade competente ou pela autoridade aduaneira em causa, de que a pessoa singular deixou de ser um utilizador do ICSMS.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.003 — 1/78.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(4) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE.) [PE/45/2019/REV/1]. JO L 169 de 25.6.2019, pp. 1-44. Versão consolidada atual: 23/05/2024
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 44.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicaçãoJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de julho de 2021. No entanto, os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.ºe 36.ºsão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista da legislação de harmonização da União
ANEXO II
Lista da legislação de harmonização da União sem disposições relativas às sanções
ANEXO III
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.º 765/2008 | Presente regulamento
(5) Regulamento (UE) 2024/3015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativo à proibição de produtos feitos com trabalho forçado no mercado da União e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 [PE/67/2024/REV/1]. JO L, 2024/3015, 12.12.2024, pp. 1-33.
► APLICAÇÃO do Regulamento (UE) 2024/3015, de 27-11-2024, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/903, de 24-04-2026
Considerandos (1) a (70),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto, objetivo e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras que proíbem os operadores económicos de colocarem e disponibilizarem no mercado da União, ou dele exportarem, produtos feitos com trabalho forçado, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e, ao mesmo, tempo, contribuir para a luta contra o trabalho forçado.
2. O presente regulamento não abrange a retirada de produtos que tenham chegado aos utilizadores finais no mercado da União.
3. O presente regulamento não cria obrigações adicionais em matéria de dever de diligência para os operadores económicos para além daquelas já previstas no direito da União ou no direito nacional.
Artigo 39.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2027.
No entanto, o artigo 5.º, n.º 3, os artigos 7.ºe 8.º, o artigo 9.º, n.º 2, os artigos 11.º, 33.ºe 35.ºe o artigo 37.º, n.º 3, são aplicáveis a partir de 13 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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2026-04-20 | 15:36