Direito português
Decreto 5/2021, de 28-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
28-03-2021
Estado de emergência de 1 a 15 de abril de 2021: regulamentação
Limitação à circulação entre concelhos
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
A vigência doDecreto n.º 4/2021, de 13 de março, é prorrogada até às 23:59 h do dia 5 de abril de 2021
(1) Decreto n.º 5/2021, de 28 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 60-A (28-03-2021), p. 2 - 3.
- REVOGADO pelo Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 5/2021
de 28 de março
Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Não obstante a sua evolução positiva, a situação epidemiológica - bem como a estratégia gradual de levantamento das medidas prevista naResolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março - justifica a renovação do estado de emergência, o que sucedeu através doDecreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março.
Considerando, por um lado, a referida estratégia de levantamento de medidas de confinamento, e, por outro lado, que se avizinha o período da Páscoa, a vigência doDecreto n.º 4/2021, de 13 de março, na sua redação atual, deve ser prorrogada até ao próximo dia 5 de abril de 2021.
Com efeito, torna-se essencial procurar manter a evolução positiva da situação epidemiológica de forma a ser possível manter a estratégia fixada para o levantamento das medidas de confinamento.
É igualmente fundamental que, este ano, se reduzam as movimentações geográficas e os encontros familiares que são típicos do período da Páscoa.
Deste modo, pelo presente decreto prorroga-se a vigência doDecreto n.º 4/2021, de 13 de março, na sua redação atual. No essencial, mantêm-se vigentes as regras ali previstas, concretizando-se, no entanto, que a proibição de circulação para fora do concelho do domicílio se aplica, diariamente, até às 23:59 h do dia 5 de abril, sem prejuízo das exceções previstas no Decreto.
Fica também previsto que o membro do Governo responsável pela área da saúde determina as medidas estritamente indispensáveis relativas ao tratamento de dados pessoais pelos serviços de saúde e pelos serviços municipais ou das freguesias, no âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, designadamente para efeitos da concretização de contactos para vacinação.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto:
a) Regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada peloDecreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março;
b) Procede à primeira alteração aoDecreto n.º 4/2021, de 13 de março.
Artigo 2.º
Prorrogação doDecreto n.º 4/2021, de 13 de março
A vigência doDecreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo presente decreto, é prorrogada até às 23:59 h do dia 5 de abril de 2021.
Artigo 3.º
Alteração aoDecreto n.º 4/2021, de 13 de março
Os artigos 5.º e 12.º doDecreto n.º 4/2021, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[Limitação à circulação entre concelhos]
É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira e, diariamente, entre as 00:00 h do dia 26 de março e as 23:59 h do dia 5 de abril, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º doDecreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º
[Medidas excecionais no domínio da saúde pública]
1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...];
d) As medidas estritamente indispensáveis relativas ao tratamento de dados pessoais pelos serviços de saúde e pelos serviços municipais ou das freguesias, no âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, designadamente para efeitos da concretização de contactos para vacinação.
2 - [...]. 3 - [...].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 1 de abril de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa.
Assinado em 28 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114108915
(2)Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março / Presidência da República. - Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.Diário da República. - Série I - n.º 59 - 1.º Suplemento (25-03-2021), p. 39-(2) a 39-(5).
(3)Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2021, de 25 de março / Assembleia da República. - Autorização da renovação do estado de emergência.Diário da República. - Série I - n.º 59 - 1.º Suplemento (25-03-2021), p. 39-(6) a 39-(9).
(4.1) Decreto n.º 4/2021, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Diário da República. - Série I - n.º 50-A (13-03-2021), p. 2 - 28. Legislação Consolidada (28-03-2021).
(4.2) Declaração de Retificação n.º 9-B/2021, de 24 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, publicado do Diário da República, 1.ª série, n.º 50-A, de 13 de março de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (24-03-2021), p. 48-(13).
Decreto n.º 4/2021
de 13 de março
Índice sistemático
Capítulo I Objeto e âmbito de aplicação
Capítulo II Disposições gerais
- Secção I Medidas sanitárias e de saúde pública
- Artigo 3.º Confinamento obrigatório
- Artigo 4.º Dever geral de recolhimento domiciliário
- Artigo 5.º Limitação à circulação entre concelhos
- Artigo 6.º Teletrabalho e organização desfasada de horários
- Artigo 7.º Uso de máscaras ou viseiras
- Artigo 8.º Controlo de temperatura corporal
- Artigo 9.º Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
- Artigo 10.º Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
- Artigo 11.º Reforço de recursos humanos na área da saúde
- Artigo 12.º Medidas excecionais no domínio da saúde pública
- Artigo 13.º Reforço da capacidade de rastreio
- Artigo 14.º Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
- Artigo 15.º Tratamento de dados pessoais
- Secção II Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
- Artigo 16.º Encerramento de instalações e estabelecimentos
- Artigo 17.º Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos
- Artigo 18.º Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
- Artigo 19.º Vendedores itinerantes
- Artigo 20.º Feiras e mercados
- Artigo 21.º Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
- Artigo 22.º Autorizações ou suspensões em casos especiais
- Artigo 23.º Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
- Artigo 24.º Restauração e similares
- Artigo 25.º Bares e outros estabelecimentos de bebidas
- Artigo 26.º Venda e consumo de bebidas alcoólicas
- Artigo 27.º Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares
- Artigo 28.º Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens
- Artigo 29.º Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado
- Artigo 30.º Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
- Artigo 31.º Funerais
- Artigo 32.º Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
- Artigo 33.º Suspensão de voos e confinamento obrigatório
- Artigo 34.º Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais
- Artigo 35.º Serviços públicos
- Artigo 36.º Atividades letivas
- Artigo 37.º Trabalhadores de serviços essenciais
- Artigo 38.º Suspensão de atividades formativas
- Artigo 39.º Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento
- Artigo 40.º Atividades em contexto académico
- Artigo 41.º Atividade física e desportiva
- Artigo 42.º Eventos
- Artigo 43.º Proibição de acesso a espaços públicos
- Artigo 44.º Cuidados pessoais e estética
Capítulo III Disposições finais
- Artigo 45.º Execução a nível local
- Artigo 46.º Defesa nacional
- Artigo 47.º Administração interna
- Artigo 48.º Proteção civil
- Artigo 49.º Regulamentos e atos de execução
- Artigo 50.º Fiscalização
- Artigo 51.º Dever geral de cooperação
- Artigo 52.º Salvaguarda de medidas
- Artigo 53.º Norma revogatória
- Artigo 54.º Entrada em vigor
2021-03-29 / 16:51