Direito português
Lei 13/2020, de 07-05
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
07-05-2020
IVA: isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19
(1) Lei n.º 13/2020, de 7 de maio / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020. Diário da República. - Série I - n.º 89 (07-05-2020), p. 11 - 16.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 13/2020
de 7 de maio
Sumário: Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de
31 de março, Orçamento do Estado para 2020.
Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID 19, e procede à primeira alteração àLei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;
b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;
c) Procede à primeira alteração àLei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.
Artigo 2.º
Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19
1 - Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as seguintes condições:
a) Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;
b) Destinem-se a uma das seguintes utilizações:
i) Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;
ii) Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade das entidades a que se refere a alínea d);
c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º daDiretiva 2009/132/CEdo Conselho, de 19 de outubro de 2009;
d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:
i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;
ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;
iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;
iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
2 - As faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do número anterior devem fazer menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação de imposto.
3 - Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1.
Artigo 3.º
Taxa reduzida de IVA
Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
a) Máscaras de proteção respiratória;
b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.
Artigo 4.º
Alteração àLei n.º 2/2020, de 31 de março
O artigo 161.º daLei n.º 2/2020, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 161.º
[...]
1 - ... 2 - ...:
a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 3 000 000 000 €);
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, no contexto da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19, bem como sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 300 000 000 €.
3 - ...
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 7 000 000 000 €.
5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ...»
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020.
Artigo 6.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.
Aprovada em 30 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 4 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 5 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, conformeDecisão (UE) 2020/491da Comissão, de 3 de abril de 2020]
113225172
(2) Lei n.º 2/2020, de 31 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2020.Diário da República. - Série I - n.º 64 (31-03-2020), p. 2 - 336. Legislação Consolidada (07-05-2020): Diploma(texto completo)
- Título I Disposições gerais
- Capítulo I Disposições preliminares
- Capítulo II Disposições fundamentais da execução orçamental
- Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais
- Artigo 4.º Consignação de receitas ao capítulo 70
- Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
- Artigo 6.º Transferência de património edificado
- Artigo 7.º Transferências orçamentais
- Artigo 8.º Alterações orçamentais
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
- Artigo 11.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
- Artigo 12.º Transferências para fundações
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Cessação da autonomia
- Artigo 15.º Orçamentos com impacto de género
- Capítulo III Disposições relativas à Administração Pública
- Secção I Disposições gerais
- Artigo 16.º Quadro estratégico para a Administração Pública
- Artigo 17.º Normal desenvolvimento das carreiras
- Artigo 18.º Duração da mobilidade
- Artigo 19.º Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º Combate à precariedade
- Artigo 22.º Promoção da segurança e saúde no trabalho
- Artigo 23.º Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos
- Artigo 24.º Incentivos à inovação na gestão pública
- Artigo 25.º Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos
- Artigo 26.º Qualificação e capacitação dos trabalhadores
- Artigo 27.º Transformação digital da Administração Pública
- Artigo 28.º Promoção da acessibilidade digital
- Artigo 29.º Programa de desenvolvimento dos arquivos e reforço das bibliotecas públicas
- Artigo 30.º Programa de Eficiência Energética na Administração Pública
- Artigo 31.º Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
- Secção II Outras disposições sobre trabalhadores
- Artigo 32.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
- Artigo 33.º Prémios de desempenho
- Artigo 34.º Exercício de funções públicas na área da cooperação
- Artigo 35.º Registos e notariado
- Artigo 36.º Magistraturas
- Artigo 37.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
- Artigo 38.º Funcionários judiciais
- Artigo 39.º Estruturas de apoio técnico e de suporte logístico das forças e serviços de segurança
- Artigo 40.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
- Artigo 41.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
- Artigo 42.º Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde
- Artigo 43.º Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores médicos
- Artigo 44.º Contratação de intérpretes de língua gestual portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 45.º Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 46.º Contratação de médicos aposentados
- Artigo 47.º Reforço do INEM
- Artigo 48.º
- Artigo 49.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
- Artigo 50.º
- Artigo 51.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
- Artigo 52.º Reforço de recursos humanos para o combate à violência doméstica
- Artigo 53.º Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos
- Artigo 54.º Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade
- Artigo 55.º Apoio social aos trabalhadores da fábrica COFACO
- Artigo 56.º
- Artigo 57.º Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
- Artigo 58.º Centro de Produção da RTP-Madeira
- Secção III Disposições sobre empresas públicas
- Secção IV Aquisição de serviços
- Artigo 64.º Encargos com contratos de aquisição de serviços
- Artigo 65.º Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas
- Artigo 66.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria
- Artigo 67.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
- Artigo 68.º Contratos de aquisição de serviços no setor local
- Artigo 69.º Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros
- Artigo 70.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
- Secção V Proteção social e aposentação ou reforma
- Artigo 71.º Aumento dos rendimentos dos pensionistas
- Artigo 72.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
- Artigo 73.º Contabilização de tempo de serviço dos profissionais da pesca para cálculo da reforma
- Artigo 74.º Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira
- Artigo 75.º Definição de condições de acesso à reforma para pessoas com deficiência
- Secção I Disposições gerais
- Capítulo IV Finanças regionais
- Artigo 76.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas
- Artigo 77.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas
- Artigo 78.º Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira
- Artigo 79.º Apoio financeiro aos lusodescendentes retornados da Venezuela
- Artigo 80.º Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira
- Artigo 81.º Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita
- Artigo 82.º Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores
- Artigo 83.º Observatório do Atlântico
- Artigo 84.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
- Artigo 85.º Obrigações de serviço público de carga aérea para a Região Autónoma dos Açores
- Artigo 86.º Estabelecimento prisional de São Miguel
- Artigo 87.º Cadeia de Apoio da Horta
- Artigo 88.º Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores
- Artigo 89.º Rede de radares meteorológicos
- Artigo 90.º Aeroporto da Horta
- Artigo 91.º Hospital Central da Madeira
- Artigo 92.º
- Artigo 93.º Plano de investimentos do Centro de Produção da RTP-Madeira
- Artigo 94.º Interligações por cabo submarino
- Artigo 95.º Transporte marítimo regular de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente português
- Artigo 96.º
- Artigo 97.º Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas
- Artigo 98.º Meios financeiros para o subsídio social de mobilidade
- Artigo 99.º Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
- Artigo 100.º Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação
- Capítulo V Finanças locais
- Artigo 101.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
- Artigo 102.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
- Artigo 103.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
- Artigo 104.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa
- Artigo 105.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
- Artigo 106.º Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências
- Artigo 107.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
- Artigo 108.º Redução dos pagamentos em atraso
- Artigo 109.º
- Artigo 110.º Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado
- Artigo 111.º
- Artigo 112.º Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências
- Artigo 113.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
- Artigo 114.º Sistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local
- Artigo 115.º Fundo de Emergência Municipal
- Artigo 116.º Fundo de Regularização Municipal
- Artigo 117.º
- Artigo 118.º Despesas urgentes e inadiáveis
- Artigo 119.º Liquidação das sociedades Polis
- Artigo 120.º Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das Sociedades Polis
- Artigo 121.º Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
- Artigo 122.º Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
- Artigo 123.º Aquisição de bens objeto de contrato de locação
- Artigo 124.º
- Artigo 125.º Linha BEI PT 2020 - Autarquias
- Artigo 126.º Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
- Artigo 127.º Dedução às transferências para as autarquias locais
- Artigo 128.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
- Artigo 129.º Integração do saldo de execução orçamental
- Capítulo VI Segurança social
- Artigo 130.º Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
- Artigo 131.º Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal
- Artigo 132.º Apoio à reestruturação familiar no âmbito do crime de violência doméstica
- Artigo 133.º Combate à pobreza entre idosos
- Artigo 134.º Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
- Artigo 135.º Desempregados de longa duração
- Artigo 136.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
- Artigo 137.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
- Artigo 138.º
- Artigo 139.º Transferências para capitalização
- Artigo 140.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
- Artigo 141.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
- Artigo 142.º Medidas de transparência contributiva
- Artigo 143.º Cobrança coerciva
- Artigo 144.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
- Artigo 145.º Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade
- Artigo 146.º Complemento-creche e gratuitidade de creche
- Artigo 147.º Prestação social para a inclusão
- Artigo 148.º Revisão dos regimes de prestações por morte
- Artigo 149.º Consulta direta em processo executivo
- Artigo 150.º
- Artigo 151.º Prova de vida
- Artigo 152.º Notificações eletrónicas
- Artigo 153.º Regime contributivo de trabalhadores independentes com atividade sazonal
- Capítulo VII Operações ativas, regularizações e garantias
- Artigo 154.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas
- Artigo 155.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos
- Artigo 156.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
- Artigo 157.º Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
- Artigo 158.º Limite das prestações de operações de locação
- Artigo 159.º Antecipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
- Artigo 160.º Princípio da unidade de tesouraria
- Artigo 161.º Limites máximos para a concessão de garantias
- Artigo 162.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
- Artigo 163.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
- Artigo 164.º Encargos de liquidação
- Artigo 165.º
- Capítulo VIII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
- Artigo 166.º Financiamento do Orçamento do Estado
- Artigo 167.º Reforço orçamental das instituições de ensino superior
- Artigo 168.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
- Artigo 169.º Relatório Anual do Programa 1.º Direito
- Artigo 170.º Condições gerais do financiamento
- Artigo 171.º Dívida denominada em moeda diferente do euro
- Artigo 172.º Dívida flutuante
- Artigo 173.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida
- Artigo 174.º Gestão da dívida pública direta do Estado
- Capítulo IX Outras disposições
- Artigo 175.º
- Artigo 176.º
- Artigo 177.º Fortaleza de Peniche
- Artigo 178.º Carta de Risco e intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural
- Artigo 179.º Incentivo à investigação do património cultural
- Artigo 180.º Promoção e dinamização turística do Interior
- Artigo 181.º Levantamento das necessidades da imprensa regional e local e sequente programa de apoio
- Artigo 182.º Aproveitamento hidroagrícola de fins múltiplos do Pisão
- Artigo 183.º Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência
- Artigo 184.º Validade do título de viagem para refugiados
- Artigo 185.º
- Artigo 186.º Financiamento do Programa Escolhas
- Artigo 187.º Autorização legislativa no âmbito do regime das autorizações de residência para investimento
- Artigo 188.º Admissões nas forças e serviços de segurança
- Artigo 189.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro
- Artigo 190.º
- Artigo 191.º Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração
- Artigo 192.º Levantamento das necessidades e melhoramento do edificado afeto à Polícia Judiciária
- Artigo 193.º Polícia Judiciária
- Artigo 194.º Reforço de meios materiais para o combate ao tráfico de seres humanos
- Artigo 195.º Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020
- Artigo 196.º Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
- Artigo 197.º Missões de proteção civil e formação de bombeiros
- Artigo 198.º Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios
- Artigo 199.º Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
- Artigo 200.º Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
- Artigo 201.º
- Artigo 202.º Prorrogação de vigência no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro
- Artigo 203.º Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
- Artigo 204.º Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- Artigo 205.º Reforço do apoio para a deteção, controlo e destruição de ninhos e colónias de vespa velutina
- Artigo 206.º Execução de fundos na área da floresta
- Artigo 207.º Recuperação do pinhal de Leiria
- Artigo 208.º Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais
- Artigo 209.º Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
- Artigo 210.º Valor das custas processuais
- Artigo 211.º Custas de parte de entidades e serviços públicos
- Artigo 212.º
- Artigo 213.º Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos
- Artigo 214.º Lojas de cidadão
- Artigo 215.º Taxas devidas às entidades gestoras de Espaços Cidadão
- Artigo 216.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
- Artigo 217.º Reforço do financiamento de apoio à criação literária
- Artigo 218.º Requalificação de estruturas a cargo do OPART, E. P. E.
- Artigo 219.º Apoios a artistas com diversidade funcional
- Artigo 220.º
- Artigo 221.º Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
- Artigo 222.º Isenção das custas de arquivamento às instituições do ensino superior público
- Artigo 223.º Alargamento dos passes para estudantes
- Artigo 224.º Programa de renovação dos recursos tecnológicos das escolas
- Artigo 225.º Programa de reforço no acesso das escolas à Internet
- Artigo 226.º Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
- Artigo 227.º Manutenção do referente do valor da propina para atribuição de bolsas de estudo
- Artigo 228.º Reforço do complemento de alojamento para estudantes do ensino superior
- Artigo 229.º Bolsa base anual mínima
- Artigo 230.º Processo de atribuição automática de bolsa de estudo de ação social
- Artigo 231.º Otimização do processo de atribuição de bolsas de ação social escolar no ensino superior
- Artigo 232.º Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
- Artigo 233.º Redução no valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas
- Artigo 234.º Limite mínimo do valor da propina
- Artigo 235.º Faseamento do pagamento da propina
- Artigo 236.º Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às bolsas de investigação
- Artigo 237.º Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 %
- Artigo 238.º Programa de apoio e acompanhamento ao estudante com necessidades específicas
- Artigo 239.º
- Artigo 240.º Construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior
- Artigo 241.º Construção e requalificação de infraestruturas escolares
- Artigo 242.º
- Artigo 243.º Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública
- Artigo 244.º Reforço de nutricionistas nas escolas públicas
- Artigo 245.º Produtos alimentares disponibilizados nas escolas
- Artigo 246.º Reforço de desfibrilhadores automáticos externos nos estabelecimentos de ensino
- Artigo 247.º Reforço do Programa Escola Segura
- Artigo 248.º Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
- Artigo 249.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
- Artigo 250.º Trabalho por turnos em Portugal
- Artigo 251.º Programa CONVERTE +
- Artigo 252.º Reforço das condições de trabalho dos intérpretes de língua gestual
- Artigo 253.º Respostas de vídeo-interpretação nos serviços públicos
- Artigo 254.º Reforço do acompanhamento de crianças e jovens vítimas de abuso sexual
- Artigo 255.º Programa de apoio para vítimas de casamento forçado
- Artigo 256.º Contratos-programa na área da saúde
- Artigo 257.º Reforço dos cuidados paliativos
- Artigo 258.º Utentes inscritos por médico de família
- Artigo 259.º Regime de trabalho em dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 260.º
- Artigo 261.º Identificação de necessidades em saúde pública
- Artigo 262.º Contratação de trabalhadores no Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 263.º Criação do Laboratório Nacional do Medicamento
- Artigo 264.º Prescrição de medicamentos
- Artigo 265.º Acesso a bens de higiene pessoal feminina
- Artigo 266.º Alargamento da comparticipação ao sistema de perfusão contínua de insulina
- Artigo 267.º Gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias graves
- Artigo 268.º Quota de genéricos
- Artigo 269.º Programa nacional de gestão do sangue do doente
- Artigo 270.º Implementação do plano nacional de saúde mental
- Artigo 271.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 272.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 273.º Dispensa de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários
- Artigo 274.º
- Artigo 275.º Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 276.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
- Artigo 277.º
- Artigo 278.º
- Artigo 279.º Plano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 280.º Estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e seus familiares
- Artigo 281.º Transportes
- Artigo 282.º Investimentos e expansão da rede do metropolitano de Lisboa
- Artigo 283.º Promoção da acessibilidade no metropolitano de Lisboa
- Artigo 284.º Plano para a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos
- Artigo 285.º Construção do IC35
- Artigo 286.º
- Artigo 287.º
- Artigo 288.º Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos
- Artigo 289.º Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
- Artigo 290.º Custos com a tarifa social do gás natural
- Artigo 291.º Utilização de gás natural liquefeito em viagens marítimas
- Artigo 292.º Prolongamento das tarifas transitórias
- Artigo 293.º Alargamento da tarifa social na energia
- Artigo 294.º Programa de remoção de amianto
- Artigo 295.º Fundo Ambiental
- Artigo 296.º Estudo sobre o impacto da poluição luminosa no ambiente
- Artigo 297.º Plano de ação para controlo da proliferação do jacinto-de-água e salvaguarda dos ecossistemas
- Artigo 298.º Pacto Ecológico Europeu
- Artigo 299.º Atualização de taxas ambientais
- Artigo 300.º Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
- Artigo 301.º Incentivo à mobilidade elétrica
- Artigo 302.º Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
- Artigo 303.º Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
- Artigo 304.º Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante
- Artigo 305.º Incentivo à mobilidade geográfica de trabalhadores para territórios do interior
- Artigo 306.º Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
- Artigo 307.º Programa Nacional de Regadios
- Artigo 308.º Execução de fundos na área da agricultura biológica
- Artigo 309.º Apoios específicos e aconselhamento técnico para a agricultura familiar
- Artigo 310.º Reabertura da medida 7.1.1 do PDR 2020
- Artigo 311.º Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização de animais
- Artigo 312.º Centros de recolha para animais de pecuária e selvagens
- Artigo 313.º
- Artigo 314.º Campanha nacional de identificação eletrónica de animais de companhia
- Artigo 315.º Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
- Artigo 316.º Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
- Artigo 317.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
- Artigo 318.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
- Artigo 319.º Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública
- Artigo 320.º Revisão do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio
- Artigo 321.º Alteração das classificações para pagamento de portagens por pessoas com deficiência
- Artigo 322.º Eliminação de barreiras arquitetónicas
- Artigo 323.º Interconexão de dados
- Artigo 324.º Criação de novos fluxos específicos de resíduos
- Artigo 325.º Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico das contraordenações em matéria económica
- Título II Disposições fiscais
- Capítulo I Impostos diretos
- Secção I Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
- Artigo 326.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
- Artigo 327.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
- Artigo 328.º
- Artigo 329.º Disposição transitória no âmbito do IRS
- Artigo 330.º Norma interpretativa em sede de IRS
- Artigo 331.º
- Artigo 332.º
- Artigo 333.º Autorização legislativa no âmbito do IRS
- Artigo 334.º Norma revogatória
- Secção II Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
- Secção I Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
- Capítulo II Impostos indiretos
- Secção I Imposto sobre o valor acrescentado
- Artigo 337.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
- Artigo 338.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
- Artigo 339.º Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
- Artigo 340.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
- Artigo 341.º Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
- Artigo 342.º Autorização legislativa no âmbito do IVA
- Secção II Imposto do selo
- Secção III Impostos especiais de consumo
- Secção IV Imposto sobre veículos
- Secção I Imposto sobre o valor acrescentado
- Capítulo III Impostos locais
- Capítulo IV Benefícios fiscais
- Capítulo V Código Fiscal do Investimento
- Capítulo VI Procedimento e processo tributário
- Capítulo VII Outras disposições de caráter fiscal
- Artigo 365.º Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais
- Artigo 366.º Aditamento ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais
- Artigo 367.º Período de suspensão dos prazos de notificações e das obrigações declarativas
- Artigo 368.º Cobrança coerciva de dívidas não tributárias pela Autoridade Tributária e Aduaneira
- Artigo 369.º Aditamento à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho
- Artigo 370.º Adicional em sede de imposto único de circulação
- Artigo 371.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
- Artigo 372.º Não atualização da contribuição para o audiovisual
- Artigo 373.º Contribuição sobre o setor bancário
- Artigo 374.º Contribuição sobre a indústria farmacêutica
- Artigo 375.º
- Artigo 376.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético
- Artigo 377.º Autorização legislativa no âmbito da contribuição extraordinária sobre o setor energético
- Artigo 378.º Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
- Artigo 379.º Alteração ao Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial
- Artigo 380.º Autorização legislativa no âmbito da criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso único
- Artigo 381.º Autorização legislativa para incentivos à internacionalização
- Artigo 382.º Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
- Artigo 383.º Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
- Artigo 384.º Jornada Mundial da Juventude
- Artigo 385.º Outras disposições de caráter fiscal
- Artigo 386.º Norma revogatória de disposições fiscais
- Capítulo I Impostos diretos
- Título III Alterações legislativas
- Artigo 387.º Alteração ao anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho
- Artigo 388.º Alteração ao anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto
- Artigo 389.º Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
- Artigo 390.º Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
- Artigo 391.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
- Artigo 392.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril
- Artigo 393.º Alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio
- Artigo 394.º Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
- Artigo 395.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
- Artigo 396.º Alteração à Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro
- Artigo 397.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro
- Artigo 398.º Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril
- Artigo 399.º Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho
- Artigo 400.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
- Artigo 401.º Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
- Artigo 402.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
- Artigo 403.º Revogação do artigo 5.º-A da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
- Artigo 404.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
- Artigo 405.º Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
- Artigo 406.º Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
- Artigo 407.º Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
- Artigo 408.º Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
- Artigo 409.º Alteração à Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro
- Artigo 410.º Alteração à Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro
- Artigo 411.º Alteração ao Estatuto da Aposentação
- Artigo 412.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
- Artigo 413.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril
- Artigo 414.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro
- Artigo 415.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
- Artigo 416.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
- Artigo 417.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro
- Artigo 418.º Alteração à Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro
- Artigo 419.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro
- Artigo 420.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro
- Artigo 421.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de outubro
- Artigo 422.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro
- Artigo 423.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
- Artigo 424.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
- Artigo 425.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho
- Artigo 426.º Alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março
- Artigo 427.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro
- Título IV Disposições finais
28-05-2021
IVA: isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19
(1) Lei n.º 33/2021, de 28 de maio / Assembleia da República. - Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 104 (28-05-2021), p. 3 - 4.
(2) Lei n.º 13/2020, de 7 de maio / Assembleia da República. - Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020. Diário da República. - Série I - n.º 89 (07-05-2020), p. 11 - 16. Legislação Consolidada (28-05-2021).
(3) Despacho n.º 8422/2020 (Série II), de 26 de agosto / Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde. - Altera o Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 171 (02-09-2020), p. 41 - 42.