Direito da União
Decisão (UE) 2021/2313, de 22-12
28-12-2021
Importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19
Franquia aduaneira
Importações definitivas de bens
Isenção de IVA
(1) Decisão (UE) 2021/2313 da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2022 [notificada com o número C(2021) 9852] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca) [C/2021/9852]. JO L 464 de 28.12.2021, p. 11-13.
Artigo 1.º
1. Os bens devem ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e isentos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre a importação definitiva de certos bens, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Os bens destinam-se a uma das seguintes utilizações:
i) distribuição gratuita pelos organismos e organizações referidos na alínea c) às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;
ii) disponibilização gratuita às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19, permanecendo propriedade dos organismos e organizações a que se refere a alínea c);
b) Os bens satisfazem as exigências impostas pelos artigos 75.º, 78.º, 79.º e 80.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE;
c) Os bens são importados para introdução em livre prática por organizações públicas ou por conta dessas organizações, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ou por conta dessas organizações.
2. Devem igualmente ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de IVA sobre a importação, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE, os bens importados para introdução em livre prática pelas agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19.
Artigo 2.º
Os Estados-Membros comunicarão mensalmente à Comissão, no décimo quinto dia do mês seguinte ao mês de referência, as informações relativas à natureza e às quantidades das diferentes mercadorias admitidas com isenção de direitos de importação e de IVA nos termos do artigo 1.º.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de outubro de 2022, as seguintes informações:
a) Uma lista das organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, conforme disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c);
b) As informações consolidadas sobre a natureza e as quantidades dos vários bens admitidos com franquia aduaneira e com isenção de IVA em conformidade com o disposto no artigo 1.º;
c) As medidas tomadas para garantir o cumprimento dos artigos 78.º, 79.º e 80.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e dos artigos 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito aos bens abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão.
Artigo 3.º
O artigo 1.º é aplicável às importações efetuadas na Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República da Croácia, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Letónia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
(2) Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (versão codificada). JO L 292 de 10.11.2009, p. 5-30.
(3) Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (versão codificada). JO L 324 de 10.12.2009, p. 23-57.
(4) Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 2146] [C/2020/2146]. JO L 103I de 3.4.2020, p. 1-3. Versão consolidada atual (29/10/2020): 02020D0491 — PT — 29.10.2020 — 002.001 — 1/3.
(5) Decisão (EU) 2020/1101 da Comissão, de 23 de julho de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 241 de 27.7.2020, p. 36).
(6) Decisão (EU) 2020/1573 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 7511] [C/2020/7511]. JO L 359 de 29.10.2020, p. 8-9.
23-04-2021
Importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19
Franquia aduaneira
Importações definitivas de bens
Isenção de IVA
(1) Decisão (UE) 2021/660 da Comissão, de 19 de abril de 2021, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2021) 2693] [C/2021/2693]. JO L 140 de 23.4.2021, p. 10-11.
Artigo 1.º
A Decisão (UE) 2020/491 é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 2.º, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até 30 de abril de 2022 as seguintes informações:»;
2) No artigo 3.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O artigo 1.º é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.»
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (versão codificada). JO L 292 de 10.11.2009, p. 5-30.
(3) Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (versão codificada). JO L 324 de 10.12.2009, p. 23-57.
(4) Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 2146] [C/2020/2146]. JO L 103I de 3.4.2020, p. 1-3. Versão consolidada atual (29/10/2020): 02020D0491 — PT — 29.10.2020 — 002.001 — 1/3.
Artigo 1.º
1. Os bens devem ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e isentos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre a importação definitiva de certos bens, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Os bens destinam-se a uma das seguintes utilizações:
i) distribuição gratuita pelos organismos e organizações referidos na alínea c) às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19;
ii) disponibilização gratuita às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19, permanecendo propriedade dos organismos e organizações a que se refere a alínea c);
b) Os bens satisfazem as exigências impostas pelos artigos 75.º, 78.º, 79.º e 80.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE;
c) Os bens são importados para introdução em livre prática por organizações públicas ou por conta dessas organizações, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ou por conta dessas organizações.
2. Devem igualmente ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e isentos de IVA sobre a importação, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE, os bens importados para introdução em livre prática pelas agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra o COVID-19.
Artigo 2.º
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até 30 de abril de 2022 as seguintes informações: [redação da Decisão (UE) 2021/660 da Comissão, de 19-04]:
a) Uma lista das organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, conforme disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c);
b) Informações sobre a natureza e as quantidades dos vários bens admitidos com franquia aduaneira e com isenção de IVA em conformidade com o disposto no artigo 1.º;
c) As medidas tomadas para garantir o cumprimento dos artigos 78.º, 79.º e 80.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e dos artigos 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito aos bens abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão.
O Reino Unido deve comunicar à Comissão, até 30 de abril de 2021, as informações referidas no primeiro parágrafo.
Artigo 3.º
O artigo 1.º é aplicável às importações efetuadas durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021. [redação da Decisão (UE) 2021/660 da Comissão, de 19-04]
Todavia, no que respeita às importações efetuadas no Reino Unido, o artigo 1.º é aplicável durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(5) Decisão (EU) 2020/1101 da Comissão, de 23 de julho de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 241 de 27.7.2020, p. 36).
(6) Decisão (EU) 2020/1573 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/491 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 [notificada com o número C(2020) 7511] [C/2020/7511]. JO L 359 de 29.10.2020, p. 8-9.