Jurisprudência
Código de Processo Civil # Jurisprudência
2025-02-26 / 10:10
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013
### Jurisprudência ###
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Versão Consolidada + Índice
ARTICULADO
Artigo 137.º (art.º 143.º CPC 1961)
Quando se praticam os atos
1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.
3 - Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica ou através de telecópia em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.
4 - Os atos das partes praticados por forma presencial junto do tribunal, nomeadamente a entrega de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 97/2019, de 26/07
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1.ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
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Jurisprudência |
1. Ac. TRE de 23.11.2017 Férias judiciais. Ato processual. Pelo menos por regra, a efectivação, durante as férias judiciais, da penhora de um depósito bancário, justifica-se nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 137.º do CPC, pois, atenta a facilidade e rapidez com que uma conta bancária pode ser movimentada pelo seu titular, o retardamento da penhora poderá, com grande probabilidade, causar dano irreparável ao exequente.
Jurisprudência obrigatória
(1) Acórdão do STJ n.º 1/2021 (Série I), de 15 de abril, Processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.Gl-B.Sl-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. Manuel José Pires Capelo, juiz conselheiro relator. - Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 64 - 83.
(2) Código de Processo Civil (CPC 1995): Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. 46.ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19 de abril). Última redação dos artigos 143.º e 144.º. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
(3) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE 2004): Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 14.ª versão - a mais recente (Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: artigos 9.º (Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias), 14.º (Recursos) e 17.º (Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil).
(4) Código de Processo Civil (CPC 2013), aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho: os arts. 137 n.º 1 e 2 e 138 n.º 1 e 2 mantiveram inalterada a redação anterior. 11.ª versão - a mais recente (Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Artigo 137.º (art.º 143.º CPC 1961) Quando se praticam os atos, Artigo 138.º (art.º 144.º CPC 1961) Regra da continuidade dos prazos, Artigo 638.º (art.º 685.º CPC 1961) Prazos, Artigo 677.º (art.º 724.º CPC 1961) Regime aplicável à interposição e expedição da revista e Artigo 688.º (art.º 763.º CPC 1961) Fundamento do recurso [para uniformização de jurisprudência].
Artigo 138.º (art.º 144.º CPC 1961)
Regra da continuidade dos prazos
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
Jurisprudência obrigatória. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
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Jurisprudência |
(1) Acórdão do STJ n.º 1/2021 (Série I), de 15 de abril, Processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.Gl-B.Sl-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. Manuel José Pires Capelo, juiz conselheiro relator. - Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 64 - 83.
(2) Código de Processo Civil (CPC 1995): Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. 46.ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19 de abril). Última redação dos artigos 143.º e 144.º. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
(3) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE 2004): Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 14.ª versão - a mais recente (Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: artigos 9.º (Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias), 14.º (Recursos) e 17.º (Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil).
(4) Código de Processo Civil (CPC 2013), aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho: os arts. 137 n.º 1 e 2 e 138 n.º 1 e 2 mantiveram inalterada a redação anterior. 11.ª versão - a mais recente (Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Artigo 137.º (art.º 143.º CPC 1961) Quando se praticam os atos, Artigo 138.º (art.º 144.º CPC 1961) Regra da continuidade dos prazos, Artigo 638.º (art.º 685.º CPC 1961) Prazos, Artigo 677.º (art.º 724.º CPC 1961) Regime aplicável à interposição e expedição da revista e Artigo 688.º (art.º 763.º CPC 1961) Fundamento do recurso [para uniformização de jurisprudência].
Artigo 139.º
1 - O prazo é dilatório ou perentório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.
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Jurisprudência |
Prática de ato processual fora do prazo: a possibilidade da redução ou dispensa da multa é aplicável em processo penal
Código de Processo Civil: art.º 139.º, n.º 8
Acórdão do STJ n.º 4/2020(Série I), de 13 de fevereiro, Processo n.º 2613/16.0T8MAI-A.P1-A.S1 (Fixação de jurisprudência), Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Francisco Manuel Caetano, juiz conselheiro relator. - «O n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade excepcional da redução ou dispensa da multa pela prática de acto processual fora do prazo, é aplicável em processo penal.».Diário da República. - Série I - n.º 96 (18-05-2020), p. 23 - 29.
Procedimento de contraordenação laboral: impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas
Código de Processo Civil: art.º 139.º, n.º 5
(1)Acórdão do STJ n.º 3/2022(Série I), de 10 de março de 2022, Processo n.º 249/19.2T8CVL.C1-A. S1 - Uniformização de Jurisprudência / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Secção Social. - É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, do Código de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Diário da República. -Série I - n.º 73 (13-04-2022), p. 3 - 17.
(2) Código de Processo Penal, aprovado peloDecreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Legislação Consolidada: artigos 104.º, n.º 1, 107.º, n.º 5, e 107.º-A
(3) Lei n.º 107/09 de 14 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 178 (14-09-2009), p. 6255 - 6263. Legislação Consolidada (17-07-2017): artigos 6.º , n.º 1, e 33.º
(4) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-08-2021): artigo 139.º, n.º 5.
Artigo 229.º
Domicílio convencionado
1 - Nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.
2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.
3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte.
5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.
Jurisprudência
Código de Processo Civil: artigos 229.º (Domicílio convencionado), n.º 5, e 246.º (Citação de pessoas coletivas), n.ºs 2 e 4
Citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda
Ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC)
Acórdão (extrato) n.º 476/2020 (Série II), de 1 de outubro - Processo n.º 755/19 - 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Joana Fernandes Costa, conselheira relatora. - Não julga inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação «Mudou-se». Diário da República. - Série II-D - n.º 223 (16-11-2020), p. 140. Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200476.html
Artigo 246.º
Citação de pessoas coletivas
1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.
6 - Quando a citação for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior.
Jurisprudência
Código de Processo Civil: artigos 229.º (Domicílio convencionado), n.º 5, e 246.º (Citação de pessoas coletivas), n.ºs 2 e 4
Citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda
Ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC)
Acórdão (extrato) n.º 476/2020 (Série II), de 1 de outubro - Processo n.º 755/19 - 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Joana Fernandes Costa, conselheira relatora. - Não julga inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação «Mudou-se». Diário da República. - Série II-D - n.º 223 (16-11-2020), p. 140. Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200476.html
Artigo 281.º
Deserção da instância e dos recursos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Jurisprudência
Acórdão do STJ n.º 2/2025 (Série i), de 23-01-2025, Revista ampliada n.º 4368/22.0T8LRA.C1.S1 - Pleno das Secções Cíveis / Supremo Tribunal de Justiça. Luís Espírito Santo (relator). - I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2025), p. 1-22.
Artigo 605.º
Princípio da plenitude da assistência do juiz
1 - Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto.
2 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento.
4 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença.
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Jurisprudência |
Acórdão do STA n.º 3/2019 (Série I), de 3 de julho de 2019, no Processo n.º 499/04.6BECTB (1522/15) - 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2013, este princípio passou a aplicar-se também à fase da audiência final, pois que o julgamento da matéria de facto passou a conter-se nesta (cf. A nova redação do artigo 605.º do Código de Processo Civil). Esta alteração, embora aplicável aos processos pendentes, não tem eficácia retroativa, por isso não influencia o julgamento em sede de impugnação judicial se, como no caso dos autos, a inquirição de testemunhas ocorreu antes de 2013 e antes da entrada em vigor daquela alteração ao Código de Processo Civil. Tendo a recolha da prova em sede tributária sido efetuada antes da referida alteração da lei processual civil é admissível, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, que o juiz que elaborou a sentença não seja o mesmo que procedeu à inquirição de testemunhas, não ocorrendo, como tal, nulidade que possa influir no exame ou na decisão da causa.Diário da República. - Série I - n.º 199 (16-10-2019), p. 22 - 39.
Artigo 608.º
Questões a resolver - Ordem do julgamento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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Jurisprudência |
Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2020 (Série I), de 13 de dezembro de 2019 / TRIBUNAL DE CONTAS. Plenário Geral. Paulo Dá Mesquita, conselheiro relator. - Fixa a jurisprudência no sentido de que: Nos recursos ordinários apenas interpostos pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira, o poder cognitivo do Tribunal ad quem só deve abranger questões novas promovidas pelo Ministério Público na pronúncia formulada no quadro do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC se as mesmas forem suscitadas com suporte no artigo 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC ou incidirem sobre matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal atentas as disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC (normas processuais civis aplicáveis ao abrigo do artigo 80.º da LOPTC). Diário da República. - Série I - n.º 33 (17-02-2020), p. 5 - 28.
Artigo 629.º
1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
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Jurisprudência |
Recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência
(1) Acórdão do TC n.º 70/2021 (Série I), de 27 de janeiro, Processo n.º 499/2020 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor. Diário da República. - Série I - n.º 75 (19-05-2021), p. 8 - 12.
(2) Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário do Governo. - Série I - n.º 299 - 1.º Suplemento (28-12-1961), p. 1783 - 1962. Versão mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19-04). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO). Legislação da PGDL: Artigo 678.º (Decisões que admitem recurso), 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
(3) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): - Artigo 13.º (Princípio da igualdade), 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
(4) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019): Artigo 15.º (Valor da ação). - Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.
(5) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-09-2019): - Artigo 629.º (Decisões que admitem recurso), 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
Processo penal: inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal
Acórdão do STJ n.º 2/2024, de 31 de janeiro de 2024 - Processo n.º 266/07.5TATNV-D.S1 - Pleno das Secções Criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ana Maria Barata de Brito (relatora). - «Em processo penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que confirma, em recurso, decisão que julgou não verificada a ofensa de caso julgado em matéria penal, com esse único fundamento e por aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC». Diário da República. - Série I - n.º 78 (19-04-2024), p. 1-32.
► APLICAÇÃO do artigo 629.º Decisões que admitem recurso
Artigo 633.º
Recurso independente e recurso subordinado
1 - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.
2 - O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária.
3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.
4 - Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão.
5 - Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
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Jurisprudência |
Acórdão do STJ n.º 1/2020 (Série I), de 27 de Novembro de 2019, Processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / Supremo Tribunal de Justiça. 7.ª Secção (Cível). - «O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do art.º 633.º do mesmo Código». Diário da República. - Série I - n.º 21 (30-01-2020), p. 4 - 31.
Artigo 636.º
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
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Jurisprudência |
Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2020 (Série I), de 13 de dezembro de 2019 / TRIBUNAL DE CONTAS. Plenário Geral. Paulo Dá Mesquita, conselheiro relator. - Fixa a jurisprudência no sentido de que: Nos recursos ordinários apenas interpostos pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira, o poder cognitivo do Tribunal ad quem só deve abranger questões novas promovidas pelo Ministério Público na pronúncia formulada no quadro do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC se as mesmas forem suscitadas com suporte no artigo 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC ou incidirem sobre matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal atentas as disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC (normas processuais civis aplicáveis ao abrigo do artigo 80.º da LOPTC). Diário da República. - Série I - n.º 33 (17-02-2020), p. 5 - 28.
Artigo 663.º
Elaboração do acórdão
1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.
2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º.
3 - Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual defere ainda aos termos que se seguirem, para integração ou reforma do acórdão.
4 - Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar.
5 - Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia.
6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria.
7 - O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo.
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Jurisprudência |
Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2020 (Série I), de 13 de dezembro de 2019 / TRIBUNAL DE CONTAS. Plenário Geral. Paulo Dá Mesquita, conselheiro relator. - Fixa a jurisprudência no sentido de que: Nos recursos ordinários apenas interpostos pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira, o poder cognitivo do Tribunal ad quem só deve abranger questões novas promovidas pelo Ministério Público na pronúncia formulada no quadro do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC se as mesmas forem suscitadas com suporte no artigo 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC ou incidirem sobre matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal atentas as disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC (normas processuais civis aplicáveis ao abrigo do artigo 80.º da LOPTC). Diário da República. - Série I - n.º 33 (17-02-2020), p. 5 - 28.
Artigo 671.º
Decisões que comportam revista
1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:
a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.
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Jurisprudência |
Acórdão do STJ n.º 1/2020 (Série I), de 27 de Novembro de 2019, Processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / Supremo Tribunal de Justiça. 7.ª Secção (Cível). - «O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do art.º 633.º do mesmo Código». Diário da República. - Série I - n.º 21 (30-01-2020), p. 4 - 31.
Artigo 677.º
Tramitação dos processos urgentes: os atos cujos prazos terminem em férias judiciais são praticados no dia do termo do prazo
(1) Acórdão do STJ n.º 1/2021 (Série I), de 15 de abril, Processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.Gl-B.Sl-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. Manuel José Pires Capelo, juiz conselheiro relator. - Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 64 - 83.
(2) Código de Processo Civil (CPC 1995): Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. 46.ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19 de abril). Última redação dos artigos 143.º e 144.º. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
(3) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE 2004): Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 14.ª versão - a mais recente (Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: artigos 9.º (Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias), 14.º (Recursos) e 17.º (Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil).
(4) Código de Processo Civil (CPC 2013), aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho: os arts. 137 n.º 1 e 2 e 138 n.º 1 e 2 mantiveram inalterada a redação anterior. 11.ª versão - a mais recente (Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Artigo 137.º (art.º 143.º CPC 1961) Quando se praticam os atos, Artigo 138.º (art.º 144.º CPC 1961) Regra da continuidade dos prazos, Artigo 638.º (art.º 685.º CPC 1961) Prazos, Artigo 677.º (art.º 724.º CPC 1961) Regime aplicável à interposição e expedição da revista e Artigo 688.º (art.º 763.º CPC 1961) Fundamento do recurso [para uniformização de jurisprudência].
Artigo 688.º
Tramitação dos processos urgentes: os atos cujos prazos terminem em férias judiciais são praticados no dia do termo do prazo
(1) Acórdão do STJ n.º 1/2021 (Série I), de 15 de abril, Processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.Gl-B.Sl-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. Manuel José Pires Capelo, juiz conselheiro relator. - Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 64 - 83.
(2) Código de Processo Civil (CPC 1995): Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. 46.ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19 de abril). Última redação dos artigos 143.º e 144.º. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
(3) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE 2004): Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 14.ª versão - a mais recente (Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: artigos 9.º (Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias), 14.º (Recursos) e 17.º (Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil).
(4) Código de Processo Civil (CPC 2013), aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho: os arts. 137 n.º 1 e 2 e 138 n.º 1 e 2 mantiveram inalterada a redação anterior. 11.ª versão - a mais recente (Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Artigo 137.º (art.º 143.º CPC 1961) Quando se praticam os atos, Artigo 138.º (art.º 144.º CPC 1961) Regra da continuidade dos prazos, Artigo 638.º (art.º 685.º CPC 1961) Prazos, Artigo 677.º (art.º 724.º CPC 1961) Regime aplicável à interposição e expedição da revista e Artigo 688.º (art.º 763.º CPC 1961) Fundamento do recurso [para uniformização de jurisprudência].
Artigo 692.º
1 - Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º.
2 - Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência.
3 - Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento.
4 - O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário.
5 - Admitido o recurso, o relator envia o processo à distribuição.
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Jurisprudência |
Acórdão (extrato) n.º 386/2019 (Série II), de 26 de junho de 2019 - Processo n.º 620/16 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição - proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido -, definitivo nas instâncias. Diário da República. - Série II-D - n.º 193 (08-10-2019), p. 196.
Artigo 942.º
Citação para a prestação provocada de contas
3 - Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa».
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Jurisprudência |
Obrigação de prestação de contas / Recurso de revista
Acórdão do STJ n.º 5/2021 (Série I), de 12-10-2021, Processo n.º 1132/18.4T8LRA -C1.S1-A, Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. António Santos A. Geraldes, relator. - O acórdão da Relação que, incidindo sobre a decisão de 1.ª instância proferida ao abrigo do n.º 3 do artigo 942.º do CPC, aprecia a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas, admite recurso de revista, nos termos gerais. Diário da República. - Série I - n.º 229 (25-11-2021), p. 12 - 32.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1961
### Jurisprudência ###
Artigo 46.º
[Espécies de títulos executivos]
a) ...
b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto;
Artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do Código de Processo Civil de 1961, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28-12-1961 (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12)
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Jurisprudência |
Acórdão do STJ n.º 3/2018 (Série I), de 12 de Dezembro de 2017 - Revista 1181/13.TBMCN-A.P1.S1 / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das Secções Cíveis. - «O documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado». Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2018), p. 1000 - 1003.
Artigo 143.º
Tramitação dos processos urgentes: os atos cujos prazos terminem em férias judiciais são praticados no dia do termo do prazo
(1) Acórdão do STJ n.º 1/2021 (Série I), de 15 de abril, Processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.Gl-B.Sl-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. Manuel José Pires Capelo, juiz conselheiro relator. - Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 64 - 83.
(2) Código de Processo Civil (CPC 1995): Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. 46.ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19 de abril). Última redação dos artigos 143.º e 144.º. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
(3) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE 2004): Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 14.ª versão - a mais recente (Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: artigos 9.º (Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias), 14.º (Recursos) e 17.º (Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil).
(4) Código de Processo Civil (CPC 2013), aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho: os arts. 137 n.º 1 e 2 e 138 n.º 1 e 2 mantiveram inalterada a redação anterior. 11.ª versão - a mais recente (Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Artigo 137.º (art.º 143.º CPC 1961) Quando se praticam os atos, Artigo 138.º (art.º 144.º CPC 1961) Regra da continuidade dos prazos, Artigo 638.º (art.º 685.º CPC 1961) Prazos, Artigo 677.º (art.º 724.º CPC 1961) Regime aplicável à interposição e expedição da revista e Artigo 688.º (art.º 763.º CPC 1961) Fundamento do recurso [para uniformização de jurisprudência].
Artigo 144.º
Tramitação dos processos urgentes: os atos cujos prazos terminem em férias judiciais são praticados no dia do termo do prazo
(1) Acórdão do STJ n.º 1/2021 (Série I), de 15 de abril, Processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.Gl-B.Sl-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. Manuel José Pires Capelo, juiz conselheiro relator. - Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 64 - 83.
(2) Código de Processo Civil (CPC 1995): Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. 46.ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19 de abril). Última redação dos artigos 143.º e 144.º. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
(3) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE 2004): Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 14.ª versão - a mais recente (Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: artigos 9.º (Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias), 14.º (Recursos) e 17.º (Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil).
(4) Código de Processo Civil (CPC 2013), aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho: os arts. 137 n.º 1 e 2 e 138 n.º 1 e 2 mantiveram inalterada a redação anterior. 11.ª versão - a mais recente (Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Artigo 137.º (art.º 143.º CPC 1961) Quando se praticam os atos, Artigo 138.º (art.º 144.º CPC 1961) Regra da continuidade dos prazos, Artigo 638.º (art.º 685.º CPC 1961) Prazos, Artigo 677.º (art.º 724.º CPC 1961) Regime aplicável à interposição e expedição da revista e Artigo 688.º (art.º 763.º CPC 1961) Fundamento do recurso [para uniformização de jurisprudência].
Artigo 678.º
1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
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Jurisprudência |
Recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência
(1) Acórdão do TC n.º 70/2021 (Série I), de 27 de janeiro, Processo n.º 499/2020 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor. Diário da República. - Série I - n.º 75 (19-05-2021), p. 8 - 12.
(2) Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário do Governo. - Série I - n.º 299 - 1.º Suplemento (28-12-1961), p. 1783 - 1962. Versão mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19-04). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO). Legislação da PGDL: Artigo 678.º (Decisões que admitem recurso), 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
(3) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): - Artigo 13.º (Princípio da igualdade), 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
(4) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019): Artigo 15.º (Valor da ação). - Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.
(5) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-09-2019): - Artigo 629.º (Decisões que admitem recurso), 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
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2025-02-26 / 10:52