Direito da União
Regimes de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE
Cooperação policial e judiciária, asilo e migração
Fronteiras e vistos
Regimes de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE
Sistema de Entrada/Saída (SES)
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
Eurodac, o Sistema de Informação Schengen (SIS)
Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN)
(1) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 27-84.Versão consolidada atual: 28/01/2025
(2.1) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 [PE/31/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 85-135.Versão consolidada atual: 28/01/2025
(2.2) Retificação do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019) [Documento 32019R0818R(05] [ST/16567/2023/REV/1]. JO L, 2024/90189, 15.3.2024, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS). JO L 218 de 13.8.2008, pp. 60-81. Versão consolidada atual: 12/10/2025
(4) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011. JO L 327 de 9.12.2017, pp. 20-82. Versão consolidada atual: 03/08/2021
(5) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, pp. 1-71. Versão consolidada atual: 18/11/2025
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, pp. 39-98.
(8) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos. JO L 248 de 13.7.2021, pp. 11-87. Versão consolidada atual: 13/07/2021
(9) Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [PE/15/2024/REV/1]. JO L, 2024/1358, 22.5.2024, pp. 1-69. Versão consolidada atual (22/05/2024): 02024R1358 — PT — 22.05.2024 — 000.001/81.
(10) Decisão de Execução (UE) 2026/533 da Comissão, de 11 de março de 2026, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo das estatísticas intersistemas mensais que utilizam dados do Eurodac, do Sistema de Informação sobre Vistos, do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem e do Sistema de Entrada/Saída, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do referido regulamento [C/2026/1564]. JO L, 2026/533, 12.3.2026, pp. 1-9.
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15-03-2024
Regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração: retificação
(1) Retificação do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019) [Documento 32019R0818R(05] (2024/90189) [ST/16567/2023/REV/1]. JO L, 2024/90189, 15.3.2024, p. 1.
1. Na página 102, artigo 13.º, n.º 1, alínea b): onde se lê: «b) Os dados referidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) e no n.º 2 do Regulamento (UE) 2019/816.»,
leia-se: «b) Os dados referidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) e no n.º 3 do Regulamento (UE) 2019/816.».
2. Na página 104, artigo 18.º, n.º 1: onde se lê: «1. O CIR deve armazenar os dados a seguir indicados, separados segundo um método lógico, de acordo com o sistema de informação de onde os dados são originários: os dados referidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, e os seguintes dados do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/816: apelidos; nomes próprios, data de nascimento, local de nascimento (localidade e país), nacionalidade ou nacionalidades, sexo, nomes anteriores e, se aplicável, pseudónimos ou outros nomes, bem como, se estiverem disponíveis, informações sobre os documentos de viagem.»,
leia-se: «1. O CIR deve armazenar os dados a seguir indicados, separados segundo um método lógico, de acordo com o sistema de informação de onde os dados são originários: os dados referidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Regulamento (UE) 2019/816 e os seguintes dados do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), desse regulamento: apelidos; nomes próprios, data de nascimento, local de nascimento (localidade e país), nacionalidade ou nacionalidades, sexo, nomes anteriores e, se aplicável, pseudónimos ou outros nomes, bem como, se estiverem disponíveis, informações sobre os documentos de viagem.».
(2) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 [PE/31/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 85-135. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02019R0818 — PT — 03.08.2021 — 001.004/61.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento, juntamente com o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece um regime destinado a assegurar a interoperabilidade entre o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), o Eurodac, o Sistema de Informação Schengen (SIS) e o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN).
2. O regime inclui os seguintes componentes de interoperabilidade:
a) Um portal europeu de pesquisa (ESP);
b) Um serviço partilhado de correspondências biométricas (serviço partilhado BMS);
c) Um repositório comum de dados de identificação (CIR);
d) Um detetor de identidades múltiplas (MID).
3. O presente regulamento inclui também disposições sobre os requisitos de qualidade dos dados, um formato de mensagem universal (UMF), um repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS), e as responsabilidades dos Estados-Membros e da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço da liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), no que diz respeito à conceção, ao desenvolvimento e ao funcionamento dos componentes de interoperabilidade.
4. O presente regulamento adapta igualmente os procedimentos e condições que regem o acesso das autoridades designadas e da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) ao SES, ao VIS, ao ETIAS e ao Eurodac para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves.
5. O presente regulamento estabelece igualmente um regime de verificação da identidade e da identificação de pessoas.
Artigo 75.º
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As disposições do presente regulamento relacionadas com o ESP, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 68.º, n.º 1.
As disposições do presente regulamento relacionadas com o serviço partilhado BMS, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 68.º, n.º 2.
As disposições do presente regulamento relacionadas com o CIR, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 68.º, n.º 3.
As disposições do presente regulamento relacionadas com o MID, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 68.º, n.º 4.
As disposições do presente regulamento relacionadas com os mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, os indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade dos dados, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 68.º, n.º 5.
As disposições do presente regulamento relacionadas com o CRRS são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão, nos termos do artigo 68.º, n.º 6.
Os artigos 6.º, 12.º, 17.º, 25.º, 38.º, 42.º, 54.º, 56.º, 58.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º e 74.º, n.º 1, são aplicáveis a partir de 11 de junho de 2019.
O presente regulamento é aplicável ao Eurodac a partir da data em que a reformulação do Regulamento (UE) n.º 603/2013 se tornar aplicável.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
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2026-03-12 | 17:03