Advocacia
Conselho Geral 2012
JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS (2011-2013)
Pareceres do Conselho Geral
Índice cronológico dos atos
2012
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PARECER DO CG, N.º 13/PP/2012: "ADVOGADO EM REPRESENTAÇÃO DE ARGUIDO EM CRIME DE QUE TAMBÉM É ACUSADO". In: ROA. - Ano 73 - Vol. I (janeiro-março 2013), p. 401-405.
PARECER DO CG, N.º 15/PP/2012-G: "INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PROMOTOR FINANCEIRO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA" In: ROA. - Ano 73 - Vol. I (janeiro-março 2013), p. 407-410.
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CONSELHO GERAL 2012
Parecer n.º 13/PP/2012 do Conselho Geral, de 25 de julho de 2012
ASSUNTO: "ADVOGADO EM REPRESENTAÇÃO DE ARGUIDO EM CRIME DE QUE TAMBÉM É ACUSADO"
DESCRITORES: Defesa em causa própria em processo-crime - Defesa de arguido em processo-crime em que venha a ser constituído também arguido - Independência e isenção do advogado no exercício da sua profissão - Conflitos de interesses com o seu constituinte - Incompatibilidade e impedimentos - Competência da Ordem dos Advogados - Nomeação de defensor pelo magistrado para o ato ou diligência em causa
REFERÊNCIAS: EOA/2005: Artigo 76.º - Artigo 78.º, n.º 4 - Artigo 79.º - Artigo 94.º, n.ºs 1 e 4.
RELATOR: A. Pires de Almeida
EMISSÃO: Viseu, 25 de Julho de 2012
PUBLICAÇÃO: ROA. - Ano 73 - Vol. I (janeiro-março 2013), p. 401-405.
Em conclusão
1) O Instituto de defesa não é consagrado e/ou estabelecido apenas em favor do arguido, mas também para garantir o bom funcionamento da Justiça e a segurança no exercício daquela, que consubstancia um interesse de ordem pública;
2) Não pode, pois, um advogado exercer em causa própria a sua defesa em processo-crime, por poderem vir a ser postos em causa aqueles desideratos;
3) Por maioria de razão, não poderá um advogado defender e/ou continuar a defender um arguido em processo-crime em que venha a ser constituído também arguido, não só por via da independência e isenção que um advogado tem de ter no exercício da sua profissão (cf. art. 76.º do E.O.A.), mas também, e ainda, pelos eventuais conflitos de interesses com o seu (ex)constituinte (cf. art. 94.º, n.ºs 1 e 4 do EOA);
4) Compete à Ordem dos Advogados verificar/declarar qualquer impedimento/incompatibilidade entre o exercício da advocacia e outra actividade ou situação, que se mostrem em conflito com a dignidade e independência no exercício daquela (cf. arts. 78.º, n.º 4 e 79.º do EOA);
5) Perante uma situação concreta, de um advogado defensor de um arguido passar, ele próprio, também a arguido nesse mesmo processo, não repugna aceitar que o Magistrado do Ministério Público e/ou o Magistrado Judicial, conforme for o caso, possam, no acto/diligência em curso, fazer constar em Acta tal alegada incompatibilidade e nomeiem defensor(es) ao(s) arguido(s);
6) Se aquela(s) eventual(ais) incompatibilidade(s)/impedimento(s) se verificarem ab initio, é a Ordem dos Advogados a única competente para aquela declaração/verificação;
7) Se perante a situação referida em 5) destas conclusões, deverão os Magistrados comunicar à Ordem dos Advogados aquelas “constatação” e “nomeação” para o acto/diligência concreto em causa, a fim de aquela reconhecer/declarar, ou não, a suposta “incompatibilidade, com as necessárias consequências, mormente no processo em causa.
É este, s.m.o., o n/parecer.
À próxima sessão do Conselho Geral, para deliberação.
Viseu, 25 de Julho de 2012.
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CONSELHO GERAL 2012
Parecer n.º 15/PP/2012-G do Conselho Geral, de 21 de novembro 2012
ASSUNTO: "INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PROMOTOR FINANCEIRO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA".
DESCRITORES: Competência do Conselho Geral - Emissão de pareceres - Exercício da actividade de “promoção bancária” - Angariação de clientela para as instituições bancárias - Angariação de clientela para o próprio “advogado/promotor” - Dignidade, independência, isenção e honradez da profissão de advogado - Incompatibilidade - Proibição da celebração de contrato de promoção bancária ou similar, quer verbal, quer por escrito, por advogado
REFERÊNCIAS: EOA/2005: Artigo 45.º, alínea j) - Artigo 50.º - Artigo 76.º - Artigo 85.º, n.º 2, alínea h)
RELATOR: A. Pires de Almeida
EMISSÃO: Viseu, 21 de Novembro de 2012
PUBLICAÇÃO: In: ROA. - Ano 73 - Vol. I (janeiro-março 2013), p. 407-410.
Conclusões
1.º — A emissão de pareceres é da competência do Conselho Geral e não dos Conselhos Distritais (cf. al. f) do art. 50.º e al. j) do art. 45.º do EOA);
2.º — O exercício da actividade de “promoção bancária” colide, de forma flagrante, com a dignidade, independência, isenção e honradez da profissão de advogado (cf. art. 76.º do EOA);
3.º — O exercício da actividade de “promoção bancária” constitui sempre uma angariação de clientela pelo “advogado//promotor” para as instituições bancárias e poderá constituir uma angariação de clientela para o próprio “advogado/promotor” (cf. al. h) do n.º 2 do art. 85.º do EOA);
4.º — É, pois, incompatível o exercício da advocacia com a actividade de promoção bancária;
5.º — Daí que esteja vedada à ilustre colega e/ou a qualquer advogado a celebração de quaisquer contratos, quer verbal, quer por escrito, de promoção bancária ou similar.
É este, s.m.o., o n/parecer, a submeter à deliberação do Conselho Geral, na próxima reunião.
Viseu, 21 de Novembro de 2012
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