Jurisprudência
Ac. TC 476/2025 (Série I), de 03-06-2025
Tribunal Constitucional
2025-07-06 / 17:52
03-07-2025
Domínio público marítimo | Região Autónoma dos Açores
Competência legislativa regional
Delimitação do domínio público marítimo do Estado no território da Região Autónoma dos Açores
Desafetação das parcelas identificadas pertencentes ao domínio público marítimo
Desafetação, mediante decreto legislativo regional, de qualquer parcela do leito ou da margem do domínio público marítimo
Homologação essa vinculativa para todas as autoridades públicas
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CRP/1976: violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a)
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, de 30-03: artigos 11.º, n.º 1, e 12.º e artigo 15.º, n.ºs 1 e 2
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A, de 15-10: n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 3.º
Decreto Legislativo Regional n.º 41/2023/A, de 28-11: artigos 1.º, 2.º e 3.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2025 (Série I), de 03 de junho - Processo n.º 378/24 / Tribunal Constitucional. Plenário - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral: das normas emergentes dos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, de 30 de março, na medida em que, respetivamente, atribuem ao Conselho de Governo Regional a competência para a homologação de propostas de delimitação do domínio público marítimo do Estado no território da Região Autónoma dos Açores, elaboradas pelas comissões de delimitação, mediante proposta de um membro do Governo Regional, homologação essa vinculativa para todas as autoridades públicas; das normas emergentes do artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, de 30 de março, na medida em que possibilitam a desafetação, mediante decreto legislativo regional, de qualquer parcela do leito ou da margem do domínio público marítimo; das normas que emergem dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A, de 15 de outubro, na sua redação atual, bem como das normas resultantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2023/A, de 28 de novembro, na medida em que procedem à desafetação das parcelas aí identificadas pertencentes ao domínio público marítimo, e que estabelecem consequências dessa mesma desafetação; não declara a inconstitucionalidade das demais normas que integram o objeto do pedido. Diário da República. - Série I - n.º 126 (03-07-2025), p. 29-66.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2025
Processo n.º 378/24
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1 - O Primeiro-Ministro, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, requereu a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e da ilegalidade das normas constantes do n.º 1 do artigo 11.º, do artigo 12.º, do artigo 14.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, de 30 de março; e, por conexão instrumental com tais normas, o Requerente pede, ainda, que também se declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade e a ilegalidade das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A, de 15 de outubro, na sua redação atual, bem como das normas constantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2023/A, de 28 de novembro. Em síntese, o Requerente fundamenta o pedido:
(i) em inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 84.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea v), e no artigo 112.º, n.º 4, conjugado com artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”), em razão de as normas sindicadas disporem sobre bens dominiais do Estado, extravasando a reserva de lei parlamentar quanto à delimitação do domínio público marítimo, bem como o âmbito regional como limite do poder legislativo regional;
(ii) em ilegalidade por violação do disposto no artigo 22.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, na redação emergente da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro; doravante, “EPARAA”), em razão de as normas sindicadas «disporem sobre o domínio público marítimo como se o mesmo integrasse o domínio público da Região Autónoma dos Açores ou como se a Região pudesse regular a titularidade de bens dominiais do Estado».
(...)
83 - Pelas razões expostas, improcede o pedido da Requerida de limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
III - Decisão
Nestes termos, pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:
a) Das normas emergentes dos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, de 30 de março, na medida em que, respetivamente, atribuem ao Conselho de Governo Regional a competência para a homologação de propostas de delimitação do domínio público marítimo do Estado no território da Região Autónoma dos Açores, elaboradas pelas comissões de delimitação, mediante proposta de um membro do Governo Regional, homologação essa vinculativa para todas as autoridades públicas, por excederem o âmbito regional institucional da competência legislativa regional, em violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a), ambos da CRP;
b) Das normas emergentes do artigo 15.º, n.os 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, de 30 de março, na medida em que possibilitam a desafetação, mediante decreto legislativo regional, de qualquer parcela do leito ou da margem do domínio público marítimo, por excederem o âmbito regional institucional da competência legislativa regional, em violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a), ambos da CRP;
c) Das normas que emergem dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A, de 15 de outubro, na sua redação atual, bem como das normas resultantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2023/A, de 28 de novembro, na medida em que procedem à desafetação das parcelas aí identificadas pertencentes ao domínio público marítimo, e que estabelecem consequências dessa mesma desafetação, por excederem o âmbito regional institucional da competência legislativa regional, em violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a), ambos da CRP;
d) Não declarar a inconstitucionalidade das demais normas que integram o objeto do pedido.
Sem custas.
Lisboa, 3 de junho de 2025. - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Afonso Patrão [parcialmente vencido, não subscrevendo a alínea a) do dispositivo, nos termos da Declaração junta] - José João Abrantes.
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, que não assina por não estar presente. - Rui Guerra da Fonseca.
119241326
(2) Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, de 30 de março: inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas emergentes dos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, e do artigo 15.º, n.ºs 1 e 2.
(3) Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A, de 15 de outubro: inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas emergentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 3.º
(4) Decreto Legislativo Regional n.º 41/2023/A, de 28 de novembro: inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas emergentes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º
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